diário oficial

poder executivo

30 DE AGOSTO DE 2025 – XXXIV – Nº 164 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

image_printIMPRIMIR

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 235 , DE 29 DE AGOSTO DE 2025

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

A VICE-PREFEITA, no exercício do cargo de Prefeita do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.

CONSIDERANDO o artigo 27 da Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2024, o § 1º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2024.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER, no valor de R$ 155.319,90 (Cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos), para atender a seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES

19.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER

13 392 2028 2.141

– PROMOÇÃO E FOMENTO DE AÇÕES CULTURAIS

Red. 1315

FNT 1.719.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

155.319,90

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 155.319,90

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1°, serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação, oriundos de remuneração dos saldos em conta corrente existentes, recursos de Transferências da União, Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc), não contemplado no orçamento em vigor.

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.000

RECEITAS CORRENTES

155.319,90

1.3.0.0.00.0.000

Receita Patrimonial

155.319,90

1.3.2.0.00.0.000

1.3.2.1.00.0.000

1.3.2.1.01.0.000

Valores Mobiliários

Juros e Correções Monetárias

Remuneração de Depósitos Bancários

155.319,90

155.319,90

155.319,90

1.3.2.1.01.0.100

Remuneração de Depósitos Bancários – Principal

155.319,90

1.3.2.1.01.0.199

Remuneração de Depósitos Bancários – Recursos Vinculados

155.319,90

TOTAL R$ 155.319,90

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$$ 155.319,90

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2025.

JOSABETE MARIA DA SILVA

Prefeita em exercício

ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes

ORLANDO MORAIS NETO

Procurador Geral do Município

124433


DECRETO Nº 236, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

A VICE- PREFEITA, no exercício do cargo de Prefeita do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER, no valor de R$ 44.000,00 (Quarenta e quatro mil reais), na dotação abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO – R$

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES

19.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER

13 392 2028 2.141

– PROMOÇÃO E FOMENTO DE AÇÕES CULTURAIS

Red. 1104

FNT 2.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

44.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 44.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES

19.107 – SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO, EMPREENDEDORISMO E JUVENTUDE

11 333 2030 2.154

– IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS VOLTADAS PARA EMPREGABILIDADE

Red. 1284

FNT 2.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

44.000,00

ANULAÇÃO TOTAL R$ 44.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2025

JOSABETE MARIA DA SILVA

Prefeita em exercício

ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes

ORLANDO MORAIS NETO

Procurador Geral do Município

124435


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 255/2025– SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n. º 0005/2025.

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.133/2021

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e as Empresas a seguir enunciadas:

CONTRATO Nº:030/2025 – SME

CONTRATADA: FUTURA SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA

OBJETO: Aquisição de material didático de inglês , para atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes

DATA DE ASSINATURA: 27/08/2025

VIGÊNCIA: 27/08/2026

GESTOR: JANAINA BEZERRA DE SOUZA

Matrícula nº 01486601

FISCAL: FERNANDO ANTONIO TUDE DE MELO SOBRINHO

MATRÍCULA N°: 409117273

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de agosto de 2025.

Mônica Andrade

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

124401


LEI Nº 1536 / 2022, DE 21 DE OUTUBRO 2022

EMENTA: Dispõe sobre o Título IV – Da Gestão Democrática da Lei Municipal nº 267, de 14 de setembro de 2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes (SMEJG), para regulamentar o Processo Interno de Seleção para a escolha de Diretor e de Vice-Diretor das Unidades Educacionais da Rede Municipal, altera a Lei Municipal nº 178, de 22 de outubro de 2002, revoga a Lei Municipal nº 1.233, de 20 de outubro de 2015, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0005/2025;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Processo Interno de Seleção para escolha de Diretor e de Vice-Diretor das Unidades Educacionais da Rede Municipal do Jaboatão dos Guararapes, através do estabelecimento de pressupostos, requisitos, critérios, formação, competências, atribuições, mecanismos e instrumentos que o regulem, compatíveis com as funções, e observando o que estabelece o Título IV – Da Gestão Democrática, artigos 10 e 11, da Lei Municipal nº 267, de 14 de setembro de 2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes (SMEJG).

§ 1º. O Processo Interno de Seleção para escolha de Diretor e de Vice-Diretor das Unidades Educacionais da Rede Municipal do Jaboatão dos Guararapes de que trata esta Lei, doravante designado Processo de Seleção, objetiva garantir a participação de docentes, pais, alunos, funcionários, representações da sociedade civil organizada, das entidades que atuam no campo educacional e dos órgãos que integram o SMEJG.

§ 2º. O Processo de Seleção está amparado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e atende ao que preconizam:

a) a Constituição Federal de 1988;

b) a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes de base da educação nacional (LDBEN);

c) a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

d) a Lei Orgânica do Município, promulgada em 5 de abril de 1990, e emendas;

e) a Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal;

f) a Lei Municipal nº 267, de 14 de setembro de 2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes (SMEJG);

g) a Lei Municipal nº 176, de 28 de agosto de 1995, Estatuto do Magistério do Município;

h) a Lei Municipal nº 178, de 22 de outubro de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º São pressupostos à atuação nas atividades técnico-administrativo-pedagógicas que dão suporte ao ensino, nas funções de Diretor e de Vice-Diretor das Unidades Educacionais:

I – assiduidade e pontualidade;

II – eficiência;

III – responsabilidade;

IV – competência;

V – proceder com lealdade administrativa e boa-fé;

VI – não agir de modo temerário;

VII – atuação segundo padrões éticos;

VIII – respeito aos princípios da gestão democrática do ensino público;

IX – observância das disposições legais e constitucionais.

§ 1º. As funções de Diretor e de Vice-Diretor são caracterizadas por sua denominação, pela descrição detalhada das atividades de que trata o Anexo V da Lei Municipal nº 178, de 2002, pelos critérios exigidos para designação, observando os pressuposto a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. O requisito mínimo exigido para a designação de Professor 1 para as funções de Diretor e de Vice-Diretor é a graduação na área de educação, em licenciatura plena, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 3º. As funções de Diretor e de Vice-Diretor estão vinculadas às atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 3º As competências, obrigações e responsabilidades previstas nesta Lei são irrenunciáveis, salvo os casos de delegação legalmente admitidos e de dispensa das funções.

Art. 4º Para efeitos desta Lei e da Lei Municipal nº 267, de 2004, que cria o SMEJG, as funções de Diretor e de Vice-Diretor são de interesse público, resguardado ao Poder Executivo Municipal a criação de mecanismos legais e procedimentos administrativos, necessários a sua fiel execução.

Art. 5º Aos Professores designados para as funções de Diretor e de Vice-Diretor das Unidades Educacionais será atribuída Gratificação de Função, como dispõe o art. 46 e §§ desta Lei, fixada conforme Anexo Único – Gratificação de Função (Diretor e Vice-Diretor).

Art. 6º São legitimados para o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor Servidores Efetivos ocupantes dos cargos de Professor 1 e de Professor 2, integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, observado o requisito mínimos exigido no § 2º do art. 2º e demais disposições desta Lei, e em normas específicas.

Art. 7º A escolha dos professores a que se refere o art. 6º, será realizada por meio de processo interno de seleção dos candidatos, disciplinado através de instrumento específico, publicado no sítio oficial da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes e Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 8º A realização do Processo de Seleção será disciplinado por procedimentos específicos estabelecidos em edital a ser divulgado por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes e do Diário Oficial do Município (DOM), podendo ser operacionalizado por meio eletrônico.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (SME) poderá delegar a realização do Processo de Seleção a organização de notória especialização na área da educação, e com comprovada experiência na prestação de serviços semelhantes.

Art. 10. O Processo de Seleção será composto pelas seguintes etapas, distintas e obrigatórias:

I – 1ª etapa – Inscrição;

II – 2ª etapa – Seleção;

III – 3ª etapa – Eleição.

