GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 55 / 2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
EMENTA:Estabelece os requisitos e as condições para transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos municipais de natureza tributária ou não tributária, administrativos ou judiciais, realizada entre o Município do Jaboatão dos Guararapes (Administração Direta, Autárquica e Fundacional) e os devedores ou as partes adversas, revoga a Seção II – Da Transação da Lei Complementar Municipal nº 4, de 7 de julho de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o Município do Jaboatão dos Guararapes – Administração Direta, Autarquias e Fundações – e os devedores ou terceiros vinculados ao fato gerador, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos municipais de natureza tributária ou não tributária, administrativos ou judiciais.
§ 1º.O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º.Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal, o princípio da publicidade.
§ 3º.A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pelo registro de todos os Termos de Transação em sistema próprio, podendo qualquer cidadão ou pessoa jurídica requerer as informações relativas ao acordo, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo.
§ 4º.Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que couber e no que não conflitar com as normas de competência municipal, a Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública da União.
Art. 2ºPara os fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação as realizadas:
I – por proposta individual, formulada pelo devedor ou pelo Município;
II – por adesão do devedor, aos termos e condições estabelecidos em Edital.
§ 1º.O Edital a que se refere o inciso II do caput deverá ser realizado por meio de decreto, publicado no Diário Oficial do Município e divulgado em sítio eletrônico, devendo especificar, de maneira clara e objetiva, os seguintes pontos, abrangendo todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital:
I – as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a transação será admissível;
II – as exigências a serem cumpridas;
III – as reduções ou concessões oferecidas;
IV – os prazos e as formas de pagamento admitidas;
V – os prazos de adesão.
§ 2º.Para fins desta Lei Complementar, o valor consolidado do devedor, será considerado individualmente pela natureza do crédito, especificamente para os créditos mercantis de natureza principal, créditos mercantis de natureza acessória, créditos imobiliários e créditos não tributários.
Art. 3ºA transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao Município, quando exigida essa condição no Termo de Transação;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
VII – manter, tratando-se de transação de créditos tributários, a regularidade do pagamento do tributo vincendo a que o contribuinte esteja obrigado nos termos da legislação ou regulamento.
Parágrafo único. A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Art. 4ºA proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso de tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
Art. 5ºSuspendem a exigibilidade do crédito tributário quando a transação envolver moratória ou parcelamento, como dispõe os incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 6ºOs créditos abrangidos pela transação somente serão considerados extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo Termo de Transação.
Art. 7º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no Termo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
Art. 8ºÉ vedada a transação que:
I – reduza multas de natureza penal;
II – reduza o montante principal do crédito;
III – envolva devedor contumaz, assim considerado, na forma de regulamento, salvo para pagamento à vista;
IV – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
§ 1º.Não se aplica a vedação do inciso II quando o crédito principal se tratar:
I – multa de infração à legislação consumerista, aplicada pelo órgão municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon);
II – multa de mora, por descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º. É vedada a acumulação das reduções oferecidas no Edital com quaisquer outras reduções asseguradas na legislação municipal em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 9º Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo Município, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo Termo de Transação;
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
VIII – a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar, do Edital ou do Termo de Transação.
§ 1º.O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica.
§ 2º.Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º.A rescisão da transação implicará no afastamento dos benefícios concedidos, salvo para àqueles contidos nas parcelas já quitadas, sem prejuízo de outras consequências previstas no Edital ou no Termo de Transação.
§ 4º.Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 10.A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 11.O Poder Executivo disciplinará:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à rescisão da transação, observado, neste caso, o contraditório e a ampla defesa;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantias e à manutenção das garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação individual e os documentos que deverão ser apresentados;
V – os critérios e a periodicidade de divulgação dos Termos de Transação celebrados;
VI – as atribuições do titular da Procuradoria Geral do Município (PGM) e do titular da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), como disposto no art. 13 desta Lei Complementar;
VII – as reduções, as concessões, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
VIII – os parâmetros para a celebração de transação por proposta individual;
IX – a utilização de créditos de precatórios na transação, respeitada a legislação vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL
Art. 12. A transação por proposta individual de que trata este Capítulo poderá ser formulada pelo devedor ou pelo Município.
Art. 13. Compete ao titular da Procuradoria Geral do Município (PGM) e/ou ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), no âmbito das respectivas competências, firmar o Termo de Transação decorrente de proposta individual a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, sendo-lhes facultada a delegação.
Parágrafo único. A delegação poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 14.Poderão ser objeto de transação por proposta individual os débitos de um mesmo contribuinte cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sujeito a atualização nos termos da legislação municipal, observado o disposto no § 2º do art. 2º, desta Lei Complementar.
Art. 15.A transação por proposta individual poderá contemplar os seguintes benefícios, isolados ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas e nos juros relativos a créditos a serem transacionados, conforme critérios e percentuais estabelecidos em decreto, observado o disposto no art. 8º, inciso I, desta Lei Complementar;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, observadas as vedações previstas no art. 8º desta Lei Complementar;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV –o uso de créditos consubstanciados em precatórios, à exceção de precatórios de honorários advocatícios, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º.Na hipótese deste artigo, havendo renúncia, por parte do sujeito passivo, a eventual direito a verba de sucumbência, esta deverá ser formalizada pelo advogado titular da verba.
§ 2º.As custas e taxas processuais, caso existentes, deverão ser pagas pelo sujeito passivo.
Art. 16.A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º.O Termo de Transação preverá, quando cabível, a anuência do Município, para fins da suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, ou eventual rescisão.
§ 2º.A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 17.A proposta de transação individual deverá ser instruída com:
I – a exposição dos meios para a extinção dos créditos nela contemplados;
II – a demonstração da assunção, pelo devedor, dos compromissos de que trata o art. 3º desta Lei Complementar;
III – manifestação do órgão ou entidade interessada quanto à conveniência e oportunidade de sua realização;
IV – parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM) quanto aos aspectos jurídico-legais da transação a ser firmada, de caráter obrigatório, fixando as condições em que a transação poderá ocorrer.
Parágrafo único. Caso a PGM entenda pela não realização da transação, com base em fundamentos jurídico-legais, esta não poderá ser realizada, dessa decisão não cabendo recurso ou impugnação na esfera administrativa.
Art. 18.O sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, CPC.
CAPÍTULO III
TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 19.A transação de que trata este Capítulo será realizada mediante adesão do devedor, o qual aceitará às condições previstas nesta Lei Complementar, nos demais atos normativos aplicáveis e no Edital que conterá as condições a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
Art. 20.A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no Edital publicado, sendo vedada a alteração de suas cláusulas.
Art. 21.A transação por adesão poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, de acordo com o Edital:
I – a concessão de descontos nos juros e na multa de até 100% (cem por cento);
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, obedecido o prazo máximo de 60 (sessenta) meses;
III – a exigência de pagamento de entrada, correspondente a percentual mínimo do valor da transação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22.Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 23.O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 24.Os processos de transação em curso na data de publicação desta Lei Complementar, cuja proposta tenha sido formalizada sob a vigência da Seção II – Da Transação, de 7 de julho de 2008, serão concluídos segundo as regras então vigentes.
Art. 25.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando a ressalva prevista no art. 24.
Art. 26.Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Seção II – Da Transação, arts. 3º a 9º, da Lei Complementar Municipal nº 4, de 7 de julho de 2008.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2026.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 56 /2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
EMENTA: Dispõe sobre a Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, que trata da Organização e Funcionamento da Procuradoria Geral do Município, disciplina a carreira de Procurador do Município e dá outras providências, para alterar e acrescer os dispositivos que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, da Lei Orgânica do Município, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Procuradoria Geral do Município, disciplina a carreira de Procurador do Município, e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 35, de 30 de maio de 2019, pela Lei Complementar Municipal nº 47, de 21 de junho de 2023 e pela Lei Complementar Municipal nº 52, de 31 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes modificações.
