GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1647 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 1.638, de 26 de setembro de 2025, que estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, para alterar o § 4º do art. 58.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1ºO § 4º do art. 58 da Lei Promulgada nº 1.638, de 26 de setembro de 2025, que estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. (…)
(…)
§ 4º As transferências a entidades privadas sem fins lucrativos observarão o que preceitua a Lei Federal n°13.019, de 2014, e o Decreto Municipal nº 138, de 2020.
(…)”
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
143573
LEI Nº 1648 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Institui o Licenciamento Auto declaratório Integrado (LAI), urbanístico e ambiental, para edificações habitacionais unifamiliares que especifica, no Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei tem como objetivos:
I – Orientar os projetos arquitetônicos de habitação unifamiliar e as execuções das obras no município de Jaboatão dos Guararapes, visando facilitar e desburocratizar o procedimento de licenciamento;
II – Esclarecer à população os procedimentos administrativos que são adotados no licenciamento e controle das construções de habitação unifamiliar.
Parágrafo único.As disposições desta Lei estão em consonância com a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”, Lei da Desburocratização e Simplificação.
Art. 2ºPara os efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Auditoria: procedimento administrativo pelo qual é verificada a adequação do projeto arquitetônico à legislação urbanística bem como a veracidade das informações prestadas pelos requerentes;
II – Procedimento autodeclaratório: licenciamento de obras para edificações solicitado mediante declaração de conformidade, sob responsabilidade solidária do proprietário, do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução das obras;
III – Servidor auditor: técnico do quadro de servidores municipais lotados na Gerência de Análise e Licenciamento, com a função de analisar e aprovar projetos arquitetônicos, e licenciar obras de edificações;
IV – Sistema autodeclaratório: conjunto de atos administrativos para licenciar obras mediante declaração de conformidade do projeto com as normas e posturas municipais;
V – Suspensão de alvará: ato administrativo que cessa os efeitos da licença concedida e impõe a imediata suspensão de obras licenciadas pelo procedimento autodeclaratório com a finalidade de se promover, quando possível, a adequação do respectivo projeto à legislação urbanística;
VI – Suspensão de profissional habilitado: ato administrativo que impõe sanção ao profissional habilitado infrator, impedindo-o de atuar nos processos administrativos com o uso do procedimento autodeclaratório, pelo prazo de um ano.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO AUTODECLARATÓRIO
Art. 3ºFica instituído, no Município de Jaboatão dos Guararapes, o Licenciamento Autodeclaratório Integrado (LAI), com o objetivo de desburocratizar e agilizar o processo de regularização de construções residenciais de baixo impacto urbanístico, modernizando a gestão urbana e promovendo a transparência na concessão de licenças.
§ 1º.Trata-se de procedimento administrativo declaratório e automático, que unifica o licenciamento urbanístico e o licenciamento ambiental para edificações habitacionais unifamiliares.
§ 2º.A autodeclaração consiste no processo pelo qual o responsável técnico e proprietário do imóvel declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que a obra atende às normas vigentes de uso e ocupação do solo, ao código de edificações, à legislação ambiental, às normas de acessibilidade e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º.O LAI não dispensa o cumprimento das normas municipais, estaduais e federais aplicáveis às edificações, nem exime o responsável técnico e o proprietário de suas obrigações legais.
Seção I
Requisitos para o Procedimento Autodeclaratório
Art. 4ºSão requisitos para o licenciamento da edificação através do LAI:
I – comprovar a propriedade do terreno, regularmente registrado, com a matrícula individualizada, em cartório de imóveis competente;
II – o lote onde será implantada a edificação, deverá estar localizado em loteamento aprovado e registrado em cartório de imóveis do município;
III – o loteamento deverá ser provido de sistema de esgotamento sanitário pela concessionária estadual COMPESA, ou outra que vier a lhe substituir, ou possuir estação de tratamento de efluentes – ETE;
IV – o imóvel deve estar regularmente cadastrado no Setor de Cadastro Multifinalitário do Município;
V – para abertura do requerimento do LAI, a área do terreno, e para os casos de reforma, a área construída da edificação, deverão estar compatíveis com as áreas descritas na Ficha do Imóvel do Cadastro Multifinalitário do Município;
VI – a edificação terá obrigatoriamente o uso habitacional unifamiliar e não poderá ser alterado;
VII – a edificação poderá ter área construída total de até 500m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único.A edificação poderá ser constituída de até 12 (doze) subunidades, destinadas ao uso habitacional unifamiliar, desde que a área total construída do empreendimento seja de até 500m² (quinhentos metros quadrados) limitada a dois pavimentos e cada unidade possua condições individualizadas de habitabilidade, estabelecidas pela Norma Brasileira NBR 15575-1/2013, e suas atualizações, sob o título geral “Edificações habitacionais — Desempenho”, da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT).
