GABINETE DO PREFEITO
LEI PROMULGADA N.º 1.638/2025.
O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 28/08/2025, o Projeto de Lei nº. 13/2025, de autoria Do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 123 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização do Orçamento 2026 do Município;
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII – as emendas parlamentares;
VIII – disposições finais;
IX – anexo das Metas Fiscais;
X – anexo de Riscos Fiscais;
XI – anexo de Relatórios (Obras em Andamento e de Conservação de Patrimônio Público).
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 estão embasadas em princípios, diretrizes, objetivos estratégicos e linhas de atuação.
§ 1º. PRINCÍPIOS, entendido como o conjunto de crenças, ideias e padrões éticos que orientam o comportamento e as decisões de uma organização, a que se refere o caput são:
I – Ética – conduta íntegra e moral dos agentes públicos, priorizando o interesse coletivo e promovendo a confiança da população na gestão;
II – Inovação – criação de alternativas para melhoria dos processos e serviços e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo;
III – Colaboração – integração entre órgãos públicos, sociedade civil e demais entes federativos, promovendo a cooperação para a construção de soluções compartilhadas mais eficazes;
IV – Transparência – medida para tornar público o que se planeja e o que se executa;
V – Respeito – fundamenta a conduta dos agentes públicos e da relação com o cidadão, pautado na dignidade humana, na diversidade, nos direitos e deveres, na legislação e no uso ético dos recursos públicos;
VI – Empatia – capacidade de compreender e atender às perspectivas e necessidades do outro, buscando soluções sensíveis e eficazes para o bem-estar coletivo da população;
VII – Eficiência – capacidade de realizar tarefas ou trabalhos de modo eficaz e com o mínimo de desperdício;
VIII – Responsabilidade Fiscal – respeito às leis e normas formais, buscando o melhor resultado dentro do orçamento previsto, com foco na otimização de custos, mantendo a qualidade das entregas e garantindo a gestão responsável dos recursos públicos.
§ 2º. DIRETRIZES, entendidas como o conjunto de princípios, valores e orientações que guiam a organização na busca por seus objetivos, desdobram-se em Objetivos Estratégicos (resultados que uma organização deseja alcançar em um período definido, alinhados com sua visão, e que orientam a tomada de decisões) e em Linhas de Atuação (direções e focos principais do trabalho organizacional), e que norteiam as ações municipais e metas para o quadriênio 2026-2029, são:
I – GESTÃO TRANSPARENTE, DIGITAL, COM FOCO EM RESULTADOS E CONECTADA COM AS PESSOAS: diretriz voltada a fortalecer a capacidade institucional da administração, com foco na inovação, equilíbrio fiscal, transparência, resultados, integração entre as áreas e participação popular.
a) Objetivos Estratégicos:
1. Equilíbrio Fiscal: Fortalecer a efetividade dos gastos públicos e aumentar a receita, com equilíbrio fiscal;
2. Eficiência da Gestão e Transparência: Promover a transformação digital, aprimorar processos para melhoria da eficiência da gestão e fomentar a transparência e a participação cidadã;
3. Desenvolvimento de Pessoas e Cultura Organizacional: Desenvolver os servidores e fortalecer a cultura organizacional colaborativa com foco na excelência do serviço ao cidadão.
b) Linhas de Atuação:
1. construir uma gestão com participação popular, criando canais de escuta social como consulta popular, plenárias, seminários, tanto para o planejamento das ações como para o acompanhamento da execução;
2. promover ações governamentais de comunicação, campanhas publicitárias e das relações institucionais, visando dar transparência dos atos da gestão municipal;
3. aumentar a participação e o controle social dos cidadãos através de sistemas de informação e atendimentos acessíveis à população, com uso de novas tecnologias em favor do acesso à gestão;
4. aperfeiçoar a gestão com ferramentas inovadoras, por meio da utilização de tecnologias de comunicação e sistemas de automação, promovendo integração entre as áreas, controle e agilidade nos processos internos;
5. fortalecer os mecanismos de controle da gestão pública através de melhorias nas normas e procedimentos existentes, objetivando uma melhor avaliação dos resultados alcançados;
6. capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho, o desenvolvimento profissional e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios com instituições de referência na área;
7. priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados, promovendo, inclusive, o uso eficiente dos recursos naturais para preservação ambiental;
8. promover a modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;
9. promover o aperfeiçoamento do controle de despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, da execução do orçamento e do controle do endividamento;
10. incentivar o aumento da receita municipal e a melhoria das despesas, estimulando a tomada de decisão baseada na análise de dados e no planejamento estratégico;
11. capacitar os servidores e incentivar o foco em resultados com a sistematização de avaliações de desempenho e implantação de planos de cargos e carreiras.
II – INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E INOVADOR: diretriz que visa promover a melhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir da requalificação e ampliação da infraestrutura urbana, da melhoria da mobilidade, da promoção da acessibilidade, da ampliação da oferta de habitação e saneamento, e do uso estratégico e resiliente do território, assim como do fortalecimento dos arranjos produtivos, o incentivo ao empreendedorismo, à economia sustentável e à inovação como vetores de inclusão, geração de renda e oportunidades:
a) Objetivos Estratégicos:
1. Infraestrutura e Mobilidade: ampliar e qualificar a infraestrutura e a mobilidade, promovendo o desenvolvimento urbano e ambiental;
2. Negócios Sustentáveis: fortalecer os arranjos produtivos, o empreendedorismo e a geração de emprego e renda, com inovação, sustentabilidade e inclusão;
3. Gestão Físico-Territorial: melhorar a gestão estratégica do território e a adaptação às mudanças climáticas, promovendo a resiliência e a redução de riscos de desastres;
4. Habitação e Saneamento: ampliar a oferta de habitação e saneamento básico, promovendo habitabilidade e qualidade de vida.
b) Linhas de Atuação:
1. ampliar o alcance e otimizar os serviços relacionados à drenagem, ao esgotamento sanitário, ao abastecimento de água e à coleta e destinação de resíduos sólidos;
2. melhorar a infraestrutura viária municipal, através da manutenção e pavimentação das vias com acessibilidade, da ampliação e melhoria das calçadas, do planejamento de rotas, da aplicação de sinalização e do ordenamento do trânsito;
3. ampliar os serviços urbanos e promover a manutenção da infraestrutura existente;
4. ampliar a iluminação pública, expandindo o serviço para áreas descobertas;
5. promover ações inovadoras dentro do conceito de cidades inteligentes para melhoria da qualidade de vida da população e otimização dos recursos públicos;
6. realizar ações estruturadoras para redução de riscos de desastres com foco na resiliência da infraestrutura urbana e na adaptação às mudanças climáticas;
7. promover a integração entre os transportes públicos disponíveis (micro-ônibus, ônibus, metrô) e incentivar a utilização de novos modais de transporte ambientalmente sustentáveis, como bicicletas, patinetes e motos elétricas;
8. melhorar a mobilidade urbana e a integração territorial;
9. oferecer mais acessibilidade aos cidadãos;
10. ampliar a oferta de moradias com habitabilidade;
11. assegurar o desenvolvimento sustentável do município;
12. impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município, em especial do setor logístico, do turismo, do comércio e da indústria, conforme o potencial identificado para cada região;
13. incentivar a ascensão da economia, principalmente através da indústria, da logística, do comércio e do turismo;
14. fomentar a qualificação profissional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal;
15. incentivar o empreendedorismo, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa e da agricultura familiar sustentável;
16. garantir o desenvolvimento e a disseminação de novas tecnologias em benefício dos cidadãos, incentivando a transformação e inclusão digital;
17. fortalecer a atuação da gestão e o controle urbano, visando, principalmente, ao cumprimento da legislação urbanística vigente e à garantia de um desenvolvimento sustentável e ambientalmente equilibrado para a cidade;
18. promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), listadas no Plano Diretor Municipal vigente;
19. aumentar a quantidade de espaços públicos de convivência e equipamentos urbanos na cidade e requalificar os espaços existentes;
20. preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e fiscalização ambiental, incentivando o uso eficiente e sustentável dos recursos naturais;
21. promover o bem-estar animal;
22. ampliar as estratégias para a resiliência comunitária e a Educação para Redução de Riscos e Desastres (ERRD).
