GABINETE DO PREFEITO
LEI PROMULGADA N.º 1.638/2025.
O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 28/08/2025, o Projeto de Lei nº. 13/2025, de autoria Do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 123 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização do Orçamento 2026 do Município;
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII – as emendas parlamentares;
VIII – disposições finais;
IX – anexo das Metas Fiscais;
X – anexo de Riscos Fiscais;
XI – anexo de Relatórios (Obras em Andamento e de Conservação de Patrimônio Público).
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 estão embasadas em princípios, diretrizes, objetivos estratégicos e linhas de atuação.
§ 1º. PRINCÍPIOS, entendido como o conjunto de crenças, ideias e padrões éticos que orientam o comportamento e as decisões de uma organização, a que se refere o caput são:
I – Ética – conduta íntegra e moral dos agentes públicos, priorizando o interesse coletivo e promovendo a confiança da população na gestão;
II – Inovação – criação de alternativas para melhoria dos processos e serviços e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo;
III – Colaboração – integração entre órgãos públicos, sociedade civil e demais entes federativos, promovendo a cooperação para a construção de soluções compartilhadas mais eficazes;
IV – Transparência – medida para tornar público o que se planeja e o que se executa;
V – Respeito – fundamenta a conduta dos agentes públicos e da relação com o cidadão, pautado na dignidade humana, na diversidade, nos direitos e deveres, na legislação e no uso ético dos recursos públicos;
VI – Empatia – capacidade de compreender e atender às perspectivas e necessidades do outro, buscando soluções sensíveis e eficazes para o bem-estar coletivo da população;
VII – Eficiência – capacidade de realizar tarefas ou trabalhos de modo eficaz e com o mínimo de desperdício;
VIII – Responsabilidade Fiscal – respeito às leis e normas formais, buscando o melhor resultado dentro do orçamento previsto, com foco na otimização de custos, mantendo a qualidade das entregas e garantindo a gestão responsável dos recursos públicos.
§ 2º. DIRETRIZES, entendidas como o conjunto de princípios, valores e orientações que guiam a organização na busca por seus objetivos, desdobram-se em Objetivos Estratégicos (resultados que uma organização deseja alcançar em um período definido, alinhados com sua visão, e que orientam a tomada de decisões) e em Linhas de Atuação (direções e focos principais do trabalho organizacional), e que norteiam as ações municipais e metas para o quadriênio 2026-2029, são:
I – GESTÃO TRANSPARENTE, DIGITAL, COM FOCO EM RESULTADOS E CONECTADA COM AS PESSOAS: diretriz voltada a fortalecer a capacidade institucional da administração, com foco na inovação, equilíbrio fiscal, transparência, resultados, integração entre as áreas e participação popular.
a) Objetivos Estratégicos:
1. Equilíbrio Fiscal: Fortalecer a efetividade dos gastos públicos e aumentar a receita, com equilíbrio fiscal;
2. Eficiência da Gestão e Transparência: Promover a transformação digital, aprimorar processos para melhoria da eficiência da gestão e fomentar a transparência e a participação cidadã;
3. Desenvolvimento de Pessoas e Cultura Organizacional: Desenvolver os servidores e fortalecer a cultura organizacional colaborativa com foco na excelência do serviço ao cidadão.
b) Linhas de Atuação:
1. construir uma gestão com participação popular, criando canais de escuta social como consulta popular, plenárias, seminários, tanto para o planejamento das ações como para o acompanhamento da execução;
2. promover ações governamentais de comunicação, campanhas publicitárias e das relações institucionais, visando dar transparência dos atos da gestão municipal;
3. aumentar a participação e o controle social dos cidadãos através de sistemas de informação e atendimentos acessíveis à população, com uso de novas tecnologias em favor do acesso à gestão;
4. aperfeiçoar a gestão com ferramentas inovadoras, por meio da utilização de tecnologias de comunicação e sistemas de automação, promovendo integração entre as áreas, controle e agilidade nos processos internos;
5. fortalecer os mecanismos de controle da gestão pública através de melhorias nas normas e procedimentos existentes, objetivando uma melhor avaliação dos resultados alcançados;
6. capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho, o desenvolvimento profissional e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios com instituições de referência na área;
7. priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados, promovendo, inclusive, o uso eficiente dos recursos naturais para preservação ambiental;
8. promover a modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;
9. promover o aperfeiçoamento do controle de despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, da execução do orçamento e do controle do endividamento;
10. incentivar o aumento da receita municipal e a melhoria das despesas, estimulando a tomada de decisão baseada na análise de dados e no planejamento estratégico;
11. capacitar os servidores e incentivar o foco em resultados com a sistematização de avaliações de desempenho e implantação de planos de cargos e carreiras.
II – INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E INOVADOR: diretriz que visa promover a melhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir da requalificação e ampliação da infraestrutura urbana, da melhoria da mobilidade, da promoção da acessibilidade, da ampliação da oferta de habitação e saneamento, e do uso estratégico e resiliente do território, assim como do fortalecimento dos arranjos produtivos, o incentivo ao empreendedorismo, à economia sustentável e à inovação como vetores de inclusão, geração de renda e oportunidades:
a) Objetivos Estratégicos:
1. Infraestrutura e Mobilidade: ampliar e qualificar a infraestrutura e a mobilidade, promovendo o desenvolvimento urbano e ambiental;
2. Negócios Sustentáveis: fortalecer os arranjos produtivos, o empreendedorismo e a geração de emprego e renda, com inovação, sustentabilidade e inclusão;
3. Gestão Físico-Territorial: melhorar a gestão estratégica do território e a adaptação às mudanças climáticas, promovendo a resiliência e a redução de riscos de desastres;
4. Habitação e Saneamento: ampliar a oferta de habitação e saneamento básico, promovendo habitabilidade e qualidade de vida.
b) Linhas de Atuação:
1. ampliar o alcance e otimizar os serviços relacionados à drenagem, ao esgotamento sanitário, ao abastecimento de água e à coleta e destinação de resíduos sólidos;
2. melhorar a infraestrutura viária municipal, através da manutenção e pavimentação das vias com acessibilidade, da ampliação e melhoria das calçadas, do planejamento de rotas, da aplicação de sinalização e do ordenamento do trânsito;
3. ampliar os serviços urbanos e promover a manutenção da infraestrutura existente;
4. ampliar a iluminação pública, expandindo o serviço para áreas descobertas;
5. promover ações inovadoras dentro do conceito de cidades inteligentes para melhoria da qualidade de vida da população e otimização dos recursos públicos;
6. realizar ações estruturadoras para redução de riscos de desastres com foco na resiliência da infraestrutura urbana e na adaptação às mudanças climáticas;
7. promover a integração entre os transportes públicos disponíveis (micro-ônibus, ônibus, metrô) e incentivar a utilização de novos modais de transporte ambientalmente sustentáveis, como bicicletas, patinetes e motos elétricas;
8. melhorar a mobilidade urbana e a integração territorial;
9. oferecer mais acessibilidade aos cidadãos;
10. ampliar a oferta de moradias com habitabilidade;
11. assegurar o desenvolvimento sustentável do município;
12. impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município, em especial do setor logístico, do turismo, do comércio e da indústria, conforme o potencial identificado para cada região;
13. incentivar a ascensão da economia, principalmente através da indústria, da logística, do comércio e do turismo;
14. fomentar a qualificação profissional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal;
15. incentivar o empreendedorismo, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa e da agricultura familiar sustentável;
16. garantir o desenvolvimento e a disseminação de novas tecnologias em benefício dos cidadãos, incentivando a transformação e inclusão digital;
17. fortalecer a atuação da gestão e o controle urbano, visando, principalmente, ao cumprimento da legislação urbanística vigente e à garantia de um desenvolvimento sustentável e ambientalmente equilibrado para a cidade;
18. promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), listadas no Plano Diretor Municipal vigente;
19. aumentar a quantidade de espaços públicos de convivência e equipamentos urbanos na cidade e requalificar os espaços existentes;
20. preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e fiscalização ambiental, incentivando o uso eficiente e sustentável dos recursos naturais;
21. promover o bem-estar animal;
22. ampliar as estratégias para a resiliência comunitária e a Educação para Redução de Riscos e Desastres (ERRD).