Art. 11. Serão constituídas comissões especiais responsáveis pela organização e coordenação do Processo de Seleção cujas atribuições e competência estão disciplinadas nesta Lei.

Seção I

Da Inscrição

Art. 12. Poderão se inscrever para participar do Processo de Seleção os Servidores Efetivos que atenderem aos seguintes requisitos, na data de divulgação do Edital de que trata o art. 8º:

I – ser ocupante do cargo de Professor 1 ou Professor 2, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério do Município;

II – ter habilitação em curso de Licenciatura Plena, reconhecido pelo MEC, para os ocupantes do cargo de Professor 1;

III – estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes;

IV – não ter sofrido penalidade administrativa decorrente de processos administrativos disciplinares, nem penalidades criminais com sentença penal transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos;

V – apresentar por meio de Declaração disponibilidade de 6 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos, para o ensino regular, e 8 (oito) horas, para Escolas Municipais de Tempo Integral, e compatibilidade para o exercício da respectiva função;

VI – não estar licenciado ou cedido a outras instituições no respectivo vínculo.

Seção II

Da Seleção

Art. 13. Os candidatos que atenderem a todos os requisitos relacionados no art. 12, e por conseguinte considerados aptos a participar da 2ª Etapa – Seleção, composta por duas fases, sendo a primeira – Avaliação de Mérito e Desempenho e a segunda – Curso de Formação – de caráter eliminatório:

I – Avaliação de Mérito e Desempenho: realizada através de análise curricular do candidato, para aferição da execução das atividades inerentes ao magistério, avaliando a responsabilidade, competência e eficiência;

II – Curso de Formação: organizado em Eixos Temáticos sobre gestão escolar, descritos em edital específico, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.

§ 1º. Os documentos e formulários para a Avaliação de Mérito e Desempenho, relacionados em edital, serão analisados e processados pela Comissão Eleitoral Municipal (CEM) de que trata a Seção I do Capitulo III – das Comissões Especiais, arts. 20 a 22, desta Lei.

§ 2º. Da Avaliação de Mérito e Desempenho será emitido relatório conclusivo do resultado.

§ 3º. O Curso de Formação será formatado e realizado nos termos estabelecidos em edital.

Art. 14. Estarão aptos a participar da 3ª Etapa – Eleição os candidatos que atenderem aos requisitos do art. 12 e que, cumulativamente, obtenham nota mínima 6 (seis) em cada módulo do Curso de Formação.

Seção III

Da Eleição

Art. 15. A 3ª Etapa – Eleição será realizada simultaneamente na Rede Municipal de Ensino, em um único dia, a cada 3 (três) anos, e não poderá coincidir com meses de férias dos professores ou recesso escolar dos estudantes.

Art. 16. Apenas os candidatos selecionados, como disposto no art. 14 desta Lei, estarão aptos a participar da etapa eleitoral e poderão registrar chapas.

Art. 17. A chapa inscrita será composta por 2 (dois) professores ou professoras da Rede Municipal de Ensino, para concorrerem às funções e Diretor e Vice-Diretor.

Art. 18. O procedimento eleitoral será detalhado em edital específico, com datas e períodos previamente definidos, que deverão ser rigorosamente cumpridos.

Art. 19. Na ocorrência de empate entre as chapas, será considerada vencedora aquela cujo candidato a Diretor, preencha os seguintes critérios:

I – ter obtido a maior média nos módulos do curso, conforme descrito no art. 14 desta Lei;

II – maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes;

III – maior tempo de serviço na Unidade Educacional onde estiver concorrendo;

IV – tenha maior idade cronológica.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Seção I

Da Comissão Eleitoral Municipal – CEM

Art. 20. A Comissão Eleitoral Municipal (CEM), responsável pela coordenação e acompanhamento do Processo de Seleção, será constituída através de ato do titular da Secretaria Municipal de Educação (SME) com a seguinte composição:

a) 4 (quatro) representantes da SME;

b) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação (CME-JG);

c) 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município do Jaboatão dos Guararapes (SINPROJA).

Art. 21. São atribuições da CEM:

I – monitorar o cumprimento das normas e cronograma geral do Processo de Seleção, conforme edital;

II – coordenar, acompanhar e fiscalizar, em particular, a 3ª Etapa – Eleição, do Processo de Seleção;

III – realizar impugnações, conforme o caso;

IV – fiscalizar, juntamente com a Comissão Eleitoral Escolar (CEE), as atividades inerentes ao dia da eleição;

V – credenciar mesários e fiscais das mesas receptoras, formalizando e registrando seus nomes em ata;

VI – conduzir, com a (CEE), a apresentação do Plano de Gestão garantindo o mesmo tempo para cada uma das chapas concorrentes;

VII – registrar, através de requerimento específico, a inscrição e composição das chapas;

VIII – receber os mapas com os resultados da eleição e proclamar os eleitos ou eleitas;

IX – analisar e decidir os recursos interpostos;

X – convocar, se necessário, apoio de trabalhadores e trabalhadoras em educação, lotados na SME;

XI – providenciar a solenidade de designação dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades Educacionais.

Art. 22. O procedimento eleitoral será estabelecido em Regimento próprio elaborado pela CEM, contendo entre outras as seguintes disposições:

I – prazo e forma de inscrição dos candidatos e candidatas;

II – data da eleição;

III – identificação dos eleitores.

Seção II

Da Comissão Eleitoral Escolar – CEE

Art. 23. A Comissão Eleitoral Escolar (CEE) será constituída em Assembleia Extraordinária do Conselho Escolar, com registro em ata, e terá por finalidade a organização, coordenação e fiscalização do Processo de Seleção em cada Unidade Educacional.

§ 1º. A CEE terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos na mesma Assembleia que os constituiu.

§ 2º. A Presidência da CEE deverá enviar expediente à CEM encaminhando cópia da Ata da Assembleia que a constituiu e a elegeu.

§ 3º. A CEE será integrada pelos seguintes membros, todos escolhidos por seus pares:

a) 2 (dois) professores;

b) 1 (um) servidor administrativo educacional;

c) 1 (um) estudante com idade a partir de 16 anos;

d) 1 (um) pai, mãe ou responsável por estudante.

§ 4º. Nas Unidades Educacionais onde não existir a representação a que se refere as alíneas “b” e “c” do § 3º, o segmento ficará sem representação.

§ 5º. Estão impedidos de compor a CEE, os parentes de candidatos até 3º grau e o Diretor e Vice-Diretor Escolar da Unidade Educacional em exercício no período eleitoral.

Art. 24. São atribuições da Comissão Eleitoral Escolar – CEE:

I – receber e checar os documentos de inscrição, deliberando e emitindo relação dos Professores aptos a participarem das etapas subsequentes – Seleção e Eleição;

II – organizar toda infraestrutura operacional necessária à eleição;

III – divulgar o calendário das atividades programadas para execução da etapa eleição;

IV – organizar a lista dos eleitores e eleitoras a partir dos dados fornecidos pela secretaria da Unidade Educacional;

V – proceder aos sorteios dos números dos candidatos na presença de representante de cada chapa inscrita;

VI – credenciar os mesários e fiscais das mesas receptoras, formalizando e registrando seus nomes em Ata;

VII – definir com os candidatos as atividades de divulgação de suas propostas, não sendo permitida a prática coercitiva;

VIII – definir, com a CEM, os números das urnas e sua localização em cada Unidade Educacional da Rede Municipal;

IX – realizar a apuração dos votos e emitir mapas com o resultado do pleito das Unidades Educacionais, enviando-os para a CEM.

