GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1702 / 2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
EMENTA:Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição FederaI, no § 2º do art. 123 da Constituição EstaduaI, na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração PúbIica MunicipaI;
II – a estrutura e organização do Orçamento 2027 do Município;
III – as diretrizes gerais para eIaboração e execução do Orçamento do Município e suas aIterações;
IV – as disposições reIativas às despesas do Município com pessoaI e encargos sociais;
V – as disposições reIativas à dívida púbIica municipaI;
VI – as disposições sobre aIterações na IegisIação tributária municipaI;
VII – as emendas parIamentares;
VIII – disposições finais;
IX – anexo das Metas Fiscais;
X – anexo de Riscos Fiscais;
XI – anexo de Relatórios (Obras em Andamento e de Conservação de Patrimônio Público).
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração PúbIica MunicipaI para o exercício de 2027 estão embasadas em princípios, diretrizes, objetivos estratégicos e Iinhas de atuação.
§ 1º PRINCÍPIOS são o conjunto de crenças, ideias e padrões éticos que orientam o comportamento e as decisões de uma organização e compreendem:
I – Ética – conduta íntegra e moral dos agentes públicos, priorizando o interesse coletivo e promovendo a confiança da população na gestão;
II – Inovação – criação de alternativas para melhoria dos processos e serviços e busca permanente por respostas criativas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo;
III – Colaboração – integração entre órgãos públicos, sociedade civil e demais entes federativos, promovendo a cooperação para a construção de soluções compartilhadas mais eficazes;
IV –Transparência – medida para tornar púbIico o que se pIaneja e o que se executa;
V – Respeito – fundamenta a conduta dos agentes públicos e da relação com o cidadão, pautado na dignidade humana, na diversidade, nos direitos e deveres, na legislação e no uso ético dos recursos públicos;
VI – Empatia – capacidade de compreender e atender às perspectivas e necessidades do outro, buscando soluções sensíveis e eficazes para o bem-estar coletivo da população;
VII – Eficiência – capacidade de realizar tarefas ou trabalhos de modo eficaz e com o mínimo de desperdício;
VIII – Responsabilidade Fiscal – respeito às Ieis e normas formais, buscando o meIhor resuItado dentro do orçamento previsto, com foco na otimização de custos, mantendo a quaIidade das entregas e garantindo a gestão responsáveI dos recursos públicos.
§ 2º DIRETRIZES entendidas como o conjunto de princípios, valores e orientações que guiam a organização na busca por seus objetivos, desdobram-se em Objetivos Estratégicos (resultados que uma organização deseja alcançar em um período definido, alinhados com sua visão, e que orientam a tomada de decisões) e em Linhas de Atuação (direções e focos principais do trabalho organizacional), e que norteiam as ações municipais e metas para o quadriênio 2026-2029, são:
I – GESTÃO TRANSPARENTE, DIGITAL, COM FOCO EM RESULTADOS E CONECTADA COM AS PESSOAS: diretriz voItada a fortalecer a capacidade institucional da administração, com foco na inovação, equilíbrio fiscal, transparência, resultados, integração entre as áreas e participação popular.
a) Objetivos Estratégicos:
1. Equilíbrio Fiscal: fortalecer a efetividade dos gastos públicos e aumentar a receita, com equilíbrio fiscal;
2. Eficiência da gestão e transparência: promover transformação digital, aprimorar processos para melhoria da eficiência da gestão e fomentar a transparência e a participação cidadã;
3. Desenvolvimento de pessoas e cultura organizacional: desenvolver os servidores e fortalecer a cultura organizacional colaborativa, com foco na excelência do serviço ao cidadão.
b) Linhas de Atuação:
1. construir uma gestão com participação popular, criando canais de escuta social como consulta popular, plenárias, seminários, tanto para o planejamento das ações como para o acompanhamento da execução;
2. promover ações governamentais de comunicação, campanhas publicitárias e das relações institucionais, visando dar transparência dos atos da gestão municipal;
3. aumentar a participação e o controle social dos cidadãos através de sistemas de informação e atendimentos acessíveis à população, com uso de novas tecnologias em favor do acesso à gestão;
4. aperfeiçoar a gestão com ferramentas inovadoras, por meio da utilização de tecnologias de comunicação e sistemas de automação, promovendo integração entre as áreas, controle e agilidade nos processos internos;
5. fortalecer os mecanismos de controle da gestão pública através de melhorias nas normas e procedimentos existentes, objetivando uma melhor avaliação dos resultados alcançados;
6. capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho, o desenvolvimento profissional e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios com instituições de referência na área;
7. priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados, promovendo, inclusive, o uso eficiente dos recursos naturais para preservação ambiental;
8. promover a modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;
9. promover o aperfeiçoamento do controle de despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, da execução do orçamento e do controle do endividamento;
10. incentivar o aumento da receita municipal e a melhoria das despesas, estimulando a tomada de decisão baseada na análise de dados e no planejamento estratégico;
11. capacitar os servidores e incentivar o foco em resultados com a sistematização de avaliações de desempenho e implantação de planos de cargos e carreiras;
II – INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E INOVADOR: diretriz que visa promover a meIhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir da requalificação e ampIiação da infraestrutura urbana, da meIhoria da mobiIidade, da promoção da acessibilidade, da ampIiação da oferta de habitação e saneamento, e do uso estratégico e resiliente do território, assim como do fortalecimento dos arranjos produtivos, o incentivo ao empreendedorismo, à economia sustentável e à inovação como vetores de inclusão, geração de renda e oportunidades:
a) Objetivos Estratégicos:
1. Infraestrutura e Mobilidade: ampliar e qualificar a infraestrutura e a mobilidade, promovendo o desenvolvimento urbano e ambiental;
2. Negócios Sustentáveis: fortalecer os arranjos produtivos, o empreendedorismo e a geração de emprego e renda, com inovação, sustentabilidade e inclusão;
3. Gestão Físico-Territorial: melhorar a gestão estratégica do território e a adaptação às mudanças climáticas, promovendo a resiliência e a redução de riscos de desastres;
4. Habitação e Saneamento: ampliar a oferta de habitação e saneamento básico, promovendo habitabilidade e qualidade de vida;
b) Linhas de Atuação:
1. ampliar o alcance e otimizar os serviços relacionados à drenagem, ao esgotamento sanitário, ao abastecimento de água e à coleta e destinação de resíduos sólidos;
2. melhorar a infraestrutura viária municipal, através da manutenção e pavimentação das vias com acessibilidade, da ampliação e melhoria das calçadas, do planejamento de rotas, da aplicação de sinalização e do ordenamento do trânsito;
3. ampliar os serviços urbanos e promover a manutenção da infraestrutura existente;
4. ampliar a iluminação pública, expandindo o serviço para áreas descobertas;
5. promover ações inovadoras dentro do conceito de cidades inteligentes para melhoria da qualidade de vida da população e otimização dos recursos públicos;
6. realizar ações estruturadoras para redução de riscos de desastres com foco na resiliência da infraestrutura urbana e na adaptação às mudanças climáticas;
7. promover a integração entre os transportes públicos disponíveis (micro-ônibus, ônibus, metrô) e incentivar a utilização de novos modais de transporte ambientalmente sustentáveis, como bicicletas, patinetes e motos elétricas;
8. melhorar a mobilidade urbana e a integração territorial;
9. oferecer mais acessibilidade aos cidadãos;
10. ampliar a oferta de moradias com habitabilidade;
11. assegurar o desenvolvimento sustentável do município;
12. impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município, em especial do setor Iogístico, do turismo, do comércio e da indústria, conforme o potencial identificado para cada região;
13. incentivar a ascensão da economia, principalmente através da indústria, da Iogística, do comércio e do turismo;
14. fomentar a qualificação profissional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal;
15. incentivar o empreendedorismo, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa e da agricultura familiar sustentável;
16. garantir o desenvolvimento e a disseminação de novas tecnologias em benefício dos cidadãos, incentivando a transformação e inclusão digital;
17. fortalecer a atuação da gestão e o controle urbano, visando, principalmente, ao cumprimento da legislação urbanística vigente e à garantia de um desenvolvimento sustentável e ambientalmente equilibrado para a cidade;
18. promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), listadas no Plano Diretor Municipal vigente;
19. aumentar a quantidade de espaços públicos de convivência e equipamentos urbanos na cidade e requalificar os espaços existentes;
20. preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e fiscalização ambiental, incentivando o uso eficiente e sustentável dos recursos naturais;
21. promover o bem-estar animal;
ampliar as estratégias para a resiliência comunitária e a Educação para Redução de Riscos e Desastres (ERRD);
III – DESENVOLVIMENTO SOCIAL COM EQUIDADE: diretriz que busca garantir políticas públicas efetivas nas áreas de educação e assistência social, priorizando a qualidade do ensino e a redução das vulnerabilidades, com empatia, equidade e inclusão:
a) Objetivos Estratégicos:
1. Educação de Qualidade: elevar a qualidade da educação básica de forma universal, inclusiva e inovadora, com atenção à primeira infância;
2. Redução de Vulnerabilidades: fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais, reduzindo os índices de vulnerabilidade, a pobreza e as desigualdades;
3. Inclusão: ampliar a inclusão das pessoas com deficiência, garantindo atendimento humanizado e oportunidades;
b) Linhas de Atuação:
1. requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de vagas em todas as etapas de ensino, em especial para a primeira infância (de 0 a 5 anos);
2. priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino, para obter resultados de aprendizagem relevantes e eficazes;
3. universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de educação infantil em creche, atendendo à população de até 3 anos e 11 meses, promovendo o desenvolvimento de qualidade na primeira infância;
4. implantar Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) para atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses, garantindo os padrões estabelecidos por Lei, de infraestrutura e acessibilidade às crianças com deficiência para o desenvolvimento das atividades;
5. promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos, visando o desenvolvimento profissional, trabalho decente e o empreendedorismo;
6. disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade de responsabilidade do Município;
7. prestar assistência às famílias em condição de pobreza, garantindo a redução das vulnerabilidades e o acesso a serviços básicos de educação, saúde, transporte, desenvolvimento econômico e social;
8. garantir ações de inclusão social às pessoas com deficiência e às pessoas idosas;
9. assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, à defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de conflitos;
10. assegurar a igualdade de gênero através da oportunização de acesso igualitário de homens e mulheres aos serviços públicos, com especial atenção para a promoção da inserção da mulher no mercado de trabalho;
11. promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela Prefeitura, focando na redução da violência contra a mulher;
12. desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família;
13. implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e de implantação de políticas públicas de reinserção social;
14. garantir a proteção integral de crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares Municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e socioeducativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva;
IV – SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA: diretriz que busca ampliar e qualificar os serviços de saúde, segurança e cultura, focando no acolhimento e na qualidade de vida das pessoas:
a) Objetivos Estratégicos:
1. Saúde para Todos: qualificar os serviços de saúde, com atenção especial à saúde da família, através do atendimento humanizado, da oferta de medicamentos e da ampliação de vagas em consultas especializadas e exames;
2. Cultura, Esporte e Lazer: promover atividades descentralizadas de cultura, esporte e lazer, para todas as idades, valorizando as vocações do território;
3. Segurança: fortalecer a segurança cidadã por meio de parcerias com a sociedade civil e entidades públicas e privadas para a prevenção da violência e promoção da convivência pacífica;
b) Linhas de Atuação:
1. fortalecer a atenção à saúde dos usuários através do acolhimento, implementando ações de humanização do cuidado;
2. ampliar a oferta de ações e serviços de saúde na atenção primária e especializada;
3. qualificar a rede de saúde através da melhoria de estrutura física e de gestão dos serviços de saúde;
4. implementar as ações de atenção ao parto e nascimento, através da integração da rede de atenção materno-infantil no território, com a qualificação do Centro de Parto Normal e implantação do Hospital Municipal da Criança e da Mulher;
5. fortalecer as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti;
6. intensificar as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da sífilis e outras IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis) no território;
7. expandir as ações de educação permanente em saúde através da qualificação de trabalhadores, do fortalecimento dos Programas de Residência em Saúde e da integração ensino e serviços;
8. reduzir a mortalidade prematura por doenças crônicas não transmissíveis, através da prevenção, controle e tratamento;
9. ampliar a oferta de serviços especializados para a saúde mental;
10. promover a segurança cidadã e a ordem pública através de parcerias com a sociedade civil e entidades públicas e privadas voltadas a prevenção da violência e promoção da cultura de paz;
11. realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade;
12. recuperar as áreas degradadas, propícias às práticas de violência;
13. aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de Iazer e promover programação permanente de atividades;
14. promover ações culturais descentralizadas, valorizando as vocações locais;
15. fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das pessoas e das famílias, de acordo com as prioridades de cada região;
§ 3º As Metas e os Indicadores por objetivo estratégico do PPA 2026-2029, estão publicados no Plano Estratégico 2026-2029, no portal da transparência da prefeitura, assim conceituados:
I – Metas são as referências numéricas a serem alcançadas em relação ao indicador preestabelecido;
II – Indicadores são métricas utilizadas para avaliar o desempenho, a eficiência e o alcance do que foi estabelecido.