III – DESENVOLVIMENTO SOCIAL COM EQUIDADE: diretriz que busca garantir políticas públicas efetivas nas áreas de educação e assistência social, priorizando a qualidade do ensino e a redução das vulnerabilidades, com empatia, equidade e inclusão.
a) Objetivos Estratégicos:
1. Educação de Qualidade: elevar a qualidade da educação básica de forma universal, inclusiva e inovadora, com atenção à primeira infância;
2. Redução de Vulnerabilidades: fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais, reduzindo os índices de vulnerabilidade, a pobreza e as desigualdades;
3. Inclusão: ampliar a inclusão das pessoas com deficiência, garantindo atendimento humanizado e oportunidades.
b) Linhas de Atuação:
1. requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de vagas em todas as etapas de ensino, em especial para a primeira infância (de 0 a 5 anos);
2. priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino, perseguindo resultados de aprendizagem relevantes e eficazes;
3. universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de educação infantil em creche, atendendo à população de até 3 anos e 11 meses, promovendo o desenvolvimento de qualidade na primeira infância;
4. implantar Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) para atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses, garantindo os padrões estabelecidos por Lei, de infraestrutura e acessibilidade às crianças com deficiência para o desenvolvimento das atividades;
5. promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos, visando o desenvolvimento profissional, trabalho decente e o empreendedorismo;
6. disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade de responsabilidade do Município;
7. prestar assistência às famílias em condição de pobreza, garantindo a redução das vulnerabilidades e o acesso a serviços básicos de educação, saúde, transporte, desenvolvimento econômico e social;
8. garantir ações de inclusão social às pessoas com deficiência e às pessoas idosas;
9. assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, à defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de conflitos;
10. assegurar a igualdade de gênero através da oportunização de acesso igualitário de homens e mulheres aos serviços públicos, com especial atenção para a promoção da inserção da mulher no mercado de trabalho;
11. promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela Prefeitura, focando na redução da violência contra a mulher;
12. desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família;
13. implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e da implantação de políticas públicas de reinserção social;
14. garantir a proteção integral às crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares Municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e socioeducativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva.
IV – SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA: diretriz que busca ampliar e qualificar os serviços de saúde, segurança e cultura, focando no acolhimento e na qualidade de vida das pessoas.
a) Objetivos Estratégicos:
1. Saúde para Todos: qualificar os serviços de saúde, com atenção especial à saúde da família, através do atendimento humanizado, da oferta de medicamentos e da ampliação de vagas em consultas especializadas e exames;
2. Cultura, Esporte e Lazer: promover atividades descentralizadas de cultura, esporte e lazer, para todas as idades, valorizando as vocações do território;
3. Segurança: fortalecer a segurança cidadã por meio de parcerias com a sociedade civil e entidades públicas e privadas para a prevenção da violência e promoção da convivência pacífica.
b) Linhas de Atuação:
1. fortalecer a atenção à saúde dos usuários através do acolhimento, implementando ações de humanização do cuidado;
2. ampliar a oferta de ações e serviços de saúde na atenção primária e especializada;
3. qualificar a rede de saúde através da melhoria de estrutura física e de gestão dos serviços de saúde;
4. implementar as ações de atenção ao parto e nascimento, através da integração da rede de atenção materno-infantil no território, com a qualificação do Centro de Parto Normal e implantação do Hospital Municipal da Criança e da Mulher;
5. fortalecer as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti;
6. intensificar as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da sífilis e outras IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis) no território;
7. expandir as ações de educação permanente em saúde através da qualificação de trabalhadores, do fortalecimento dos Programas de Residência em Saúde e da integração ensino e serviços;
8. reduzir a mortalidade prematura por doenças crônicas não transmissíveis, através da prevenção, controle e tratamento;
9. ampliar a oferta de serviços especializados para a saúde mental;
10. promover a segurança cidadã e a ordem pública através de parcerias com a sociedade civil e entidades públicas e privadas voltadas a prevenção da violência e promoção da cultura da paz;
11. realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade;
12. recuperar as áreas degradadas, propícias às práticas de violência;
13. aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de lazer e promover programação permanente de atividades;
14. promover ações culturais descentralizadas, valorizando as vocações locais;
15. fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das pessoas e das famílias, de acordo com as prioridades de cada região.
§ 3º. As METAS são as referências numéricas a serem alcançadas em relação ao indicador preestabelecido.
§ 4º. A adequação das prioridades de que trata o caput poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026 e para o PPA 2026-2029, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2026, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará, como bases norteadoras para sua formulação, os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação de que trata o art. 2º, caput e parágrafos, e o que dispuser o Programa de Trabalho integrante do Plano Plurianual 2026-2029.
Parágrafo único. As Diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2026, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação e as metas dos programas tratados no caput deste artigo.
Art. 4º As Metas Fiscais para 2026 e suas projeções para 2027 a 2029 poderão ser revistas, mediante autorização legislativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Órgão Orçamentário – maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II – Unidade Orçamentária – menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas;
III – Função – maior nível da classificação da despesa por área de atuação do governo;
IV – Subfunção – parte da função que agrega determinado subconjunto de despesas do setor público, detalhando a área de atuação da função;
V – Objetivo – resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa;
VI – Programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados através da definição de metas e indicadores de resuItado;
VII – Ação – operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano PlurianuaI e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especiaI;
VIII – Projeto – instrumento de programação para aIcançar o objetivo de um Programa, envoIvendo um conjunto de operações Iimitadas no tempo, das quais resuIta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IX – Atividade – instrumento de programação para aIcançar o objetivo de um Programa, envoIvendo um conjunto de operações que se reaIizam de modo contínuo e permanente, das quais resuIta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
X – Operação Especial – instrumento de programação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, sendo despesas das quais não resuIta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XI – Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados para cada uma delas, quando couber, o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física;
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 por programas, ações (projetos, atividades ou operações especiais) e subações.
§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessárias para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria SOF / SETO / ME nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia, e suas atualizações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de eIementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;
c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
d) Grupo 4 – Investimentos;
e) Grupo 5 – Inversões Financeiras;
f) Grupo 6 – Amortização da Dívida;
g) Grupo 9 – Reservas.
§ 2°. O Grupo 9 – Reservas a que se refere a alínea “g” do § 1º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência SociaI (RPPS)”.
§ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Diretamente peIa unidade detentora do crédito orçamentário; ou,
II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins Iucrativos e outras instituições.
§ 4º. A especificação da modalidade de aplicação de que trata o caput observará o seguinte detalhamento:
a) 20 – Transferências à União;
b) 30 – Transferências ao Estado;
c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo;
d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
f) 67 – Execução de Contrato de Parceria PúbIico-Privada;
g) 70 – Transferências a Instituições MuItigovernamentais;
h) 71 – Transferências a Consórcios PúbIicos (mediante contrato de rateio);
i) 80 – Transferências para o Exterior;
j) 90 – ApIicações Diretas;
k) 91 – ApIicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
l) 95 – Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde;
m) 96 – Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores;
n) 99 – Reservas.
§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos VIII (projeto), IX (atividade) e X (operação especial), do art. 5º, desta Lei, essas classificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:
a) 1 / 3 / 7 – Projeto;
b) 2 / 4 / 6 – Atividade;
c) 9 – Operação Especial.
§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequencial.
§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2026, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas pelas entidades supervisionadas, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.
Art. 7º A execução do exercício fiscaI 2026 seguirá a IegisIação federaI pertinente, emitida peIa Secretaria do Tesouro NacionaI (STN) do Ministério da Fazenda, portarias, específicas ou conjuntas, e suas aIterações.
Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2026 será o mesmo apresentado no PPA 2026-2029, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais.
Art. 9° O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e toda a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, a Câmara Municipal e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão suas propostas orçamentárias, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 4 de janeiro de 1995.
Art. 11. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2026 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2026, terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada até o final do exercício de 2025, conforme determina o art. 29-A, caput, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, após revisão e consolidação.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 5 de outubro de 2025, será devolvido para sanção até 5 de dezembro de 2025, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita;
V – informações complementares.