III – DESENVOLVIMENTO SOCIAL COM EQUIDADE: diretriz que busca garantir políticas públicas efetivas nas áreas de educação e assistência social, priorizando a qualidade do ensino e a redução das vulnerabilidades, com empatia, equidade e inclusão.
a) Objetivos Estratégicos:
1. Educação de Qualidade: elevar a qualidade da educação básica de forma universal, inclusiva e inovadora, com atenção à primeira infância;
2. Redução de Vulnerabilidades: fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais, reduzindo os índices de vulnerabilidade, a pobreza e as desigualdades;
3. Inclusão: ampliar a inclusão das pessoas com deficiência, garantindo atendimento humanizado e oportunidades.
b) Linhas de Atuação:
1. requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de vagas em todas as etapas de ensino, em especial para a primeira infância (de 0 a 5 anos);
2. priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino, perseguindo resultados de aprendizagem relevantes e eficazes;
3. universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de educação infantil em creche, atendendo à população de até 3 anos e 11 meses, promovendo o desenvolvimento de qualidade na primeira infância;
4. implantar Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) para atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses, garantindo os padrões estabelecidos por Lei, de infraestrutura e acessibilidade às crianças com deficiência para o desenvolvimento das atividades;
5. promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos, visando o desenvolvimento profissional, trabalho decente e o empreendedorismo;
6. disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade de responsabilidade do Município;
7. prestar assistência às famílias em condição de pobreza, garantindo a redução das vulnerabilidades e o acesso a serviços básicos de educação, saúde, transporte, desenvolvimento econômico e social;
8. garantir ações de inclusão social às pessoas com deficiência e às pessoas idosas;
9. assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, à defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de conflitos;
10. assegurar a igualdade de gênero através da oportunização de acesso igualitário de homens e mulheres aos serviços públicos, com especial atenção para a promoção da inserção da mulher no mercado de trabalho;
11. promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela Prefeitura, focando na redução da violência contra a mulher;
12. desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família;
13. implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e da implantação de políticas públicas de reinserção social;
14. garantir a proteção integral às crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares Municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e socioeducativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva.
IV – SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA: diretriz que busca ampliar e qualificar os serviços de saúde, segurança e cultura, focando no acolhimento e na qualidade de vida das pessoas.
a) Objetivos Estratégicos:
1. Saúde para Todos: qualificar os serviços de saúde, com atenção especial à saúde da família, através do atendimento humanizado, da oferta de medicamentos e da ampliação de vagas em consultas especializadas e exames;
2. Cultura, Esporte e Lazer: promover atividades descentralizadas de cultura, esporte e lazer, para todas as idades, valorizando as vocações do território;
3. Segurança: fortalecer a segurança cidadã por meio de parcerias com a sociedade civil e entidades públicas e privadas para a prevenção da violência e promoção da convivência pacífica.
b) Linhas de Atuação:
1. fortalecer a atenção à saúde dos usuários através do acolhimento, implementando ações de humanização do cuidado;
2. ampliar a oferta de ações e serviços de saúde na atenção primária e especializada;
3. qualificar a rede de saúde através da melhoria de estrutura física e de gestão dos serviços de saúde;
4. implementar as ações de atenção ao parto e nascimento, através da integração da rede de atenção materno-infantil no território, com a qualificação do Centro de Parto Normal e implantação do Hospital Municipal da Criança e da Mulher;
5. fortalecer as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti;
6. intensificar as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da sífilis e outras IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis) no território;
7. expandir as ações de educação permanente em saúde através da qualificação de trabalhadores, do fortalecimento dos Programas de Residência em Saúde e da integração ensino e serviços;
8. reduzir a mortalidade prematura por doenças crônicas não transmissíveis, através da prevenção, controle e tratamento;
9. ampliar a oferta de serviços especializados para a saúde mental;
10. promover a segurança cidadã e a ordem pública através de parcerias com a sociedade civil e entidades públicas e privadas voltadas a prevenção da violência e promoção da cultura da paz;
11. realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade;
12. recuperar as áreas degradadas, propícias às práticas de violência;
13. aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de lazer e promover programação permanente de atividades;
14. promover ações culturais descentralizadas, valorizando as vocações locais;
15. fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das pessoas e das famílias, de acordo com as prioridades de cada região.
§ 3º. As METAS são as referências numéricas a serem alcançadas em relação ao indicador preestabelecido.
§ 4º. A adequação das prioridades de que trata o caput poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026 e para o PPA 2026-2029, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2026, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará, como bases norteadoras para sua formulação, os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação de que trata o art. 2º, caput e parágrafos, e o que dispuser o Programa de Trabalho integrante do Plano Plurianual 2026-2029.