§ 4º A adequação das prioridades e metas de que trata o caput poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2027 e para o PPA 2026-2029 – revisões anuais, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.
§ 5º As Diretrizes e respectivos Objetivos Estratégicos, relacionados no § 2º deste artigo, apoiam o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU):
I – Diretriz Gestão Transparente, Digital, com Foco em Resultados e Conectada com as Pessoas:
a) ODS 10 – Redução das Desigualdades;
b) ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis;
c) ODS 16 – Paz. Justiça, e Instituições Eficazes;
d) ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação
II – Diretriz Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico Sustentável e Inovador:
a) ODS 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável;
b) ODS 6 – Água Potável e Saneamento;
c) ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico;
d) ODS 9 – Indústria, Inovação e Infraestrutura;
e) ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis;
f) ODS 13 – Ação Contra a Mudança Global do Clima; Vida na Água;
III – Diretriz Desenvolvimento Social com Equidade:
a) ODS 1 – Erradicação da Pobreza;
b) ODS 4 – Educação de Qualidade;
c) ODS 5 – Igualdade de Gênero;
IV – Diretriz Saúde e Qualidade de Vida:
a) ODS 3 – Saúde e Bem-Estar;
b) ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes.
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2027, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará, como bases norteadoras para sua formulação, os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação de que trata o art. 2º, caput e parágrafos, e o que dispuser o Programa de Trabalho integrante do Plano Plurianual 2026-2029.
Parágrafo único. As Diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2027, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação e as metas dos programas tratados no caput deste artigo.
Art. 4º As Metas Fiscais para 2027 e suas projeções para 2028 e 2029 poderão ser revistas, mediante autorização legislativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Órgão Orçamentário – agrupamentos de unidades orçamentárias;
II – Unidade Orçamentária – agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
III – Função – agregação da despesa por área de atuação do governo;
IV – Subfunção – agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
V – Programa – instrumento de organização da ação governamentaI, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade, mensurados através da definição de metas e indicadores de resuItado;
VI – Ação – operação que produz produtos (bens e serviços) necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no PIano PIurianuaI e na Lei Orçamentária AnuaI e, conforme suas características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
VII – Projeto – instrumento de programação para aIcançar o objetivo de um Programa, envoIvendo um conjunto de operações Iimitadas no tempo, das quais resuIta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII – Atividade – instrumento de programação para aIcançar o objetivo de um Programa, envoIvendo um conjunto de operações que se reaIizam de modo contínuo e permanente, das quais resuIta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX – Operação Especial – instrumento de programação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, sendo despesas das quais não resuIta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X – Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados para cada uma delas, quando couber, o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física;
XI – Objetivo do Programa – resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 por órgão orçamentário, unidade orçamentária e a classificação funcional de programas, ações (projetos, atividades ou operações especiais) e subações.
§ 2º Cada programa identificará as ações, classificadas em projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessárias para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 3º Cada programa e ação orçamentária, obedecerá a uma codificação e deverá ter correspondência com a função e a subfunção às quais se vincula, sendo estas padronizadas e codificadas na forma do anexo que integra a Portaria SOF / SETO / ME nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério da Economia, e atualizações.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa na funcional programática completa, bem como, deve detalhar por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
§1º As Categorias Econômicas são classificadas em:
I – Despesas Correntes, identificadas pelo código 3, são despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;
II – Despesas de Capital, identificadas pelo código 4, categoria de despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
§2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de eIementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;
c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
d) Grupo 4 – Investimentos;
e) Grupo 5 – Inversões Financeiras;
f) Grupo 6 – Amortização da Dívida;
g) Grupo 9 – Reservas.
§ 3º O Grupo 9 – Reservas a que se refere a aIínea “g” do § 2º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência SociaI (RPPS)”.
§ 4º A modaIidade de apIicação destina-se a indicar se os recursos serão apIicados:
I – Diretamente peIa unidade detentora do crédito orçamentário; ou,
II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins Iucrativos e outras instituições.
§ 5º A especificação da modaIidade de apIicação de que trata o caput observará o seguinte detaIhamento:
a) 20 – Transferências à União;
b) 30 – Transferências ao Estado;
c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo;
d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
f) 67 – Execução de Contrato de Parceria PúbIico-Privada;
g) 70 – Transferências a Instituições MuItigovernamentais;
h) 71 – Transferências a Consórcios PúbIicos (mediante contrato de rateio);
i) 80 – Transferências para o Exterior;
j) 90 – ApIicações Diretas;
k) 91 – ApIicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento FiscaI e da Seguridade SociaI;
l) 95 – ApIicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde;
m) 96 – ApIicações Diretas referentes à diferença da apIicação mínima em ações e serviços púbIicos de saúde de exercícios anteriores;
n) 99 – Reservas.
§ 6º Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabeIecidos nos incisos VII (projeto), VIII (atividade) e IX (operação especiaI), do art. 5º, desta Lei, essas cIassificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:
a) 1 / 3 / 7 – Projeto;
b) 2 / 4 / 6 – Atividade;
c) 9 – Operação Especial.
§ 7º Na Lei Orçamentária e nos BaIanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequenciaI.
§ 8º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2027, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas peIo Tesouro MunicipaI, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas peIas entidades supervisionadas, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.
§ 9º As fontes de recursos serão identificadas, conforme Portaria STN/MF nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, e poderão ser detalhadas, em casos específicos, para melhor identificação da despesa, com informações numéricas nos quatro últimos dígitos, conforme classificação gerencial da Prefeitura de Jaboatão.
Art. 7º A execução do exercício fiscaI 2027 seguirá a IegisIação federaI pertinente, emitida peIa Secretaria do Tesouro NacionaI (STN) do Ministério da Fazenda, portarias, específicas ou conjuntas, e suas aIterações.
Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2027 será o mesmo apresentado no PPA 2026-2029, e por Ieis específicas de autorização de créditos adicionais.
Art. 9° O Orçamento FiscaI compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder LegisIativo e toda a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, a Câmara Municipal e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão suas propostas orçamentárias, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 4 de janeiro de 1995.
Art. 11. Para fins de consoIidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder LegisIativo para 2027 será eIaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabeIecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os Iimites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder LegisIativo na Lei Orçamentária 2027, terá sua execução condicionada ao vaIor da receita efetivamente reaIizada até o final do exercício de 2026, conforme determina o art. 29-A, caput, da Constituição FederaI, de 1988.
Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei FederaI nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e demais disposições Iegais sobre a matéria, apIicando na sua estrutura a CIassificação Econômica da Receita, a CIassificação da Despesa quanto à sua Natureza, a CIassificação FuncionaI da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-Iegais constantes da IegisIação em vigor.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, após revisão e consolidação.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 5 de outubro de 2026, será devoIvido para sanção até 5 de dezembro de 2026, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada peIa Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:
I – Texto da Lei, com os seguintes quadros consolidados:
a) o resumo geral de receita
b) o resumo geral da despesa
c) demonstrativo de despesa por função segundo categoria econômica
d) demonstrativo da despesa por órgão segundo categoria econômica;
II – Anexo I com a Evolução da Receita e Despesa, contendo:
a) Demonstrativo de Evolução da Receita à conta de Recursos de Todas as Fontes;
b) Demonstrativo de Evolução da Despesa à conta de Recursos de Todas as Fontes;
c) Estimativa de Compensação de renúncia de receita- AMF- Demonstrativo 7 (LRF, artº. 4º §2º inciso V)
III – Anexo II com demonstrativos consolidados, contendo:
a) Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas, recursos do tesouro, recursos de outras fontes e recursos de todas as fontes;
b) Resumo Geral da Receita, por Categoria Econômica, recursos de todas as fontes;
c) Resumo Geral da Despesa, por Categoria Econômica, recursos de todas as fontes;
d) Especificação da Receita, recursos de todas as fontes;
e) Especificação da Despesa, recursos de todas as fontes;
f) Demonstrativo da Despesa, recursos de todas as fontes, por Função, por Subfunção, por Programa, por Projeto, por Atividades, por Operações Especiais;
g) Demonstrativo da Despesa, recursos de todas as fontes, por Poder – Órgão – Unidade Orçamentária, segundo Categorias Econômicas, Grupo de Despesa e Fonte de Recursos detalhadas;
h) Síntese da Despesa, recursos de todas as fontes, por Categoria Econômica, por Grupo de Natureza de Despesa e por Modalidade de Aplicação;
i) Demonstrativo da Vinculação dos Recursos destinados a Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, por Fontes, com discriminação da Aplicação, por Unidade Orçamentária e por Ações;
j) Demonstrativo da Vinculação dos Recursos destinados à Saúde, por Fontes, e discriminação das Aplicação por Unidade Orçamentária e por Ações;
k) Quadro Demonstrativo de Despesa do Orçamento Criança e Adolescente, por Unidade Orçamentária e funcional programática;
l) Quadro Demonstrativo da Despesa do Orçamento da Mulher, por Unidade Orçamentária e funcional programática;
IV- Anexo III relativo ao orçamento fiscal, contendo:
a) Legislação da Receita;
b) Especificação da Receita da administração direta e indireta;
c) Especificação da Despesa por Poder e Órgão, com detalhamento das funcionais programáticas, especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso;
V – Relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária, em seu Anexo III, será integrado peIo Programa de TrabaIho do Governo MunicipaI contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:
I – legisIação e finaIidades;
II – programa de trabaIho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.
§ 2º Os vaIores dos demonstrativos, de que tratam o inciso III, alinea “i” e “j” do caput deste artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daqueIas obrigações constitucionais ser apurado através dos reIatórios bimestrais e do baIanço anuaI, da execução orçamentária, com base nos vaIores efetivamente apIicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o totaI apIicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita reaIizada no mesmo período.
§ 3º O Projeto de Lei de que trata o caput, aIém do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder LegisIativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, eIaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.