Art. 5ºSão excluídas e não podem ser licenciados por meio do LAI, as obras ou edificações:
I – inseridas em Zona Especial de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (ZHC) ou no entorno de bem tombado nos termos da legislação vigente, salvo sob diretriz ou anuência dos órgãos patrimoniais competentes, quando aplicável;
II – inseridas em áreas com restrições ambientais, nos termos da legislação vigente, salvo sob anuência do órgão ambiental competente fundamentada em manifestação específica;
III – inseridas em um raio de 250m (duzentos e cinquenta metros) de sítio arqueológico;
IV – áreas que possuam algum impedimento por força da legislação federal, estadual ou municipal;
V – localizadas nas seguintes áreas: em Zona Especial Aeroportuária (ZEA), em Zona de Conservação de Corpos D’Água (ZCA), áreas de preservação ambiental ou outras que venham a substituí-las.
Art. 6ºA obediência aos parâmetros legais, ambientais, arquitetônicos e urbanísticos e às normas da ABNT é obrigatória, e o profissional responsável pelo projeto arquitetônico responderá técnica, civil, penal e administrativamente por eventuais prejuízos decorrentes ou causados a terceiros, nos termos da legislação profissional vigente, devendo declarar sua observância em instrumento próprio.
Art 7ºAlém das informações requeridas pelo procedimento, são documentos obrigatórios a serem apresentados para emissão do Alvará unificado do LAI:
I – Projeto Arquitetônico;
II – Projeto da Caixa de Gordura;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica / Registro de Responsabilidade Técnica (ART / RRT) dos seguintes projetos:
do Projeto Arquitetônico;
do Projeto Estrutural;
do Projeto de Instalações Elétricas;
do Projeto de Instalações Hidrossanitárias;
da Execução da Obra;
do Projeto da Caixa de Gordura;
IV – Certidão RGI do cartório de imóveis competente;
V – Certidão de Regularidade Fiscal emitida, pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, do Responsável Técnico pela Execução da Obra;
VI – Licença de Operação da Estação de Tratamento ou Carta de Viabilidade Técnica da COMPESA;
VII – Carta de Viabilidade Técnica da COMPESA referente ao abastecimento de água ou conta de consumo de água;
VIII – Declaração de cumprimento das normas urbanísticas, ambientais e de Prevenção e Combate a Incêndio, Pânico e Desastres, nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal (conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes);
IX – Declaração de entendimento quanto à apresentação de declaração falsa ou equivocada, de qualquer item ou parâmetro do processo, constitui crime de falsidade ideológica (conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes).
Parágrafo único.Estão dispensadas da obrigatoriedade de apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC e do Relatório Final de Obras – RFO as intervenções que envolvam construção, reforma, ampliação ou demolição de edificações unifamiliares com área construída total de até 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 8ºApós a apresentação de todas as informações e documentos solicitados pelo ente público, será expedido o DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para pagamento e, posteriormente à compensação, o Alvará do LAI será liberado automaticamente, com validade de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.O Alvará do LAI poderá ser revalidado uma única vez por igual período, mediante requerimento, que deverá vir acompanhado de laudo de vistoria com relatório fotográfico da obra em execução, elaborado pelo responsável técnico pela execução da obra, com respectivo ART / RRT.
Art. 9ºO LAI será aplicado para licenciar a construção de novas edificações; para realizar alterações de projeto durante a obra; e para reformas, com ou sem acréscimo de área, de imóveis que possuam “Habite-se”.
§ 1º.O deferimento do LAI será concedido de forma imediata e eletrônica, mediante protocolo digital junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SDU) ou outra que lhe venha substituir.