Parágrafo único. As Diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2026, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação e as metas dos programas tratados no caput deste artigo.
Art. 4º As Metas Fiscais para 2026 e suas projeções para 2027 a 2029 poderão ser revistas, mediante autorização legislativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Órgão Orçamentário – maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II – Unidade Orçamentária – menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas;
III – Função – maior nível da classificação da despesa por área de atuação do governo;
IV – Subfunção – parte da função que agrega determinado subconjunto de despesas do setor público, detalhando a área de atuação da função;
V – Objetivo – resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa;
VI – Programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados através da definição de metas e indicadores de resultado;
VII – Ação – operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especial;
VIII – Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IX – Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
X – Operação Especial – instrumento de programação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, sendo despesas das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XI – Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados para cada uma delas, quando couber, o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física;
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 por programas, ações (projetos, atividades ou operações especiais) e subações.
§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessárias para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria SOF / SETO / ME nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia, e suas atualizações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;
c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
d) Grupo 4 – Investimentos;
e) Grupo 5 – Inversões Financeiras;
f) Grupo 6 – Amortização da Dívida;
g) Grupo 9 – Reservas.
§ 2°. O Grupo 9 – Reservas a que se refere a alínea “g” do § 1º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”.
§ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou,
II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
§ 4º. A especificação da modalidade de aplicação de que trata o caput observará o seguinte detalhamento:
a) 20 – Transferências à União;
b) 30 – Transferências ao Estado;
c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo;
d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
f) 67 – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada;
g) 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;
h) 71 – Transferências a Consórcios Públicos (mediante contrato de rateio);
i) 80 – Transferências para o Exterior;
j) 90 – Aplicações Diretas;
k) 91 – Aplicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
l) 95 – Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde;
m) 96 – Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores;
n) 99 – Reservas.
§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos VIII (projeto), IX (atividade) e X (operação especial), do art. 5º, desta Lei, essas classificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:
a) 1 / 3 / 7 – Projeto;
b) 2 / 4 / 6 – Atividade;
c) 9 – Operação Especial.
§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequencial.
§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2026, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas pelas entidades supervisionadas, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.
Art. 7º A execução do exercício fiscal 2026 seguirá a legislação federal pertinente, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, portarias, específicas ou conjuntas, e suas alterações.
Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2026 será o mesmo apresentado no PPA 2026-2029, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais.
Art. 9° O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e toda a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, a Câmara Municipal e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão suas propostas orçamentárias, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 4 de janeiro de 1995.
Art. 11. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2026 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2026, terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada até o final do exercício de 2025, conforme determina o art. 29-A, caput, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, após revisão e consolidação.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 5 de outubro de 2025, será devolvido para sanção até 5 de dezembro de 2025, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita;
V – informações complementares.
§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput os seguintes demonstrativos:
I – evolução da receita do Tesouro;
II – evolução da despesa do Tesouro;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;
IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;
VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federai nº 4.320, de 1964;
VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;
VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;
IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;
X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, de 1988, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;
XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federal, de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos peia Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);
XIII – relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária será integrado pela programação anual de trabalho do Governo Municipal contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:
I – legislação e finalidades;
II – programa de trabalho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.
§ 3º. Os valores dos demonstrativos, de que tratam os incisos X, XI e XII do § 1º deste artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurado através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período.
§ 4º. O Projeto de Lei de que trata o caput, além do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capital de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 6º. Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 7º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2026 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2026-2029, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária de 2026 e no PPA 2026-2029, durante o exercício de 2026, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 17. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.
§ 2º. Será divulgada na rede mundial de computadores (internet), pelo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2026, e seus anexos.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades orçamentárias executoras.
Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2025, excetuando-se aquelas:
I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;
II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;
III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2025 ou no decorrer de 2026.
Art. 20. Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II – não poderão ser programados novos projetos:
a) a custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;
III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 21. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2026, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Exclui-se do disposto no caput:
I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;
II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aqueias destinadas ao aumento da receita tributária;
III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011.
§ 2º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 22. Para efeito da aplicação do disposto no art. 21, desta Lei, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 2026.