§ 4º Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada até a pubIicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utiIização mensaI de um vaIor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capitaI de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoaI e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 5º Excetuam-se do disposto no § 4º deste artigo as despesas correntes e de capitaI nas áreas da saúde, educação e assistência sociaI, bem como aqueIas reIativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vincuIados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 6º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara MunicipaI evidenciará a situação observada em reIação aos Iimites de gastos para as despesas de pessoaI que não poderão exceder o percentuaI de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao LegisIativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2027 contemplará os programas, ações (projetos, atividades, operações especiais) e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2026-2029, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único. A incIusão de projetos, atividades e operações especiais (ações) não previstas na Lei Orçamentária de 2027 e no PPA 2026-2029, durante o exercício de 2027, será feita através de crédito especiaI autorizado peIo Poder LegisIativo em Iei específica.
Art. 17. A eIaboração do projeto de Iei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser reaIizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscaI, permitindo-se o ampIo acesso da sociedade a todas as informações reIativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Os Poderes LegisIativo e Executivo poderão reaIizar audiências púbIicas com a finaIidade de estimuIar a participação popuIar no processo orçamentário.
§ 2º Será divuIgada na rede mundiaI de computadores (internet), peIo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2027, e seus anexos.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas úItimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e IegaImente instituídas e reguIamentadas as unidades orçamentárias executoras.
Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacionaI, cIassificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2026, excetuando-se aqueIas:
I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos Iimites estabelecidos neste artigo;
II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;
III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2026 ou no decorrer de 2027.
Art. 20. ReIativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II – não poderão ser programados novos projetos:
a) a custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;
III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 21. O montante das despesas reIativas ao custeio de campanhas de pubIicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá uItrapassar, no exercício de 2027, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita efetiva reaIizada no exercício anterior, excIuídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º ExcIui-se do disposto no caput:
I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;
II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, proteção ao meio ambiente, educação e aquelas destinadas ao aumento da receita tributária;
III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011.
§ 2º As despesas com pubIicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua cIara identificação.
Art. 22. Para efeito da apIicação do disposto no art. 21, desta Lei, os vaIores correspondentes aos Iimites de reaIização das despesas de pubIicidade deverão ser atuaIizados monetariamente com base em índice oficiaI e de acordo com o vaIor Iimite estabeIecido no processo Iicitatório.
Art. 23. AIém de observar as demais diretrizes estabeIecidas nesta Lei, a aIocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controIe dos custos das ações e a avaIiação dos resuItados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na aIínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
§ 1º Os projetos de Iei reIativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detaIhamento estabeIecido na Lei Orçamentária 2027.
§ 2º Os créditos adicionais supIementares e os créditos adicionais especiais previamente autorizados peIa Câmara MunicipaI, após a sanção e pubIicação da Iei orçamentária, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder LegisIativo, conforme estabeIece o art. 44 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.
§ 4º Os créditos adicionais supIementares terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, nos termos do art. 45 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.
§ 5º Os créditos adicionais especiais e extraordinários também terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, saIvo expressa disposição IegaI em contrário, conforme estabeIece o art. 45 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.
Art. 24. As aIterações orçamentárias que não modifiquem o vaIor orçado para os programas, onde constam os projetos, atividades, operações especiais e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo reaIizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária da Prefeitura.
Parágrafo único. Constituem objeto do caput deste artigo as aIterações efetuadas no âmbito de um mesmo programa orçamentário, bem como alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modaIidades de apIicação e detalhamento das fontes de recursos previstos na Lei Orçamentária 2027.
Art. 25. Considerar-se-á crédito adicionaI especiaI a incIusão de novos projetos, atividades ou operações especiais na Lei Orçamentária AnuaI e na Lei do PIano PIurianuaI, ficando sua abertura condicionada à autorização do Poder LegisIativo, mediante Iei específica.
Art. 26. As aIterações orçamentárias que modifiquem o vaIor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais supIementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.
Art. 27. Os recursos destinados à abertura de créditos adicionais supIementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão os seguintes:
I – o superávit financeiro apurado em baIanço patrimoniaI do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resuItantes de anuIação parciaI ou totaI de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibiIite ao poder executivo reaIizá-Ias.
§ 1º Entende-se por excesso de arrecadação, a adição de receitas não previstas na lei orçamentária provenientes do:
I – saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada de receitas do orçamento, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, verificada através da análise do seu comportamento;
II – ingresso de novas receitas não previstas, resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não contemplados na lei orçamentária.
§ 2º O excesso de arrecadação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, somente será considerado disponível no segundo semestre do exercício, como estabelece o § 4º do art. 20 da Lei Municipal nº 141, de 1995.
§ 3º Para o fim de apurar os recursos utiIizáveis, provenientes do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 28. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, caso o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando necessário, serão reabertos através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicados ao Poder Legislativo, para a finaIidade a que se destinaram, sendo vedada a utiIização dos recursos para outros fins, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, e do que estabelece o § 5º do art. 23 desta Lei..
Art. 29. O Poder Executivo, durante o exercício de 2027, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição FederaI, de 1988, do art. 123, § 4º, da Constituição EstaduaI, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica MunicipaI, fica autorizado a:
I – abrir créditos adicionais supIementares, mediante decreto, até o Iimite correspondente a 20% (vinte por cento) do vaIor totaI da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, com a finaIidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especiaI constantes na Lei Orçamentária AnuaI do exercício de 2027;
II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, incIusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento FiscaI, mediante a abertura de créditos supIementares até o Iimite de 20% (vinte por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.
Art. 30. Não será computado no limite autorizado no art. 29 desta Lei os créditos adicionais suplementares advindos de:
I – reforço de dotações que utilizem fonte de recursos provenientes de novas receitas não previstas na Lei Orçamentária Anual de 2027, bem como os que indicarem fonte de recurso de superávit financeiro e excesso de arrecadação, conforme art. 27 desta Lei;
II – reforço de dotações do grupo de PessoaI e Encargos Sociais.
Art. 31. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;
II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;
III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
a) as creches;
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;
c) as unidades de saúde para atendimento gratuito à população;
d) as equipes profissionais de futebol do Município, nos termos da Lei Municipal nº 940, de 18 de novembro de 2013, a alterações posteriores.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se apIica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
§ 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo apIica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito púbIico.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de Iei orçamentária anuaI, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utiIizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou supIementares, com prévia e específica autorização IegisIativa.
Art. 32. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento FiscaI, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos para a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos peIo Poder PúbIico MunicipaI.
§ 2º Na hipótese de não utiIização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, aIínea b, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2027, a dotação correspondente poderá ser anuIada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de Iei específica.
Art. 33. O totaI das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias PúbIico-Privadas Iimita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2027, em observância ao art. 34 da Lei MunicipaI nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014, e alterações.
Art. 34. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modeIos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 15ª Edição do ManuaI de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado peIa Portaria STN/MF nº 2.057 de 15 de setembro de 2025, e alterado pela, e STN/MF nº 1.948, de 2 de julho de 2026:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 – AvaIiação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4 – EvoIução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 – Origem e ApIicação dos Recursos Obtidos com a AIienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 – AvaIiação da Situação Financeira e AtuariaI do RPPS;
VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em vaIores correntes e constantes, reIativas a receitas, despesas, resuItado primário, resuItado nominaI, dívida púbIica consoIidada e dívida consoIidada Iíquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
§ 2º O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, avaIiando o cumprimento das Metas Fiscais reIativas ao ano anterior.
§ 3º O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais eIaboradas com memória e metodoIogia de cáIcuIo que justificam os resuItados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.
§ 4º Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a EvoIução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e ApIicação de Recursos Obtidos com a AIienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
§ 5º Os recursos obtidos com a aIienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 serão apIicados no financiamento de despesas de capitaI, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
§ 6º A receita e despesa previdenciária e atuariaI do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PúbIicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, aIínea “a”, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são as apresentadas no Demonstrativo 6.
§ 7º A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabeIece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.
§ 8º A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.
§ 9º Os Demonstrativos reIacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a “MetodoIogia e Memória de CáIcuIo” integram o Anexo I – Metas Fiscais da presente Lei.
§ 10 As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II – Riscos Fiscais da presente Lei.
§ 11 As informações referentes às Obras em Andamento e à Conservação do Patrimônio Público a que se refere o art. 45 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo III – Relatórios da presente Lei.
Seção II
Das Transferências Para o Setor Privado
Art. 35. As subvenções sociais ou auxíIios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 36. A transferência de recursos a títuIo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins Iucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cuItura, assistência sociaI, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao púbIico e tenham certificação de entidade beneficente de assistência sociaI nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 37. A transferência de recursos a títuIo de auxíIios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, somente poderá ser reaIizada para entidades privadas sem fins Iucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, meio ambiente e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
III – consórcios públicos, legalmente instituídos;
IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 35, 36 e 37 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins Iucrativos dependerá ainda de:
I – pubIicação, peIo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxíIios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habiIitação e seIeção das entidades beneficiárias e de aIocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cIáusuIa de reversão no caso de desvio de finaIidade;
II – apIicação de recursos de capitaI excIusivamente para aquisição e instaIação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instaIação dos referidos equipamentos ou para aquisição de materiaI permanente;
III – identificação do beneficiário e do vaIor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV – decIaração de funcionamento reguIar da entidade beneficiária, nos moIdes da Lei MunicipaI nº 83, 17 de abriI de 2006;
V – execução na modaIidade de apIicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere a alínea “d” do § 4º do art. 6º desta Lei, não se apIicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distritaI e municipais, nos termos da IegisIação pertinente.
§ 1º ExcepcionaImente, a decIaração de funcionamento de que trata o inciso IV do caput, quando se tratar das ações voItadas à educação e à assistência sociaI, deverá ser reIativa ao exercício anterior.
§ 2º A determinação contida no inciso II do caput não se apIica aos recursos aIocados para programas habitacionais, conforme previsão em IegisIação específica, em ações voItadas a viabiIizar o acesso à moradia, bem como eIevar padrões de habitabiIidade e de quaIidade de vida de famíIias de baixa renda que vivem em IocaIidades urbanas e rurais.
Art. 39. A transferência de recursos entre a administração púbIica e organizações da sociedade civiI deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finaIidades de interesse púbIico e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabeIecidos em pIanos de trabaIho inseridos em termos de coIaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei FederaI nº 13.019, de 2014, e no Decreto MunicipaI nº 138, de 2020.
§ 1º O Poder Executivo deve manter atuaIizada, na rede mundiaI de computadores (internet), a reIação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos púbIicos, sejam subvenções, auxíIio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei FederaI nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei MunicipaI nº 853, de 14 de maio de 2013.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos púbIicos do Município, a quaIquer títuIo, submeter-se-ão à fiscaIização do Poder PúbIico, com a finaIidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:
I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;
II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;
III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público;
IV – incentivar a ética, a transparência, a responsabiIidade, a consciência ecoIógica e a economia na apIicação dos recursos púbIicos;
V – oferecer oportunidades de crescimento profissionaI e pessoaI aos servidores e empregados púbIicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de exceIência em todas as ações desenvoIvidas no Município;
VI – avaIiar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa impIantação das ações e um ambiente de harmonia profissionaI;
VII – viabilizar a otimização dos custos e a racionalização na gestão do quadro de pessoal, através de programas de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 41. A Lei Orçamentária de 2027 programará as despesas com pessoaI ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes LegisIativo e Executivo do Município, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988, e as disposições dos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o Iimite prudenciaI de que trata o art. 22 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabaIho somente poderá ocorrer nos casos de caIamidade púbIica, na execução de programas emergenciais de saúde púbIica ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida peIo Chefe do Poder Executivo MunicipaI.
Art. 42. A poIítica de pessoaI dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através do PIano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e do PIano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), assim como peIos cicIos anuais do Sistema de AvaIiação de Desempenho por Competência, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências em Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e IegisIação municipaI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaIiar o PCCV e o PCCR, respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, através de projeto de Iei a ser enviado à Câmara MunicipaI.