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos IX, X, XI e XII ao art. 11 da Lei Complementar Municipal nº. 32, de 2017, com as seguintes redações:
“ Art. 11. ( … )
( … )
IX – Procurador do Município, Categoria PROC – VI; (AC)
X – Procurador do Município, Categoria PROC – VII; (AC)
XI – Procurador do Município, Categoria PROC – VIII; (AC)
XII – Procurador do Município, Categoria PROC – IX. (AC)
( … ) ”
Art. 3º O art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 17. O vencimento dos cargos da carreira de Procurador do Município terá diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria. (NR)
( … )
§ 8º. O valor excedente do limite estabelecido no § 2º deste artigo poderá ser destinado ao pagamento de despesas de natureza indenizatória dos Procuradores do Município, nos termos da lei. (NR)
§ 9º. A gestão e pagamento dos honorários advocatícios são realizados por fundos próprios, de natureza pública, correspondentes a um fundo de apuração e pagamento mensal e um fundo do excedente dos honorários advocatícios, na forma dos §§ 2º e 8º deste artigo. (AC) ”
Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F à Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017, com as seguintes redações:
“ Art. 17-A. Fica concedido auxílio-saúde na modalidade de reembolso integral ou parcial de despesas, a título de auxílio indenizatório, aos Procuradores do Município em atividade, e seus dependentes, desde que suportado por eventual saldo no fundo do excedente dos honorários advocatícios tratado nos §§ 8º e 9º do art. 17, no limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º. Fica estabelecido o percentual de 11% (onze por cento) do teto aplicado ao serviço público, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o § 2º, do art. 17 desta Lei Complementar, como o limite máximo mensal de ressarcimento, a título de auxílio-saúde previsto nesta Lei Complementar, para cada membro ocupante do cargo Procurador do Município, inclusive de seus dependentes, observado o saldo do fundo do excedente dos honorários advocatícios.
§ 2º. O reembolso tratado no caput poderá ser ensejado pelo pagamento de despesas de saúde, dentro dos critérios da presente Lei Complementar ainda que realizado por terceiros ou dependentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que o Procurador do Município comprove a restituição ou devolução do valor.
§ 3º Não farão jus ao recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Lei Complementar o Procurador do Município:
I – inativo;
II – em licença para trato de interesse particular;
III – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – em licença para atividade política;
V – em afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI – cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;
VII – que tomar posse em outro cargo público não acumulável;
VIII – que expressamente renunciarem ao direito de recebê-lo.
§ 4º. Perderá a condição de dependente, conforme o caso:
I – o cônjuge, com a separação ou divórcio, judicial ou extrajudicialmente, desde que não beneficiário de pensão alimentícia fixada;
II – o companheiro, com a dissolução da união estável, desde que não beneficiário de pensão alimentícia;
III – o filho não emancipado, quando atingir 21 anos, salvo se não for estudante de curso regular de ensino médio ou superior, autorizado pelo MEC ou órgão equivalente, até os 24 anos;
IV – o menor sob guarda ou tutela:
a) com a perda da guarda ou destituição da tutela;
b) nas hipóteses elencadas no inciso III deste parágrafo;
V – o dependente, de qualquer natureza:
a) com a exoneração, a demissão, cassação da aposentadoria e óbito do beneficiário-titular ou que tenha incorrido em incompatibilidade prevista nos incisos do § 3º deste artigo;
b) com o óbito do dependente;
VI – o dependente que deixar de viver sob dependência econômica do beneficiário-titular, anteriormente reconhecida judicialmente e/ou declarada no ajuste anual do imposto de renda;
VII – o dependente inválido, interditado ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, com eventual cessação dessa condição.
§ 5º. Consideram-se despesas ressarcíveis, mediante reembolso integral ou parcial, a título de auxílio-saúde, as seguintes despesas suportadas pelo Procurador do Município:
I – planos ou seguros privados ou de autogestão de assistência à saúde e odontológicos, no qual o beneficiário seja o Procurador do Município ou seus dependentes;
II – assistência médica, laboratorial e hospitalar;
III – assistência de profissionais da área de saúde física e mental, tais como psicoterapia e fisioterapia;
IV – medicamentos de uso contínuo;
V – mensalidade de plano de bem-estar coletivo, desde que o beneficiário utilize a plataforma para uma das finalidades constantes no inciso III.
§ 6º. O pagamento de despesas de saúde, dentro dos critérios desta Lei Complementar, poderá ser realizado por terceiros ou dependentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que o Procurador do Município comprove o reembolso do valor.
§ 7º. Não serão ressarcidas despesas realizadas com:
I – tratamentos odontológicos estéticos;
II – procedimentos médicos estéticos;
III – tratamentos médicos experimentais, não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
IV – produtos nutricionais ou nutrofarmacêuticos;
V – tratamentos em SPA;
VI – despesas com profissionais de educação física para aulas particulares. ” (AC)
“ Art. 17-B. Os ocupantes do cargo de Procurador do Município em atividade perceberão às expensas do fundo do excedente dos honorários advocatícios, se saldo houver, equitativa e isonomicamente, valores indenizatórios mensais a título de auxílio-alimentação.
Parágrafo único. O valor mensal a título de auxílio-alimentação, para cada ocupante do cargo de Procurador do Município, corresponderá a 4% (quatro por cento) do teto aplicado ao serviço público, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o § 2º, do art. 17 desta Lei Complementar. ” (AC)
“ Art. 17-C. Para fins de pagamento das verbas indenizatórias de auxílio-saúde e auxílio-alimentação, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a transferir valores do fundo do excedente dos honorários advocatícios para o Tesouro Municipal, em parcela única, na forma de antecipação, em montante proporcional, destinados a cobrir integralmente as despesas de determinado ciclo de percepção, que pode variar de 6 (seis) a 36 (trinta e seis) meses, conforme a existência de saldo no fundo do excedente dos honorários advocatícios.
§ 1º. Os valores totais a serem transferidos do fundo do excedente dos honorários advocatícios para o Tesouro Municipal, por ciclo de percepção, obedecerão aos seguintes critérios:
I – número de meses de percepção do auxílio-alimentação e auxílio-saúde;
II – número de Procuradores aptos à percepção dos valores no momento da transferência do fundo do excedente dos honorários advocatícios para o Tesouro Municipal no início de cada ciclo;
III – valor individual máximo do auxílio-saúde, nos termos do art. 17-A desta Lei Complementar;
IV – valor individual do auxílio-alimentação, nos termos do parágrafo único do art. 17-B, desta Lei Complementar;
§ 2º. Os valores do auxílio-saúde e auxílio-alimentação não utilizados em cada ciclo de percepção retornarão ao fundo do excedente dos honorários advocatícios.
§ 3º. A eventual alteração dos critérios tratados no § 1º dará ensejo a nova transferência complementar pelo saldo dos meses faltantes do ciclo de percepção, se houver saldo no fundo do excedente dos honorários advocatícios, ou a devolução de valores ao mesmo fundo ao final do ciclo de percepção. ” (AC)
“ Art. 17-D. Os recursos do fundo do excedente dos honorários advocatícios poderão ser destinados ao custeio integral ou parcial da capacitação, do aperfeiçoamento e da qualificação profissional dos Procuradores do Município ativos, limitado ao valor mensal de 0,03% (três centésimos por cento) do saldo do mesmo fundo, em 31 de dezembro do exercício anterior, por Procurador, mediante:
I – participação em cursos de especialização e demais programas de pós-graduação lato sensu;
II – participação em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, reconhecidos ou autorizados pelos órgãos competentes;
III – participação em congressos, seminários, simpósios, conferências, encontros, fóruns, jornadas, cursos de extensão e demais eventos de natureza jurídica, administrativa, tecnológica ou relacionados às atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. O custeio previsto no caput poderá compreender despesas com matrícula, mensalidades, inscrições, taxas acadêmicas, emissão de certificados à participação no curso, programa ou evento, observada a disponibilidade financeira do fundo do excedente dos honorários advocatícios.
§ 2º. A concessão do custeio previsto no caput dependerá de prévia autorização do Procurador Geral do Município, da pertinência temática da capacitação com as atribuições da Procuradoria Geral do Município e da demonstração do interesse público e institucional.
§ 3º. A Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer, por ato próprio, critérios objetivos de seleção, limites de custeio, obrigações do beneficiário, formas de comprovação das despesas e hipóteses de restituição dos valores, inclusive nos casos de abandono ou desistência.
§ 4º. O custeio de curso de mestrado, doutorado, pós-doutorado ou especialização poderá ser condicionado à permanência do Procurador do Município em efetivo exercício pelo período estabelecido em regulamento, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria, licença ou afastamento legalmente assegurados.