§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput os seguintes demonstrativos:
I – evolução da receita do Tesouro;
II – evolução da despesa do Tesouro;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;
IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;
VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federai nº 4.320, de 1964;
VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;
VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;
IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;
X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, de 1988, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;
XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federal, de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos peia Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);
XIII – relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária será integrado peIa programação anuaI de trabaIho do Governo MunicipaI contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:
I – legisIação e finaIidades;
II – programa de trabaIho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.
§ 3º. Os vaIores dos demonstrativos, de que tratam os incisos X, XI e XII do § 1º deste artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daqueIas obrigações constitucionais ser apurado através dos reIatórios bimestrais e do baIanço anuaI, da execução orçamentária, com base nos vaIores efetivamente apIicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o totaI apIicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita reaIizada no mesmo período.
§ 4º. O Projeto de Lei de que trata o caput, aIém do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder LegisIativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, eIaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.
§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a pubIicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utiIização mensaI de um vaIor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capitaI de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoaI e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 6º. Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 7º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara MunicipaI evidenciará a situação observada em reIação aos Iimites de gastos para as despesas de pessoaI que não poderão exceder o percentuaI de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao LegisIativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2026 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2026-2029, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária de 2026 e no PPA 2026-2029, durante o exercício de 2026, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 17. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.
§ 2º. Será divulgada na rede mundial de computadores (internet), pelo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2026, e seus anexos.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades orçamentárias executoras.
Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2025, excetuando-se aquelas:
I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;
II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;
III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2025 ou no decorrer de 2026.
Art. 20. Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II – não poderão ser programados novos projetos:
a) a custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;
III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 21. O montante das despesas reIativas ao custeio de campanhas de pubIicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá uItrapassar, no exercício de 2026, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita efetiva reaIizada no exercício anterior, excIuídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º. ExcIui-se do disposto no caput:
I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;
II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aqueias destinadas ao aumento da receita tributária;
III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011.
§ 2º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua cIara identificação.
Art. 22. Para efeito da aplicação do disposto no art. 21, desta Lei, os valores correspondentes aos Iimites de reaIização das despesas de pubIicidade deverão ser atuaIizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo Iicitatório.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aIocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controIe dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na aIínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
§ 1º. Os projetos de Iei reIativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabeIecido na Lei Orçamentária 2026.
§ 2º. Os créditos adicionais supIementares e os créditos adicionais especiais previamente autorizados peIa Câmara MunicipaI, após a sanção e pubIicação da Iei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Os créditos adicionais suplementares terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários também terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, conforme estabelece o art. 45 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.
Art. 24. As aIterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades, operações especiais e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo reaIizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 1º. Constituem objeto do caput deste artigo as aIterações de categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação, bem como o detalhamento das fontes de recursos das ações e respectivas subações constantes da Lei Orçamentária 2026.
§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º deste artigo poderão compreender também a incIusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput.
Art. 25. As aIterações orçamentárias que modifiquem o vaIor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais supIementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Considerar-se-á crédito adicionaI especiaI a incIusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária AnuaI e na Lei do PIano PIurianuaI, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder LegisIativo em Iei específica.
Art. 27. Os recursos destinados à abertura de créditos adicionais supIementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão os seguintes:
I – o superávit financeiro apurado em baIanço patrimoniaI do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resuItantes de anuIação parciaI ou totaI de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibiIite ao poder executivo reaIizá-Ias.
§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação o saIdo positivo das diferenças acumuIadas mês a mês entre a arrecadação prevista e a reaIizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, verificada através da anáIise do comportamento da receita, excIuídas as receitas vincuIadas e as provenientes de operações de créditos.
§ 2º. O excesso de arrecadação a que se refere o § 1º deste artigo, somente será considerado disponível no segundo semestre do exercício, como estabelece o § 4º do art. 20 da Lei Municipal nº 141, de 1995.
§ 3º. Para o fim de apurar os recursos utiIizáveis, provenientes do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 27 desta Lei, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os vaIores resuItantes de convênios, contratos ou acordos simiIares ceIebrados ou reativados durante o exercício de 2026, bem como de seus saIdos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 29. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, caso o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando necessário, serão reabertos através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicados ao Poder Legislativo, para a finaIidade a que se destinaram, sendo vedada a utiIização dos recursos para outros fins, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, e do que estabelece o § 5º do art. 23 desta Lei..
Art. 30. Os créditos supIementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoaI e encargos sociais e aqueIes que apresentarem como fonte recursos provenientes de convênios ou acordos similares, operações de crédito, emendas legislativas, superávit e excesso de arrecadação serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos Iimites estabeIecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutiIização para fins diferentes aos que foram originaImente destinados.
Art. 31. O Poder Executivo, durante o exercício de 2026, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição FederaI, de 1988, do art. 123, § 4º, da Constituição EstaduaI, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica MunicipaI, fica autorizado a:
I – abrir créditos adicionais supIementares, mediante decreto, até o Iimite correspondente a 20% (vinte por cento) do vaIor totaI da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, com a finaIidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especiaI constantes na Lei Orçamentária AnuaI do exercício de 2026;
II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, incIusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento FiscaI, mediante a abertura de créditos supIementares até o Iimite de 20% (vinte por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.
Art. 32. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;
II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;
III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
a) as creches;
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;
c) as unidades de saúde para atendimento gratuito à população;
d) as equipes profissionais de futebol do Município, nos termos da Lei Municipal nº 940, de 18 de novembro de 2013, a alterações posteriores.
§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se apIica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo apIica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito púbIico.
§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de Iei orçamentária anuaI, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utiIizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou supIementares, com prévia e específica autorização IegisIativa.
Art. 33. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento FiscaI, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos para a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública.
§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos peIo Poder PúbIico MunicipaI.
§ 2º. Na hipótese de não utiIização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, aIínea b, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2026, a dotação correspondente poderá ser anuIada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de Iei específica.
Art. 34. O totaI das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias PúbIico-Privadas Iimita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2026, em observância ao art. 34 da Lei MunicipaI nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014, e alterações.
Art. 35. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modeIos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 14ª Edição do ManuaI de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado peIa Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, alterado pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, e pela Portaria STN/MF nº 924, de 28 de abril de 2025:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 – AvaIiação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4 – EvoIução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 – Origem e ApIicação dos Recursos Obtidos com a AIienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 – AvaIiação da Situação Financeira e AtuariaI do RPPS;
VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º. O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em vaIores correntes e constantes, reIativas a receitas, despesas, resuItado primário, resuItado nominaI, dívida púbIica consoIidada e dívida consoIidada Iíquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
§ 2º. O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, avaIiando o cumprimento das Metas Fiscais reIativas ao ano anterior.
§ 3º. O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais eIaboradas com memória e metodoIogia de cáIcuIo que justificam os resuItados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.
§ 4º. Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a EvoIução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e ApIicação de Recursos Obtidos com a AIienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
§ 5º. Os recursos obtidos com a aIienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 serão apIicados no financiamento de despesas de capitaI, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuariaI do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PúbIicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, aIínea “a”, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são as apresentadas no Demonstrativo 6.
§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabeIece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.
§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.
§ 9º. Os Demonstrativos reIacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a “MetodoIogia e Memória de CáIcuIo” integram o Anexo I – Metas Fiscais da presente Lei.
§ 10º. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II – Riscos Fiscais da presente Lei.
§ 11º. As informações referentes às Obras em Andamento e à Conservação do Patrimônio Público a que se refere o art. 45 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo III – Relatórios da presente Lei.
Seção II
Das Transferências Para o Setor Privado
Art. 36. As subvenções sociais ou auxíIios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 37. A transferência de recursos a títuIo de subvenções sociais, nos termos do art. 16, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins Iucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao púbIico e tenham certificação de entidade beneficente de assistência sociaI nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 38. A transferência de recursos a títuIo de auxíIios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, somente poderá ser reaIizada para entidades privadas sem fins Iucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
III – consórcios públicos, legalmente instituídos;
IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 36, 37 e 38 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins Iucrativos dependerá ainda de:
I – pubIicação, peIo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxíIios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habiIitação e seIeção das entidades beneficiárias e de aIocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cIáusuIa de reversão no caso de desvio de finaIidade;
II – apIicação de recursos de capitaI excIusivamente para aquisição e instaIação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instaIação dos referidos equipamentos ou para aquisição de materiaI permanente;
III – identificação do beneficiário e do vaIor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV – decIaração de funcionamento reguIar da entidade beneficiária, nos moIdes da Lei MunicipaI nº 83, de 17 de abriI de 2006;
V – execução na modaIidade de apIicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere a alínea “d” do § 4º do art. 6º desta Lei, não se apIicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distritaI e municipais, nos termos da IegisIação pertinente.