§ 2º.No LAI será emitido um único Alvará, que contemplará a Aprovação do Projeto Inicial, o Alvará de Construção e a Licença Simplificada Ambiental em um único documento.
§ 3º.As taxas do LAI serão cobradas de forma unificada, em taxa única, correspondente ao somatório das taxas do licenciamento urbano e licenciamento ambiental, conforme o Anexo IV – Taxas de Licenciamento Urbanístico e o Anexo XIV – Taxas de Licenciamento Ambiental, ambos do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, e alterações posteriores.
Seção II
Da Apresentação do Projeto e Licenciamento das Obras
Art. 10.O licenciamento das obras que se enquadrem no LAI não será precedido de análise técnica realizada pelo Município quanto ao projeto arquitetônico apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação, de responsabilidade exclusiva do profissional responsável técnico pelo projeto e do profissional responsável técnico pela execução.
§ 1º.Os projetos apresentados deverão possuir assinatura com certificado digital dos profissionais responsáveis técnicos por sua elaboração e pela execução da obra, e a autenticação do projeto pelo proprietário será realizada por meio de solução a ser estabelecida pelo Município em regulamentação específica.
§ 2º.O profissional indicado como responsável técnico pelo projeto fica habilitado como procurador do proprietário durante toda tramitação processual do licenciamento, inclusive auditoria, tendo responsabilidade solidária com o proprietário para receber notificações em seu nome.
Art. 11.Os projetos arquitetônicos apresentados no momento do licenciamento serão registrados e arquivados pelo Município e estarão sujeitos a auditoria por amostragem, no setor responsável pela análise de projetos da Secretaria Municipal competente após o licenciamento da obra.
Seção III
Da Conclusão e Ocupação das Edificações
Art. 12.O “Habite-se” para as edificações de que trata esta Lei, poderá ser obtido utilizando o LAI, observando regulamentação específica expedida pela unidade competente, determinando critérios, documentação e procedimento próprio.
Seção IV
Da Auditoria
Art. 13.As obras autorizadas estarão sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes a qualquer momento.
Parágrafo único.A auditoria dos processos LAI tem por objetivo garantir o efetivo cumprimento da legislação municipal.
Art. 14.O Município realizará auditoria nos processos de licenciamento de obras, renovação de Alvará e de concessão de “Habite-se”, obtidos através do LAI a fim de verificar a legalidade da documentação enviada, o atendimento à legislação e normas vigentes, bem como a fiel execução da obra em relação ao projeto apresentado para licenciamento.
Art. 15.A auditoria dos processos LAI deferidos será realizada em, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total de processos protocolados como procedimentos autodeclaratórios no Município:
I – os processos a serem auditados serão escolhidos aleatoriamente, por funcionalidade do sistema de licenciamento e encaminhados a um analista auditor;
II – serão auditados os processos objeto do canal de denúncias, onde cidadãos poderão relatar possíveis irregularidades de forma anônima;
III – Será objeto da auditoria:
a veracidade das informações prestadas e documentos apresentados;
a adequação do projeto arquitetônico às legislações urbanísticas e ambientais, e às Normas Brasileira (NBRs) da ABNT vigentes.
§ 1º.Verificado pela auditoria a ausência de informações no projeto arquitetônico, poderá esta informação ser requisitada, uma única vez, devendo ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da inserção da notificação no sistema, sob pena de indeferimento do processo administrativo e cancelamento da licença emitida.
§ 2º.No LAI as notificações serão realizadas através do processo administrativo, pelo sistema de licenciamento, de forma informatizada, com prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 16.Se na auditoria for verificado que as informações declaradas ou documentos apresentados no processo administrativo são falsos, o alvará emitido no processo LAI será suspenso automaticamente.
Art. 17.Identificada a desconformidade no projeto arquitetônico registrado em relação à legislação e normas vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra mediante a suspensão automática do alvará emitido no LAI, aplicação de medidas conforme autuação com base na Lei Municipal nº 165, de 1980, Legislação Urbanística Básica do Município, e na Lei Municipal nº 1.360, de 24 de abril de 2018, sobre os “procedimentos destinados à fiscalização, as infrações e as sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas”, ressalvada a possibilidade de adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes, quando possível.
§ 1º.Deverá ser emitido parecer técnico elencando as infrações apuradas, além daquelas que possam ser objeto de responsabilização civil ou eventual denúncia criminal.