§ 5º. A aplicação dos recursos de que trata este artigo dependerá da existência de saldo no fundo do excedente dos honorários advocatícios e não gerará direito adquirido à renovação ou continuidade do custeio em exercícios ou períodos subsequentes. ” (AC)
“ Art. 17-E. Os recursos do fundo do excedente dos honorários advocatícios, de modo subsidiário, poderão ser destinados à modernização, ao aparelhamento e ao aprimoramento da estrutura tecnológica da Procuradoria Geral do Município, inclusive para:
I – aquisição, locação, instalação, manutenção, substituição e atualização de computadores, notebooks, monitores, servidores, equipamentos de rede, digitalizadores, impressoras, dispositivos de armazenamento, equipamentos de videoconferência e demais bens de informática;
II – aquisição, desenvolvimento, contratação, licenciamento, assinatura, implantação, integração, atualização, suporte e manutenção de programas, aplicativos, plataformas e sistemas informatizados destinados às atividades institucionais da Procuradoria Geral do Município;
III – contratação de sistemas de gestão de processos judiciais e administrativos, controle de prazos, recebimento e gerenciamento de intimações, gestão de documentos, acompanhamento de tarefas, elaboração de peças, pesquisa jurídica e produção de informações gerenciais;
IV – contratação de soluções de armazenamento em nuvem, segurança da informação, proteção de dados, certificação digital, cópias de segurança, prevenção contra incidentes cibernéticos e continuidade dos serviços;
V – aquisição ou contratação de bancos de dados, bibliotecas digitais, periódicos eletrônicos, ferramentas de pesquisa jurídica, automação, análise de dados e inteligência artificial destinadas ao exercício das funções institucionais da Procuradoria Geral do Município;
VI – digitalização, organização, indexação, preservação e gerenciamento eletrônico de processos, documentos e acervos institucionais. ” (AC)
“ Art. 17-F. A autorização, a contratação e a execução das despesas previstas nos arts. 17-D e 17-E desta Lei Complementar observarão os limites estabelecidos neste artigo, com a finalidade de assegurar a preservação do patrimônio do fundo de excedente de honorários advocatícios, a continuidade dos serviços institucionais e a sustentabilidade financeira das despesas por ele custeadas.
§1º. A autorização, a contratação e a execução das despesas previstas nos artigos 17-D e 17-E desta Lei Complementar somente poderá ocorrer caso haja saldo disponível, do fundo do excedente dos honorários advocatícios, após a garantia de recursos capazes de atender às disposições estabelecidas nos artigos 17-A e 17-B desta Lei Complementar, conforme ciclo de percepção previsto no art. 17-C.
§ 2º. O valor total das despesas realizadas em cada exercício financeiro com fundamento nos arts. 17-D e 17-E não poderá exceder a 12% (doze por cento) do saldo líquido disponível do fundo do excedente dos honorários advocatícios apurado no primeiro dia útil do respectivo exercício, após a garantia de recursos capazes de atender as disposições estabelecidas nos artigos 17-A e 17-B desta Lei Complementar, nos termos do §1º.
§ 3º. Caso haja limitação de recursos do fundo do excedente de honorários advocatícios, serão observadas, em ordem de prioridade, respectivamente:
I – auxílio-alimentação, nos termos do art. 17-B desta Lei Complementar;
II – auxílio-saúde, nos termos do art. 17-A desta Lei Complementar;
III – aperfeiçoamento e qualificação profissional, nos termos do art. 17-D desta Lei Complementar;
IV – modernização, aparelhamento e aprimoramento da estrutura tecnológica da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 17-E desta Lei Complementar. ” (AC)
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município poderá editar portarias e demais atos normativos complementares para a fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 6º Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2026.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI Nº 1.700 / 2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
EMENTA: Desafeta do “uso comum do povo” e declara de “uso dominical” o equipamento comunitário do Loteamento Residencial Bosque das Vilas, localizado a Avenida General Manoel Rabelo, S/N, bairro de Sucupira, Distrito de Cavaleiro, neste Município, autoriza a doação com encargos à Afonso Rodrigues dos Santos Neto ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.291.499/0001-36, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do uso comum do povo o equipamento comunitário do Loteamento Residencial Bosque das Vilas, localizada na Avenida General Manoel Rabelo, S/N, bairro de Sucupira, Distrito de Cavaleiro, neste Município.
§ 1º. A área de que trata esta Lei está descrita conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
§ 2º. A área de que trata o caput foi avaliada, conforme Laudo de Avaliação (Laudo 42/2026) apresentado pela Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urganos (SEGPU/SDU).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea “a”, da LOM, observado o disposto no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a área de que trata o art. 1º para a Afonso Rodrigues dos Santos Neto ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.291.499/0001-36, e sede na Estrada José Laurentino de Macedo, nº 831, bairro de Muribequinha, Distrito de Jaboatão, em Jaboatão dos Guararapes/PE.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei terá como encargo a construção e/ou requalificação de praça pública no bairro de Sucupira.
§ 1º. O donatário terá o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso/Escritura de Doação da área, para cumpri o encargo assumido como condição para efetivação da doação modal tratada nesta Lei.
§ 2º. Em caso de descumprimento das obrigações acordadas pelo donatário, no período estipulado no § 1º, tornar-se-á sem efeito a doação da área, revertendo o bem ao patrimônio do Município do Jaboatão dos Guararapes, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 3º. Constarão da Escritura de Doação / Termo de Compromisso da área as condições e as obrigações pactuadas, a serem cumpridas pelo donatário.
§ 4º. O órgão responsável por acompanhar a execução e atestar o cumprimento do encargo será a Secretaria Executiva de Obras e Saneamento (SEOB/SIN).
Art. 4º O registro de doação da área de que trata esta Lei deverá ocorrer após o cumprimento dos encargos descritos no art. 2º, mediante Certidão Positiva de Cumprimento de Encargos, a ser expedida pelo órgão responsável pelos licenciamentos urbanos, e correrá a cargo e às expensas do donatário.
Art. 5º A doação com encargos ora autorizada dispensa certame licitatório, a teor do disposto no § 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2026.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI Nº 1.701 / 2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
EMENTA: Institui Bolsas e Auxílios, assegurados aos médicos-residentes no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e alterações, e da Portaria Interministerial nº 09, de 13 de outubro de 2021, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam instituídos os seguintes benefícios, concedidos exclusivamente aos Médicos Residentes do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade do Município do Jaboatão dos Guararapes:
I – Bolsa de Residência Médica, no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), mínimo nacional fixado pela Portaria Interministerial nº 9, de 13/10/2021, do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, a ser revisto nos mesmos índices e datas que venham a ser estabelecidos pelo Governo Federal;
II – Bolsa de Residência Médica Suplementar, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), instituída como política pública municipal de incentivo à formação médica especializada;
III – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), instituído como política pública municipal de incentivo à formação médica especializada;
IV – Auxílio Moradia, no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), instituído como política pública municipal de incentivo à formação médica especializada.
§ 1º.A Bolsa de que trata o inciso I é assegurada pelo disposto no art. 4º, caput, da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, no valor inicialmente fixado em R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), redação dada pela Lei Federal nº 12.514/2011, alterado para R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), pela Portaria Interministerial nº 9, de 2021, do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º.Os Auxílios de que tratam os incisos III – Auxílio Alimentação e IV – Auxílio Moradia são assegurados, respectivamente, pelo disposto nos incisos II e III do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº 6.932, de 1981.
§ 3º.O valor do Auxílio Moradia foi fixado em 10% (dez por cento) do valor da Bolsa de Residência Médica, através do Decreto Federal nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, art. 11, § 1º.
Art. 2ºA Bolsa de Residência Médica, a Bolsa de Residência Médica Suplementar e os Auxílios, previstos neste artigo, possuem natureza indenizatória-formativa, não constituem contraprestação por serviços prestados e não geram vínculo empregatício, trabalhista ou previdenciário com o Município.
Art. 3ºTerão direito às Bolsas e Auxílios elencadas no art. 1º os médicos selecionados para o programa de residência médica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) deste Município, a partir do processo seletivo realizado pela Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco (SES/PE), ou por outro órgão que venha a ser estabelecido pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único.As turmas ingressas anteriormente à vigência desta Lei permanecerão com sua estrutura financeira e forma de pagamento inalteradas, aplicando-se a presente regulamentação exclusivamente às turmas posteriores.
Art. 4ºO valor da Bolsa de Residência Médica Suplementar, do Auxílio Alimentação e do Auxílio Moradia, previstos no art. 1º, serão reajustados com o mesmo índice e na mesma data da Bolsa de Residência Médica, de que trata o art. 4º, caput, da Lei Federal nº 6.932, de 1981.
§ 1º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar o valor das Bolsas e Auxílios instituídos nesta Lei, por meio de Decreto, sempre que houver aumento decorrente de ato normativo federal, seguido do respectivo repasse da verba suficiente para cobrir a despesa e indicação da respectiva fonte de custeio.
§ 2º.O reajuste de que trata o caput, observado o que estabelece o § 1º, está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias a partir da sua vigência.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando o que estabelece o parágrafo único do art. 3º.