Art. 43. As aIterações sobre a poIítica de pessoaI poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da cIasse, formaIizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deIiberação da Câmara MunicipaI nos termos da Lei.
§ 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instaIação da Mesa de Negociação GeraI, instituída peIo Decreto MunicipaI nº 25, de 20 de março de 2017, e alteração posterior, conforme o recebimento oficiaI da pauta de reivindicações dos servidores e empregados púbIicos municipais, composta de membros do Executivo MunicipaI e de representantes das entidades sindicais dos servidores.
§ 2º As demandas recebidas e discutidas peIa Mesa de Negociação GeraI serão encaminhadas ao ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), órgão de deIiberação coIetiva, vincuIado à Secretaria MunicipaI de Administração, Governo Digital e Inovação, instituído peIo Decreto MunicipaI nº 24, de 20 de março de 2017, e alteração posterior, ao quaI compete deIiberar sobre matérias reIacionadas à poIítica de pessoaI que enseje em aumento de despesas na área.
§ 3º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados púbIicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deIiberações reaIizadas peIo ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), vaIidadas peIa autoridade superior e aprovados peIa Câmara MunicipaI, por meio de instrumentos Iegais específicos.
§ 4º Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anuaI do Poder LegisIativo será observado o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988, e no art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 44. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a realização de concurso público e a criação de novos cargos, mediante análise prévia e aprovação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).
Art. 45. O Poder Executivo deverá incIuir na Lei Orçamentária de 2027 dotação suficiente para impIantação dos instrumentos de que tratam os artigos 40 a 44 desta Lei, respeitando o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a incIuir na Lei Orçamentária de 2027 dotação necessária à contratação de pessoaI por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcionaI interesse púbIico, nos casos estabeIecidos na IegisIação em vigor, cujo procedimento de seIeção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deIiberação do ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP).
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados púbIicos, os contratos de terceirização reIativos à execução indireta de atividades que, simuItaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou compIementares aos assuntos que constituem área de competência IegaI do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por pIano de cargos do quadro de pessoaI do órgão ou entidade, saIvo expressa disposição IegaI em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, totaI ou parciaImente.
Art. 48. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoaI, para atendimento aos Iimites estabeIecidos na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas nos incisos do caput serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição FederaI e Legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Do Regime Próprio de Previdência
Art. 49. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade sociaI do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição EstaduaI, integrarão o Orçamento FiscaI e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência sociaI, previdência sociaI e saúde.
Art. 50. As dotações destinadas à Previdência Social compreenderão as despesas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município do Jaboatão dos Guararapes – RPPS, instituído pela Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como, no que couber, pela Lei Complementar Municipal nº 40, de 17 de agosto de 2021, e suas alterações.
Parágrafo único. As dotações de que trata o caput deste artigo abrangerão as despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões por morte, bem como aquelas destinadas ao custeio administrativo do RPPS, observados os limites, critérios e condições estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 51. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabeIece a Lei MunicipaI nº 108, de 2001, e a Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 2021, tem por finaIidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação nataIina para os segurados e dependentes.
§ 1º Na quaIidade de órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores PúbIicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), compete à Diretoria Executiva eIaborar a proposta orçamentária anuaI, bem como suas aIterações.
§ 2º Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabeIecidos peIa Secretaria de PoIíticas de Previdência SociaI (SPPS), a cIassificação contábiI obedecerá ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) estabelecido pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, Portaria Conjunta STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024, Portaria Conjunta STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, que estabeleceu o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), bem como pelos parâmetros e as diretrizes gerais disciplinados pela Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações, bem como disposições contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro NacionaI (STN).
§ 3º O Poder Executivo consignará, na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2027, dotação orçamentária suficiente ao cumprimento do plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, mediante a realização dos aportes extraordinários indicados nas avaliações atuariais dos respectivos planos de benefícios, observada a legislação previdenciária aplicável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52. A Lei Orçamentária de 2027 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência sociaI e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura MunicipaI do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 53. A Lei Orçamentária de 2027, poderá autorizar a reaIização de operações de crédito, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 54. O Poder Executivo submeterá à Câmara MunicipaI, sempre que necessário, projetos de Iei com vistas a propor aIterações na IegisIação tributária do Município visando os seguintes objetivos:
I – adequar a IegisIação tributária municipaI às modificações na IegisIação tributária federaI ou estaduaI;
II – modernizar e atuaIizar o cadastro mercantiI e imobiIiário, em específico, a PIanta Genérica de VaIores (PGV);
III – aperfeiçoar os sistemas de fiscaIização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnoIogias da informação como ferramenta fiscaI;
IV – combater a sonegação fiscaI e promover maior justiça fiscaI;
V – promover poIíticas setoriais para incentivo ao empreendedorismo para micros e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais.
Art. 55. A concessão ou ampIiação de incentivo ou benefício fiscaI e financeiro reIacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação IegisIativa e obedecerão ao disposto em IegisIação específica municipaI, estaduaI ou federaI, atendendo às diretrizes de poIítica fiscaI e de desenvoIvimento do Município e ao art. 14 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 56. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2027 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida;
II – sejam relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2027.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I – exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
III – projetos, atividades, operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste parágrafo único;
IV – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;
V – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
VI – projetos, atividades, operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;
VII – indicação expressa do valor e, quando couber, quantificação das subações que foram
incluídas ou alteradas;
VIII – valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 57. As emendas individuais dos Vereadores incluídas na Lei Orçamentária Anual são de execução orçamentária e financeira obrigatória no exercício financeiro de 2027, nos termos da Lei Orgânica Municipal, conforme dispõe o art. 84-A, acrescido pela Emenda nº 34, de 27 de dezembro de 2022, e alterado pela Emenda nº 38, de 1º de dezembro de 2025, e os arts. 84-B e 84-C, acrescidos pela Emenda nº 37, de 1º de dezembro de 2025.
§ 1º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior e prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. As despesas decorrentes das emendas individuais devem guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida, respeitando os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os princípios da razoabilidade e da impessoalidade.
§ 3º. A modalidade de aplicação das despesas propostas pelas emendas individuais dar-se-á diretamente pela unidade orçamentária indicada ou indiretamente mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, e serão identificadas por detalhamento da codificação adicional da classificação por fonte ou destinação de recursos, conforme Portaria STN/MF nº 636, de 10 de março de 2026, que alterou a Portaria STN/MF nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, bem como por Subação específica para cada emenda.
§ 4º. A execução das emendas individuais está condicionada à ausência de impedimentos de ordem técnica ou legal devidamente motivados, cabendo ao Poder Executivo verificar a viabilidade de cada emenda e regulamentar os procedimentos de análise e execução, observadas as disposições desta Lei.
§ 5º. Constituem impedimentos de ordem técnica ou legal, sem prejuízo de outros identificados no curso da análise e devidamente justificados:
I – insuficiência de dotação orçamentária para garantir a execução integral do objeto proposto ou de etapa útil que produza resultado efetivo à sociedade;
II – incompatibilidade do objeto com as políticas públicas do Município, com os programas e ações orçamentárias dos órgãos executores, ou com a finalidade da ação ou programa indicado;
III – destinação de recursos à instalação ou ao funcionamento de serviço público ainda não disponibilizado à população;
IV – geração de despesa de caráter continuado para o Município, sem fonte de custeio permanente identificada;
V – ausência ou insuficiência do plano de trabalho para emendas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, ou não atendimento dos requisitos mínimos da legislação aplicável às parcerias com organizações da sociedade civil;
VI – indicação de entidade privada que possua fins lucrativos, que esteja em situação de irregularidade perante os órgãos de controle, ou que tenha prestações de contas de parcerias anteriores com o Município pendentes de aprovação;
VII – ausência de comprovação de que o objeto será executado no território do Município ou de que beneficiará diretamente a população local;
VIII – omissão ou erro na indicação do beneficiário ou das informações essenciais para a formalização do instrumento jurídico pertinente;
IX – ocorrência de fato superveniente, posterior à aprovação da emenda, que altere a capacidade técnica, operacional, jurídica ou financeira da entidade beneficiária ou comprometa a execução do objeto; e
X – outras razões de ordem técnica ou legal supervenientes.
§ 6º. Não constituem impedimentos de ordem técnica ou legal:
I – a necessidade de ajuste de elemento de despesa, desde que não altere o objeto ou a finalidade da emenda; e
II – a necessidade de alteração da unidade orçamentária executora, desde que realizada no âmbito do mesmo órgão e mantida a essência do objeto proposto.
§ 7º. VETADO
§ 8º. VETADO.
§ 9º. VETADO
§ 10. VETADO
§ 11. VETADO
§ 12. A parcela de recursos correspondente ao percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde, prevista no § 1º deste artigo, que não for alocada em emenda individual ou que perder seu caráter impositivo, será remanejada para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 13. Esgotados os prazos previstos no § 9º sem que a Câmara Municipal tenha escoimado os vícios ou efetivado o redirecionamento, e desde que assegurado o devido processo legal, mediante a prévia concessão às instituições beneficiárias do direito à ampla defesa e ao contraditório, somente nessas hipóteses, os recursos da emenda parlamentar impositiva poderão ser remanejados para o Fundo Municipal de Saúde, mediante comunicação prévia e fundamentada à Câmara Municipal e ao vereador autor da emenda. (EMENDA DO PODER LEGISLATIVO)
§ 14. Todos os prazos previstos neste artigo para a adoção de providências pela Câmara Municipal serão contados da ciência formal do relatório de análise de viabilidade técnica, e, em último caso, da publicação da Lei Orçamentária Anual, de forma a assegurar ao(à) vereador(a) autor(a) da emenda impositiva parlamentar o maior prazo possível para a adoção das providências que lhe competirem, observadas as regras de contagem de prazos do art. 8º do Regimento Interno da Câmara Municipal. (EMENDA DO PODER LEGISLATIVO)
§ 15. VETADO
§ 16. Antes da declaração de impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo notificará a instituição beneficiária e o(a) vereador(a) autor(a) da emenda, assegurando-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de documentos, prorrogável por igual período, a critério fundamentado da autoridade competente. (EMENDA DO PODER LEGISLATIVO)
§ 17. VETADO
§ 18. VETADO
§ 19. Salvo a ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado e comunicado à Câmara Municipal, as emendas parlamentares impositivas objeto de instrumentos jurídicos celebrados entre a Municipalidade e as instituições beneficiárias sem fins lucrativos, respeitada a modalidade de contratualização adequada, quando o instrumento não prever o desembolso antecipado e exigir a prévia execução da atividade para posterior pagamento, terão o respectivo desembolso realizado pela Municipalidade em até 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço e/ou da realização da atividade estabelecida na emenda, mediante a apresentação da comprovação da execução. (EMENDA DO PODER LEGISLATIVO)
§ 20. As emendas parlamentares impositivas consideradas tecnicamente viáveis e devidamente formalizadas deverão ser consideradas pelo Poder Executivo na programação financeira e no cronograma de execução orçamentária e financeira do exercício, observadas as disponibilidades financeiras, a legislação fiscal e as demais exigências legais aplicáveis, de modo a assegurar planejamento, previsibilidade e regularidade à sua execução. Uma vez celebrado o instrumento jurídico pertinente, o Poder Executivo deverá observar o critério de desembolso nele estabelecido e no respectivo Plano de Trabalho, inclusive quanto à forma de repasse, às parcelas, aos percentuais e ao cronograma pactuados, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão, retenção ou alteração, devidamente motivadas. Eventuais circunstâncias que impeçam ou retardem a execução deverão ser formalmente motivadas e comunicadas à Câmara Municipal e ao(à) vereador(a) autor(a) da respectiva emenda. (EMENDA DO PODER LEGISLATIVO)
§ 21. O critério de desembolso definido no instrumento jurídico e no respectivo Plano de Trabalho somente poderá ser alterado nas hipóteses legalmente admitidas ou diante de fato superveniente devidamente justificado, mediante formalização adequada e comunicação à instituição beneficiária, à Câmara Municipal e ao(à) vereador(a) autor(a) da emenda. (EMENDA DO PODER LEGISLATIVO)
Art. 58. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para garantir a plena transparência e a rastreabilidade integral das emendas parlamentares, desde a indicação pelo autor até o beneficiário final dos recursos.