Art. 25. A CEE que não enviar à CEM a documentação necessária para a realização da eleição até o dia previsto, ficará impedida de participar do processo eleitoral em curso.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO NO PLEITO ELEITORAL

Seção I

Do Eleitor

Art. 26. Terão direito a votar, através da manifestação direta e secreta em um único turno:

I – os candidatos às funções de Diretor e Vice-Diretor das Unidades Educacionais;

II – professores e servidores administrativos educacionais do quadro efetivo, em exercício nas Unidades Educacionais;

III – estudantes da respectiva Unidade Educacional da Rede Municipal, a partir do 5º ano do ensino fundamental e estudantes da EJA (Educação de Jovens e Adultos), desde que tenham sido matriculados há, pelo menos, 60 (sessenta dias) anteriores à data da eleição;

IV – pai, mãe ou representante legal de estudante matriculado há, pelo menos, 60 (sessenta dias) anteriores à data da eleição;

V – professores e professoras em função técnico-administrativa pedagógica.

Seção II

Do Voto

Art. 27. Cada eleitor ou eleitora terá direito a um único voto, não sendo permitido o voto por procuração.

§ 1º. Somente será permitido um único voto por família, manifestado pela mãe, pai ou responsável legal de estudante, independentemente do número de filhos ou filhas matriculados na Unidade Educacional.

§ 2º. Considera-se responsável legal, aquele que estiver registrado na documentação do estudante no ato da matrícula, ou na sua renovação.

§ 3º. O eleitor que possua vínculo nos termos deste artigo, em mais de uma Unidade Educacional, poderá exercer o direito de voto em cada uma delas.

§ 4º. Em nenhuma hipótese, um eleitor terá direito a mais de um voto em cada Unidade Educacional.

§ 5º. Os eleitores deverão apresentar-se à mesa coletora de votos, munidos de um documento de identificação oficial, com foto.

§ 6º. Os estudantes serão identificados por meio de Registro de Nascimento, Casamento, Carteira de Estudante ou Registro Geral (RG).

Art. 28. Será considerada homologada a eleição em que tiverem votado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mais 1 (um), dos eleitores aptos para cada Unidade Educacional.

Parágrafo único. Caso não alcançado o quórum mínimo exigido neste artigo, nova eleição deverá ser convocada para ocorrer em 15 (quinze) dias.

Seção III

Da Campanha Eleitoral

Art. 29. A campanha eleitoral terá período e procedimentos regulamentados em edital.

Parágrafo único. Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos e candidatas deverão divulgar na comunidade escolar seu Plano de Gestão e realizar pelo menos um debate coletivo na Unidade Educacional.

Art. 30. Não serão permitidos durante a campanha eleitoral:

I – qualquer ato de agressão física ou moral às instituições ou às pessoas;

II – pichação de paredes e muros das Unidades Educacionais;

III – o uso de brindes e divulgação de material de propaganda dentro da Unidade Educacional que caracterize o abuso do poder econômico;

IV – uso de alto falante fixo ou móvel, ou de qualquer outra forma de poluição sonora.

Art. 31. As eleições para função de Diretor e Vice-Diretor Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal serão realizadas simultaneamente, a cada 3 (três) anos.

CAPÍTULO V

DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 32. Encerrada a votação, a urna deverá ser conduzida pelo Presidente e pelo Secretário da seção eleitoral, à sala de apuração onde será iniciada a contagem dos votos para registro dos dados em mapas e atas e o resultado final do pleito enviado para a CEM.

Art. 33. A contagem dos votos será realizada pela CEE e acompanhada pelos seguintes interessados:

I – candidatos das chapas;

II – Presidente de cada seção eleitoral;

III – fiscais das chapas, limitado a 1 (um) fiscal por vez de cada chapa.

Art. 34. Os votos em separado serão julgados pela CEE e, caso sejam aprovados, serão colocados junto aos outros votos do respectivo segmento.

Parágrafo único. A CEE deverá resguardar o sigilo dos votos em separado.

Art. 35. Nas Unidades Educacionais onde houver chapa única concorrendo à eleição, esta somente se consolidará se a chapa obtiver 50% (cinquenta por cento), mais 1 (um), dos votos.

Parágrafo único. Caso o percentual de votos ou votantes não atinja o percentual estabelecido no caput, nova eleição deverá ser convocada para ocorrer em 15 (quinze) dias.

Seção I

Do Resultado da Votação

Art. 36. Os resultados das eleições serão anunciados logo após a finalização da contagem dos votos e será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Art. 37. A CEE enviará ao Conselho Escolar da respectiva Unidade Educacional a Ata de Votação contendo o resultado da eleição para homologação que deverá ocorrer até as 17h00 (dezessete horas) do 1º (primeiro) dia útil subsequente, pela CEM.

§ 1º. Após o recebimento da Ata devidamente homologada, a CEM proclamará o resultado do pleito, após a constatação de sua conformidade.

§ 2º. Proclamado o resultado das eleições, os candidatos aprovados nas 1ª e 2ª Etapas, que não sagraram-se vencedores, ficarão na Lista de Cadastro de Reserva até que seja realizado o próximo Processo de Seleção, e poderão, nos casos de vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor previstas nesta Lei, ser convocados a se candidatar para nova etapa Eleição (3ª Etapa), validadas as demais etapas – Inscrição e Seleção – que será regulamentada em edital Convocatório específico.

Seção II

Dos Recursos

Art. 38. Caberá recurso à CEM, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive candidato ou candidata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do motivo que o originou.

Parágrafo único. Do recurso interposto, caberá julgamento pela CEM no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem direito a novo recurso.

CAPÍTULO VI

DA DESIGNAÇÃO E DO MANDATO DOS ELEITOS

Seção I

Da Designação

Art. 39. A designação na função de Diretor e Vice-Diretor das Unidades Educacionais dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias após a divulgação dos resultados.

§ 1º. Os eleitos serão designados pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. No período de 8 (oito) dias antes da designação, haverá a transição, entre a direção eleita e a direção em fim de mandato, sendo a conclusão deste período consolidada com a entrega de Relatório do acervo documental, inventário patrimonial dos materiais e bens, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela respectiva Unidade Educacional.

Seção II

Do Mandato

Art. 40. A carga horária diária de trabalho do Diretor e do Vice-Diretor das Unidades Educacionais é de 6 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos, e nas Escolas Municipais de Tempo Integral é de 8 (oito) horas, de forma a garantir a presença dos mesmos nos turnos de funcionamento das respectivas Unidades Educacionais, exceto para casos regidos por legislação específica.

§ 1º. O Plano de Gestão Escolar de que trata o parágrafo único do art. 29 desta Lei deverá ser elaborado para o triênio referente ao mandato pretendido, pautado no Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Educacional, tendo como um dos parâmetros os indicadores de resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco (SAEPE) e o Índice de Desenvolvimento Educacional de Jaboatão dos Guararapes (IDEJAB).

§ 2º. Os Professores designados para as funções deverão encaminhar, semestralmente, à SME, relatório descritivo contendo as ações realizadas em conformidade com o Plano de Gestão apresentado e aprovado pela comunidade escolar da respectiva Unidade Educacional.

Art. 41. O mandato do Diretor e do Vice-Diretor nas Unidades Educacionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição, por apenas uma única vez.

§ 1º. O início do mandato ocorrerá na mesma data, constante em calendário específico, para todas as Unidades Educacionais.

§ 2º. Ocorrendo a vacância da função de Diretor Escolar, o Vice-Diretor assumirá, imediatamente, a função vaga, exercendo-a até o término do mandato em curso.