§ 2º. Os créditos adicionais suplementares e os créditos adicionais especiais previamente autorizados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Os créditos adicionais suplementares terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários também terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, conforme estabelece o art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 24. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades, operações especiais e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 1º. Constituem objeto do caput deste artigo as alterações de categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação, bem como o detalhamento das fontes de recursos das ações e respectivas subações constantes da Lei Orçamentária 2026.
§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º deste artigo poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput.
Art. 25. As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Considerar-se-á crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em Iei específica.
Art. 27. Os recursos destinados à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão os seguintes:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-Ias.
§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, verificada através da análise do comportamento da receita, excluídas as receitas vinculadas e as provenientes de operações de créditos.
§ 2º. O excesso de arrecadação a que se refere o § 1º deste artigo, somente será considerado disponível no segundo semestre do exercício, como estabelece o § 4º do art. 20 da Lei Municipal nº 141, de 1995.
§ 3º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 27 desta Lei, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2026, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 29. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, caso o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando necessário, serão reabertos através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicados ao Poder Legislativo, para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, e do que estabelece o § 5º do art. 23 desta Lei..
Art. 30. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte recursos provenientes de convênios ou acordos similares, operações de crédito, emendas legislativas, superávit e excesso de arrecadação serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutilização para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.
Art. 31. O Poder Executivo, durante o exercício de 2026, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, de 1988, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a:
I – abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026;
II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 32. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;
II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;
III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
a) as creches;
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;
c) as unidades de saúde para atendimento gratuito à população;
d) as equipes profissionais de futebol do Município, nos termos da Lei Municipal nº 940, de 18 de novembro de 2013, a alterações posteriores.
§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legisIativa.
Art. 33. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos para a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública.
§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2026, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica.
Art. 34. O total das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas limita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2026, em observância ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014, e alterações.
Art. 35. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modelos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 14ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, alterado pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, e pela Portaria STN/MF nº 924, de 28 de abril de 2025:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º. O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais relativas ao ano anterior.
§ 3º. O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais elaboradas com memória e metodologia de cálcuIo que justificam os resultados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.
§ 4º. Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a Evolução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º. Os recursos obtidos com a alienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 serão aplicados no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as apresentadas no Demonstrativo 6.
§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.
§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.
§ 9º. Os Demonstrativos relacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a “Metodologia e Memória de Cálculo” integram o Anexo I – Metas Fiscais da presente Lei.
§ 10º. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II – Riscos Fiscais da presente Lei.
§ 11º. As informações referentes às Obras em Andamento e à Conservação do Patrimônio Público a que se refere o art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo III – Relatórios da presente Lei.
Seção II
Das Transferências Para o Setor Privado
Art. 36. As subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 37. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
III – consórcios públicos, legalmente instituídos;
IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 36, 37 e 38 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusuIa de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou para aquisição de material permanente;
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 83, de 17 de abril de 2006;
V – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere a alínea “d” do § 4º do art. 6º desta Lei, não se aplicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do caput, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, deverá ser relativa ao exercício anterior.
§ 2º. A determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 40. A transferência de recursos entre a administração pública e organizações da sociedade civil deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto Municipal nº 138, de 2020.
§ 1º. O Poder Executivo deve manter atualizada, na rede mundial de computadores (internet), a relação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos públicos, sejam subvenções, auxílio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:
I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;
II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;
III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público;
IV – incentivar a ética, transparência, responsabiIidade, consciência ecoIógica e economia na apIicação dos recursos púbIicos;
V – oferecer oportunidades de crescimento profissionaI e pessoaI aos servidores e empregados púbIicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de exceIência em todas as ações desenvoIvidas no Município;
VI – avaIiar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa impIantação das ações e um ambiente de harmonia profissionaI;
VII – viabilizar a otimização dos custos e a racionalização na gestão do quadro de pessoal, através de programas de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2026 programará as despesas com pessoaI ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes LegisIativo e Executivo do Município, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988, e as disposições dos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI no 101, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o Iimite prudenciaI de que trata o art. 22 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabaIho somente poderá ocorrer nos casos de caIamidade púbIica, na execução de programas emergenciais de saúde púbIica ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida peIo Chefe do Poder Executivo MunicipaI.
Art. 43. A poIítica de pessoaI dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através do PIano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e do PIano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), assim como peIos cicIos anuais do Sistema de AvaIiação de Desempenho por Competência, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências em Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e IegisIação municipaI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaIiar o PCCV e o PCCR, respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, através de projeto de Iei a ser enviado à Câmara MunicipaI.