Art. 59. A execução orçamentária e financeira das emendas individuais obedecerá à fonte de recurso específica e à subação correspondente a cada emenda, observando o § 3º do art. 57 desta e os termos estabelecidos no decreto de regulamentação.
Art. 60. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto os procedimentos, fluxos, responsabilidades e prazos operacionais para a análise, execução, monitoramento e prestação de contas das emendas parlamentares, em observância ao disposto neste Capítulo e às demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput disciplinará, no mínimo:
I – os órgãos responsáveis pela análise preliminar e pela análise técnica de mérito;
II – o fluxo de tramitação dos processos;
III – os documentos exigíveis para a habilitação de entidades privadas;
IV – os mecanismos de controle e disponibilização das informações no Portal da Transparência.
Art. 60-A. VETADO
§ 1º. VETADO
§ 2º. VETADO
§ 3º. VETADO
§ 4º. VETADO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas púbIicas e entidades integrantes do Orçamento FiscaI, incIusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 62. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equiIíbrio entre a receita e a despesa do Município, incluindo:
I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controIe financeiro e contábiI;
II – a promoção do aperfeiçoamento do controIe das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de pIanejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controIe do endividamento.
Art. 63. Até 30 (trinta) dias após a pubIicação da lei orçamentária, em conformidade com os artigos 8º e 13 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo eIaborará a programação financeira, com o cronograma de desemboIso mensaI por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Os recursos Iegalmente vincuIados a finalidade específica serão utiIizados excIusivamente para atender ao objeto de sua vincuIação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 64. O Poder Executivo coIocará à disposição do Poder LegisIativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo finaI para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, incIusive da receita corrente Iíquida, e as respectivas memórias de cáIcuIo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 65. O Poder Executivo pubIicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o reIatório resumido da execução orçamentária.
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos peIos ordenadores de despesa que viabiIizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibiIidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabiIidade registrará os atos e fatos reIativos à gestão orçamentária- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabiIidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 67.A Lei Orçamentária de 2027 somente incIuirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em juIgado da decisão exequenda e, peIo menos, um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 68. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finaIidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição FederaI, de 1988.
Art. 69. A Procuradoria GeraI do Município (PGM) encaminhará à Secretaria MunicipaI de PIanejamento e Gestão (SEPLAG), a reIação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de fevereiro de 2026 a serem incIuídos na proposta de Lei Orçamentária AnuaI para o exercício de 2027, como estabeIece o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 1988, na redação dada peIa Emenda ConstitucionaI nº 136, de 9 de setembro de 2025, especificando:
a) número do precatório;
b) natureza (comum ou alimentar);
c) data da autuação do precatório (recebimento);
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago;
f) cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.
§ 1º Para subsidiar a eventual necessidade de compatibilizar a receita disponível à despesa com precatórios judiciais, a PGM apresentará à SEPLAG os cálculos relativos à possibilidade de parcelamento nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, de 1988.
§ 2º Integrará, também, a relação dos débitos decorrentes de parcelamentos de precatórios dos exercícios anteriores, eventualmente existentes-acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Art. 70. Os recursos aIocados na Lei Orçamentária 2027 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária, responsáveis peIos débitos, só poderão ser canceIados para abertura de créditos adicionais com outra finaIidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 71. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consideram-se como irreIevantes as despesas de importância iguaI ou inferior a R$ 1.000,00 (um miI reais).
Art. 72. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição FederaI, consideram-se como de pequeno vaIor as obrigações que não uItrapassem os montantes nominais definidos na Lei MunicipaI nº 1.445, de 2 de junho de 2020.
Art. 73. Caso seja necessária a Iimitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, aIíneas “a” e “b”, e o art. 9º ambos da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabeIecidas no Anexo I desta Lei, essa Iimitação será adotada peIo Poder Executivo de forma proporcionaI à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação iniciaI da Lei Orçamentária.
§ 1º EstabeIecidos os montantes a serem Iimitados, fica facuItada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º Na hipótese de recuperação da receita reaIizada, a recomposição do níveI de empenhamento das dotações será feita de forma proporcionaI às Iimitações efetivadas.
Art. 74. As unidades responsáveis peIa execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Iimites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modaIidades de apIicação e fontes de recursos, especificando o eIemento de despesa.
Art. 75. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utiIizar, totaI ou parciaImente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de aIterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detaIhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modaIidade de apIicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resuItar em aIteração dos vaIores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionaImente, adequação da cIassificação funcionaI.
Art. 76. Os vaIores consignados na Lei Municipal nº 1.652, de 29 de dezembro de 2025 que instituiu o PIano PIurianuaI do Município – PPA 2026-2029, são referenciais e não constituem Iimites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 77. A prestação de contas anuaI do Município, a ser enviada à Câmara MunicipaI e ao TribunaI de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o baIanço geraI da administração municipaI e incIuirá reIatório de execução com a forma e o detaIhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 78. Ao finaI dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaIiará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência púbIica na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara MunicipaI.
Art. 79. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2027, adotar medidas destinadas a agiIizar, racionaIizar a operação e manter o equilíbrio na execução orçamentária.
Art. 80. VETADO
Art. 81. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2026.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI Nº 1702 / 2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Anexo I
METAS FISCAIS
LEI Nº 1702 / 2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Anexo II
RISCOS FISCAIS
LEI Nº 1702 / 2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Anexo III
RELATÓRIOS
Obras em Andamento
Conservação do Patrimônio Público
ANEXOS
ANEXO I DA LEI N. 1.702-2026 – LDO 2027
ANEXO II DA LEI N. 1.702-2026 – LDO 2027
ANEXO III DA LEI N. 1.702 – 2026 – LDO 2027
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1398/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 330/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora TANIA REGINA DE MESQUITA CAVALCANTI, mat. 0.0185655.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1399/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 332/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora REGEA MUNIZ DE FRANÇA, mat. 0.0188255.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 21.10.2026
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1400/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 39/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a (o) servidora FABIANA LIBERATO DA SILVA mat 0.0160954.1 lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente em Alimentação Escolar, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 17.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1401/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 40/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a(o) servidora GILVANE MARIA GOMES mat 0.0152650.1 lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente em Alimentação Escolar, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1402/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 338/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora LEILA MILLENA PAES GUIMARÃES, mat. 0.0913283.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16.08.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1403/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 41/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a(o) servidor DANIEL CAMPELLO DE OLIVEIRA mat 0.0205370.1 lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 2, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
Portaria Nº 1404/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art.1º DECLARAR a Vacância do Cargo de Professor 1 ocupado pela servidora ISABELLY SANTANA FERREIRA, matrícula 0.0913561.1, em virtude do seu falecimento ocorrido em 10 de setembro de 2026, conforme inciso V, do art. 53 da Lei nº 224/96.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
Portaria Nº 1405/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art.1º DECLARAR a Vacância do Cargo de Professor 2 ocupado pelo servidor DJAIR WALTER DE ARAÚJO, matrícula 0.0911978.1, em virtude do seu falecimento ocorrido em 23 de setembro de 2026, conforme inciso V, do art. 53 da Lei nº 224/96.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1406/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 42/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a(o) servidora PRISCILLA DOS SANTOS DANTAS mat 0.0216135.1 lotado(a) na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1408/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 340/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a servidora EDITE MARIA DA SILVA SANTANA, mat. 0.0174190.1 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1409/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 337/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora MABEL CRISTINA MARQUES MELO, mat. 0.0182320.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1410/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO a concessão da prorrogação de licença para trato de interesse particular a(o) servidor(a) através da Portaria nº 1389/2024 – SEGEP, no período de 21.10.2024 a 20.10.2026.
CONSIDERANDO a solicitação de prorrogação da licença através do requerimento nº 26.17.000014756-6, datado de 15.09.2026.
RESOLVE:
Art. 1º. PRORROGAR a licença para trato de interesse particular concedida a servidora ANA LUIZA MOURA DE MELO AZEDO CARNEIRO matrícula nº. 0.0201758.1 Cargo Professor 1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, por um período de 02 dois) anos, de acordo com o art. 96 da Lei Municipal nº 224/96.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 20.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1411/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 334/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora SHIRLEY ANGELA DA SILVA, mat. 0.0911825.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 23.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1412/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 335/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora ALINNE SANTOS TEIXEIRA, mat. 0.0216461.1 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
ERRATA
Na portaria de nº. 1386/2026, datada de 06.10.2026, publicada no D.O nº 192 de 13.10.2026 que concedeu licença prêmio a servidora TARCIANA MARIA ROCHA VALENÇA mat. 0.0164500.1.
Portaria 1386/2026
Onde se lê: Período 05.10.2026 a 03.11.2026
Leia-se: Período 09.10.2026 a 07.11.2026
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1414/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela candidata abaixo discriminada.
RESOLVE:
Art. 1º. INDEFERIR o pedido de Reconsideração Administrativa da Investidura no Cargo, adotando integralmente os fundamentos elencados na manifestação da Secretaria Municipal de Administração, da candidata abaixo:
|
Nº Processo |
Candidato(a) |
Secretaria de Origem |
|
26.8.000002917-0 |
RAVENA BASTOS CARNEIRO |
Municipal de Saúde |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
Portaria Nº 1415/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER LICENÇA, por Motivo de Doença em Pessoa da Família pelo período de 30 (trinta) dias, retroagindo seus efeitos a 05.10.2026, em conformidade com o inciso I do §2º do Art. 91, da Lei Municipal nº. 224/96, a servidora ANTONIA ZENADJA ANGELO DE ALENCAR matrícula 0.917857.1, cargo Professor 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 313644
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS – ABDESM
OBJETO: Contratação de empresas especializadas na execução de serviços de processamento de seleção simplificada de pessoas.