Art. 42. Os professores e professoras aprovados que fazem parte da Lista de Cadastro de Reserva, de que trata o § 2º do art. 37 desta Lei, dentre outras hipóteses legais, poderão ser convocados para se candidatar para nova etapa Eleição por meio de edital Convocatório específico, para a função de Diretor ou Vice-Diretor que se encontrar vaga, nos seguintes casos:

I – nas Unidades Educacionais:

a) recém-instaladas até novo Processo de Seleção;

b) construídas após a realização do Processo de Seleção;

c) criadas ou municipalizadas, em período intermediário entre uma e outra eleição;

II – nos casos em que o percentual de votos ou votantes não atinja o mínimo exigido, observados o parágrafo único do art. 35 desta Lei;

III – em Unidades Educacionais que não tenham chapas registradas;

IV – na hipótese da vacância simultânea das funções de Diretor e Vice-Diretor de determinada Unidade Educacional.

§ 1º. Os Professores designados nas hipóteses de que trata este artigo, deverão cumprir o Plano de Gestão apresentado, até o final do mandato, e ficarão no exercício da função até que novo Processo de Seleção seja concluído.

§ 2º. No caso de não existir Plano de Gestão aprovado para a Unidade Educacional, os novos Professores designados deverão apresentar sua proposta ao CEM para aprovação.

Art. 43. São hipóteses de destituição da função de Diretor e de Vice-Diretor:

I – renúncia;

II – aposentadoria;

III – falecimento;

IV – descumprimento dos pressupostos e requisitos previstos nesta Lei, em especial no artigo 2º, em âmbito de processo administrativo específico, solicitado pela SME;

V – responsabilização em face de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de ilícito em matéria da responsabilidade do Diretor e do Vice-Diretor.

Parágrafo único. A destituição de que trata o inciso IV e o inciso V do caput será motivada com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos previstos nesta Lei e em normas correlatas, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 44. O Diretor e o Vice-Diretor, após segundo mandato consecutivo, deverão obedecer a um intervalo mínimo de 1 (um) mandato para uma nova candidatura para a mesma Unidade Educacional.

§ 1º. Aplica-se o impedimento de candidatura do caput ainda que o Diretor e/ou o Vice-Diretor, em qualquer dos mandatos, tenha exercido suas funções em período inferior a 3 (três) anos.

§ 2º. Considera-se como em exercício de segundo mandato consecutivo aquele que se seguir, ininterruptamente, ao fim do mandato anterior.

Art. 45. O Diretor e o Vice-Diretor eleitos, escolherão livremente o Secretário Escolar da respectiva Unidade Educacional, dentre os servidores da Rede Municipal em efetivo exercício, considerando a qualificação necessária para a designação na função.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 46. Aos Professores designados para as funções de Diretor e de Vice-Diretor das Unidades Educacionais será atribuída Gratificação de Função, fixada em valores nominais, conforme Anexo Único – Gratificação de Função (Diretor e Vice-Diretor) desta Lei, definidos de acordo com o número de estudantes matriculados nas respectivas Unidades da Rede Municipal.

§ 1º. A Gratificação de Função de que trata o caput, não se incorpora aos vencimentos dos Servidores Efetivos titulares dos cargos de Professor 1 e de Professor 2, para quaisquer efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e vigorará a partir do exercício de 2023.

§ 2º. A percepção da Gratificação de Função é garantida aos Professores designados que exercem a função de Diretor ou de Vice-Diretor nos termos desta Lei

§ 3º. A percepção da Gratificação de Função, a que se refere o caput, encontra-se condicionada ao efetivo exercício na função de Diretor ou de Vice-Diretor na correspondente Unidade Educacional.

Art. 47. O pagamento da Gratificação de Função será suspenso no caso de afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O caput do art. 3° e o art. 4º, ambos, da Lei Municipal n° 178, de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Município, passam a ter a seguinte redação:

“ Art. 3º O Grupo Ocupacional do Magistério é composto pelos cargos de Professor 1 e Professor 2, profissionais que exercem atividades de docência e que podem ocupar funções de suporte técnico-administrativo-pedagógico: Diretor e Vice-Diretor Escolar, Secretário Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Coordenador Educacional, Inspetor Escolar e Planejador Educacional. (NR)

( … ) ”

“ Art. 4º (  )

 )

XV – funções técnico-pedagógicas: são as atividades de planejamento educacional, supervisão escolar, secretaria escolar, inspeção escolar, orientação educacional, coordenação educacional e direção escolar das instituições de ensino, voltadas ao suporte das atividades de ensino-aprendizagem, desempenhadas por professor com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na rede pública de ensino do Município de Jaboatão dos Guararapes, o qual deverá possuir formação de professor em curso de pedagogia, licenciatura plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação, a Base Comum Nacional. (AC

Art. 49. As atribuições do Diretor Escolar e do Vice-Diretor Escolar relacionadas no Anexo V – Descrição dos cargos de provimento efetivo do quadro da Rede Pública Municipal de Educação, da Lei Municipal nº 178, de 2002, PCCR do Magistério, passam a vigorar com com a seguinte redação:

“ ANEXO V

Descrição dos cargos de provimento efetivo do quadro da Rede Pública Municipal de Educação

 )

Atribuições do Professor 1 e do Professor 2, na função de Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar

a) Diretor Escolar

  • participar do processo de avaliação e do desenvolvimento das ações planejadas em articulação com a comunidade escolar.
  • manter-se atualizado acerca da legislação educacional vigente;
  • elaborar e acompanhar a execução do projeto Político-pedagógico do Estabelecimento de Ensino com a equipe técnico-administrativo-pedagógica;
  • supervisionar e avaliar o trabalho exercido pela equipe técnico-administrativo-pedagógica da Escola,
  • convocar e presidir as reuniões do Conselho de Classe;
  • elaborar e executar projetos administrativos e pedagógicos da Unidade Educacional, com a técnico-administrativo-pedagógica;
  • coordenar o processo de elaboração do calendário escolar interno, de acordo com Instrução da Secretaria Municipal de Educação, adaptando-o a realidade sazonal da Unidade Educacional;
  • coordenar todo o processo de matrícula e de formação de turmas;
  • estabelecer os horários da equipe técnico-administrativo-pedagógica,
  • promover articulação entre a escola e a família, visando uma maior participação entre os segmentos;
  • organizar e presidir reuniões de pais e mestres e administrativo-pedagógicas;
  • divulgar as informações de interesse da Escola;
  • organizar as atividades administrativo-pedagógicas da Unidade Educacional;
  • representar a Unidade Educacional em reuniões e eventos educacionais;
  • colaborar na garantia do suporte pedagógico para o fortalecimento e efetividade das práticas de atendimento a demanda educacional;
  • providenciar e supervisionar o cumprimento das obrigações pertinentes ao fornecimento da merenda escolar, visando o bem-estar do aluno e a sua necessidade básica alimentar;
  • atuar conforme as orientações e determinações funcionais e legais da Secretaria Municipal de Educação, repassadas inclusive nas formações dos diretores escolares;
  • atender aos interesses da comunidade escolar, nos termos legais;
  • atuar conforme padrões éticos, vedada a promoção pessoal ou de terceiro;
  • assegurar a democratização do ambiente escolar e do ensino público na forma desta Lei e da legislação do Sistema de Ensino;
  • atuar na garantia do processo de ensino aprendizagem;
  • prestar contas dos programas, bens, fundos e recursos decorrentes de programas federais, estaduais e municipais;
  • exercer outras atribuições previstas em Lei ou Regulamento;

b) Vice-Diretor Escolar

  • assessorar e assistir o Diretor Escolar em suas funções e em todos os processos e procedimentos requeridos para atendimento à demanda escolar e dos recursos humanos, materiais, infraestrutura de pessoal, suporte pedagógico e de docência para o fortalecimento das práticas de atendimento à demanda educacional;
  • atuar conforme as orientações e determinações funcionais e legais da Secretaria Municipal de Educação, repassadas inclusive nas formações dos diretores escolares;
  • atender aos interesses da comunidade escolar, nos termos legais;
  • atuar conforme padrões éticos, vedada a promoção pessoal ou de terceiro;
  • assegurar a democratização do ambiente escolar e do ensino público na forma desta Lei e da legislação do Sistema de Ensino;
  • atuar na garantia do processo de ensino aprendizagem;
  • prestar contas dos programas, bens, fundos e recursos decorrentes de programas federais, estaduais e municipais;
  • exercer outras atribuições previstas em Lei ou Regulamento;

( … ) ”

Art. 50. A partir da vigência desta Lei, fica estabelecido que a função de Gestor Escolar, com atuação nas Unidades Educacionais, inclusive nas Creches, Centros de Educação Infantil (CEMEIs) e Escolas Municipais de Tempo Integral, passa a ser designada como Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar.