Art. 7ºFicam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.182, de 15 de maio de 2015.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2026.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
DECRETO Nº 303, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.638, de 26/09/2025 – LDO 2026, e na Lei Municipal nº 1.653, de 29/12/2025 – LOA 2026.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, no valor de R$ 3.068.584,82 (Três milhões, sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), na dotação abaixo discriminada:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ |
15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
15.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO
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12 306 2011 2.292 |
– PROMOÇÃO DA OFERTA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO |
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FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
3.068.584,82 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 3.068.584,82
Art. 2ºPara abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ |
15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
15.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS
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12 361 2012 2.111 |
– PROMOÇÃO, QUALIFICAÇÃO E SUPORTE PARA ATENDER O ENSINO FUNDAMENTAL |
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FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
3.068.584,82 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 3.068.584,82
Art. 3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2026
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
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ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO Secretário Municipal de Planejamento e Gestão |
MICHELY MENDONÇA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA Secretária Municipal de Educação |
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ORLANDO MORAIS NETO Procurador Geral do Município |
DECRETO Nº 304, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.638, de 26/09/2025 – LDO 2026, e na Lei Municipal nº 1.653, de 29/12/2025 – LOA 2026.
CONSIDERANDO o art. 30 da Lei Municipal nº 1.638, de 26 de setembro de 2025 – LDO 2026, que dispõe sobre o reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA E TURISMO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ |
19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
19.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA E TURISMO
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04 122 3002 2.198 |
– GESTÃO DE PESSOAL |
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FNT 1.500.0000.0000 |
3.1.90.00 |
– Pessoal e encargos sociais |
50.000,00 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 50.000,00
Art. 2ºPara abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ |
19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
19.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO, EMPREENDEDORISMO E JUVENTUDE
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04 122 3002 2.211 |
– GESTÃO DE PESSOAL |
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FNT 1.500.0000.0000 |
3.1.90.00 |
– Pessoal e encargos sociais |
50.000,00 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 50.000,00
Art. 3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2026
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
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ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO Secretário Municipal de Planejamento e Gestão |
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes |
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ORLANDO MORAIS NETO Procurador Geral do Município |
PORTARIA N.º: 59 /2026 – GP
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a nomeação sub judice do candidato MÁRCIO BEZERRA DOS SANTOS no cargo efetivo de GUARDA MUNICIPAL, através da Portaria nº 125/2021 – GP, publicada em 16 de setembro de 2021, por determinação judicial através do Agravo de Instrumento sob nº 0013794-74.2021.8.17.9000, atualmente tombado na 2ª Câmara Direito Público – Recife;
CONSIDERANDO a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados no Processo Judicial sob n° 0013791-22.2021.8.17.9000 tramitado na 2ª Câmara Direito Público – Recife, constante no processo SEI nº 26.6.000000282-0;
RESOLVE:
I – REVOGAR a Portaria 125/2021 – GP, de 16 de setembro de 2021, que nomeou sub judice o candidato MÁRCIO BEZERRA DOS SANTOS para o cargo efetivo de GUARDA MUNICIPAL, mediante determinação judicial.
II – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2026.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
ATOS DO DIA 7 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Jaboatão dos Guararapes no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 50/2024, de 31/12/2024, e alteração posterior;
RESOLVE:
Ato n.º 1012/2026 – DESIGNAR a servidora ISABELLE MIRANDA DE AQUINO XIMENES, matrícula nº 4.0762810.3, para responder cumulativamente pelo expediente da Gerência de Fiscalização da Proteção ao Consumidor – PROCON, no período de 23/09/2026 a 07/10/2026, durante o afastamento do titular Willian de Souza Monteiro, para gozo de férias.
Ato n.º 1013/2026 – DESIGNAR a servidora LETICIA TARCIO DA SILVA, matrícula nº 4.9104208.1, para responder cumulativamente pelo expediente da Gerência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes, no período de 13/10/2026 a 05/11/2026, durante o afastamento do titular Leandro Henrique Dourado e Silva, para gozo de férias.
Ato nº 1014/2026 – Exonerar a pedido MARINA SOARES DA SILVA, matrícula nº 4.9103967.1, do cargo em comissão de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER, com efeito a partir de 1º de outubro de 2026.
Ato nº 1015/2026 – Exonerar CAMILLA ALEXANDRA DA SILVA, matrícula nº 4.9105076.1, do cargo em comissão de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1016/2026 – Exonerar EUDACILENE GALDINO PINTO, matrícula nº 4.9105071.1, do cargo em comissão de GERENTE, símbolo CDG-4, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO DIGITAL E INOVAÇÃO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1017/2026 – Exonerar DEBORAH RAIANY LIMA SANTOS, matrícula nº 4.9105072.1, do cargo em comissão de GERENTE, símbolo CDG-4, da SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1018/2026 – Exonerar LEIDIANE GALDINO DO NASCIMENTO, matrícula nº 4.9105075.1, do cargo em comissão de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1019/2026 – Exonerar MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, matrícula nº 4.9105074.1, do cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO 2, símbolo CAT-2, da SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1020/2026 – Exonerar EDMILSON ALEXANDRE DE BARROS, matrícula nº 4.9105081.1, do cargo em comissão de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1021/2026 – Exonerar LUIS FELIPE FERREIRA DIAS, matrícula nº 4.9105078.1, do cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 1, símbolo CAA-1, da SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1022/2026 – Exonerar BARBARA LUCIANA RIBEIRO DE SIQUEIRA, matrícula nº 4.9105077.1, do cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 1, símbolo CAA-1, da SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1023/2026 – Nomear CAIO DE OLIVEIRA, para o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 1, símbolo CAA-1, no GABINETE DO PREFEITO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1024/2026 – Nomear GILENO GONCALVES DA SILVA, para o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 1, símbolo CAA-1, no GABINETE DO PREFEITO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1025/2026 – Nomear JUCILENE FERNANDES DA ROCHA, para o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 1, símbolo CAA-1, no GABINETE DO PREFEITO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1026/2026 – Nomear RIVALDO JOSE DE OLIVEIRA, para o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 1, símbolo CAA-1, no GABINETE DO PREFEITO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1027/2026 – Nomear SUED CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, para o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 2, símbolo CAA-2, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1028/2026 – Nomear BARTIRA AGRA LUCAS, para o cargo em comissão de COORDENADOR, símbolo CDG-5, na SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICA SOBRE DROGAS, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1029/2026 – Nomear ISIS ALMEIDA RIOS LEITE, para o cargo em comissão de GERENTE, símbolo CDG-4, na SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA E TURISMO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1030/2026 – Nomear FLAVIO DAMIAO FERREIRA DA SILVA, para o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 3, símbolo CAA-3, na SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1031/2026 – Nomear ANTONIO PEDRO LIMA CORREIA, para o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 2, símbolo CAA-2, na SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
Ato nº 1032/2026 – Nomear VANDERSON ANDRE DA SILVA REIS, para o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO 3, símbolo CAA-3, na SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER, com efeito a partir de 5 de outubro de 2026.
ERRATA: No Ato de nomeação n.º 845/2026, da SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE:
Onde se lê: Nomear HELLEN OLIVEIRA (…);
Leia-se: Nomear HELLEN MAYARA DA SILVA OLIVEIRA (…).
ERRATA: No Ato de nomeação n.º 873/2026, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO DIGITAL E INOVAÇÃO:
Onde se lê: Nomear TACIANA CARVALHO BANDEIRA DE MELO (…);
Leia-se: Nomear TACIANA SILVA CARVALHO (…).
Jaboatão dos Guararapes, 7 de outubro de 2026
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 004.2026.DISP.JABPREV
Contratação Direta em Razão do Valor
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.377.679/0001-96, através da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO RAZÃO DE VALOR, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.1333/2021, os objetos adiante descritos:
1. OBJETO
Contratação de organismo certificador especializado para a prestação de serviços de auditoria do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS (Portaria MPS nº 185/2015, alterada pela Portaria MF nº 577/2017), em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes – JaboatãoPrev, compreendendo a auditoria de recertificação institucional no Nível II e/ou a auditoria de certificação institucional no Nível III, em conformidade com o Manual do Pró-Gestão RPPS vigente à época da execução.
2. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS
05/10/2026 à 07/10/2026 até às 17:00 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA.
Obs: Para todas as referências de tempo serão observados o horário de Brasília e contados em dias úteis.