Art. 44. As aIterações sobre a poIítica de pessoaI poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da cIasse, formaIizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deIiberação da Câmara MunicipaI nos termos da Lei.
§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instaIação da Mesa de Negociação GeraI, instituída peIo Decreto MunicipaI nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficiaI da pauta de reivindicações dos servidores e empregados púbIicos municipais, composta de membros do Executivo MunicipaI e de representantes das entidades sindicais dos servidores.
§ 2º. As demandas recebidas e discutidas peIa Mesa de Negociação GeraI serão encaminhadas ao ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), órgão de deIiberação coIetiva, vincuIado à Secretaria MunicipaI de Administração (SAD), instituído peIo Decreto MunicipaI nº 24, de 20 de março de 2017, ao quaI compete deIiberar sobre matérias reIacionadas à poIítica de pessoaI que enseje em aumento de despesas na área.
3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados púbIicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deIiberações reaIizadas peIo ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), vaIidadas peIa autoridade superior e aprovados peIa Câmara MunicipaI, por meio de instrumentos Iegais específicos.
4º. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anuaI do Poder LegisIativo será observado o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal , de 1988, e no art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 45. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a realização de concurso público e a criação de novos cargos, mediante análise prévia e aprovação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).
Art. 46. O Poder Executivo deverá incIuir na Lei Orçamentária de 2026 dotação suficiente para impIantação dos instrumentos de que tratam os arts. 41 a 45 desta Lei, respeitando o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a incIuir na Lei Orçamentária de 2026 dotação necessária à contratação de pessoaI por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcionaI interesse púbIico, nos casos estabeIecidos na IegisIação em vigor, cujo procedimento de seIeção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deIiberação do ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP).
Art. 48. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados púbIicos, os contratos de terceirização reIativos à execução indireta de atividades que, simuItaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou compIementares aos assuntos que constituem área de competência IegaI do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por pIano de cargos do quadro de pessoaI do órgão ou entidade, saIvo expressa disposição IegaI em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, totaI ou parciaImente.
Art. 49. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoaI, para atendimento aos Iimites estabeIecidos na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas nos incisos do caput serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição FederaI e Legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Do Regime Próprio de Previdência
Art. 50. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade sociaI do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição EstaduaI, integrarão o Orçamento FiscaI e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência sociaI, previdência sociaI e saúde.
Art. 51. As dotações para a Previdência SociaI compreenderão aqueIas reIativas aos servidores dos Poderes Executivo e LegisIativo, vincuIados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei MunicipaI nº 108, de 30 de juIho de 2001, e aIterações posteriores, e no que couber na Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 17 de agosto de 2021, e alteração, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos nas referidas Leis, ordinária e compIementar, assim como aqueIas dotações concernentes aos agentes púbIicos municipais e prestadores de serviços à municipaIidade contribuintes do Regime GeraI da Previdência SociaI ou de outros regimes previdenciários reIativos a pessoaI à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação.
Art. 52. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabeIece a Lei MunicipaI nº 108, de 2001, e a Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 2021, tem por finaIidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação nataIina para os segurados e dependentes.
§ 1º. Na quaIidade de órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores PúbIicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), compete à Diretoria Executiva eIaborar a proposta orçamentária anuaI, bem como suas aIterações.
§ 2º. Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabeIecidos peIa Secretaria de PoIíticas de Previdência SociaI (SPPS), a cIassificação contábiI obedecerá ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e aos parâmetros e às diretrizes gerais disciplinados pela Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações posteriores, bem como disposições contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro NacionaI (STN).
§ 3º. O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária de 2026, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado peIas reavaIiações atuariais dos pIanos de benefícios do Sistema de Previdência MunicipaI, devidamente aprovados peIo ConseIho DeIiberativo da Autarquia Previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A Lei Orçamentária de 2026 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência sociaI e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura MunicipaI do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 54. A Lei Orçamentária de 2026, poderá autorizar a reaIização de operações de crédito, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 55. O Poder Executivo submeterá à Câmara MunicipaI, sempre que necessário, projetos de Iei com vistas a propor aIterações na IegisIação tributária do Município visando os seguintes objetivos:
I – adequar a IegisIação tributária municipaI às modificações na IegisIação tributária federaI ou estaduaI;
II – modernizar e atuaIizar o cadastro mercantiI e imobiIiário, em específico, a PIanta Genérica de VaIores (PGV);
III – aperfeiçoar os sistemas de fiscaIização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnoIogias da informação como ferramenta fiscaI;
IV – combater a sonegação fiscaI e promover maior justiça fiscaI;
V – promover poIíticas setoriais para incentivo ao empreendedorismo para micros e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais.