Art. 51. Enquanto não for realizado o Processo de Seleção e designados novos ocupantes das funções, consideram-se automaticamente prorrogados os mandatos dos Diretores Escolares, cujo termo final se dará com a posse dos novos Professores designados.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se aos atuais Gestores Escolares nomeados conforme as diretrizes da Lei Municipal nº 1.233, de 20 de outubro de 2015.

§ 2º. Aos atuais Gestores Escolares nomeados conforme as diretrizes da Lei Municipal nº 1233, de 2015, mesmo que cumprindo segundo mandato, poderão participar de novo Processo de Seleção eleitoral regulado por esta Lei, não se lhes aplicando a vedação prevista no caput do art. 44.

Art. 52. O edital que regerá todo o Processo de Seleção, especificando e detalhando os procedimentos de inscrição, seleção e eleição, será elaborado pela CEM, entre outras disposições.

Art. 53. Os casos omissos deverão ser resolvidos em primeira instância pela CEM e em última instância pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 54. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 55. Esta Lei, no que couber, deverá ser regulamentada por decreto.

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 1º do art. 46.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.233, de 20 de outubro de 2015, que dispõe sobre o procedimento de escolha dos Gestores e Gestoras Escolares das unidades de ensino da Rede Municipal.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de outubro de 2022.

Mônica Andrade

Secretária Municipal de Educação

Anexo Único

Gratificação de Função

(Diretor e Vice-Diretor)

Função: DIRETOR ESCOLAR

Número de Estudantes Matriculados (Intervalo)

Gratificação

(Valor Nominal)

Até 300

R$ 1.600,00

De 301 a 600

R$ 2.000,00

De 601 a 900

R$ 2.400,00

Acima de 900

R$ 2.800,00

Função: VICE-DIRETOR ESCOLAR

Número de Estudantes Matriculados (Intervalo)

Gratificação

(Valor Nominal)

Até 300

R$ 1.200,00

De 301 a 600

R$ 1.400,00

De 601 a 900

R$ 1.800,00

Acima de 900

R$ 2.200,00

124431

ANEXOS

Anexo Único

Visualizar


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA N°. 1394 /2025 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 051/2019, da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, datado de 13 de junho de 2019;

CONSIDERANDO os termos do Ofício GPG nº 0466/2025, do Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, datado de 18 de agosto de 2025, que solicitou a cessão da servidora;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 141/2025 – GP, do Gabinete do Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, datado de 21 de agosto de 2025, que concordou com a cessão da servidora.

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR a CESSÃO INICIAL da servidora desta Prefeitura, com ônus para o órgão de origem, MEDIANTE RESSARCIMENTO, para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos e condições abaixo especificados:

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO

PERÍODO DA CESSÃO

ALINE GALDINO BACELAR

009137691

ARQUITETA

01/09/2025 ATÉ 31/12/2025

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2025.

Carlos Eduardo de A. Barros

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

124436


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

PORTARIA SDU Nº 022/2025

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto no caput do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 50, de 31 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 33/2025;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do Contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATADA: FCJ COMBUSTÍVEIS LTDA – CNPJ: 20.700.989/0001-53

OBJETO: Fornecimento contínuo de combustíveis automotivos, do tipo gasolina comum, óleo diesel S-500 (comum), óleo diesel S-10 e agente redutor líquido automotivo (ARLA 32), conforme demanda, destinada ao atendimento das necessidades da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, conforme especificações contidas no Termo de Referência.

CONTRATO Nº: 010/2025 – SDU

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 27/08/2025

VIGÊNCIA DO CONTRATO: 27/08/2025 a 27/08/2026

GESTOR: ANDRÉA REGNIER DE PAULA

MATRÍCULA: 40911309-3

FISCAL 1: JOSÉ NILDO SILVA DE MOURA (SEMBA)

MATRÍCULA Nº: 40592158-2

FISCAL 2: RAFAEL COSTA CAVALCANTI (SEGPU)

MATRÍCULA Nº 40913765-1

Art. 2º – Cabe ao Gestor do Contrato:

a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido;

e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º – Cabe ao Fiscal do Contrato:

a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;

b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da Contratante quanto da Contratada;

c) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;

e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;

f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.

Art. 4º – São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de agosto de 2025.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2025.

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental

124414


PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

CONVOCATÓRIA Nº 01/2025 – SEMBA

Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2025.

CONVOCAÇÃO

Para Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA

Prezados Senhores e Senhoras,

Em cumprimento ao estabelecido no Decreto Municipal nº 43, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONSEMMA, publicado no D.O.M. de 28 de maio de 2019, a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMBA, vem, por meio da Presidenta do CONSEMMA, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza o art. 4º do Decreto nº 43/2019, convocar os membros titulares e suplentes dos segmentos representativos do Poder Executivo, Legislativo e sociedade civil do Jaboatão dos Guararapes para participarem da Reunião Extraordinária, que se realizará no dia 05 (cinco) de setembro do ano em curso.

A Reunião acontecerá no Complexo Administrativo, presencialmente e de forma virtual, às 09h30min (nove horas e trinta minutos) em primeira convocação e às 10h00min (dez horas) em segunda e última convocação para deliberação da seguinte pauta:

  • Possibilidade de atendimento à necessidade de contratação de pessoal, por meio de empresa terceirizada especializada, para apoio administrativo às atividades desempenhadas pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, especificamente para ações relacionadas às seguintes demandas: a) arborização urbana; b) regramentos de denúncias ambientais que exigem registro, triagem e encaminhamentos adequados; c) suporte na elaboração de relatórios, autorizações e respostas a órgãos de controle e à sociedade. Esta pauta é fundamentada no fato de que o fortalecimento da estrutura administrativa é imprescindível para assegurar a eficiência na execução das atividades, o atendimento célere às solicitações e o cumprimento dos princípios da legalidade, transparência e interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento.

Atenciosamente,

PAULA CARNEIRO LEÃO OITICICA MENEZES

Presidenta do CONSEMMA

SEMBA – Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal

Estrada da Batalha, nº 1200, Complexo Administrativo – Galpão N, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.315-570

Tel: (81) 99872 2478

www.jaboatao.pe.gov.br

124440


SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CMPC/JG.

RESOLUÇÃO Nº 004/2025

O pleno do Conselho Municipal de Política Cultura do Jaboatão dos Guararapes – CMPC/JG , no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Municipal nº 204, de 29 de agosto de 2003, em reunião ordinária do dia 13 de agosto de 2025, realizada na Rua Coronel Francisco Galvão,769 – Piedade – Jaboatão dos Guararapes – PE.

Considerando a Resolução n° 003/2025, de 11 de agosto de 2025 do Conselho Municipal de Política Cultural, que criou a Comissão de Revisão do Regimento Interno do CMPC/JG;

Considerando que o CMPC/JG em Reunião Ordinária do dia 13 de agosto de 2025, apreciou e aprovou com 11 (onze) votos a favor e 1 (um) abstenção, a redação final do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural do Jaboatão dos Guararapes – CMPC/JG.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural do Jaboatão dos Guararapes – CMPC/JG, anexo I, desta Resolução;

Art. 2º Destituir a Comissão Consultiva de Revisão do Regimento Interno do CMPC/JG, por ter concluído seus trabalhos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto 2025.