§ 1º. ExcepcionaImente, a decIaração de funcionamento de que trata o inciso IV do caput, quando se tratar das ações voItadas à educação e à assistência sociaI, deverá ser reIativa ao exercício anterior.
§ 2º. A determinação contida no inciso II do caput não se apIica aos recursos aIocados para programas habitacionais, conforme previsão em IegisIação específica, em ações voItadas a viabiIizar o acesso à moradia, bem como eIevar padrões de habitabiIidade e de quaIidade de vida de famíIias de baixa renda que vivem em IocaIidades urbanas e rurais.
Art. 40. A transferência de recursos entre a administração púbIica e organizações da sociedade civiI deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finaIidades de interesse púbIico e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabeIecidos em pIanos de trabaIho inseridos em termos de coIaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei FederaI nº 13.019, de 2014, e no Decreto MunicipaI nº 138, de 2020.
§ 1º. O Poder Executivo deve manter atuaIizada, na rede mundiaI de computadores (internet), a reIação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos púbIicos, sejam subvenções, auxíIio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei FederaI nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei MunicipaI nº 853, de 14 de maio de 2013.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos púbIicos do Município, a quaIquer títuIo, submeter-se-ão à fiscaIização do Poder PúbIico, com a finaIidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:
I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;
II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;
III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público;
IV – incentivar a ética, transparência, responsabiIidade, consciência ecoIógica e economia na apIicação dos recursos púbIicos;
V – oferecer oportunidades de crescimento profissionaI e pessoaI aos servidores e empregados púbIicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de exceIência em todas as ações desenvoIvidas no Município;
VI – avaIiar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa impIantação das ações e um ambiente de harmonia profissionaI;
VII – viabilizar a otimização dos custos e a racionalização na gestão do quadro de pessoal, através de programas de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2026 programará as despesas com pessoaI ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes LegisIativo e Executivo do Município, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988, e as disposições dos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI no 101, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o Iimite prudenciaI de que trata o art. 22 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabaIho somente poderá ocorrer nos casos de caIamidade púbIica, na execução de programas emergenciais de saúde púbIica ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida peIo Chefe do Poder Executivo MunicipaI.
Art. 43. A poIítica de pessoaI dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através do PIano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e do PIano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), assim como peIos cicIos anuais do Sistema de AvaIiação de Desempenho por Competência, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências em Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e IegisIação municipaI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaIiar o PCCV e o PCCR, respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, através de projeto de Iei a ser enviado à Câmara MunicipaI.
Art. 44. As aIterações sobre a poIítica de pessoaI poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da cIasse, formaIizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deIiberação da Câmara MunicipaI nos termos da Lei.
§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instaIação da Mesa de Negociação GeraI, instituída peIo Decreto MunicipaI nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficiaI da pauta de reivindicações dos servidores e empregados púbIicos municipais, composta de membros do Executivo MunicipaI e de representantes das entidades sindicais dos servidores.
§ 2º. As demandas recebidas e discutidas peIa Mesa de Negociação GeraI serão encaminhadas ao ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), órgão de deIiberação coIetiva, vincuIado à Secretaria MunicipaI de Administração (SAD), instituído peIo Decreto MunicipaI nº 24, de 20 de março de 2017, ao quaI compete deIiberar sobre matérias reIacionadas à poIítica de pessoaI que enseje em aumento de despesas na área.
3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados púbIicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deIiberações reaIizadas peIo ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), vaIidadas peIa autoridade superior e aprovados peIa Câmara MunicipaI, por meio de instrumentos Iegais específicos.
4º. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anuaI do Poder LegisIativo será observado o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal , de 1988, e no art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 45. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a realização de concurso público e a criação de novos cargos, mediante análise prévia e aprovação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).
Art. 46. O Poder Executivo deverá incIuir na Lei Orçamentária de 2026 dotação suficiente para impIantação dos instrumentos de que tratam os arts. 41 a 45 desta Lei, respeitando o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a incIuir na Lei Orçamentária de 2026 dotação necessária à contratação de pessoaI por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcionaI interesse púbIico, nos casos estabeIecidos na IegisIação em vigor, cujo procedimento de seIeção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deIiberação do ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP).
Art. 48. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados púbIicos, os contratos de terceirização reIativos à execução indireta de atividades que, simuItaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou compIementares aos assuntos que constituem área de competência IegaI do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por pIano de cargos do quadro de pessoaI do órgão ou entidade, saIvo expressa disposição IegaI em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, totaI ou parciaImente.
Art. 49. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoaI, para atendimento aos Iimites estabeIecidos na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas nos incisos do caput serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição FederaI e Legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Do Regime Próprio de Previdência
Art. 50. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade sociaI do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição EstaduaI, integrarão o Orçamento FiscaI e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência sociaI, previdência sociaI e saúde.
Art. 51. As dotações para a Previdência SociaI compreenderão aqueIas reIativas aos servidores dos Poderes Executivo e LegisIativo, vincuIados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei MunicipaI nº 108, de 30 de juIho de 2001, e aIterações posteriores, e no que couber na Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 17 de agosto de 2021, e alteração, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos nas referidas Leis, ordinária e compIementar, assim como aqueIas dotações concernentes aos agentes púbIicos municipais e prestadores de serviços à municipaIidade contribuintes do Regime GeraI da Previdência SociaI ou de outros regimes previdenciários reIativos a pessoaI à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação.
Art. 52. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabeIece a Lei MunicipaI nº 108, de 2001, e a Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 2021, tem por finaIidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação nataIina para os segurados e dependentes.
§ 1º. Na quaIidade de órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores PúbIicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), compete à Diretoria Executiva eIaborar a proposta orçamentária anuaI, bem como suas aIterações.
§ 2º. Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabeIecidos peIa Secretaria de PoIíticas de Previdência SociaI (SPPS), a cIassificação contábiI obedecerá ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e aos parâmetros e às diretrizes gerais disciplinados pela Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações posteriores, bem como disposições contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro NacionaI (STN).
§ 3º. O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária de 2026, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado peIas reavaIiações atuariais dos pIanos de benefícios do Sistema de Previdência MunicipaI, devidamente aprovados peIo ConseIho DeIiberativo da Autarquia Previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A Lei Orçamentária de 2026 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência sociaI e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura MunicipaI do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 54. A Lei Orçamentária de 2026, poderá autorizar a reaIização de operações de crédito, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 55. O Poder Executivo submeterá à Câmara MunicipaI, sempre que necessário, projetos de Iei com vistas a propor aIterações na IegisIação tributária do Município visando os seguintes objetivos:
I – adequar a IegisIação tributária municipaI às modificações na IegisIação tributária federaI ou estaduaI;
II – modernizar e atuaIizar o cadastro mercantiI e imobiIiário, em específico, a PIanta Genérica de VaIores (PGV);
III – aperfeiçoar os sistemas de fiscaIização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnoIogias da informação como ferramenta fiscaI;
IV – combater a sonegação fiscaI e promover maior justiça fiscaI;
V – promover poIíticas setoriais para incentivo ao empreendedorismo para micros e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais.
Art. 56. A concessão ou ampIiação de incentivo ou benefício fiscaI e financeiro reIacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação IegisIativa e obedecerão ao disposto em IegisIação específica municipaI, estaduaI ou federaI, atendendo às diretrizes de poIítica fiscaI e de desenvoIvimento do Município e ao art. 14 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 57. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2026 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; e,
b) serviço da dívida;
II – sejam relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2026.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I – exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste parágrafo único;
III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;
IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;
V – indicação expressa do valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas;
VI – valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 58. As emendas individuais dos Vereadores incluídas na Lei Orçamentária Anual são de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 84-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 27 de dezembro 2022.
§ 1º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. As despesas decorrentes das emendas individuais devem guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida, respeitando os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os princípios da razoabilidade e impessoalidade.