§ 2º.O profissional responsável pela elaboração do projeto em desconformidade com a legislação e normas vigentes, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei e na Lei Municipal nº 165, de 1980, e na Lei Municipal nº 1.360, de 2018.
§ 3º.Quando for possível a adaptação prevista no caput, o projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e a obra adequada para atender à legislação e às normas vigentes.
Art. 18.É conferido ao servidor incumbido de promover a auditoria prevista no art. 17 desta Lei a possibilidade de suspender, de forma sumária, o alvará do LAI uma vez que verificadas quaisquer irregularidades nas informações prestadas, documentação apresentada ou discrepâncias entre o projeto apresentado e a obra em execução, desde que o faça com a devida fundamentação.
Art. 19.Verificada a legalidade do licenciamento da obra na auditoria realizada, será elaborado um relatório de auditoria e posterior arquivamento do projeto arquitetônico na Secretaria Municipal competente.
Art. 20.Identificada desconformidade entre o laudo de vistoria apresentado para renovação do Alvará LAI e o projeto arquivado, ocorrerá o imediato embargo da obra mediante a suspensão automática do alvará emitido no procedimento autodeclaratório, aplicação de medidas conforme autuação com base na Lei Municipal nº 165, de 1980, e na Lei Municipal nº 1.360, de 2018, ressalvada a possibilidade de adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes, quando possível.
Parágrafo único. O profissional responsável pela elaboração do projeto em desconformidade com a legislação e normas vigentes, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21.A inobservância das disposições da ordem urbanística, ambiental, bem como descumprimento ao projeto previamente apresentado, ensejará a lavratura de auto de infração e aplicação das seguintes multas a serem fixadas pelo serviço de fiscalização municipal.
§ 1º.As sanções previstas neste artigo serão aplicadas solidariamente ao proprietário do imóvel e o(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração e execução do projeto.
§ 2º.Caso exista mais de um responsável técnico pela execução e elaboração do projeto, a punição será aplicada àquele que será considerado o autor/coautor da infração:
I – será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel objeto do projeto arquitetônico, quando ocorrer:
alteração no uso da Edificação;
ausência de projeto aprovado, Alvará LAI e demais documentos exigidos, no local da obra;
omissão ou falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto;
por não concluir demolição no prazo previsto;
pela execução de obra com produção de ruídos antes das 7h00 (sete horas) e depois das 19h00 (dezenove horas);
por não cumprir intimação para desmonte ou demolição;
II – será aplicada multa no valor de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, além da responsabilização civil e/ou criminal, nas seguintes hipóteses:
pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, ou em desacordo com os alinhamentos e/ou nivelamentos fornecidos;
pela inobservância das prescrições relativas a movimento de terra e vedações em terrenos;
pela inobservância das prescrições relativas à manutenção dos logradouros e proteção às propriedades vizinhas, durante a execução da obra;
pela inobservância das prescrições sobre andaimes, tapumes, telas e demais meios e equipamentos de proteção;
pela inobservância das prescrições relativas a toldos e acessos cobertos;
concluída a construção, reconstrução ou reforma, se não for requerida vistoria para obtenção do “Habite-se”;
pela utilização da edificação sem a obtenção do “Habite-se”;
pelo descumprimento das prescrições sobre equipamentos e instalações;
pelo descumprimento das prescrições sobre tanques, reservatórios e canalização dos varejistas e atacadistas de produtos perigosos;
III – será devida a aplicação de multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, além da responsabilização civil e/ou criminal, nos seguintes casos:
apresentação de declarações ou documentos falsos;
pelo início de execução de obra ou demolição sem licenciamento;
quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação de prazo;
pela não observância dos requisitos da legislação urbanística, ambiental e às NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
pela desobediência ao embargo municipal;
por alterar a destinação da obra prevista no projeto e licenciado, sem aprovação da municipalidade.
§ 3º. O não atendimento ao embargo caracteriza infração continuada, cabendo multas diárias nos valores estabelecidos nos incisos, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 22.Os responsáveis pelo processo administrativo enquadrado no LAI serão impedidos de atuar no Município:
I – pelo prazo de até 1 (um) ano, quando cometer alguma infração prevista no inciso I do art. 20 da presente Lei;
II – pelo prazo de até 2 (dois) anos, quando cometer alguma infração prevista no inciso II do art. 20 da presente Lei;
III – pelo prazo de até 4 (quatro) anos, quando cometer alguma infração prevista no inciso III do art. 20 da presente Lei.