Henrique Gerson Kohl

Presidente do CMPC – JG

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CMPC/JG

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural do Jaboatão dos Guararapes – CMPC/JG é órgão colegiado com funções propositiva, consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora da políticas públicas de cultura no município. Criado pela Lei nº 204, de 29 de agosto de 2003, e vinculado à Secretaria Executiva de Cultura, Esportes e Lazer (SECEL/JG), o Conselho atua em todo o território municipal e tem como objetivo garantir a participação democrática da sociedade na formulação e execução de políticas, programas, projetos e ações culturais, por meio da gestão compartilhada entre o poder público e a sociedade civil, em alinhamento com os princípios do Sistema Nacional de Cultura (SNC).

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Política Cultural do Jaboatão dos Guararapes – CMPC/JG compete:

I – aprovar o Plano Municipal de Cultura;

II – propor princípio, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Município;

III – aprovar e monitorar o Plano Municipal de Cultura, a partir da orientações emanadas das Conferências de Cultura;

IV – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

V – fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre entes da Federação;

VI – adequar à realidade do município às políticas públicas Federal e Estadual, bem como suas ações e seus programas, propondo redireccionamentos, acompanhando e fiscalizando a sua execução;

VII – convocar a Conferência Municipal de Cultura, antecedida de pré-conferências por segmento artístico-cultural e por regional;

VIII – articular-se com o Conselho Estadual de Cultura, com o Conselho Nacional de Política Cultural e com outros conselhos municipais, assim como com Universidades, Escolas e Instituições Culturais e Entidades privada para implementação de programas de apoio mútuo, troca de informações e de experiências;

IX – emitir parecer sobre as solicitações feitas pelas instituições culturais Jaboatonenses e sobre as subvenções municipais a serem concedidas pelo Governo do Município;

X – fazer valer junto ao Prefeito do Município, os meios capazes de proporcionar recursos orçamentários em vista de manter em ritmo crescente a política cultural do Jaboatão dos Guararapes, inclusive com criação do Fundo Municipal de Cultura e da Lei de Incentivo à Cultura através da LOA);

XI – avaliar e fiscalizar os planos de trabalho elaborados pelo órgão público, visando integrá-los ao Plano Municipal de Cultura;

XII – emitir parecer sobre questões de natureza cultural que lhe forem submetidas pelos órgãos públicos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O colegiado do CMPC/JG é constituído de forma paritária, por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito do Município, distribuídos da seguinte forma:

I – 07 (sete) Conselheiros representantes da Sociedade Civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos seguintes segmentos, em fórum específicos:

  1. Um representante das artes literárias;
  2. Um Representante das artes cênicas;
  3. Um representante dos músicos;
  4. Um representante das culturas populares;
  5. Um representante das artes visuais e artes Digitais;
  6. Um representante do patrimônio cultural;
  7. Um representante de audiovisual;

II – 07 (sete) representantes do Poder Público, na forma de titulares e respectivos suplentes:

  1. Dois representantes da Secretaria de Apoio Administrativo de Cultura, Esportes e Lazer;
  2. Um representante da Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Governo Estratégico;
  3. Um representante da Secretaria de Apoio Administrativo de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais;
  4. Um representante da Secretaria Executiva, Trabalho, Qualificação, Empreendedorismo e Juventude;
  5. Um representante da Secretaria de Apoio Administrativo de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas;
  6. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 4° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva, por igual período.

Parágrafo único. Nenhum representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS E FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Instâncias e sua Atribuições

Art. 5° O CMPC/JG é composto das seguintes instâncias:

I – Colegiado;

II – Presidente e Vice-Presidente;

III – Secretaria de Apoio Administrativo;

IV – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

Seção II

Do Presidente

Art. 6° São atribuições do Presidente do CMPC/JG:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – representar ou fazer representar o CMPC/JG;

III – dirigir os trabalhos do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV – definir pautas de reuniões e submetê-las ao Colegiado;

VII – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

VIII – usar do voto de qualidade nos casos de empate;

IX – resolver questões de ordem;

X – distribuir as Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho processos e matérias específicas;

XII – designar relator para os assuntos em pauta não submetidos às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho;

XIII – formular consultas e propor ao Colegiado a realização de eventos;

XIV – manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com a Sociedade Civil, entidades privadas e fundações;

XVI – fixar o horário de trabalho da equipe de assitência técnica e apoio operacional do Conselho e resolver todos os assuntos a ele pertinentes;

XVII – encaminhar ao Secretário Executivo de Cultura, Esportes e Lazer matérias que dependam da sua homologação;

XVIII – indicar servidor municipal que ocupará o cargo de Chefe de Secretaria de Apoio Administrativo do CMPC/JG.

Seção III

Do Vice-Presidente

Art. 7° São atribuições do Vice-Presidente do CMPC/JG:

I – auxiliar permanentemente o Presidente no exercício das sua atribuições;

II – substituir o Presidente no caso de impedimento temporário e nos casos em que o cargo se torne vago, tornando-se Presidente até a próxima eleição; e

III – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Seção IV

Da Secretaria de Apoio Administrativo

Art. 8° Além das competências previstas na Lei n° 204, de 29 de agosto de 2003 à Secretaria de Apoio Administrativo do CMPC/JG, exercida sob a coordenação da Presidência do Conselho, instância de assistência técnica e de apoio administrativo, compete:

I – secretariar as reuniões do Colegiado, gravando, redigindo e lavrando as atas respectivas, organizando a lista de presença das reuniões e prestando informações sobre as matérias em pauta;

II – solicitar aos conselheiros esclarecimento necessários à correta lavratura da ata;

III – receber a correspondência destinada ao Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado e da Presidência;

IV – redigir, sob a forma de resolução, recomendação, proposição ou moção, as deliberações do Colegiado;

V – encaminhar à Presidência as decisões do Colegiado para sua publicização;

VI – auxiliar o Presidente e Vice-Presidente no exercício das suas atribuições, especialmente, quanto à:

a) comunicação interna entre a Presidência e os Conselheiros, inclusive com as Comissões Setoriais, Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas;

b) articulação com órgãos técnicos e administrativos por solicitação da Presidência, Comissões Permanentes e Temáticas e Grupos de Trabalho;

c) comunicação institucional com outros órgãos governamentais por solicitação da Presidência, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; e

d) outras tarefas correlatas às funções designadas pela Presidência;

VII – cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Colegiado e pela Presidência;

VIII – encaminhar o relatório anual referente às ações desenvolvidas pelo CMPC-PE ao Ministério Público de Pernambuco, Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, Câmara Legislativa do Jaboatão dos Guararapes, Secretaria de Apoio Administrativo de Cultura, Esportes e Lazer e outros órgãos cabíveis, devidamente aprovado pelo Colegiado;

IX – elaborar seu relatório anual de atividades para avaliação e aprovação do Colegiado;

X – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para esse fim, as providências que se fizerem necessárias;

XI – desenvolver as demais atribuições inerentes à função, inclusive aquelas que devam ser encaminhadas junto à gestão;

XII – fornecer informações solicitadas pelo Colegiado, pelas Comissões Temáticas, pelos Grupos de Trabalho ou pelos Conselheiros;

XIII – organizar a documentação geral do Conselho;

XIV – fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho; e

XV – organizar eventos promovidos pelo Conselho em conjunto com a Secretaria de Apoio Administrativo de Cultura, Esportes e Lazer.

§ 1° A Secretaria de Apoio Administrativo do CMPC/JG será integrada por, no mínimo, 2 (dois) servidores municipais, um dos quais, indicado pelo CMPC/JG, que a chefiará, com a devida gratificação de função.

§ 2° As competências do Chefe de Secretaria de Apoio Administrativo estão previstas na Lei n° 204, de 29 de agosto de 2003.