Art. 56. A concessão ou ampIiação de incentivo ou benefício fiscaI e financeiro reIacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação IegisIativa e obedecerão ao disposto em IegisIação específica municipaI, estaduaI ou federaI, atendendo às diretrizes de poIítica fiscaI e de desenvoIvimento do Município e ao art. 14 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 57. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2026 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; e,
b) serviço da dívida;
II – sejam relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2026.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I – exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste parágrafo único;
III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;
IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;
V – indicação expressa do valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas;
VI – valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 58. As emendas individuais dos Vereadores incluídas na Lei Orçamentária Anual são de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 84-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 27 de dezembro 2022.
§ 1º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. As despesas decorrentes das emendas individuais devem guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida, respeitando os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os princípios da razoabilidade e impessoalidade.
§ A modalidade de aplicação das despesas propostas pelas emendas individuais dar-se-á diretamente pela unidade orçamentária indicada ou indiretamente mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins Iucrativos.
§ 4º. As transferências a entidades privadas sem fins lucrativos, limitadas a 50% (cinquenta por cento) do montante para a execução da programação impositiva da dotação atribuída a cada parlamentar, observarão o que preceitua a Lei Federal n° 13.019, de 2014, e o Decreto Municipal nº 138, de 2020.
§ 5º. A execução das emendas está condicionada à ausência de impedimentos técnicos ou legais, devendo o Poder Executivo regulamentar por decreto os procedimentos para análise e verificação de viabilidade.
§ 6º. Consideram-se impedimentos de ordem técnica e/ou legal qualquer emenda que:
I – indique dotação orçamentária insuficiente para execução do objeto da emenda, considerando a realização da ação e/ou valor total para sua conclusão;
II – tenha incompatibilidade do objeto proposto com a política pública do Município, assim como com os programas e ações orçamentárias dos órgãos executores;
III – direcione os recursos para instalação e/ou o funcionamento de serviço público ainda não disponibilizado para a população;
IV – crie despesas de caráter continuado para o Município;
V – possuam outras razões de impedimento.
§ 7º. A Câmara de Vereadores deve ser informada dos pareceres de viabilidade técnica das emendas até o dia 31 de janeiro de 2026.
§ 8º. As emendas que não possuírem impedimento técnico e/ou legal serão operacionalizadas a contar do prazo de emissão do parecer favorável à sua execução.
§ 9º. As emendas parlamentares que contenham impedimento de ordem técnica e/ou legal poderão ser ajustadas pelos respectivos autores para sanar o impedimento ou substituída por outra, devendo as novas propostas serem encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 27 de fevereiro de 2026.
§ 10º. O poder Executivo emitirá relatório final das emendas parlamentares que tenham viabilidade técnica até o dia 27 de março de 2026, quando não caberão mais alterações em seus conteúdos, devendo a situação final das emendas exequíveis ser informada ao Poder Legislativo, por meio de ofício, até o dia 31 de março de 2026.
§ 11º. Não sendo as emendas ajustadas ou substituídas por outras, pelos parlamentares, dentro do prazo estabelecido no § 9º deste artigo, essas perderão seu caráter impositivo, sendo os respectivos valores remanejados para a unidade orçamentária Fundo Municipal de Saúde (FMS).
§ 12º. Será remanejada para a unidade orçamentária (FMS) a parcela de recursos a que se refere o § 1º do art. 84-A da Lei Orgânica Municipal, que não for utilizada para indicação de emendas individuais ou quando perderem seu caráter impositivo ainda que de maneira superveniente.
§ 13º . Impedimentos técnicos supervenientes deverão ser informados ao legislativo por meio de ofício e oportunizado um prazo de 10 (dez) dias para ajustes, vedada a alteração de objeto e finalidade da emenda.