3. REGISTRO DAS PROPOSTAS
As propostas deverão ser registradas no Site Institucional, Área do Fornecedor: https://jaboatao.septemcompliance.com/Tasks/Task?c=eryQyIWhpJ4PLvcuK0uVgQ%3d%3d&l=F3EECEE0-8249-444A-A322-3278615835EA
Obs:
a) Os Fornecedores não cadastrados terão de fazer previamente o Cadastro Simplificado;
b) Somente fornecedores cadastrados poderão inserir propostas;
c) Dúvidas sobre o processo deverão ser registradas em local específico na Área do Fornecedor e no link a seguir: https://jaboatao.septemcompliance.com/Tasks/Task?c=KN%2b8bMNVHfwuuVyoURBXaA%3d%3d&l=.F3EECEE0-8249-444A-A322-3278615835EA
4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº. 33/2025 e normativos municipais.
5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O Termo de Referência está disponível como anexo no link abaixo desta publicação.
6. ÓRGÃO DEMANDANTE
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, cujo TITULAR é a autoridade competente e o ordenador de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.
ANEXOS
Termo de referência
PORTARIA Nº 176 de 06 de outubro de 2026.
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:
Conceder aposentadoria especial do magistério, com proventos integrais, a MARILANE RAMOS DE OLIVEIRA no cargo de Professor 1, Classe II, Nível 3, Referência E, matrícula n° 13.597-6, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 18, incisos I a V, §§ 1°, 2º, inciso I, c/c § 3º, inciso I, da Lei Complementar Municipal 40/2021.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente
KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
PORTARIA Nº 177 de 07 de outubro de 2026.
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:
Conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais, a MARIA FRANCILENY FERREIRA FONTES, no cargo de Professor 1, Classe III, Nível 5, Referência I, matrícula n° 15.110-6, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da CF, com redação do art. 6º-A da EC n° 41/03.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente
KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 101/2026 – CGM/JG
A Corregedora Geral do Município do Jaboatão dos Guararapes, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 15, § 4º ao § 9º, da Lei Complementar nº 50/2024, publicada no DOM nº 1, de 01/01/2025, bem como no Ato nº 1415/2025, publicado no DOM nº 048, de 13/03/2025;
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 29/2025–CG/2ªCPIA, instaurado pela Portaria nº 81/2025-CGM/JG, publicada no DOM nº 234, de 11 de dezembro de 2025;
Considerando a conclusão que chegou a 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, nos autos do inquérito em referência;
Resolve:
Determinar a aplicação da sanção administrativa disciplinar de suspensão de 10 (dez) dias, com desconto em folha de pagamento, surtindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil após a data da publicação, conforme decisão nos autos do processo, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 29/2025–CG/2ªCPIA, em trâmite no Processo SEI de nº 25.1.000001328-5, instaurado em desfavor da servidora Ana Maria de Santana, matrícula nº 1351001, ocupante do cargo de Professor 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 7 de outubro de 2026.
Emyli Cavalcanti
Corregedora Geral do Município
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS
PORTARIA Nº 377/2026 – SME
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: BRUNO LEITE PESSOA DE ANDRADE GRÁFICA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS GRÁFICOS, A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LOTE 04.
CONTRATO: 029/2026 – SME
DATA DE ASSINATURA: 14/08/2026
VIGÊNCIA: 14/08/2026 a 14/08/2027
GESTOR: Janaina Bezerra de Souza
MATRÍCULA N°: 14.866-0
FISCAL TÉCNICO: FERNANDO ANTÔNIO TUDE DE MELO SOBRINHO
MATRÍCULA N°: 91.172-71
FISCAL ADMINISTRATIVO: FERNANDO ANTÔNIO TUDE DE MELO SOBRINHO
MATRÍCULA N°: 91.172-71
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de Outubro de 2026.
LEYDEJANE BATISTA DAS NEVES
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 376/2026 – SME
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: TRUCK CENTER DIESEL, SERVIÇOS,, PEÇAS, ELÉTRICA, LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA
OBJETO: Manutenção da frota vinculada à Secretaria Municipal de Educação utilizada no transporte escolar e nas demais atividades institucionais da Secretaria.
CONTRATO: 034/2026 – SME
DATA DE ASSINATURA: 14/09/2026
VIGÊNCIA: 14/09/2026 a 14/09/2027
GESTOR: Ricardo Campos de Santana
MATRÍCULA N°: 4.0910349.3
FISCAL TÉCNICO: Márcia Regina Macedo Freire Rodrigues
MATRÍCULA N°: 4.9104927.1
FISCAL ADMINISTRATIVO: Márcia Regina Macedo Freire Rodrigues
MATRÍCULA N°: 4.9104927.1
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de Outubro de 2026.
KATHARYNA FERNANDA DE ASSUNÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 062/2026
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: SAIRE PARTICIPAÇÕES LTDA
OBJETO: Locação de imóvel para destinado ao funcionamento da Garagem Central, Arquivo Municipal, Núcleo de Patrimônio, Serviços e Almoxarifado (SEGEC)
CONTRATO: 009/2026 – SAD
DATA DE ASSINATURA: 06/03/2026
VIGÊNCIA: 06/03/2026 a 06/03/2027
GESTOR: Gabriel Marques
MATRÍCULA N°: 912356
FISCAL ADMINISTRATIVO: Sérgio Ricardo Bravo
MATRÍCULA N°: 591790
FISCAL TÉCNICO: Sérgio Ricardo Bravo
MATRÍCULA N°: 591790
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de Outubro de 2026.
JOÃO ALVES TIMÓTEO NETO .
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 063/2026
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: HORA CERTA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTRATO: 032/2026 – SAD
DATA DE ASSINATURA: 16/06/2026
VIGÊNCIA: 16/06/2026 a 16/06/2027
GESTOR: Gabriel Marques
MATRÍCULA N°: 912356
FISCAL TÉCNICO: CLEITON GOMES CORREIA
MATRÍCULA N°: 40591792-4
FISCAL ADMINISTRATIVO: Wallace Cavalcante
MATRÍCULA N°: 491039791
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de Outubro de 2026.
JOÃO ALVES TIMÓTEO NETO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 066/2026
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: TIM SA
OBJETO: Contratação de empresa especializada em telecomunicações, que possuam outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, para prestação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP – Serviço Móvel Pessoal), na modalidade Local, Serviço Telefônico Comutado de Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, originados de terminais móveis e conexão remota, com fornecimento de aparelhos digitais e mini modems portáteis em regime de comodato. Lote I
CONTRATO: 032/2023 – SAD
DATA DE ASSINATURA: 11/06/2026
VIGÊNCIA: 11/08/2023 a 11/08/2028
FISCAL ADMINISTRATIVO: Sérgio Ricardo Bravo
MATRÍCULA N°: 591790
FISCAL TÉCNICO: Sérgio Ricardo Bravo
MATRÍCULA N°: 591790
GESTOR: Gabriel Marques
MATRÍCULA N°: 912356
FISCAL ADMINISTRATIVO: HADASSA CHRISTIANE ANTUNES GUIMARÃES
MATRÍCULA N°: 4.9104903.1
FISCAL TÉCNICO: ALEXSANDRA FERREIRA LYRA DE LIMA
MATRÍCULA N°: 4.0911715.4
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de Outubro de 2026.
JOÃO ALVES TIMÓTEO NETO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 065/2026 – SEGEC
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Ata de Registro de Preços celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: PRIMUS TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVO PARA AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES, NOTEBOOKS E MONITORES, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 016/2025 – ARPCorp
DATA DE ASSINATURA:
VIGÊNCIA: 13/06/2025 a 13/06/2027
FISCAL ADMINISTRATIVO: Armony Cordeiro Lima Silva Saboia
MATRÍCULA N°: 910371
FISCAL TÉCNICO: Armony Cordeiro Lima Silva Saboia
MATRÍCULA N°: 910371
GESTOR: THAYSA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
MATRÍCULA N°: 49104042.1
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de Outubro de 2026.
JOÃO ALVES TIMÓTEO NETO .