Seção V

Das Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 9° As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho de caráter consultivo e propositivo têm por finalidade fornecer subsídios para a tomada de decisão do Colegiado sobre temas específicos, ordinários ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho elaborar e encaminhar estudos, pesquisas, monitoramentos, relatórios, pareceres e propostas de resoluções, recomendações, proposições e moções sobre temas que lhe forem demandados.

§ 1 º Na composição das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos ou entidades neles representados.

§ 2 º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão constituídos com a participação de até 04 (quatro) Conselheiros, titulares ou suplentes, como membros efetivos Comissões ou Grupos de Trabalho; com direito a voz e voto, podendo haver indicação para a participação de especialistas ou técnicos e técnicas da SECEL/JG, conforme definido pela Comissão, com direito a voz.

§ 3º Na primeira reunião de cada Comissão Temática ou Grupo de Trabalho, serão definidos um coordenador, um vice-coordenador e um relator, sendo o primeiro permanente e o segundo podendo ser designado em cada reunião.

§ 4º O Conselheiro somente poderá participar de até 2 (duas) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho, podendo participar de reuniões de outras Comissões ou Grupos de Trabalho, sem ser membro efetivo, mas com direito a voz.

§ 5° As Comissões Temáticas terão caráter permanente com mandato de 1 (um) ano, sendo já constituídas as seguintes:

I- Comissão de Comunicação;

II- Comissão de Política Sociocultural e Monitoramento de Editais;

III- Comissão de Assuntos Jurídicos e Ética;

IV – Comissão de Articulação e Integração;

V – Comissão de Formação Política e Social.

§ 6 º As Comissões Temáticas terão suas atribuições regulamentadas por meio de Resolução

§ 7º Outras Comissões Temáticas poderão ser constituídas por meio de Resolução, de acordo com as necessidades do colegiado do Conselho.

§ 8º Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento das suas atividades, que obedecerão ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, conforme decisão dos seus membros.

§ 9º O Colegiado e a Presidência poderão criar Grupos de Trabalho específicos para esclarecimento de uma determinada matéria.

§ 10. O Presidente será membro nato das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho instituídos, além dos 04 (quatro) membros previstos no § 2°, com direito a voz e voto nos casos de empate, conforme disposto no inciso VI do art. 6°.

Seção VI

Do Colegiado

Art. 11. Compete ao Colegiado as seguintes atribuições:

I – comparecer às reuniões;

II – firmar as atas das reuniões;

III – debater, votar e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV – deliberar sobre a constituição das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI – propor e/ou deliberar sobre temas, matérias e assuntos relacionados à política cultural do Município, sob a forma de proposta de resolução, recomendação, proposição ou moção;

VII – votar as matérias constantes das pautas das reuniões;

VIII – votar o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho apresentado pela Presidência e pela Secretaria de Apoio Administrativo;

IX – elaborar e aprovar, no início de cada ano, seu Planejamento Estratégico para o exercício do período;

X – destituir a Presidência e/ou Vice-Presidência;

XI – deliberar sobre a realização de seminários, cursos e demais atividades de formação;

§ 1º Caso a representação de qualquer segmento artístico-cultural ou do poder público falte, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano, deverá ser convocada nova eleição para o segmento em questão ou feita nova indicação, no caso do poder público.

§ 2º Quando do atingimento das quantidades máximas de faltas previstas no §1 º, as justificativas por escrito serão encaminhadas à Comissão de Assuntos Jurídicos e Ética e posteriormente ao Colegiado para decisão final.

§ 3º Em caso de renúncia do(a) Conselheiro(a) titular, o Conselheiro suplente assumirá automaticamente a titularidade.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, considera-se:

I – resolução, quando se tratar de deliberação vinculada às competências específicas deste Conselho e seu Colegiado, bem como de instituição ou extinção de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

II – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos, matérias, normas e atividades com repercussão na política cultural do Município;

III – proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado, Câmaras de Vereadores dos municípios deste Município, Câmara de Deputados, Senado Federal e às outras instituições públicas ou privadas; e

IV – moção, quando se tratar de manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à Sociedade Civil em caráter de alerta, repúdio, comunicação honrosa ou pesarosa.

§ 5º As resoluções, recomendações, proposições e moções aprovadas pelo Colegiado serão assinadas pela Presidência, cabendo à Secretaria de Apoio Administrativo do Conselho dar o seu devido encaminhamento, inclusive quanto à publicação oficial, nos canais de comunicação deste Conselho, bem como nos canais oficiais de comunicação do município, incluindo Diário Oficial.

§ 6º As resoluções, recomendações, proposições e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas e ordenadas e indexadas pela Secretaria de Apoio Administrativo.

Art. 12. A Presidência será exercida por Conselheiro titular, eleito por votação aberta, em reunião do Colegiado convocada para esse fim.

§ 1º Poderão ser votados para exercer a Presidência quaisquer dos 14 (quatorze) membros titulares presentes à reunião eleitoral, desde que apresentem candidatura.

§ 2º Poderão votar todos os membros titulares e os suplentes em exercício da titularidade, presentes à reunião eleitoral.

§ 3º O mandato e a constituição do cargo de Presidente e Vice-Presidente respeitarão a alternância entre sociedade civil e poder público entre os mandatos, respectivamente em cada cargo.

Art. 13. O Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presidente por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião, respeitado o quórum mínimo.

§1 º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma reeleição subsequente.

§2 º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á, na 2ª (segunda) reunião ordinária, após o início do mandato do Conselho.

§3 º A eleição do 2 º (segundo) mandato será realizada até 30 (trinta) dias antes do término do 1 º (primeiro) mandato.

Art. 14. O Conselho poderá destituir a Presidência e/ou Vice-presidência por votação igual ou superior a 2/3 (dois terços) do Colegiado em reunião convocada exclusivamente para esse fim, dando início, automaticamente, a novo processo de eleição para continuidade do mandato.

Art. 15. A Secretaria de Apoio Administrativo do Conselho será ocupada por representante indicado pelo Presidente do Conselho dentre integrantes do quadro de servidores da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, não podendo ser membro do Conselho, titular ou suplente.

Parágrafo único. O Secretário de Apoio Administrativo será substituído, nas suas ausências, por servidor(a) indicado(a) pelo Secretário Executivo de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 16. O Colegiado do Conselho funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, de forma presencial, híbrida ou remota, todas abertas ao público, na seguinte forma:

I – as reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, na segunda semana, às quartas-feiras no período da tarde;

II – na hipótese de feriados, as sessões serão realizadas nas quartas-feiras subsequentes;

III – o quórum mínimo das reuniões é de 8 (oito) membros titulares e/ou suplentes, quando no exercício da titularidade, em primeira chamada, e com 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos da primeira;

IV- vagos os cargos de Conselheiros Municipais de Política Cultural, por inexistência de designação ou de posse de titulares, considerar-se-á, para todos os efeitos, o número de Conselheiros remanescentes como a totalidade de integrantes;

V – o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário Executivo de Cultura, Esportes e Lazer, da Presidência do Conselho ou por decisão da maioria absoluta dos seus membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

VI – o Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

VII – quando da ausência do Presidente e Vice-Presidente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, as mesmas serão conduzidas pelo membro mais antigo do CMPC/JG presente na reunião;

VIII – a pauta das reuniões ordinárias será encaminhada por correio eletrônico com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

IX – cada reunião terá a duração prevista de até 4 (quatro) horas;

X – a cada reunião lavrar-se-á uma ata, cuja minuta será enviada por correio eletrônico em até 2 (duas) semanas após a reunião, devendo ser lidos os seus encaminhamentos para votação e assinatura pelo Colegiado na reunião subsequente; e

XI – nas convocações das reuniões deverão constar as pautas dos assuntos a serem tratados, as minutas das resoluções a serem aprovadas e a minuta da ata da reunião anterior;

Art. 17. Os serviços técnico-administrativos do Conselho serão coordenados pelo Secretário de Apoio Administrativo diretamente subordinado à Presidência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A participação no CMPC/JG não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 19. Para as reuniões do Conselho, além dos seus titulares, serão convidados todos os suplentes.