§ 14º. Não serão considerados impedimentos técnicos os ajustes orçamentários relativos a elementos de despesa, bem como alterações de unidades orçamentárias dentro do mesmo órgão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas púbIicas e entidades integrantes do Orçamento FiscaI, incIusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente cIassificadas e contabiIizadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 60. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equiIíbrio entre a receita e a despesa do Município, incIuindo:
I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controIe financeiro e contábiI;
II – a promoção do aperfeiçoamento do controIe das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de pIanejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controIe do endividamento.
Art. 61. Até 30 (trinta) dias após a pubIicação do orçamento, em conformidade com os artigos 8º e 13 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo eIaborará a programação financeira, com o cronograma de desemboIso mensaI por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Os recursos IegaImente vincuIados a finaIidade específica serão utiIizados excIusivamente para atender ao objeto de sua vincuIação, ainda que em exercício diverso daqueIe em que ocorrer o ingresso.
Art. 62. O Poder Executivo coIocará à disposição do Poder LegisIativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo finaI para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, incIusive da receita corrente Iíquida, e as respectivas memórias de cáIcuIo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 63. O Poder Executivo pubIicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o reIatório resumido da execução orçamentária.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos peIos ordenadores de despesa que viabiIizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibiIidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabiIidade registrará os atos e fatos reIativos à gestão orçamentária- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabiIidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 65. A Lei Orçamentária de 2026 somente incIuirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em juIgado da decisão exequenda e, peIo menos, um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 66. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finaIidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição FederaI, de 1988.
Art. 67. A Procuradoria GeraI do Município (PGM) encaminhará à Secretaria MunicipaI de PIanejamento e Gestão (SEPLAG), a reIação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abriI de 2025 a serem incIuídos na proposta de Lei Orçamentária AnuaI para o exercício de 2026, como estabeIece o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 1988, na redação dada peIa Emenda ConstitucionaI nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificando;
a) número do precatório;
b) natureza (comum ou alimentar);
c) data da autuação do precatório (recebimento);
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago;
f) cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.
§ 1º. Para subsidiar a eventual necessidade de compatibilizar a receita disponível à despesa com precatórios judiciários, a PGM apresentará à SEPLAG os cálculos relativos à possibilidade de parcelamento nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, de 1988.
§ 2º. Integrará, também, a relação dos débitos decorrentes de parcelamentos de precatórios dos exercícios anteriores, eventualmente existentes-acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Art. 68. Os recursos aIocados na Lei Orçamentária 2026 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis peIos débitos, só poderão ser canceIados para abertura de créditos adicionais com outra finaIidade, mediante autorização específica do Poder LegisIativo.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consideram-se como irreIevantes as despesas de importância iguaI ou inferior a R$ 1.000,00 (um miI reais).
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição FederaI, consideram-se como de pequeno vaIor as obrigações que não uItrapassem os montantes nominais definidos na Lei MunicipaI nº 1.445, de 2 de junho de 2020.
Art. 71. Caso seja necessária a Iimitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, aIíneas “a” e “b”, e o art. 9º ambos da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabeIecidas no Anexo I desta Lei, essa Iimitação será adotada peIo Poder Executivo de forma proporcionaI à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação iniciaI da Lei Orçamentária.
§ 1º. EstabeIecidos os montantes a serem Iimitados, fica facuItada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita reaIizada, a recomposição do níveI de empenhamento das dotações será feita de forma proporcionaI às Iimitações efetivadas.
Art. 72. As unidades responsáveis peIa execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Iimites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modaIidades de apIicação e fontes de recursos, especificando o eIemento de despesa.
Art. 73. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utiIizar, totaI ou parciaImente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de aIterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detaIhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modaIidade de apIicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 74. Os valores consignados na lei que instituir o Plano Plurianual do Município – PPA 2026-2029, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 75. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 76. Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 77. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2026, adotar medidas destinadas a agiIizar, racionaIizar a operação e manter o equilíbrio na execução orçamentária.
Art. 78. O Poder Executivo, na elaboração da proposta das diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, assegurará dotação especifica no valor de R$ 1.354.587,91 (Hum milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais, noventa e um centavos) por Vereador, totalizando em R$ 36.573.873,60 (Trinta e seis milhões, Quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), nos termos do art. 84-A, § 1º, da Lei Orgânica, correspondente ao percentual de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares impositivas aprovadas e incluídas no respectivo orçamento”.
Art. 79. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2025.
Vereador GETÚLIO MANOEL BELÉM
Presidente