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 064/2026
A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas:
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor, fiscal técnico e fiscal administrativo do(a) Contrato celebrado entre a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
REGISTRADA: MAIS DISTRIBUIÇÕES PB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES, NOTEBOOKS E MONITORES, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVOMUNICIPAL DA PREFEITURA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
CONTRATO: 033/2026 – SAD
DATA DE ASSINATURA: 29/06/2026
VIGÊNCIA: 29/06/2026 a 29/06/2027
GESTOR: Gabriel Marques
MATRÍCULA N°: 912356
FISCAL TÉCNICO: CLEITON GOMES CORREIA
MATRÍCULA N°: 40591792-4
FISCAL ADMINISTRATIVO: Wallace Cavalcante
MATRÍCULA N°: 491039791
Art. 2º Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º Cabe ao Fiscal Técnico do Contrato:
a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações tanto da Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
Art. 4º Cabe ao Fiscal Administrativo do Contrato:
Solicitar as empresas a documentação para pagamentos mensais;
Análise documental para pagamento conforme estabelecido no termo de referência do devido processo;
Lançar documentação em sistema para pagamento;
Providenciar documentação para elaboração de novos contratos, aditivos (prazo, reajuste, reequilíbrio, repactuação, acréscimo, supressão) e atas de registro de preços.
Art. 5º Em caso de ausência e/ou impedimento dos servidores supracitados, estes serão substituídos, enquanto perdurar os motivos impeditivos, por novos servidores especialmente designados.
Art. 6º São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de Outubro de 2026.
JOÃO ALVES TIMÓTEO NETO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO CORPORATIVA
SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICA SOBRE DROGAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICA SOBRE DROGAS RATIFICAÇÃO DE DISPENSA RAZÃO DE VALOR
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo Nº: 006/2026. DISPENSA Nº 006/2026- SEDHPD/SASC. OBJETO: Contratação para a aquisição de 900 ingressos, por meio de empresa especializada, para um passeio a um parque aquático que tenha acessibilidade em todas as áreas do parque, incluindo as piscinas. A atividade será realizada em celebração ao Dia Nacional da Pessoa Idosa, no dia 29 de outubro de 2026., em acordo com as especificações, condições e exigências, estabelecidas no Termo de Referência, com fundamento no Art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto municipal Nº 08/2023. Empresa contratada: R STEINMULLER WANDERLEY LTDA. Inscrita no CNPJ sob o nº 08.078.473/0001-13, no valor global da contratação: R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais). Jaboatão dos Guararapes, 07 de Outubro de 2026. Karina Lúcia da Silva Antunes do Rêgo .. .
SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA CIDADÃ
PORTARIA Nº 18/2026 – SESC/SEGOV, de 08 de outubro de 2026.
EMENTA: Estabelece normas para elaboração do Plano Anual, concessão, alteração e gozo de férias dos integrantes da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SEGURANÇA CIDADÃ DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei municipal Nº 050/2024;
CONSIDERANDO o direito dos servidores públicos municipais ao gozo anual de férias remuneradas, conforme preconiza as Leis municipais Nº 224/96 – Estatuto dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, e Nº 225/96 Estatuto da Guarda Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, a regularidade e a eficiência dos serviços de segurança cidadã prestados à população;
CONSIDERANDO a natureza essencial e ininterrupta das atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o direito ao descanso anual com a manutenção do efetivo mínimo necessário ao funcionamento das unidades administrativas e operacionais;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer critérios objetivos, transparentes e uniformes para a elaboração da programação anual de férias;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para elaboração do Plano Anual, concessão, alteração, interrupção e gozo das férias dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes – GCM-JG.
Art. 2º A concessão das férias observará:
I – a legislação municipal aplicável;
II – o interesse público;
III – a continuidade e a eficiência do serviço;
IV – a preservação da capacidade operacional da Guarda Civil Municipal;
V – a distribuição equilibrada do efetivo ao longo do exercício;
VI – a transparência e a impessoalidade na definição dos períodos;
VII – a conciliação, quando possível, entre o interesse do servidor e a necessidade da Administração.
Art. 3º As férias constituem direito anual do servidor e deverão ser programadas de forma que não ocorra acumulação indevida de períodos.
Parágrafo único. A não concessão no período programado somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei ou em razão de necessidade excepcional do serviço, devidamente motivada.
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE FÉRIAS
Art. 4º As férias serão concedidas com base no Plano Anual de Férias da GCM–JG, elaborado para cada exercício.
§ 1º O Plano Anual de férias será elaborado pelo Comando Geral da GCM-JG, apoiado por assessoria de recursos humanos existente na estrutura da instituição.
§ 2º No plano constará o mês do gozo de férias de todos os Guardas Municipais.
§ 3º A programação deverá contemplar todos os servidores que tenham adquirido ou venham a adquirir direito às férias durante o exercício correspondente.
Art. 5º Até o dia 15 de agosto de cada ano, as unidades operacionais e administrativas componentes da GCM-JG deverão apresentar ao RH da Instituição relação contendo três opções de meses para o gozo das férias do exercício seguinte de cada servidor, conforme indicação em ordem de preferência.
§ 1º A ausência de manifestação no prazo estabelecido autorizará o Comando da GCM-JG a definir o período de férias de ofício.
§ 2º A indicação realizada pelo servidor não gera direito ao gozo no período solicitado, ficando sua confirmação condicionada à conveniência administrativa e à preservação do efetivo necessário ao serviço, respeitados os ditames legais vigentes.
Art. 6º O Plano Anual deverá ser consolidado e aprovado até o dia 02 de setembro, com publicação em boletim interno ou instrumento administrativo equivalente, devendo em seguida ser encaminhada às unidades operacionais (Comandos Regionais, GAT, GAMA, PMMP, etc.) e administrativas (Palácio da Batalha, complexo administrativo, etc.), bem como à Corregedoria da Guarda e à Academia Preparatória de Guardas Municipais – APGM-JG, para ampla divulgação entre os servidores.
Art. 7º Na elaboração do Plano Anual, deverão ser considerados:
I – os eventos constantes do calendário oficial do Município;
II – o período de Carnaval e suas atividades preparatórias;
III – as festividades juninas;
IV – as operações de verão;
V – as eleições, quando houver atuação institucional da Guarda;
VI – o Réveillon e outros eventos de grande porte;
VII – situações de emergência, calamidade ou intensificação extraordinária do serviço;
VIII – cursos, capacitações e operações previamente programadas;
Art. 8º Em decorrência da existência dos eventos do município ou da região especificados no artigo anterior, demanda-se a necessidade de um maior aporte de efetivo em determinados meses, devendo a programação mensal de férias observar, o percentual estabelecido na tabela abaixo:
|
MÊS |
PERCENTUAL |
|
JANEIRO |
8% |
|
FEVEREIRO |
8% |
|
MARÇO |
6% |
|
ABRIL |
8% |
|
MAIO |
6% |
|
JUNHO |
8% |
|
JULHO |
10% |
|
AGOSTO |
10% |
|
SETEMBRO |
10% |
|
OUTUBRO |
10% |
|
NOVEMBRO |
10% |
|
DEZEMBRO |
6% |
|
TOTAL |
100% |
Parágrafo Único. Em unidades com efetivo reduzido, deverá ser garantida a permanência de servidores em número suficiente para a execução regular das atividades.
Art. 9º. Nos períodos de maior demanda operacional, o Comando poderá estabelecer limites específicos para a concessão de férias, mediante justificativa e consequente aquiescência do Secretário Executivo de Segurança Cidadã, respeitados os parâmetros legais.
Parágrafo Único. A restrição não poderá resultar na supressão do direito às férias, devendo ser indicado outro período para o respectivo gozo, dentro do mesmo ano de referência.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 10. Quando o número de interessados em determinado período exceder o limite estabelecido, será observado o critério de antiguidade.
§ 1º Exclusivamente nos meses de janeiro e julho, o critério de desempate atenderá prioritariamente os servidores que comprovadamente estejam matriculados e frequentando cursos em estabelecimento de ensino credenciados junto ao MEC, ou realizando atividades de docência naqueles estabelecimentos.
§ 2º Compete ao Comandante Geral da GCM-JG incluir os comandantes de unidades administrativas e operacionais no plano de férias anual, considerando o critério de antiguidade entre os mesmos e da precedência funcional diante dos demais servidores.
CAPÍTULO V
DO FRACIONAMENTO
Art. 11. As férias deverão ser usufruídas integralmente, sendo possível, excepcionalmente, o fracionamento, que ocorrerá em dois períodos de 15 dias.
§ 1º O fracionamento dependerá de requerimento do servidor, concordância da chefia imediata e aprovação do Comandante Geral da Guarda Municipal.
§ 2º Não será admitido fracionamento que comprometa a continuidade do serviço, contrarie as regras gerais de gestão de pessoas do município ou em meses subsequentes.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PERÍODO PARA GOZO
Art. 12. O período aprovado em plano não poderá ser alterado, exceto por motivos de afastamento legal incompatível com o gozo das férias, ou por solicitação do servidor mediante requerimento ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, diante de situações de força maior, condicionado à sua aquiescência e aos limites percentuais estabelecidos para o gozo de férias nos respectivos meses.