Art. 23.O impedimento e aplicação das respectivas multas serão imputadas como resultado do Processo Administrativo, no qual será dado ao profissional e ao proprietário do imóvel o direito à ampla defesa e contraditório, observando o que estabelece o art. 35 desta Lei.
Art. 24.Verificado que a obra não está em conformidade com o projeto apresentado, ou com as legislações urbanísticas, ambientais e normas vigentes, o proprietário e o responsável técnico serão notificados para regularizar e/ou modificar o projeto, se as alterações puderem ser aprovadas, ou para demolir a construção irregular.
Art. 25.Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Municipal nº 165, de 1980, e na Lei Municipal nº 1.360, de 2018, as infrações às disposições desta lei serão aplicadas com as seguintes penalidades:
I – suspensão de alvará;
II – apreensão de materiais, ferramentas, objetos e demais equipamentos de obra;
III – perdimento de bens;
IV – suspensão do profissional técnico.
Art. 26.Caso haja alguma omissão acerca das punições nos dispositivos desta Lei, é ressalvada a aplicação subsidiária da Lei Municipal nº 165, de 1980, e da Lei Municipal nº 1.360, de 2018.
Seção I
Da Suspensão de Alvará
Art. 27.A suspensão de alvará se consubstancia em ato fundamentado, exarado pelo servidor responsável pela auditoria, que retira a eficácia do alvará de construção obtido por meio do procedimento autodeclaratório, enquanto não cessarem os motivos que ensejaram a suspensão.
§ 1º.Caso se verifique discrepância nas informações prestadas ou irregularidades no licenciamento, aprovação e/ou habilitação da obra, no momento da auditoria, deverá o servidor auditor suspender imediatamente o alvará emitido, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o interessado apresentar defesa ou oferecer proposta de adequação a ser executada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º.Para fins de ciência do(s) interessado(s), será emitida notificação através do sistema de licenciamento, pelo qual serão notificados, nos termos do §1º do art. 15 desta Lei.
§ 3º.É obrigação do proprietário manter seus dados atualizados junto à Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, contendo, no mínimo, as informações relativas a telefone, endereço eletrônico e domicílio, sob pena de incorrer em revelia.
§ 4º.Após despacho determinando a suspensão do alvará de construção e envio da notificação por meio do endereço eletrônico previamente cadastrado ou outro previsto no § 2º deste artigo, deverá o servidor auditor comunicar imediatamente o setor de Fiscalização para as devidas providencias.
§ 5º.Transcorrido o prazo estipulado no § 1º deste artigo sem apresentação de defesa ou sem proposta de adequação, o alvará será automaticamente cassado.
§ 6º.A suspensão de que trata este artigo ocorrerá a partir do despacho proferido pelo servidor auditor e retirará a eficácia do alvará emitido até novo despacho em sentido contrário.
§ 7º.Em caso de descumprimento da suspensão do alvará, sujeitará o infrator a todas as disposições constantes no art. 21 da presente Lei.
Art. 28.Apresentada a defesa tempestivamente pelo interessado, o processo será julgado pelo superior imediato do servidor auditor.
Parágrafo único.Nos casos em que a discrepância da obra com o projeto arquitetônico apresentado seja de difícil reparação ou adequação, poderá o interessado, em matéria de defesa, propor termo de ajuste de conduta, requerendo a realização de medidas compensatórias para a legalização da obra.
Art. 29.Havendo a procedência do pedido de reconsideração interposto pelo interessado, não será computado o período de suspensão no prazo de validade do alvará de construção.
Seção II
Da Apreensão de Materiais, Ferramentas, Objetos e Demais Equipamentos de Obra
Art. 30.Identificada a desconformidade no projeto arquitetônico apresentado em relação à legislação e normas vigentes ou às informações prestadas no âmbito do sistema autodeclaratório, ocorrerá o imediato embargo da obra e autuação conforme arts. 16, 19 e 20 da presente Lei.