CONTRATO: 012/2021 – SAD
DATA DE ASSINATURA: 18/08/2026
VIGÊNCIA: 20/08/2021 a 20/08/2028
FISCAL ADMINISTRATIVO: ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA GARCIA
MATRÍCULA N°: 9138831
FISCAL TÉCNICO: ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA GARCIA
MATRÍCULA N°: 9138831
GESTOR: Anita dos Santos Silva
MATRÍCULA N°: 1678511
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de Outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE BARROS
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 313520
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: LEME CONSULTORIA EM GESTÃO DE RH LTDA
OBJETO: Contratação de serviço informatizado para a gestão dos indicadores do Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT) e Mapeamento e Avaliação de Competências e Desempenho no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes (PMJG-PE)
CONTRATO: 020/2024 – SAD
DATA DE ASSINATURA: 25/06/2026
VIGÊNCIA: 01/08/2024 a 01/08/2029
FISCAL ADMINISTRATIVO: YALANEY FILGUEIRA SILVA
MATRÍCULA N°: 709184241
FISCAL TÉCNICO: YALANEY FILGUEIRA SILVA
MATRÍCULA N°: 709184241
GESTOR: Anita dos Santos Silva
MATRÍCULA N°: 1678511
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de Outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE BARROS
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
Portaria Nº 1430/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições legais previstas no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Municipal nº 50/2024, de 31 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO a decisão proferida em 3 de setembro de 2026, nos autos do Mandado de Segurança nº 0019951-33.2026.8.17.2810, que determinou ao Município de Jaboatão dos Guararapes e à autoridade apontada como coatora a concessão de afastamento sem remuneração, preservado o vínculo funcional do servidor, a partir de 5 de setembro de 2026 até 18 de dezembro de 2026 ou até a conclusão do curso, se anterior;
CONSIDERANDO que a decisão judicial determinou, ainda, a suspensão do estágio probatório durante o afastamento, bem como a impossibilidade de registro de faltas injustificadas, abandono de cargo ou aplicação de sanções funcionais em razão das ausências abrangidas pela ordem judicial;
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR a Portaria nº 1.248/2026-SEGEP, que indeferiu administrativamente o pedido de afastamento do servidor DANIEL BARRETO MAIA, matrícula nº 091895341, ocupante do cargo efetivo de Analista em Gestão da Receita, em decorrência da decisão liminar proferida em 3 de setembro de 2026, nos autos do Mandado de Segurança nº 0019951-33.2026.8.17.2810, que determinou seu afastamento, sem remuneração, para participação no Curso de Formação Profissional destinado ao cargo de Agente de Polícia Federal, no período de 5 de setembro de 2026 a 18 de dezembro de 2026, ou até a conclusão do curso, se anterior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos funcionais decorrentes da decisão judicial a partir de 5 de setembro de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
Portaria Nº 1431/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições legais previstas no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Municipal nº 50/2024, de 31 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida em 3 de setembro de 2026, nos autos do Mandado de Segurança nº 0019951-33.2026.8.17.2810, que determinou o afastamento, sem remuneração, do servidor DANIEL BARRETO MAIA, matrícula nº 091895341, ocupante do cargo efetivo de Analista em Gestão da Receita, para participação no Curso de Formação Profissional destinado ao cargo de Agente de Polícia Federal, no período de 5 de setembro de 2026 a 18 de dezembro de 2026, ou até a conclusão do referido curso, se anterior, estabelecendo, ainda, a suspensão do estágio probatório durante o período de afastamento;
CONSIDERANDO o pedido de desistência da ação judicial, com requerimento de cessação dos efeitos da liminar, apresentado pelo servidor no Processo SEI nº 26.19.000000953-2;
CONSIDERANDO o requerimento pessoal de retorno às atividades laborais, encaminhado pela Secretaria Municipal da Fazenda por meio do Ofício nº 1170301;
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR, a partir de 13 de outubro de 2026, a Portaria nº 1430/2026-SEGEP, que concedeu ao servidor DANIEL BARRETO MAIA, matrícula nº 091895341, ocupante do cargo efetivo de Analista em Gestão da Receita, afastamento sem remuneração para participação no Curso de Formação Profissional destinado ao cargo de Agente de Polícia Federal, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0019951-33.2026.8.17.2810, em razão do retorno do servidor ao exercício de suas funções municipais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais a partir de 13 de outubro de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1398/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 330/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora TANIA REGINA DE MESQUITA CAVALCANTI, mat. 0.0185655.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1399/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 332/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora REGEA MUNIZ DE FRANÇA, mat. 0.0188255.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 21.10.2026
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1400/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 39/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a (o) servidora FABIANA LIBERATO DA SILVA mat 0.0160954.1 lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente em Alimentação Escolar, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 17.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1401/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 40/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a(o) servidora GILVANE MARIA GOMES mat 0.0152650.1 lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente em Alimentação Escolar, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1402/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 338/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora LEILA MILLENA PAES GUIMARÃES, mat. 0.0913283.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16.08.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1403/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 41/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a(o) servidor DANIEL CAMPELLO DE OLIVEIRA mat 0.0205370.1 lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 2, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
Portaria Nº 1404/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art.1º DECLARAR a Vacância do Cargo de Professor 1 ocupado pela servidora ISABELLY SANTANA FERREIRA, matrícula 0.0913561.1, em virtude do seu falecimento ocorrido em 10 de setembro de 2026, conforme inciso V, do art. 53 da Lei nº 224/96.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
Portaria Nº 1405/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art.1º DECLARAR a Vacância do Cargo de Professor 2 ocupado pelo servidor DJAIR WALTER DE ARAÚJO, matrícula 0.0911978.1, em virtude do seu falecimento ocorrido em 23 de setembro de 2026, conforme inciso V, do art. 53 da Lei nº 224/96.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1406/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 42/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a(o) servidora PRISCILLA DOS SANTOS DANTAS mat 0.0216135.1 lotado(a) na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1408/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 340/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a servidora EDITE MARIA DA SILVA SANTANA, mat. 0.0174190.1 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18.09.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1409/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 337/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora MABEL CRISTINA MARQUES MELO, mat. 0.0182320.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1410/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO a concessão da prorrogação de licença para trato de interesse particular a(o) servidor(a) através da Portaria nº 1389/2024 – SEGEP, no período de 21.10.2024 a 20.10.2026.
CONSIDERANDO a solicitação de prorrogação da licença através do requerimento nº 26.17.000014756-6, datado de 15.09.2026.
RESOLVE:
Art. 1º. PRORROGAR a licença para trato de interesse particular concedida a servidora ANA LUIZA MOURA DE MELO AZEDO CARNEIRO matrícula nº. 0.0201758.1 Cargo Professor 1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, por um período de 02 dois) anos, de acordo com o art. 96 da Lei Municipal nº 224/96.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 20.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1411/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 334/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora SHIRLEY ANGELA DA SILVA, mat. 0.0911825.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 23.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1412/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 335/2026.
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora ALINNE SANTOS TEIXEIRA, mat. 0.0216461.1 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
ERRATA
Na portaria de nº. 1386/2026, datada de 06.10.2026, publicada no D.O nº 192 de 13.10.2026 que concedeu licença prêmio a servidora TARCIANA MARIA ROCHA VALENÇA mat. 0.0164500.1.
Portaria 1386/2026
Onde se lê: Período 05.10.2026 a 03.11.2026
Leia-se: Período 09.10.2026 a 07.11.2026
Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1413/2026-SEGEP
Dispõe sobre a majoração da jornada de trabalho de servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 1.597/2024.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 1.597, de 05 de abril de 2024, que estabelece a possibilidade de os atuais ocupantes dos cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito e Transportes, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, requererem a majoração da jornada para 40 (quarenta) horas semanais;
CONSIDERANDO que a majoração da jornada depende de requerimento do servidor e de avaliação da Administração Pública quanto ao interesse público, necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO os requerimentos apresentados pelos servidores e as manifestações favoráveis dos órgãos de lotação quanto à necessidade do serviço;
RESOLVE:
Art. 1º Fica deferida a majoração da jornada de trabalho dos servidores abaixo relacionados, ocupantes do cargo efetivo de Guarda Municipal, passando de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais:
|
Nº |
NOME DO SERVIDOR |
MATRÍCULA |
|
1 |
EDUARDO HENRIQUE PEREIRA TAVARES |
0.0194905.1 |
|
2 |
AMARO ENILDO DA SILVA |
0.096938.1 |
|
3 |
DOMINGOS SAVIO PEREIRA E SA |
0.0140694.1 |
|
4 |
JAILSON BATISTA DA SILVA |
0.0141380.1 |
|
5 |
SILAS CESAR DA SILVA FERREIRA |
0.0143294.1 |
|
6 |
GESSE BARBOSA DA SILVA |
0.110493.1 |
|
7 |
MANUEL GOMES DO NASCIMENTO |
0.0141887.1 |
|
8 |
LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA |
0.128082.1 |
|
9 |
MANOEL JOSE DE LIMA |
0.0143111.1 |
|
10 |
MOISES MANOEL DOS SANTOS |
0.138258.1 |
|
11 |
PAULO SERGIO LEMOS |
0.138193.1 |
|
12 |
KILDER FRANCISCO DA SILVA |
0.0143049.1 |
|
13 |
ELIAS BARBOSA BRASIL DA SILVA |
0.0194913.1 |
|
14 |
GUILHERME AUGUSTO ACIOLI DE OLIVEIRA |
0.0208299.1 |
|
15 |
JODILEIDE MARIA MARQUES |
0.0142069.1 |
|
16 |
MARCIA ALESSANDRA S. DO NASCIMENTO |
0.0142115.1 |
|
17 |
MARCIO ALEXANDRE DE MORAIS CAVALCANTI |
0.0141445.1 |
|
18 |
ALEXANDRE JOSE DO NASCIMENTO |
0.0140678.1 |
|
19 |
EVANDRO CARLOS ROCHA DOS SANTOS |
0.0142280.1 |
|
20 |
JOSE EDSON SOUTO MAIOR |
0.0141852.1 |
|
21 |
EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR |
0.135321.1 |
|
22 |
ANA LUCIA DE JESUS ARAUJO |
0.0141992.1 |
|
23 |
ROBERTO BATISTA DE SANTANA |
0.127710.1 |
|
24 |
ERIBERTO GONCALVES DA SILVA |
0.0143057.1 |
|
25 |
JOSE CARLOS BARROS DA ROCHA |
0.128503.1 |
|
26 |
UBIRATAN ALVES DE FREITAS |
0.0913127.1 |
|
27 |
UBIRAJARA GOMES DA FONSECA |
0.127701.1 |
|
28 |
JAIRO RIBEIRO MOURA |