Art. 13. O pedido de alteração formulado pelo servidor deverá:
I – ser apresentado, com antecedência mínima de 15 dias;
II – indicar o novo período pretendido, dentro do mesmo ano de referência;
III – conter a manifestação da chefia imediata;
IV – demonstrar que a alteração não comprometerá a continuidade do serviço.
Parágrafo único. O pedido somente produzirá efeitos após o deferimento formal do Comandante Geral da GCM-JG.
CAPÍTULO VII
DA INTERRUPÇÃO E DO ADIAMENTO
Art. 14. As férias somente poderão ser interrompidas ou adiadas por necessidade excepcional e devidamente comprovada do serviço e com aquiescência do servidor, especialmente nas seguintes situações:
I – estado de emergência ou calamidade pública;
II – grave perturbação da ordem pública;
III – evento extraordinário que exija reforço imediato do efetivo;
IV – ocorrência de grande repercussão que demande atuação emergencial da Guarda;
V – comprometimento imprevisível do efetivo operacional;
VI – outra situação de relevante interesse público, devidamente fundamentada.
§ 1º A interrupção ou o adiamento dependerá de ato escrito da autoridade competente, contendo:
I – a identificação do servidor;
II – o período de férias afetado;
III – a justificativa circunstanciada;
IV – a quantidade de dias já usufruídos;
V – a quantidade de dias remanescentes;
VI – a previsão do novo período de gozo.
§ 2º Os dias não usufruídos deverão ser concedidos tão logo cesse a causa da interrupção, preferencialmente dentro do mesmo exercício.
§ 3º A interrupção não implicará perda dos dias remanescentes nem prejuízo remuneratório ao servidor.
§ 4º O ato deverá ser registrado nos assentamentos funcionais e comunicado ao órgão municipal responsável pela gestão de pessoas.
CAPÍTULO VIII
DAS MOVIMENTAÇÕES E DOS AFASTAMENTOS
Art. 15. A movimentação do servidor para outra unidade não alterará automaticamente o período de férias anteriormente aprovado.
Parágrafo único. Eventual alteração dependerá de decisão fundamentada, considerada a situação da unidade de origem e da unidade de destino, observado o limite percentual mensal de concessões.
Art. 16. Não será iniciado o gozo das férias durante licença ou afastamento legal incompatível, devendo o período ser reprogramado após o término do afastamento, conforme orientação do órgão municipal de gestão de pessoas.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Comando Geral da Guarda:
I – coordenar a elaboração do Plano Anual;
II – estabelecer o efetivo máximo por unidade e por período;
III – decidir sobre situações excepcionais que possam vir a alterar o plano de férias;
IV – Encaminhar à Secretaria Executiva de Segurança Cidadã – SESC, até o dia 25 de cada mês, relação do efetivo, distribuído por unidades, que gozará férias no mês seguinte, para publicação em Boletim Interno.
V – acompanhar o cumprimento da programação;
VI – comunicar as alterações à SESC e ao órgão de gestão de pessoas do município.
Art. 18. Compete às chefias das unidades:
I – colher as opções dos servidores;
II – compatibilizar as solicitações com a necessidade do serviço;
III – aplicar os critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria;
IV – manter controle atualizado das férias;
V – informar afastamentos, movimentações e situações que afetem a programação;
VI – evitar a acumulação irregular de períodos.
VII – encaminhar as informações ao comando da GCM-JG, para a confecção do plano de férias anual da instituição.
Art. 19. Compete ao servidor:
I – apresentar suas opções dentro do prazo;
II – acompanhar a publicação ou comunicação do período aprovado;
III – comunicar eventual impedimento;
IV – não se afastar antes da autorização formal;
V – apresentar-se ao serviço na data estabelecida após o término das férias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As decisões relacionadas à concessão, alteração, adiamento ou interrupção das férias, em conformidade com os ditames legais, deverão ser registradas no sistema municipal de gestão de pessoas e nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 21. O teor desta portaria também se aplica aos guardas municipais da corregedoria, da APGM-JG e das 41ª e 82ª juntas de serviço militar, unidades que, embora subordinadas diretamente à SESC, deverão seguir as mesma dinâmica de planejamento de gozo de férias, enviando as informações ao comandante da GCM-JG.
Art. 22. O gozo referente a férias não efetivadas em períodos aquisitivos anteriores, independente do pagamento do terço remuneratório previsto, deverá ser requerido ao Comando Geral da GCM-JG, instruído de documento que comprove o registro do acúmulo.
Parágrafo único. O Comando Geral da GCM-JG emitirá manifestação sobre o pedido e encaminhará o processo ao Secretário Executivo de Segurança Cidadã, que encaminhará, para conhecimento, ao órgão municipal de gestão de pessoas.
Art. 23. Nenhum servidor poderá perder o direito ao gozo das férias por falha administrativa na elaboração ou execução do Plano Anual.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Executivo de Segurança Cidadã, após manifestação do Comando Geral da GCM-JG e, quando necessário, do órgão municipal de gestão de pessoas.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2026.
FRED JORGE PARENTE SARAIVA
Secretário Executivo de Segurança Cidadã
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA SMS Nº 714/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem jornadas extraordinárias referentes ao trabalho no CIEVS JABOATÃO.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento, investigação e coleta de casos e óbitos suspeitos em casos de doenças, surtos e eventos considerados emergências em saúde pública pela equipe do CIEVS;
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET para os trabalhadores do CIEVS – JABOATÃO DOS GUARARAPES, conforme ANEXO ÚNICO – GEET referente a Servidores Efetivos.
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO ÚNICO – GEET CIEVS REFERENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS
PORTARIA SMS Nº 715/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem jornadas extraordinárias referentes ao trabalho no Projeto CONEXÃO CIDADÃ.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o Projeto CONEXÃO CIDADÃ, que tem objetivo reforçar as ações de cuidado e acolhimento através de atendimentos de saúde, assistência social e cidadania, fortalecendo a integração com os serviços públicos; e
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET para os trabalhadores do CIEVS – JABOATÃO DOS GUARARAPES, conforme ANEXOS (ANEXO I – GEET referente a Servidores Efetivos; ANEXO II – GEET referente aos Contratados).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO I – GEET CONEXÃO CIDADÃ REFERENTE AOS EFETIVOS
ANEXO II – GEET CONEXÃO CIDADÃ REFERENTE AOS CONTRATADOS
PORTARIA SMS Nº 716/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem jornadas extraordinárias referentes ao trabalho na Coordenação de Residência Médica/COREME.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a Portaria SESAU n° 02/2015, de 02 de fevereiro de 2015, que cria a COREME-JG com composição dissonante do preconizado pela Resolução CNRM n°16, de 30 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO que a Portaria SESAU nº47/2017 que dispõe sobre a formatação interna, organização e funcionamento da Comissão de Residência Médica vinculada ao Fundo Municipal de Saúde de Jaboatão dos Guararapes (COREME-JG) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Portaria SMS Nº 094/2024 que altera a Comissão de Residência de Medicina de Família e Comunidade do Jaboatão dos Guararapes – COREME-JG;
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET realizados na Coordenação de Residência Médica/COREME, conforme ANEXO ÚNICO – GEET referente aos contratados.
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO ÚNICO – GEET COREME REFERENTE AOS CONTRATADOS
PORTARIA SMS Nº 717/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem jornadas extraordinárias referentes ao trabalho no Cuidar de quem cuida.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o Programa de Políticas Publicas Sociais (PPS) que tem o objetivo de integrar as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social a fim de garantir ações integradas e de maior impacto a população;
CONSIDERANDO a realização do Cuidar de Quem Cuida, ação destinada as mães e famílias de pessoas com neurodivergências;
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET para os trabalhadores do CUIDAR DE QUEM CUIDA, conforme ANEXO ÚNICO – GEET Autorizados posteriormente.