Art. 31.Caso haja o descumprimento ao embargo ou auto de infração lavrado em obras abrangidas por esta Lei, será permitido ao Fiscal apreender os equipamentos de maquinário, ferramentas e demais materiais de obra, a fim de compelir o infrator a observar as restrições impostas pelo Município, sem prejuízo às demais sanções previstas na presente Lei.
Art. 32.As despesas para a realização de demolição compulsória serão de obrigação solidária entre o proprietário e o profissional técnico de execução do projeto arquitetônico.
Art. 33.Os materiais apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Município do Jaboatão dos Guararapes, como forma de garantia de ressarcimento aos prejuízos causados pelo infrator.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34.Verificado o descumprimento da legislação, o(s) requerente(s), proprietário do imóvel e responsável(is) técnico(s) será(ão) notificado(s) e instaurado Processo Administrativo para apuração das infrações urbanas e ambientais, nos termos da Lei Municipal nº 1.360, de 2018, e da Lei Municipal nº 1.359, de 24 de abril de 2018, e desta Lei ou outras que as venham substituir, sendo-lhe(s) assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, podendo acarretar a aplicação de penalidades legais previstas.
Art. 35.O Processo Administrativo para apuração das infrações seguirá rito estabelecido na Lei Municipal nº 1.360, de 2018, e na Lei Municipal nº 1.359, de 2018 ou outras que as venham substituir.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36.O “Habite-se” da obra deverá ser emitido em até 4 (quatro) anos, respeitando o prazo de renovação do Alvará, sob pena de embargo e demolição às expensas do proprietário.
Art. 37.As disposições desta Lei aplicam-se apenas aos processos administrativos enquadrados e requeridos por meio do LAI no Portal de Licenciamento Integrado.
Art. 38.Os projetos que não puderem ser licenciados pelo LAI deverão, obrigatoriamente, obter licenciamento pelo rito ordinário.
Art. 39.Permanecem inalterados os procedimentos de licenciamento ambiental municipal e os relativos a alvará de construção para as edificações habitacionais unifamiliares que não se enquadrem nos dispositivos desta Lei, em especial das seguintes leis:
I – Lei Municipal nº 972, de 16 de dezembro de 2013, que estabelece a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município do Jaboatão dos Guararapes, e alterações posteriores;
II – Lei Municipal nº 973, de 16 de dezembro de 2013, que regula as condições das Edificações e Instalações, no Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências, e alterações posteriores;
III – Lei Municipal nº 1.354, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre novo procedimento relativo à aprovação de projetos arquitetônicos iniciais, de reformas, de alteração durante a obra, de legalização, e de concessão de habite-se e de aceite-se de habitações unifamiliares no Município do Jaboatão dos Guararapes-PE;
IV – Lei Municipal nº 1.356, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre novas regras para o incentivo à produção e comercialização de empreendimentos habitacionais populares e de interesse social;
V – Lei Municipal nº 1.359, de 24 de abril de 2018, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo no âmbito do Município para apuração destas infrações, e dá outras providências;
VI – Lei Municipal nº 1.360, de 24 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, as infrações e as sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais e dá outras providências.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
143574
LEI Nº 1646 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 155/1991, Código Tributário Municipal (CTM), e alterações posteriores para alterar os dispositivos e anexos indicados, e dá outras providências
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1ºA Lei Municipal nº 155/1991, Código Tributário Municipal (CTM), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O art. 35, § 1º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (…)
(…)
§ 1º (…)
(…)
VI – comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação por parte do prestador dos serviços, a diferença entre o valor total do imposto devido, apurado em procedimento fiscal administrativo, é aquele que foi ou deveria ter sido retido pelo tomar ou intermediário dos serviços, terá como responsável pelo pagamento o prestador, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (NR)
(…)”
Art. 3º O art. 38, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. (…)
(…)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da Lista de Serviços do art. 32; (NR)
(…)”
Art. 4º O art. 134, III, passa a vigorar acrescido da alínea “t”, com a seguinte redação:
“Art. 134. (…)
(…)
III – (…)
(…)
t) pela falta de adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 241, de 28 de dezembro de 2023; (AC)
(…)”
Art. 5º O art. 146 passa a vigorar acrescido do § 3º, e com seu caput alterado para a seguinte redação:
“Art. 146. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal de ofício, para apuração das infrações, com o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, sem prejuízo no disposto nos §§ 8º e 9º do art. 186. (NR)
(…)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando da realização de atividades remotas de monitoramento fiscal de contribuintes e/ou responsáveis tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não configuradas como procedimentos regulares de fiscalização, conforme definido em Portaria do Secretário Executivo da Receita.(AC)”
Art. 6º. O art. 186, §§ 8º e 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. (…)