Art. 20. Podem participar das reuniões do Conselho, a convite da Presidência, consultado o Colegiado, personalidades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que, na pauta, constarem temas relativos às suas áreas de atuação.

§ 1º Podem participar das reuniões do CMPC/JG observadores, sem direito à voz necessitando, para tanto, da anuência do Conselho.

§ 2º Em hipótese alguma o convidado e o observador poderão votar.

Art. 21. Os eventuais deslocamentos dos membros do CMPC/JG, titulares e suplentes, quando a serviço do Conselho, serão objeto de anuência da Presidência ou Colegiado, devendo haver a homologação do Secretário Executivo de Cultura, Esportes e Lazer, no que tange à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 22. O apoio técnico e administrativo ao Conselho e às Comissões Temáticas ou aos Grupos de Trabalho é prestado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Executiva de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 23. Os membros titulares e suplentes do CMPC/JG são delegados natos das Conferências Municipais de Cultura do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros titulares presentes, à exceção da alteração deste Regimento Interno e nos casos especificados, que requerem o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado.

Art. 25. O Conselho baixará o Regulamento anual do Prêmio Mestre Saúba de Reconhecimento Cultural, para homenagear serviços relevantes prestados ao Município por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 26. Aos membros do CMPC/JG é assegurado livre ingresso em atividades e eventos realizados pelo poder público Municipal ou financiados total ou parcialmente por ele.

Art. 27. Os casos omissos deste Regimento Interno serão decididos e deliberados pelo Colegiado do CMPC/JG, sendo incorporados a este regimento por meio de resolução.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2025

124277


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO DE INTENCÃO DE REGISTRO PREÇOS

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições e na competência de Órgão Gerenciador, conforme prevê o art. 86 da Lei 14.133/21 e art. 8 do Decreto Municipal n° 24/2024, vem publicar, a intenção de Registro de Preços, mediante realização de licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço unitário, do processo abaixo relacionado:

OBJETO: AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

Os órgãos que tiverem intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar Oficio de manifestação de interesse, em até 5 (cinco) dias úteis, após a data de publicação no Diário Oficial do Município (DOM), para a Secretaria Municipal de Saúde manifestando seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de:

I – Justificativa da necessidade;

II – Quantitativo estimado.

O prazo para manifestação de interesse em participar dos Registros de Preços vence às 16h do dia 05/09/2025. O Termo de Referência e demais informações relativas aos processos deverão ser solicitadas através do e-mail [email protected].

Jaboatão dos Guararapes, 29 de Agosto de 2025.

Zelma Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

124403

ANEXOS

Extrato de Publicação de IRP

Visualizar


CONTRATAÇÕES DIRETAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSERVAÇÃO URBANA E PATRIMONIAL

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo nº 184.2025.DISP.016.EPC-SIN. Objeto: contratação emergencial de empresa especializada para execução dos serviços de coleta, limpeza e manutenção urbana no Município do Jaboatão Dos Guararapes, conforme condições estabelecidas no termo de referência. CONTRATADA: LOCAR SANEAMENTO AMBIENAL LTDA, inscrita no CNPJ 35.474.949/0001-08, pelo valor global de R$ 18.974.182,38 (dezoito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos) referente ao LOTE 01; VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 09.558.134/0001-05, pelo valor global de R$ 14.184.259,07 (catorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) referente ao LOTE 02; LOQUIPE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.884.405/0001-54, pelo valor global de R$ 13.478.154,33 (treze milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, centos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) referente ao LOTE 03. Jaboatão dos Guararapes, 29 de Agosto de 2025. Carlos Alberto de Araújo Secretário Executivo de Conservação Urbana e Patrimonial

121559


AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 105/2025 – SMS

Contratação Direta Referência Valor

PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.377.679/0001-96, através da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA SAÚDE, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO RAZÃO DE VALOR, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.1333/2021, os objetos adiante descritos:

1. OBJETO

Aquisição de certificação digital e-CNPJ tipo A3 (token certificado digital) – 36 meses em nome do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

2. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS

30/08/2025 à 05/09/2025 até às 17:00 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA.

Obs: Para todas as referências de tempo serão observados o horário de Brasília e contados em dias úteis.

3. REGISTRO DAS PROPOSTAS

As propostas deverão ser registradas no Site Institucional, Área do Fornecedor: https://jaboatao.septemcompliance.com/Tasks/Task?c=eryQyIWhpJ4PLvcuK0uVgQ==&l=701B8DF7-1714-4F9E-9EF6-02EB059A41AB

Obs:

a) Os Fornecedores não cadastrados terão de fazer previamente o Cadastro Simplificado;

b) Somente fornecedores cadastrados poderão inserir propostas;

c) Dúvidas sobre o processo deverão ser registradas em local específico na Área do Fornecedor e no link a seguir: https://jaboatao.septemcompliance.com/Tasks/Task?c=KN+8bMNVHfwuuVyoURBXaA==&l=.701B8DF7-1714-4F9E-9EF6-02EB059A41AB

4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº. 33/2025 e normativos municipais.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O Termo de Referência está disponível como anexo no link abaixo desta publicação.

6. ÓRGÃO DEMANDANTE

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA SAÚDE, cujo TITULAR é a autoridade competente e o ordenador de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.

ANEXOS

Termo de referência

Visualizar


LICITAÇÕES E CONTRATOS

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 041/2024 – SME. OBJETO: Renovação e Reajuste no percentual aproximado de 4,87% ao contrato de prestação de serviços de Transporte de passageiros, mediante fretamento de ônibus, com motorista e com combustível, sob o regime de diárias e quilômetros rodados, para atender à demanda da Secretaria Municipal de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes. CONTRATADA: ASA BRANCA LOCADORA E TURISMO LTDA (CNPJ: 02.617.817/0001-39). VALOR ACRESCIDO: R$ 17.944,20 (dezessete mil e novecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 386.467,20 (trezentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 23/08/2025 a 23/08/2026. Jaboatão dos Guararapes, 25/08/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.

124443


CONTRATO Nº 031/2025 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 181.2025.INEX.118.EPC-SME. 118/2025. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO PARCELADO DE COMBUSTÍVEL, VISANDO O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DE ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DEMAIS ATIVIDADES CORRELATAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. CONTRATADA: POSTO DE GASOLINA CONTORNO II LTDA (CNPJ: 38.421.929/0001-67). VALOR: R$ 1.291.785,00 (um milhão duzentos e noventa e um mil e setecentos e oitenta e cinco reais). VIGÊNCIA: 29/08/2025 a 29/08/2026. Jaboatão dos Guararapes, 29/08/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.

124444


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 152/2025 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 163.2025.PE.035.EPC.SMS. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, A FIM DE DAR CONTINUIDADE AOS ATENDIMENTOS DAS DEMANDAS ADVINDAS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE. REGISTRADA: BEMED COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA (CNPJ: 48.495.866/0001-47). VALOR: R$ 359.100,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e cem reais). VIGÊNCIA: 28/08/2025 a 28/08/2026. Jaboatão dos Guararapes, 28/08/2025. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

124445


PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

VICE-PREFEITA
JOSABETE MARIA DA SILVA

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
LAURENT LICARI

PROCURADOR GERAL
ORLANDO MORAIS NETO

CONTROLADORA GERAL
PRICYLLA LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
DANIEL PESSOA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ROBERTO SALOMÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
FLÁVIA RIBAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MILEANE AGUIAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
FRANCISCO PAPALÉO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
ROBERTO ABREU E LIMA