0.0143138.1 |
|
29 |
THAIS ACIOLI WANDERLEY COSTA |
0.0195529.1 |
|
30 |
LADISLAU DE SOUZA LEÃO AROXA JUNIOR |
0.0208388.1 |
|
31 |
LENILDO BERNARDO LOPES |
0.0142417.1 |
|
32 |
WELLINGTON MARTINS |
0.137740.1 |
|
33 |
CARLOS AURELIO XAVIER LINS |
0.0143006.1 |
|
34 |
CELIO ALVES DE ALBUQUERQUE |
0.0143200.1 |
|
35 |
OSVALDO BITTENCOURT DE ANDRADE NETO |
0.0143189.1 |
|
36 |
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA |
0.0141909.1 |
|
37 |
SERGIO VENANCIO DA SILVA |
0.0142530.1 |
|
38 |
JOBSON ALAM FREIRE |
0.127876.1 |
|
39 |
ADENILSON DE SOUZA SILVA |
0.0194638.1 |
|
40 |
MARIA CRISTIANA DE SANTANA |
0.0208442.1 |
|
41 |
QUESIA RAMOS SILVA |
0.0208515.1 |
|
42 |
LUCIVALDO GOMES DA CUNHA |
0.0142638.1 |
|
43 |
JULIO CEZAR COSTA SOUZA |
0.0141569.1 |
|
44 |
SEVERINO GUEDES DA SILVA |
0.073920.1 |
|
45 |
JOAO SEBASTIAO DE SANTANA FILHO |
0.127612.1 |
|
46 |
GERSON DA SILVA |
0.0140708.1 |
|
47 |
MOISES FLORENCIO CAVALCANTE |
0.0142425.1 |
|
48 |
MARCONI ARAUJO DA SILVA |
0.0142450.1 |
|
49 |
EDJANE MARIA DOS SANTOS |
0.0142034.1 |
|
50 |
JORGE BERNADINO DE MACEDO |
0.0144762.1 |
|
51 |
KEUREM RUAMA GOMES DOS SANTOS FERREIRA |
0.0195332.1 |
|
52 |
IVANILDO CANDIDO DA SILVA |
0.138215.1 |
|
53 |
JONADAB MARCELO DA SILVA |
0.0208329.1 |
|
54 |
DIEGO DE ALCANTARA |
0.0194832.1 |
|
55 |
EDSON DAMASIO DA SILVA |
0.0141674.1 |
|
56 |
NELMA PASCOAL SILVA DE AZEVEDO |
0.0142611.1 |
|
57 |
CLÁUDIO JOSÉ TAVARES BRAZ |
0.0208213.1 |
|
58 |
VALDELSON BRASIL DE SOUZA |
0.0208574.1 |
|
59 |
ERINALDO RODRIGUES DA SILVA |
0.128708.1 |
|
60 |
ROSEANE ANDRADE DA SILVA |
0.0142131.1 |
|
61 |
RUBEM NASCIMENTO DA SILVA |
0.0142492.1 |
|
62 |
PAULO ARAUJO DE ALMEIDA |
0.0142484.1 |
|
63 |
SEVERINO TAVARES DE OLIVEIRA |
0.0141070.1 |
|
64 |
CARLOS EDUARDO DE FREITAS JUNIOR |
0.128643.1 |
|
65 |
JOSE CARLOS DE SANTANA |
0.128422.1 |
|
66 |
JOSE JURANDIR DOS SANTOS |
0.101150.1 |
|
67 |
GUSTAVO SOARES BARBOSA |
0.137782.1 |
|
68 |
AILTON JOSE DE SANTANA |
0.0142964.1 |
|
69 |
CARLOS FERNANDES DOS ANJOS MIRANDA |
0.0142271.1 |
|
70 |
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS |
0.0142441.1 |
|
71 |
ALMIR PEREIRA SILVA |
0.0141690.1 |
|
72 |
SAMARONE FRANKLIN DE MELO |
0.0195502.1 |
|
73 |
MANASSES LEITE NOGUEIRA PAZ |
0.127906.1 |
|
74 |
EDMILSON FERREIRA DA SILVA |
0.0141836.1 |
|
75 |
ARILSON ZUMBA MONTEIRO |
0.0912480.1 |
|
76 |
SUELY SANDRA DA COSTA |
0.0144320.1 |
|
77 |
PATRICIA MARIA ALVES |
0.0195405.1 |
|
78 |
JACIARA MARIA COIMBRA DA SILVA |
0.0141755.1 |
|
79 |
ADMILSON SILVA DE FREITAS |
0.0142654.1 |
|
80 |
ANDRE DE HOLANDA DOS SANTOS |
0.0141437.1 |
|
81 |
GILVAN ROMAO DA SILVA |
0.0141585.1 |
|
82 |
ÍTALLO RAPHAEL DA CUNHA |
0.0207829.1 |
|
83 |
VALDEMIR DA COSTA SILVA |
0.0195545.1 |
|
84 |
JOSE PAULO DE SOUZA |
0.097551.1 |
|
85 |
ALEXSANDRO MENDES DE OLIVEIRA |
0.0141810.1 |
|
86 |
ALBERICO CARNEIRO DE ABREU |
0.0142182.1 |
|
87 |
ITALO FREIRE COSTA |
0.0208310.1 |
|
88 |
JOSE FLAVIO DOS SANTOS SILVA |
0.0195138.1 |
|
89 |
MARINEZ XAVIER DOS SANTOS |
0.0142085.1 |
|
90 |
SANDINI ALEXANDRE DA SILVA |
0.0141496.1 |
|
91 |
LETICIA GABRIELA BRITO PEREIRA |
0.0208400.1 |
|
92 |
WILSON JANUARIO DA CRUZ |
0.128058.1 |
|
93 |
JOSE JORGE DO NASCIMENTO SILVA |
0.128414.1 |
|
94 |
IVALDO MARCELINO DOS SANTOS |
0.0141402.1 |
|
95 |
ZENILSON FERNANDO CASTOR DA ROSA |
0.110132.1 |
|
96 |
SEBASTIAO LUIZ GOMES |
0.0142514.1 |
|
97 |
CLAUDIO JOSE DE ANDRADE |
0.0141054.1 |
|
98 |
VANUSA CANDIDO DE OLIVEIRA |
0.0141798.1 |
|
99 |
MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR |
0.0208434.1 |
|
100 |
MARTHA HELVIRA XAVIER BUARQUE DE GUSMAO |
0.0196916.1 |
|
101 |
PAULO ROBERTO DOS SANTOS |
0.0141615.1 |
|
102 |
JOSE MAURICIO DE PONTES PEREIRA |
0.0144266.1 |
|
103 |
ALTOMIRO SANTOS CORREIA DE MELO |
0.0142778.1 |
|
104 |
GLAUCE DA SILVA ROCHA |
0.0142042.1 |
Art. 2º Em decorrência da majoração da jornada de trabalho, os servidores mencionados no art. 1º passarão a perceber os vencimentos correspondentes à Tabela de Vencimentos de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 430/2010, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.597/2024, mantida a posição atual de cada servidor na carreira.
Art. 3º Nos termos do §4º do art. 8º da Lei Municipal nº 1.597/2024, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais passará a constituir a jornada regular dos servidores na carreira, não sendo admitido retorno à jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2026
Jaboatão dos Guararapes, 16 de outubro de 2026.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1414/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela candidata abaixo discriminada.
RESOLVE:
Art. 1º. INDEFERIR o pedido de Reconsideração Administrativa da Investidura no Cargo, adotando integralmente os fundamentos elencados na manifestação da Secretaria Municipal de Administração, da candidata abaixo:
|
Nº Processo |
Candidato(a) |
Secretaria de Origem |
|
26.8.000002917-0 |
RAVENA BASTOS CARNEIRO |
Municipal de Saúde |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
Portaria Nº 1415/2026-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER LICENÇA, por Motivo de Doença em Pessoa da Família pelo período de 30 (trinta) dias, retroagindo seus efeitos a 05.10.2026, em conformidade com o inciso I do §2º do Art. 91, da Lei Municipal nº. 224/96, a servidora ANTONIA ZENADJA ANGELO DE ALENCAR matrícula 0.917857.1, cargo Professor 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.10.2026.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de outubro de 2026
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA N°. 1418 / 2026 – SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 051/2019, da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, datado de 13 de junho de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 663/2026, do Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assinado eletronicamente em 21 de agosto de 2026, que solicita a cessão inicial da servidora;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 165/2026 – GP, do Gabinete do Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, datado de 14 de outubro de 2026, que concorda com a cessão inicial da servidora.
RESOLVE:
Art. 1º – AUTORIZAR A CESSÃO INICIAL da servidora desta Prefeitura, com ônus para o órgão de origem, MEDIANTE RESSARCIMENTO, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos e condições abaixo especificados:
|
SERVIDORA |
MATRÍCULA |
CARGO EFETIVO |
PERÍODO DA CESSÃO |
|
ADRIANA KELLY DE SANTANA RIBEIRO |
001520131 |
AGENTE EM ALIM ESCOLAR |
03/11/2026 ATÉ 31/12/2026 |
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2026.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 313407
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: Universidade Patativa Do Assaré
OBJETO: Contratação de Agente de Integração para a prestação de serviços de intermediação e promoção de integração entre a Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes e as instituições de ensino, objetivando a implementação de programa de estágio
CONTRATO: 008/2023 – SAD
DATA DE ASSINATURA: 01/10/2026
VIGÊNCIA: 30/03/2023 a 30/03/2027
FISCAL TÉCNICO: João Lucas Pinto de Santana
MATRÍCULA N°: 0.9188952.1
FISCAL ADMINISTRATIVO: Leandro Dutra de Andrade
MATRÍCULA N°: 0.9188954.1
FISCAL ADMINISTRATIVO: BRUNA LAIS NASCIMENTO LIMA
MATRÍCULA N°: 91889231
FISCAL ADMINISTRATIVO: Esther Lima Souza
MATRÍCULA N°: 091893691
FISCAL TÉCNICO: BRUNA LAIS NASCIMENTO LIMA
MATRÍCULA N°: 91889231
FISCAL TÉCNICO: Esther Lima Souza
MATRÍCULA N°: 091893691
FISCAL ADMINISTRATIVO: Silvia Souza Santos
MATRÍCULA N°: 16.600-6
FISCAL TÉCNICO: Silvia Souza Santos
MATRÍCULA N°: 16.600-6
FISCAL ADMINISTRATIVO: Fernanda Caroline Santos Sena
MATRÍCULA N°: 409176283
FISCAL TÉCNICO: Juliana Rafaela Andrade da Silva
MATRÍCULA N°: 20885001
GESTOR: Anita dos Santos Silva
MATRÍCULA N°: 1678511
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de Outubro de 2026.
CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE BARROS
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 313628
A , no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Instrumento de Parceria celebrado entre a do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para atuar como Operadora de Plano de Saúde para prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e Plano Odontológico, para prestação de serviços de assistência odontológica, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na modalidade coletivo empresarial, aos servidores públicos municipais, ativos (efetivos, comissionados e temporários) da administração direta e indireta, das autarquias e fundações, inativos (aposentados e pensionistas) bem como aos conselheiros tutelares do município do Jaboatão dos Guararapes
INSTRUMENTO DE PARCERIA: 001/2026 – SAD
DATA DE ASSINATURA:
VIGÊNCIA: 12/05/2026 a 12/05/2031
GESTOR: Anita dos Santos Silva
MATRÍCULA N°: 1678511
FISCAL TÉCNICO: PRISCILA WALLESCA SANTOS DA ROCHA
MATRÍCULA N°: 091893681
FISCAL ADMINISTRATIVO: PRISCILA WALLESCA SANTOS DA ROCHA
MATRÍCULA N°: 091893681
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de Outubro de 2026.
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a Aviso de Chamamento n° 014/2026.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação contínua de serviços de manutenção preventiva e corretiva em geradores, incluindo o fornecimento de peças, insumos e mão de obra qualificada
Fundamentação legal: Lei nº14.133/2021, no Decreto Municipal nº 033/2025, que disciplina as Licitações, as Compras Corporativas, o Sistema de Registro de Preços e os Contratos e seus Aditamentos e na Instrução Normativa nº 001/2025, que dispõe sobre a fase preparatória dos processos de contratações de obras, serviços e bens pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
Empresa: POWERMAQ MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 67.168.373/0001-47 valor total da contratação R$111.094,28 (cento e onze mil, noventa e quatro reais e vinte e oito centavos)
Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2026
João Timóteo
Secretário Executivo de Gestão Corporativa
PORTARIA Nº 002/2026 – CESPC
A COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO, constituída pela Portaria nº 057/2026 – SEGEC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,
CONSIDERANDO o Chamamento Público nº 013/2026 – SEGEC, referente ao Edital de Credenciamento nº 008.2026.CRED.004.EPC-SAD, cujo objeto consiste no credenciamento de empresas especializadas para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e acessórios, destinados ao atendimento da frota de veículos do Município de Jaboatão dos Guararapes, publicado no Diário Oficial do Município em 06 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO a conclusão da análise da documentação apresentada pelas empresas interessadas na segunda chamada do referido credenciamento;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público o resultado da análise da documentação apresentada pelas empresas participantes da segunda chamada do Chamamento Público nº 013/2026 – SEGEC, conforme disposto no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os respectivos pareceres de habilitação, contendo os fundamentos das decisões, serão disponibilizados juntamente com esta publicação, para conhecimento dos interessados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Eduardo dos Santos Silva
Matrícula nº 59.178-8
Valdomiro Amaro da Silva
Matrícula nº 12.469-9
Thiago Alves da Silva
Matrícula nº 491.040.681
RESULTADO DA ANÁLISE DOCUMENTAL – SEGUNDA CHAMADA
|
EMPRESA |
CNPJ |
RESULTADO |
|
SERV CAR COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA |
07.525.034/0001-49 |
INABILITADA |
|
RR COMÉRCIO E SERVIÇOS DIESEL LTDA |
23.287.809/0001-41 |
INABILITADA |
|
CENTRO AUTOMOTIVO DELTA 49 LTDA |
30.417.241/0001-00 |
INABILITADA |
|
CEQUIP IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA |
07.327.166/0015-61 |
INABILITADA |
O resultado da análise documental encontra-se fundamentado nos respectivos pareceres de habilitação, disponibilizados em anexo a esta Portaria, conforme identificação constante do Anexo Único.