§ A modalidade de aplicação das despesas propostas pelas emendas individuais dar-se-á diretamente pela unidade orçamentária indicada ou indiretamente mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins Iucrativos.
§ 4º. As transferências a entidades privadas sem fins lucrativos, limitadas a 50% (cinquenta por cento) do montante para a execução da programação impositiva da dotação atribuída a cada parlamentar, observarão o que preceitua a Lei Federal n° 13.019, de 2014, e o Decreto Municipal nº 138, de 2020.
§ 5º. A execução das emendas está condicionada à ausência de impedimentos técnicos ou legais, devendo o Poder Executivo regulamentar por decreto os procedimentos para análise e verificação de viabilidade.
§ 6º. Consideram-se impedimentos de ordem técnica e/ou legal qualquer emenda que:
I – indique dotação orçamentária insuficiente para execução do objeto da emenda, considerando a realização da ação e/ou valor total para sua conclusão;
II – tenha incompatibilidade do objeto proposto com a política pública do Município, assim como com os programas e ações orçamentárias dos órgãos executores;
III – direcione os recursos para instalação e/ou o funcionamento de serviço público ainda não disponibilizado para a população;
IV – crie despesas de caráter continuado para o Município;
V – possuam outras razões de impedimento.
§ 7º. A Câmara de Vereadores deve ser informada dos pareceres de viabilidade técnica das emendas até o dia 31 de janeiro de 2026.
§ 8º. As emendas que não possuírem impedimento técnico e/ou legal serão operacionalizadas a contar do prazo de emissão do parecer favorável à sua execução.
§ 9º. As emendas parlamentares que contenham impedimento de ordem técnica e/ou legal poderão ser ajustadas pelos respectivos autores para sanar o impedimento ou substituída por outra, devendo as novas propostas serem encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 27 de fevereiro de 2026.
§ 10º. O poder Executivo emitirá relatório final das emendas parlamentares que tenham viabilidade técnica até o dia 27 de março de 2026, quando não caberão mais alterações em seus conteúdos, devendo a situação final das emendas exequíveis ser informada ao Poder Legislativo, por meio de ofício, até o dia 31 de março de 2026.
§ 11º. Não sendo as emendas ajustadas ou substituídas por outras, pelos parlamentares, dentro do prazo estabelecido no § 9º deste artigo, essas perderão seu caráter impositivo, sendo os respectivos valores remanejados para a unidade orçamentária Fundo Municipal de Saúde (FMS).
§ 12º. Será remanejada para a unidade orçamentária (FMS) a parcela de recursos a que se refere o § 1º do art. 84-A da Lei Orgânica Municipal, que não for utilizada para indicação de emendas individuais ou quando perderem seu caráter impositivo ainda que de maneira superveniente.
§ 13º . Impedimentos técnicos supervenientes deverão ser informados ao legislativo por meio de ofício e oportunizado um prazo de 10 (dez) dias para ajustes, vedada a alteração de objeto e finalidade da emenda.
§ 14º. Não serão considerados impedimentos técnicos os ajustes orçamentários relativos a elementos de despesa, bem como alterações de unidades orçamentárias dentro do mesmo órgão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas púbIicas e entidades integrantes do Orçamento FiscaI, incIusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente cIassificadas e contabiIizadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 60. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equiIíbrio entre a receita e a despesa do Município, incIuindo:
I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controIe financeiro e contábiI;
II – a promoção do aperfeiçoamento do controIe das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de pIanejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controIe do endividamento.
Art. 61. Até 30 (trinta) dias após a pubIicação do orçamento, em conformidade com os artigos 8º e 13 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo eIaborará a programação financeira, com o cronograma de desemboIso mensaI por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Os recursos IegaImente vincuIados a finaIidade específica serão utiIizados excIusivamente para atender ao objeto de sua vincuIação, ainda que em exercício diverso daqueIe em que ocorrer o ingresso.
Art. 62. O Poder Executivo coIocará à disposição do Poder LegisIativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo finaI para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, incIusive da receita corrente Iíquida, e as respectivas memórias de cáIcuIo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.
Art. 63. O Poder Executivo pubIicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o reIatório resumido da execução orçamentária.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos peIos ordenadores de despesa que viabiIizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibiIidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabiIidade registrará os atos e fatos reIativos à gestão orçamentária- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabiIidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 65. A Lei Orçamentária de 2026 somente incIuirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em juIgado da decisão exequenda e, peIo menos, um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 66. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finaIidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição FederaI, de 1988.
Art. 67. A Procuradoria GeraI do Município (PGM) encaminhará à Secretaria MunicipaI de PIanejamento e Gestão (SEPLAG), a reIação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abriI de 2025 a serem incIuídos na proposta de Lei Orçamentária AnuaI para o exercício de 2026, como estabeIece o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 1988, na redação dada peIa Emenda ConstitucionaI nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificando;
a) número do precatório;
b) natureza (comum ou alimentar);
c) data da autuação do precatório (recebimento);
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago;
f) cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.
§ 1º. Para subsidiar a eventual necessidade de compatibilizar a receita disponível à despesa com precatórios judiciários, a PGM apresentará à SEPLAG os cálculos relativos à possibilidade de parcelamento nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, de 1988.
§ 2º. Integrará, também, a relação dos débitos decorrentes de parcelamentos de precatórios dos exercícios anteriores, eventualmente existentes-acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Art. 68. Os recursos aIocados na Lei Orçamentária 2026 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis peIos débitos, só poderão ser canceIados para abertura de créditos adicionais com outra finaIidade, mediante autorização específica do Poder LegisIativo.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consideram-se como irreIevantes as despesas de importância iguaI ou inferior a R$ 1.000,00 (um miI reais).
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição FederaI, consideram-se como de pequeno vaIor as obrigações que não uItrapassem os montantes nominais definidos na Lei MunicipaI nº 1.445, de 2 de junho de 2020.
Art. 71. Caso seja necessária a Iimitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, aIíneas “a” e “b”, e o art. 9º ambos da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabeIecidas no Anexo I desta Lei, essa Iimitação será adotada peIo Poder Executivo de forma proporcionaI à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação iniciaI da Lei Orçamentária.
§ 1º. EstabeIecidos os montantes a serem Iimitados, fica facuItada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita reaIizada, a recomposição do níveI de empenhamento das dotações será feita de forma proporcionaI às Iimitações efetivadas.
Art. 72. As unidades responsáveis peIa execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Iimites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modaIidades de apIicação e fontes de recursos, especificando o eIemento de despesa.
Art. 73. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utiIizar, totaI ou parciaImente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de aIterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detaIhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modaIidade de apIicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resuItar em aIteração dos vaIores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionaImente, adequação da cIassificação funcionaI.
Art. 74. Os vaIores consignados na Iei que instituir o PIano PIurianuaI do Município – PPA 2026-2029, são referenciais e não constituem Iimites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 75. A prestação de contas anuaI do Município, a ser enviada à Câmara MunicipaI e ao TribunaI de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o baIanço geraI da administração municipaI e incIuirá reIatório de execução com a forma e o detaIhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 76. Ao finaI dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaIiará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência púbIica na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 77. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2026, adotar medidas destinadas a agiIizar, racionaIizar a operação e manter o equilíbrio na execução orçamentária.
Art. 78. O Poder Executivo, na elaboração da proposta das diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, assegurará dotação especifica no valor de R$ 1.354.587,91 (Hum milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais, noventa e um centavos) por Vereador, totalizando em R$ 36.573.873,60 (Trinta e seis milhões, Quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), nos termos do art. 84-A, § 1º, da Lei Orgânica, correspondente ao percentual de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares impositivas aprovadas e incluídas no respectivo orçamento”.
Art. 79. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2025.