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de julho de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO ÚNICO – GEET CUIDAR DE QUEM CUIDA AUTORIZADO POSTERIORMENTE
PORTARIA SMS Nº 718/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem jornadas extraordinárias referentes ao trabalho no evento LAZER SEM BARREIRAS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o projeto implantado pelo Programa de Políticas Sociais (PPS) que tem por nome Lazer Sem Barreiras, cujo objetivo é promover lazer e aprendizado na praia para pessoas com neurodiversidades;
CONSIDERANDO as ações de saúde como vacinação, aferição de pressão e de HGT; e
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET para os trabalhadores do Projeto Lazer sem Barreiras, conforme ANEXOS (ANEXO I – GEET referente a Servidores Efetivos; ANEXO II – GEET referente aos Contratados).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO I – GEET LAZER SEM BARREIRAS REFERENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS
ANEXO II – GEET LAZER SEM BARREIRAS REFERENTE AOS CONTRATADOS
PORTARIA SMS Nº 719/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem jornadas extraordinárias referentes ao trabalho com Animais Apreendidos.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº1138 de 23 de maio de 2014 que define as ações e serviços para vigilância, prevenção e controle de zoonoses;
CONSIDERANDO a Lei nº578/2011 que dispõe sobre o controle, cuidados e proteção de animais, da responsabilidade da posse e de medidas preventivas de combate e controle de zoonoses no Município de Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO o Parágrafo Único no Artigo 9º da referida Lei que informa que os animais soltos em logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público serão apreendidos pelos funcionários do Centro de Vigilância Ambiental, da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO os Arts. 1º, 2º e 29º da referida Lei, que dispõe sobre a apreensão dos Animais de Médio e Grande Porte (AMGP) pelo Centro de Vigilância Ambiental (CVA);
CONSIDERANDO que a apreensão dos animais deverá ser realizada por funcionários devidamente treinados, sendo realizada no município do Jaboatão dos Guararapes por Agentes de Combate às Endemias; e
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET referente ao trabalho com Animais Apreendidos, conforme ANEXO ÚNICO – GEET referente a Servidores Efetivos.
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO ÚNICO – GEET MANUTENÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS REFERENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS
PORTARIA SMS Nº 720/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizaram jornadas extraordinárias referentes ao trabalho no Mutirão de Ações Especializadas.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da abrangência de ações de assistência à saúde da população, através de diagnóstico, planejamento, monitoramento e avaliação da situação de saúde e dos serviços de atenção à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atenção à saúde da população através de ações extramuros, inclusive no alcance de indivíduos que não tem acesso ao atendimento em unidades de saúde em dias úteis;
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET referentes ao trabalho no Mutirão de Ações Especializadas, conforme ANEXOS (ANEXO I – GEET referente a Servidores Efetivos; ANEXO II – GEET referente aos Contratados; ANEXO III – GEET Autorizados posteriormente).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO I – GEET AÇÕES ESPECIALIZADAS REFERENTE AOS EFETIVOS
ANEXO II – GEET AÇÕES ESPECIALIZADAS REFERENTE AOS CONTRATADOS
ANEXO III – GEET AÇÕES ESPECIALIZADAS AUTORIZADOS POSTERIORMENTE
PORTARIA SMS Nº 721/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem jornadas extraordinárias referentes ao trabalho no Ponto de Apoio Emergencial.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de realização de escala de plantão da saúde composta por equipe multiprofissional para dar cobertura à assistência à saúde da população que necessitar de atendimento de urgência nos eventos promovidos pela Prefeitura do Jaboatão; e
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET para os trabalhadores do Ponto de Apoio Emergencial, conforme ANEXOS (ANEXO I – GEET referente a Servidores Efetivos; ANEXO II – GEET referente aos Contratados).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO I – GEET PONTO DE APOIO EMERGENCIAL REFERENTE AOS EFETIVOS
ANEXO II – GEET PONTO DE APOIO EMERGENCIAL REFERENTE AOS CONTRATADOS
PORTARIA SMS Nº 722/2026
EMENTA: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem Jornadas Extraordinárias referentes à atuação junto ao SAMU – Jaboatão dos Guararapes
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que o SAMU é considerado porta de entrada do SUS, pela Rede de Urgência e Emergência;
CONSIDERANDO a essencialidade do serviço de urgência e emergência do SAMU, de forma ininterrupta;
CONSIDERANDO a manutenção da base descentralizada do SAMU, localizada na Regional I;
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada aos profissionais do SAMU, conforme ANEXOS (Anexo I – GEET referente a servidores efetivos; Anexo II – GEET referente aos contratados).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO I – GEET SAMU REFERENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS
ANEXO II – GEET SAMU REFERENTE AOS CONTRATADO
PORTARIA SMS Nº 723/2026
EMENTA: Estabelece a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada à realização de Jornadas Extraordinárias referentes ao DIA D de Vacinação no Município do Jaboatão dos Guararapes.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o DIA D da Multivacinação para atualização da vacinação de crianças e adolescentes menores de 15 anos realizado no dia 22 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO o Plano de Operacionalização da Vacinação do município do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET referente à Operacionalização da Vacinação, conforme ANEXOS (ANEXO I – GEET referente a Servidores Efetivos; ANEXO II – GEET referente aos Contratados).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO I – GEET VACINAÇÃO DIA D REFERENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS
ANEXO II – GEET VACINAÇÃO DIA D REFERENTE AOS SERVIDORES CONTRATADOS
PORTARIA SMS Nº 724/2026
EMENTA: Estabelece a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada à realização de Jornadas Extraordinárias referentes à Operacionalização da Vacinação no Município do Jaboatão dos Guararapes.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o Plano de Operacionalização da Vacinação do município do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET referente à Operacionalização da Vacinação, conforme ANEXOS (ANEXO I – GEET referente a Servidores Efetivos; ANEXO II – GEET referente aos Contratados).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO I – GEET VACINAÇÃO REFERENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS
ANEXO II – GEET VACINAÇÃO REFERENTE AOS SERVIDORES CONTRATADOS
PORTARIA SMS Nº 725/2026
Ementa: Estabelece o valor da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET destinada a servidores que realizarem jornada extraordinária referente ao trabalho na Vigilância Sanitária.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária executa um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, intervindo nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
CONSIDERANDO a importância da Vigilância Sanitária na fiscalização de estabelecimentos com o objetivo de inspecionar os serviços de interesse a saúde quanto ao cumprimento das medidas preventivas determinadas pelos Decretos, Leis, Portarias, RDC’s da ANVISA e Notas Técnicas referentes ao Enfrentamento à pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o município de Jaboatão dos Guararapes dispõe de estabelecimentos que funcionam somente no período noturno;
CONSIDERANDO a Lei nº 1498/2021, de 15 de dezembro de 2021 que altera o anexo único da Lei Municipal nº 1.477, de 1º de julho de 2021, que institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET) a ser paga em situações extraordinárias e de especial interesse à saúde no que tange ao atendimento a situações de calamidade pública;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecida a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários – GEET para os trabalhadores da Vigilância Sanitária do Jaboatão dos Guararapes, conforme ANEXO ÚNICO – GEET referente a Servidores Efetivos.
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de julho de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e cumpre-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2026.
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
ANEXO ÚNICO – GEET VISA REFERENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 023/2024 – SAD. OBJETO: RENOVAÇÃO COM REAJUSTE DE 5,2252% EM CONTRATO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM MULTINUVEM (INTEGRADOR), PARA PRESTAÇÃO NA MODALIDADE NUVEM PÚBLICA, SOB DEMANDA, INCLUINDO SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE AMBIENTES, DEFINIÇÃO DEARQUITETURAS, GESTÃO DE TOPOLOGIAS, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO E DISPONIBILIZAÇÃO CONTINUADA DE RECURSOS DE INFRAESTRUTURA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.. CONTRATADA: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CNPJ: 33.683.111/0001-07). VALOR ACRESCIDO: R$ 58.464,02 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 1.177.345,57 (um milhão cento e setenta e sete mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 22/08/2026 a 21/08/2027. Jaboatão dos Guararapes, 21/08/2026. Daniella Cavalcanti Monteiro .. Secretaria Executiva de Governo Digital e Processos Estratégicos.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 023/2024 – SAD. OBJETO: Acréscimo quantitativo de 25% em contrato de SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM MULTINUVEM (INTEGRADOR), PARA PRESTAÇÃO NA MODALIDADE NUVEM PÚBLICA, SOB DEMANDA, INCLUINDO SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE AMBIENTES, DEFINIÇÃO DEARQUITETURAS, GESTÃO DE TOPOLOGIAS, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO E DISPONIBILIZAÇÃO CONTINUADA DE RECURSOS DE INFRAESTRUTURA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.. CONTRATADA: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CNPJ: 33.683.111/0001-07). VALOR ACRESCIDO: R$ 223.775,99 (duzentos e vinte e três mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 1.118.881,55 (um milhão cento e dezoito mil e oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Jaboatão dos Guararapes, 21/08/2026. Daniella Cavalcanti Monteiro .. Secretaria Executiva de Governo Digital e Processos Estratégicos.