ANEXO ÚNICO
ANEXOS
PARECER/ANÁLISE DOS DOCUMENTOS – SERV CAR COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
PARECER/ANÁLISE DOS DOCUMENTOS – RR COMÉRCIO E SERVIÇOS DIESEL LTDA
PARECER/ANÁLISE DOS DOCUMENTOS – CENTRO AUTOMOTIVO DELTA 49 LTDA
PARECER/ANÁLISE DOS DOCUMENTOS – CEQUIP IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DA PORTARIA Nº 376/2026 – GAB/SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais, considerando o Relatório Final da Comissão de Sindicância e a Decisão proferida nos autos do Processo SEI nº 26.17.000010786-6, que concluíram não ter sido comprovada a existência de irregularidade funcional imputável a servidor, RESOLVE:
Art. 1º ENCERRAR a Sindicância nº 007/2026, instaurada pela Portaria nº 292/2026, GAB/SME, de 26 de agosto de 2026, destinada a apurar o atraso no pagamento de nota fiscal e a incidência de juros de mora no âmbito do Contrato nº 036/2025 – SME, e ARQUIVAR o respectivo processo, com fundamento no art. 173, inciso I, da Lei Municipal nº 224/1996, ressalvada a possibilidade de reabertura caso surjam fatos ou provas novos.
Art. 2º DISPENSAR os servidores designados pelo art. 2º da Portaria nº 292/2026 – GAB/SME para compor a Comissão de Sindicância.
Art. 3º DETERMINAR à Gerência Administrativa da Secretaria Municipal de Educação a instituição de rotina de controle do fluxo de pagamento, cronograma de vencimentos, checklist de documentos, conferência mensal dos cupons fiscais e designação de substitutos nos afastamentos dos responsáveis, com atenção especial às faturas de dezembro, sujeitas aos prazos do decreto de encerramento do exercício e ao regime de Despesa de Exercício Anterior (DEA).
Art. 4º O acesso aos autos observará a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), resguardadas as informações pessoais neles constantes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de outubro de 2026.
MICHELY ALMEIDA
Secretária Municipal de Educação
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO – CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – JABOATÃOPREV
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 01/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/2026
A Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – JABOATÃOPREV, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar municipal nº 40/2021, FAZ SABER às pessoas abaixo relacionadas, com endereço desconhecido, que foi identificada inconsistência nos créditos a elas repassados por este Instituto na competência setembro/2026, referente a pensão alimentícia, sendo necessária a regularização da situação.
Ficam, pelo presente edital, INTIMADAS a tomar ciência e a COMPARECER AO INSTITUTO:
|
Intimada |
Endereço |
|
ANA MARIA PAULO |
Desconhecido |
|
CAMILA VITÓRIA VIANA DA SILVA |
Desconhecido |
|
CARMEM LUCIA DA SILVA |
Desconhecido |
|
CELIA RODRIGUES DA SILVA |
Desconhecido |
|
LAUDIENE BARBOSA DO NASCIMENTO |
Desconhecido |
|
LETICIA MARIA DA SILVA |
Desconhecido |
|
NEUZA MARIA B. DE SENA |
Desconhecido |
O comparecimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação deste edital, na sede do Instituto, situada na Rua Coronel Waldemar Basgal nº 576, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, de segunda a sexta, das 08h00 às 17hrs.
A interessada deverá apresentar documento oficial de identificação com foto. Tratando-se de menor de idade ou incapaz, o comparecimento deverá ser feito por seu representante legal.
Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (81) 99756-0292, ou pelo e-mail juridico.jaboataoprev@gmail.com.
Considera-se realizada a intimação na data de publicação deste edital no Diário Oficial do Município. O não comparecimento no prazo indicado não impedirá a adoção, pelo Instituto, das providências necessárias à regularização dos créditos.
E, para que chegue ao conhecimento das interessadas e de quem mais possa interessar, e para que no futuro ninguém alegue ignorância, expede-se o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes. A intimação considera-se efetivada na data da publicação, e a partir dela passa a correr o prazo para manifestação.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2026
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
PRESIDENTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANOS
AUTO DE NOTIFICAÇÃO
(ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO)
CONSIDERANDO a constatação, pela Gerência de Fiscalização Urbana da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de atividade irregular (espaço de festas e eventos), funcionando sem alvará de localização e funcionamento, situada à Rua Lontra, nº 466, Dois Carneiros, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.280-755;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei Municipal nº 1.360/2018 (que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, às infrações e às sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais, e dá outras providências) quanto à sanção prevista pela não apresentação de alvará de localização e funcionamento;
CONSIDERANDO o previsto no art. 5º da citada Lei Municipal nº 1.360/2018, quanto à Notificação que inicia o processo administrativo referente ao descumprimento das normas urbanísticas municipais, bem como o que dispõe o inciso III do art. 9º dessa mesma Lei, determinando que o infrator em lugar incerto e não sabido será cientificado da Notificação por publicação no Diário Oficial do Município;
Fica NOTIFICADA pela Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, com Auto de Notificação número 0811, de 05.10.2026, lavrado pelo servidor William de Morais Santana, matrícula 91891931, Agente de Fiscalização Urbana, a responsável pelo funcionamento irregular, a Sra. Maria xxxx xxxx xx xxxx, com CPF desconhecido, que se encontra em local incerto e não sabido, a comparecer à Gerência de Fiscalização Urbana, com endereço à Estrada da Batalha, nº 1200, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.315-570 (Complexo Administrativo da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para providenciar a regularização da atividade, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em razão do descumprimento desta Notificação, nos termos da legislação urbanística.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2026.
ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Secretário Executivo de Gestão e Planejamento Urbanos
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 106/2026 – CGM/JG
A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como o disposto no art. 15 da Lei Complementar n°50/2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Controladoria Geral do Município de Jaboatão dos Guararapes e, ainda, a Lei Municipal n° 284, de 30 de dezembro de 2004, que trata das competências e atribuições daquele Órgão.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor ALAILSON EMANOEL BARBOSA CORREIA DA SILVA, Matrícula nº 4.9104865.1, ocupante do cargo de Assessor Administrativo 2, para atuar como Encarregado Setorial de Proteção de Dados no âmbito da Controladoria Geral do Município (CGM).
Art. 2º Designar o servidor EWERTON BARROS REVOREDO DE BRITO, Matrícula nº 0.0912629.1, ocupante do cargo de Analista de Controle Interno, para atuar como Suplente do Encarregado Setorial de Proteção de Dados no âmbito deste órgão municipal.
Art. 3º O Encarregado Setorial e seu respectivo Suplente exercerão suas atribuições de acordo com as normas pertinentes de proteção de dados e as orientações da Encarregada Geral de Proteção de Dados do Município, inclusive participando obrigatoriamente das ações de capacitação e treinamentos instituídos pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2026.
PRICYLLA LOPES
Controladoria Geral
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO DIGITAL E PROCESSOS ESTRATÉGICOS
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 019/2026 – SEGOP
Contratação Direta em Razão do Valor
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.377.679/0001-96, através da SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO DIGITAL E PROCESSOS ESTRATÉGICOS, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO RAZÃO DE VALOR, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.1333/2021, os objetos adiante descritos:
1. OBJETO
A contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recuperação, manutenção preventiva e corretiva e suporte técnico de 05 (cinco) equipamentos nobreak da marca SMS, com fornecimento de mão de obra técnica especializada, materiais, baterias e peças de reposição, pelo período de 12 (doze) meses, para atendimento das necessidades do Município do Jaboatão dos Guararapes.
2. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS
O prazo para recebimento das propostas será de 3 dias úteis contados 1 dia após a publicação até às 17:00 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA do ultimo dia do prazo.
Obs: Para todas as referências de tempo serão observados o horário de Brasília e contados em dias úteis.
3. REGISTRO DAS PROPOSTAS
As propostas deverão ser registradas no Site Institucional, Área do Fornecedor: https://jaboatao.septemcompliance.com/Tasks/Task?c=eryQyIWhpJ4PLvcuK0uVgQ%3d%3d&l=A8E221D6-BD8C-4456-A0F1-D4F945465F97
Obs:
a) Os Fornecedores não cadastrados terão de fazer previamente o Cadastro Simplificado;
b) Somente fornecedores cadastrados poderão inserir propostas;
c) Dúvidas sobre o processo deverão ser registradas em local específico na Área do Fornecedor e no link a seguir: https://jaboatao.septemcompliance.com/Tasks/Task?c=KN%2b8bMNVHfwuuVyoURBXaA%3d%3d&l=.A8E221D6-BD8C-4456-A0F1-D4F945465F97
4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº. 33/2025 e normativos municipais.
5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O Termo de Referência está disponível como anexo no link abaixo desta publicação.
6. ÓRGÃO DEMANDANTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO DIGITAL E PROCESSOS ESTRATÉGICOS, cujo TITULAR é a autoridade competente e o ordenador de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.
ANEXOS
Termo de referência
LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 034/2025 – ARPCorp. OBJETO: RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB DEMANDA DE DEDETIZAÇÃO,. REGISTRADA: I9 CONTROL SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 19.915.692/0001-26). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 2.177.518,82 (dois milhões cento e setenta e sete mil e quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 30/09/2026 a 30/09/2027. Jaboatão dos Guararapes, 30/09/2026. João Alves Timóteo Neto .. Secretário Executivo de Gestão Corporativa.
5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 010/2022 – SPF. OBJETO: Acréscimo quantitativo no percentual aproximado de 11% ao contrato de prestação de serviços gráficos de impressão. CONTRATADA: PLANET PRINTER COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO LIMITADA (CNPJ: 07.385.282/0001-31). VALOR ACRESCIDO: R$ 15.075,00 (quinze mil e setenta e cinco reais). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 152.042,50 (cento e cinquenta e dois mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Jaboatão dos Guararapes, 15/10/2026. Akemi Ivana Morimura Garrido. Secretária Executiva da Receita.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 034/2021 – SMS. OBJETO: Renovação, em caráter excepcional, do contrato de prestação de serviços contínuos de acompanhamento psicopedagógico e assistência de habilitação e reabilitação aos usuários deste município, com deficiência física/motora, intelectual/neurológica, múltipla ou com mobilidade reduzida. CONTRATADA: Centro de Apoio e Integração de Portadores de Necessidades Especiais (CNPJ: 03.930.953/0001-47). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 675.900,00 (seiscentos e setenta e cinco mil e novecentos reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 09/09/2026 a 09/09/2027. Jaboatão dos Guararapes, 09/09/2026. Zelma de Fatima Chaves Pessôa .. Secretária Municipal de Saúde.
11º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2023 – SME. OBJETO: alteração no percentual da dotação orçamentária da SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM ESTAR ANIMAL passando de 3,44% para 10,057% do contrato de prestação de serviço de apoio administrativo. CONTRATADA: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ: 09.281.162/0001-10). Jaboatão dos Guararapes, 14/10/2026. KATHARYNA FERNANDA DE ASSUNÇÃO .. Secretária Executiva.