Vereador GETÚLIO MANOEL BELÉM
Presidente
ANEXOS
ANEXO I DA LEI N. 1638-2025
ANEXO II DA LEI N. 1638-2025
ANEXO III DA LEI N. 1638-2025
DECRETO Nº 265, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSERVAÇÃO URBANA E PATRIMONIAL, no valor de R$ 900.000,00 (Novecentos mil reais) na dotação orçamentária abaixo discriminada:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSERVAÇÃO URBANA E PATRIMONIAL
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15 451 1017 2.254 |
– MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL |
||
|
Red. 0747 FNT 1.754.0000.0042 |
4.4.90.00 |
– Investimentos |
900.000,00 |
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 900.000,00
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos de Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS E SANEAMENTO
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15 543 1108 1.028 |
– EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS |
||
|
Red. 0774 FNT 1.754.0000.0042 |
4.4.90.00 |
– Investimentos |
117.648,06 |
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15 451 1017 1.029 |
– EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL |
||
|
Red. 0763 FNT 1.754.0000.0042 |
4.4.90.00 |
– Investimentos |
782.351,94 |
TOTAL ANULAÇÃO R$ 900.000,00
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de setembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
FLÁVIA CECÍLIA DE MELO RIBAS
Secretária Municipal de Infraestrutura
ORLANDO MORAIS NETO
Procurador Geral do Município
126172
DECRETO Nº 266, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA CIDADÃ, no valor de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), na dotação abaixo discriminada:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ |
17.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
17.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA CIDADÃ
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04 122 3003 2.628 |
– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA |
||
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Red. 0837 FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
7.500,00 |
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 7.500,00
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ |
17.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
17.104 – SECRETARIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
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04 122 3003 2.633 |
– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA UNIDADE |
||
|
Red. 0846 FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
7.500,00 |
TOTAL ANULAÇÃO R$ 7.500,00
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de setembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
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ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO Secretário Municipal de Planejamento e Gestão |
EUGENIO DANIEL DE MELO PESSOA LEITE Secretário Municipal de Governo |
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ORLANDO MORAIS NETO Procurador Geral do Município |
|||
126173
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA N° 1498/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando a solicitação da servidora através do requerimento n°25.17.000017621-8, datado de 15.09.2025.
RESOLVE:
Art.1º. EXONERAR a pedido o (a) servidor (a) SIMONE DE FRANÇA MELO SOUZA matrícula nº 0.0912035.1 do Cargo efetivo de Professor 1, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação de acordo com o art.54, inciso I, da Lei 224/96.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.09.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA Nº 1533/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o art. 19 da Lei 220 de 14 de abril de 2008, do PCCV do grupo ocupacional de apoio administrativo do magistério. Alterado pela Lei 938/2013.
CONSIDERANDO a conclusão dos pareceres nºs 1612/2025, 1592/2025, 1595/2025, 1597/2025, 1596/2025, 1370/2025– Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, datados de 07.07.2025, 04.07.2025, 13.06.2025.
RESOLVE:
Art. 1º. ENQUADRAR POR TITULAÇÃO nas classes especificadas os servidores listados abaixo:
|
ITEM |
MATRÍCULA |
NOME |
CARGO |
DATA DO REQUERIMENTO |
Classe Anterior |
Classe Atual |
|
01 |
009132501 |
KETHULLY MARIA HONORATO DA SILVA |
PROFESSOR 1 |
12.03.2025 |
I |
IV |
|
02 |
009132721 |
LIANNA PAULA DE BARROS |
PROFESSOR 1 |
24.10.2024 |
I |
III |
|
03 |
009132771 |
SONEIDE MARIA DA SILVA |
PROFESSOR 1 |
02.10.2024 |
I |
III |
|
04 |
009135501 |
SHIRLEY WEIKA FRANCA DE MELO |
PROFESSOR 1 |
19.11.2024 |
I |
III |
|
05 |
007602112 |
TATIANA GABRIEL DA SILVA NOYA MENEZES |
PROFESSOR 1 |
01.10.2024 |
I |
III |
|
06 |
009133961 |
THAIS ALVES COSTA CAVALCANTI |
PROFESSOR 1 |
01.10.2024 |
I |
II |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do requerimento.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA Nº 1539/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º.TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 1345/2025, de 20 de agosto de 2025, publicada no D.O.M n° 162, do dia 28.08.2025, no que concerne a servidora SIRCLEIDE MARIA LIMA DE ASSIS SANTOS, matrícula 0.0192686.1.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA Nº 1540/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º.TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 1405/2025, de 02 de setembro de 2025, publicada no D.O.M n° 167, do dia 04.09.2025, no que concerne a servidora ROSELMA GRACILIANO DA SILVA, matrícula 0.0178918.1.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1542/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela servidora abaixo discriminada.
RESOLVE:
Art. 1º. DEFERIR o pedido de Redução de Carga Horária por um período de 02 (anos), de acordo com o despacho da Secretaria Municipal de Educação, da servidora abaixo:
|
Nº Processo |
Nome do Servidor |
Matrícula |
Secretaria de Origem |
Data do Requerimento |
|
25.17.000000348-8 |
ALINE CRISTINA DA SILVA |
0.0918855.1 |
Municipal de Educação |
10.09.2025 |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1543/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais concedidas pelo art. 28 da Lei Complementar nº 50/2024, alterada pela Lei Complementar nº 51/2025.
CONSIDERANDO que as Funções Gratificadas – FGS obedecem a símbolos, valores e quantitativos de acordo com o art. 28 da Lei Complementar nº 50/2024, alterada pela Lei Complementar nº 51/2025.
RESOLVE:
Art. 1º DISPENSAR o(a) servidor(a) listado abaixo da Função Gratificada – FGS:
|
MATRÍCULA |
NOME |
LOTAÇÃO |
EFEITO RETROATIVO A |
TIPO |
|
091889311 |
THOMAZ DE ALCANTARA CUNHA |
Executiva de Gestão de Pessoas |
01.09.2025 |
FGS-3 |
Art.2º CONCEDER ao servidor(a) listado abaixo Função Gratificada – FGS nos moldes a seguir:
|
MATRÍCULA |
NOME |
LOTAÇÃO |
EFEITO RETROATIVO A |
TIPO |
|
091889311 |
THOMAZ DE ALCANTARA CUNHA |
Executiva de Gestão de Pessoas |
01.09.2025 |
FGS-1 |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA Nº 1544/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando que a Lei municipal nº 430/2010, de 18 de agosto de 2010, e alterações, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) direcionado aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Jaboatão dos Guararapes, composto pelos ocupantes de cargos efetivos e servidores que ingressaram no serviço público de Jaboatão dos Guararapes anteriormente à Constituição Federal de 1988;
Considerando que Portaria n°649/2010 – SEGPA, de 27 de setembro de 2010, promoveu o enquadramento dos servidores públicos, de acordo com o anexo IV da Lei 430/2010;
Considerando que o servidor SEVERINO MATIAS ALVES, matrícula nº 001227001 com data de admissão de 30/01/1990 não foi relacionado na Portaria nº 649/2010, em que pese constar regular em seu registro funcional.
Considerando que dentre os princípios que condicionam o padrão que a administração deve seguir está à divulgação oficial dos seus atos para conhecimento público;
R E SO L V E:
Art. 1º. ENQUADRAR o servidor SEVERINO MATIAS ALVES, mat. 001227001 no cargo de Auxiliar de Suporte a Gestão.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de dezembro de 2010, nos termos do art. 47 da Lei 430/2010.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1549/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 233/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a servidora GILVANE MARIA GOMES, mat. 001526501 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente em Alimentação Escolar, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23.09.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1550/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelas servidoras abaixo discriminadas.
RESOLVE:
Art. 1º. INDEFERIR os pedidos de gozo de Licença Prêmio, de acordo com o despacho da Secretaria Municipal de Educação, das servidoras abaixo.
|
Nº Processo |
Nome do Servidor |
Matrícula |
Secretaria de Origem |
|---|---|---|---|
|
25.18.000013985-9 |
LINDINALVA DE SOUZA |
0.0178080.1 |
Municipal de Saúde |
|
25.17.000018214-5 |
PAULA BURGO MATOSO SIQUEIRA |
0.0153630.1 |
Municipal de Educação |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1551/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 247/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora LUCIA REGINA DE OLIVEIRA CHAGAS, mat. 002153501 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Técnico em Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25.04.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N° 1552/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 40/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER definitivamente Readaptação de função a(o) servidora LUIZA IRENE DA SILVA mat 002107731 lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23.08.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1553/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 248/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a servidora ANDRESA PATRICIA SILVA DE SA, mat. 001896421 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26.09.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1554/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 256/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora JECIENE MARIA DA SILVA, mat. 001909501 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14.08.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1555/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 252/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 280 (duzentos e oitenta) dias, a servidora ANDREA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, mat. 001342361 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente em Alimentação Escolar, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28.09.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1556/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 250/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor HUGO LEONARDO ROCHA MUNIZ, mat. 009131831 lotado na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 2, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29.09.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1557/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 249/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora SILVANIA DOS RAMOS SILVA LIMA, mat. 001823971 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16.09.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
PORTARIA N°1558/2025-SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 250/2025
RESOLVE:
Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 90 (noventa) dias, a servidora ISABELLA LOPES GOMES RAMOS, mat. 009179031 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.
Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22.09.2025.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126146
ERRATA
Na portaria de nº. 1487/2025, datada de 18.09.2025, publicada no D.O nº 183 de 26.09.2025 que concedeu licença prêmio a servidora DARLI MARIA MONTEIRO mat. 0.0137103.1.
Portaria 1487/2025
Onde se lê: Decênio 2005/2015
Leia-se: Decênio 2005/2015 e 2015/2025
Jaboatão dos Guararapes,26 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
126108
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANOS
AUTO DE NOTIFICAÇÃO POR INFRAÇÃO URBANÍSTICA
(TERRENO NÃO EDIFICADO SEM A DEVIDA LIMPEZA)
CONSIDERANDO a constatação, pela Gerência de Fiscalização Urbana da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de terreno não edificado, sem a devida limpeza, pondo em risco a salubridade pública, situado à Rua Bom Pastor, nº 60, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.430-010;
CONSIDERANDO o previsto no art. 59 da Lei Municipal nº 1.360/2018 (que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, às infrações e às sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais, e dá outras providências) quanto à falta de conservação da limpeza em lotes e terrenos não edificados;
CONSIDERANDO o previsto no art. 5º da citada Lei Municipal nº 1.360/2018, quanto à Notificação que inicia o processo administrativo referente ao descumprimento das normas urbanísticas municipais, bem como o que dispõe o inciso III do art. 9º dessa mesma Lei, determinando que o infrator em lugar incerto e não sabido será cientificado da Notificação por publicação no Diário Oficial do Município;
Fica NOTIFICADO pela Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, com Auto de Notificação número 6469, de 24.09.2025, lavrado pelo servidor Thiago Neório de Barros Moreira, matrícula 91891921, Agente de Fiscalização Urbana, o responsável pelo supramencionado terreno, que se encontra em local incerto e não sabido, para proceder com a limpeza, drenagem e capinação do terreno não edificado, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir desta publicação, considerando dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em razão do descumprimento desta Notificação, nos termos da legislação urbanística.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de setembro de 2025.
ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Secretário Executivo de Gestão e Planejamento Urbanos
126091
AUTO DE NOTIFICAÇÃO POR INFRAÇÃO URBANÍSTICA
(DEPÓSITO DE MATERIAL EM LOGRADOURO PÚBLICO)
CONSIDERANDO a constatação, pela Gerência de Fiscalização Urbana da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de depósito de material destinado à construção (barro) em logradouro público, situado à Rua Santa Terezinha, s/nº, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.140-646 (próximo à Estação Alto do Céu);
CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Lei Municipal nº 1.360/2018 (que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, às infrações e às sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais, e dá outras providências) quanto ao depósito de material destinado à construção em logradouro público ou em área não edificável, por um prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, bem como o disposto no art. 11, inciso I, da mesma Lei, quanto à medida de apreensão;
CONSIDERANDO o previsto no art. 5º da citada Lei Municipal nº 1.360/2018, quanto à Notificação que inicia o processo administrativo referente ao cumprimento das normas urbanísticas municipais, bem como o que dispõe o inciso III do art. 9º dessa mesma Lei, determinando que o infrator em lugar incerto e não sabido será cientificado da Notificação por publicação no Diário Oficial do Município, como no presente caso;
Fica NOTIFICADO pela Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, com Auto de Notificação número 6079, de 24.09.2025, lavrado pelo servidor William Santana, matrícula 91891931, Agente de Fiscalização Urbana, o responsável pela supramencionada infração, que se encontra em local incerto e não sabido, para proceder com o imediato recolhimento do material depositado em espaço público, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir desta publicação, considerando dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em razão do descumprimento desta Notificação de advertência, nos termos da legislação urbanística.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de setembro de 2025.
ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Secretário Executivo de Gestão e Planejamento Urbanos
126092
SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA CIDADÃ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Estr. da Batalha, 1200 – Bairro Prazeres – CEP 54315-570 – Jaboatão dos Guararapes – PE Complexo Administrativo
PORTARIA Nº 008/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispensa e designa membro da 41ª Junta de Serviço Militar em Jaboatão dos Guararapes.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ORDEM PÚBLICA E DE MOBILIDADE, na qualidade de PRESIDENTE DAS JUNTAS DE SERVIÇO MILITAR DO JABOATÃO DOS
GUARARAPES, devidamente designado por delegação do Exmº Sr. Prefeito, através do Ato nº 1370/2025, de 19/02/2025, publicado no Diário Oficial do Município nº 37, de 19/02/2025 e amparado pelo § 4º do art. 29 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
I: DISPENSAR da função de Secretário da 41ª Junta do Serviço Militar o Inspetor da Guarda Civil Municipal JORGE LUIZ PYRRHO DE FREITAS, matricula. 0.0138924.1
II: DESIGNAR para função de Secretário da 41ª Junta do Serviço Militar o Inspetor da Guarda Civil Municipal DOMINGOS SÁVIO PEREIRA E SÁ, matricula. 0.0140694.1
III – Esta portaria entra em vigor a partir de 01/10/2025.
Fred Jorge Parente Saraiva
Presidente das 41ª e 82ª Juntas de Serviço Militar
Documento assinado eletronicamente por Fred Jorge Parente Saraiva , Secretário Executivo, em 30/09/2025, às 10:13, conforme Decreto Municipal 243/2023.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.jaboatao.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0596125 e o código CRC E3B77193.
25.21.000006560-5 0596125v5
126098
SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
A SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, através do COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do art. 143, inciso III, da Lei 155/91 – Código Tributário Municipal, resolve:
NOTIFICAR
Do relançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
|
Nº |
NOME |
PERIODO |
SEQUENCIAL |
PROCESSO |
|
01 |
ESPÓLIO DE ADEHILTON BRITTO SALGUEIRO |
2020 a 2023 |
1.204635.3 |
2022.026334-0 |
|
02 |
ESPÓLIO DE JOSÉ ANANIAS FERREIRA |
2020 a 2025 |
1.460767.0 |
2025.021111-9 |
|
03 |
FLAVIA TAVARES DE CASTRO LYRA |
2025 |
1.511459.7 |
2025.024118-2 |
|
04 |
ESPÓLIO DE SERGIO SILVA DA COSTA |
2020 a 2023 e 2025 |
1.008537.8 |
2024.035365-4 |
|
05 |
HILTON NASCIMENTO DA CUNHA |
2020 a 2025 |
1.004384.5 |
2025.021435-5 |
|
06 |
ESPOLIO DE EVILASIO JOAQUIM PEREIRA |
2020 a 2025 |
1.100647.1 |
2025.023954-4 |
|
07 |
ESPOLIO DE LAILZA MONTEIRO CABO |
2021 a 2025 |
1.421062.2 |
2025.019765-5 |
|
08 |
ESPOLIO MARIA GORETE DA SILVA |
2020 a 2025 |
1.422065.2 |
2025.015224-4 |
|
09 |
ESPOLIO DE IDA BATISTA DA SILVA MOTA |
2020 a 2025 |
1.456768.7 |
2025.024765-2 |
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10 |
ESPOLIO DE EURIDICE DE AZEVEDO MORONI |
2020 a 2025 |
1.008061.9 |
2025.023576-0 |
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11 |
MARCONI RAMALHO DE ANDRADE |
2020, 2021, 2023, 2024 e 2025 |
1.030486.0 |
2025.025012-2 |
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12 |
SOPHIA FERREIRA GOMES |
2020 a 2022 |
1.489865.9 |
2025.008925-9 |
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13 |
IVAN CARLOS DA CRUZ |
2023 a 2025 |
1.011896.9 |
2025.024601-0 |
|
14 |
IZAQUIEL PEREIRA ALEXANDRE |
2025 |
1.478472.6 |
2022.019181-0 |
O contribuinte, nos termos do artigo 16-A e §5º do artigo 112, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação desta notificação, conforme artigos 140 e 141, todos da Lei Municipal nº155/91, poderá solicitar a revisão dos valores lançados, apresentando as razões de fato e de direito pertinentes, dirigidas à Coordenação de Tributos Imobiliários.
Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de setembro de 2025.
Angerval Silva Dantas
Coordenador de Tributos Imobiliários – CTI
Auditor Fiscal Tributário
Matrícula nº 172987
126064
LICITAÇÕES E CONTRATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos Adesão à Ata de Registro de Preço nº 32.2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 da Universidade Federal Rural de Pernambuco, através do Procedimento Administrativo n° PA.036.AD.036.EPC-SAD. OBJETO: Aquisição de armários deslizantes, a serem instalados no Arquivo Interno do Instituto, destinados ao armazenamento das pastas funcionais físicas de servidores inativos, bem como de demais documentos relacionados ao setor de benefícios. Fundamentação legal: Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e o Decreto Municipal nº 024/2024. Empresa: ARTHCO COMÉRCIO DE MÓVEIS E MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.908.807/0001-22, no valor total de R$ 76.230,00 (setenta e seis mil, duzentos e trinta reais).
Jaboatão dos Guararapes, 29 de Setembro de 2025.
Lucileide Ferreira Lopes
Presidente do Jaboatão-Prev
126051
5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 013/2023 – SDU. OBJETO: Renovação do contrato de locação de veículos sem motorista e sem combustível.. CONTRATADA: CS BRASIL FROTAS S.A. (CNPJ: 27.595.780/0001-16). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 12.271,26 (doze mil e duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). PRAZO ACRESCIDO: 02 meses. NOVA VIGÊNCIA: 24/09/2025 a 24/11/2025. Jaboatão dos Guararapes, 23/09/2025. Paula Oiticica .. SECRETÁRIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL.
126147
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 040/2022 – SMS. OBJETO: Renovação do contrato de prestação de serviços de Laboratório de Prótese Dentária, incluindo material para confecção das próteses. CONTRATADA: MARIANO PRÓTESE DENTÁRIA LTDA – ME (CNPJ: 17.890.508/0002-96). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 25/10/2025 a 25/10/2026. Jaboatão dos Guararapes, 25/09/2025. Zelma de Fatima Chaves Pessôa .. Secretária Municipal de Saúde.
126144
11º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 069/2017 – SME. OBJETO: Renovação do Contrato de Locação de Imóvel para funcionamento do Escola Municipal Professor Achiles Sales da Silva. CONTRATADA: PAULO DO NASCIMENTO FERREIRA FILHO . VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 31.909,56 (trinta e um mil e novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 08/12/2025 a 08/12/2026. Jaboatão dos Guararapes, 18/09/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.
126148
4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2022 – SAS. OBJETO: Reajuste no percentual de 7% do contrato de Locação do imóvel para funcionamento do CRAS – BARRA DE JANGADA. CONTRATADA: ERMIRIO FONSECA DE AVELAR . VALOR ACRESCIDO: R$ 3.108,00 (três mil e cento e oito reais). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 47.508,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e oito reais). Jaboatão dos Guararapes, 24/09/2025. Anne Anaide Oliveira Banja .. Secretária Executiva de Assistência Social.
126151
13º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 061/2016 – SEDEMS. OBJETO: reajuste no percentual de 4,38% do contrato de Locação do imóvel para funcionamento da Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição.. CONTRATADA: JOSIAS DO NASCIMENTO . VALOR ACRESCIDO: R$ 3.499,44 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 83.273,40 (oitenta e três mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos). Jaboatão dos Guararapes, 09/09/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.
126156
TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO 2 TA DO CONTRATO Nº 040/2022 – SMS. OBJETO DA RERRATIFICAÇÃO: rerratificação do valor. Onde lê-se: “O valor do presente termo aditivo é de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais).” Leia-se: “O valor do presente termo aditivo é de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais).”. CONTRATADA: MARIANO PRÓTESE DENTÁRIA LTDA – ME (CNPJ: 17.890.508/0002-96). Jaboatão dos Guararapes, 22/09/2025. Zelma de Fatima Chaves Pessôa .. Secretária Municipal de Saúde.
126150
TERMO DE FOMENTO Nº 003/2025 – SASC. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2025 – SEMFPCD. 001/2025. OBJETO: Implementação do projeto “Cuidar para fortalecer: rede de apoio às Mães Atípicas” cujo objetivo é promover, defender e garantir os direitos das mães e crianças atípicas, considerando as dimensões social, emocional e afetiva.. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE PERNAMBUCO (CNPJ: 30.432.415/0001-03). VALOR: R$ 478.124,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e cento e vinte e quatro reais). VIGÊNCIA: 23/09/2025 a 23/07/2026. Jaboatão dos Guararapes, 23/09/2025. Juliana Paranhos Macêdo Gomes Ferreira .. Secretária Executiva da Mulher.
126153
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº 014/2025 – SDE. OBJETO: Prorrogação do Termo de Fomento para promover ações culturais no município de Jaboatão dos Guararapes. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: INSTITUTO JOANA MARQUES (CNPJ: 49.758.506/0001-53). PRAZO ACRESCIDO: 4 meses. NOVA VIGÊNCIA: 24/09/2025 a 24/01/2026. Jaboatão dos Guararapes, 24/09/2025. Pedro Henrique Araújo de Carvalho .. Secretário Executivo de Turismo e de Cultura.
126142
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 087/2023 – SME. OBJETO: Renovação do Contrato de prestação de serviço de mão de obra do tipo auxiliar de almoxarifado, com a disponibilização de mão de obra e equipamentos para atender à demanda da Secretaria Municipal de Educação e Esportes da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. CONTRATADA: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA (CNPJ: 28.594.543/0001-01). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 447.176,16 (quatrocentos e quarenta e sete mil e cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 02/10/2025 a 02/10/2026. Jaboatão dos Guararapes, 18/09/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.
126145
4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 055/2021 – SME. OBJETO: renovação do contrato de Locação do imóvel para funcionamento da Escola Municipal Ana Farias de Souza. CONTRATADA: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA . VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 17/11/2025 a 17/11/2026. Jaboatão dos Guararapes, 28/08/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.
126155
5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 009/2023 – SDU. OBJETO: Renovação do contrato de locação de veículos sem motorista e sem combustível. CONTRATADA: CS BRASIL FROTAS S.A. (CNPJ: 27.595.780/0001-16). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 24.542,52 (vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). PRAZO ACRESCIDO: 02 meses. NOVA VIGÊNCIA: 23/09/2025 a 23/11/2025. Jaboatão dos Guararapes, 19/09/2025. Paula Oiticica .. SECRETÁRIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL
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7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2023 – SME. OBJETO: Inclusão de dotação orçamentária da SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM ESTAR ANIMAL, no percentual aproximado de 3,4409%, no valor de R$ 217.353,60 (duzentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), no contrato de prestação de serviço de apoio administrativo. CONTRATADA: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ: 09.281.162/0001-10). Jaboatão dos Guararapes, 26/09/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.
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CONTRATO Nº 033/2025 – SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 058.2025.D.058-EPC-SIN. 061/2023. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇOS DE PINTURA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS QUE SERVEM À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, COMPREENDENDO O FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS EUTENSÍLIOS ADEQUADOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATADA: CONSTRUTORA SBM LTDA (CNPJ: 02.908.931/0001-18). VALOR: R$ 1.207.816,23 (um milhão duzentos e sete mil e oitocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). VIGÊNCIA: 01/10/2025 a 01/10/2026. Jaboatão dos Guararapes, 01/10/2025. Carlos Alberto de Araújo. Secretário Executivo de Serviços Urbanos.
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16º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 056/2014 – SEPSI. OBJETO: REAJUSTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO PERCENTUAL APROXIMADO DE 4,38% UTILIZANDO O INDICE IGP-M PARA FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL ESTER CAMPELO. CONTRATADA: CORDULINA DA SILVA CAVALCANTI DO NASCIMENTO TENÓRIO . VALOR ACRESCIDO: R$ 641,52 (seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 15.266,76 (quinze mil e duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos). Jaboatão dos Guararapes, 08/09/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.
126154