(…)
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 131, a Secretaria Executiva da Receita poderá realizar orientação intensiva aos contribuintes sobre a correta aplicação da legislação tributária, segundo critérios fixados em Portaria do Secretário Executivo da Receita. (NR)
§ 9º (…)
I – pagamento ou realização do depósito integral da importância devida, relativamente ao tributo e aos juros de mora; (NR)
II – requerer o parcelamento de todo o débito identificado, incluído o valor correspondente à multa de mora; (NR)
(…)”
Art. 7º O Anexo XIII – Relação de DSQF e Código V0 das Regionais 1 a 7 da Lei Municipal nº 155, de 1991, passa a vigora com nova redação, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação exceto o disposto na alínea “t” do inciso III do art. 134 que entra em vigor a partir de 1º de março de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
ANEXOS
ANEXO ÚNICO DA LEI N. 1646-2025
Visualizar143572
LEI Nº 1649 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco de Brasília S.A e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco de Brasília S.A, até o valor de R$ R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados ao financiamento de ações de infraestrutura e saneamento no Município do Jaboatão dos Guararapes-PE, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados nas ações e na contrapartida financeira das operações contratadas, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Para a contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, quando garantida exclusivamente pela União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º. Para a contratação de operação de crédito autorizada por esta Lei, quando a garantia for prestada exclusivamente pelo Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f” da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou vincular, no respectivo instrumento, as receitas e parcelas de quota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
143579
LEI Nº 1650 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPcD), no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPcD), no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, destinada a conferir reconhecimento oficial à pessoa considerada com deficiência, com base nas disposições desta Lei e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo Único. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPcD) será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sem qualquer custo, por meio de requerimento do interessado ou do responsável legal, acompanhado de laudo médico que ateste a defiência, e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – nome completo, número da carteira de identidade civil ou registro geral com o número do órgão emitente, com local e data da expedição;
II – endereço residencial atualizado;
III – fotografia, no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros);
IV – nome completo e telefone do cuidador ou responsável legal, quando necessário;
V – tipo sanguíneo e identificação de alergia;
VI – tipo de deficiência ;
VII – a expressão: “válida em todo o território do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 3º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPcD) deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõem a carteira de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do portador.
Art. 4º. A CIPcD é válida em todo o território do Município do Jaboatão dos Guararapes, devendo ser revista e reexpedida a cada 5 (cinco) anos ou em período inferior, conforme constar do laudo médico, sempre que a deficiência for reversível ou provisória.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
143584
LEI Nº 1651 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 940, de 18 de novembro de 2013, que autoriza o Município a patrocinar equipes profissionais de futebol do Jaboatão dos Guararapes, modificada pela Lei Municipal nº 1.604, de 04 de junho de 2024, para alterar o art. 2º, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº. 940, de 18 de novembro de 2013, alterado pela Lei Municipal nº 1.604, de 04 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor do patrocínio a que se refere o art. 1º desta Lei será limitado a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por ano, para auxílio no pagamento de despesas dos atletas e comissão técnica, tais como transporte, hospedagem, alimentação, uniformes, materiais esportivos, entre outras relativas à atividade futebolística. (NR)
(…)”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
275907571120275907571120
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
143590
LEI Nº 1652 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município do Jaboatão dos Guararapes para o quadriênio 2026 a 2029.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei institui o Plano Plurianual do Município do Jaboatão dos Guararapes para o quadriênio 2026 a 2029, PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso I e § 1º, da Lei Orgânica do Município, no art. 123, inciso I e § 1º, e no art. 124, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, este último com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, e no art. 165, inciso I e § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes que norteiam a Administração Pública Municipal e, por meio dos objetivos estratégicos, programas, ações e metas, balizam sua organização e atuação para o quadriênio.
§ 1º.O PPA 2026-2029 é um instrumento de planejamento governamental que reflete as diretrizes estratégicas, objetivos estratégicos e respectivas linhas de atuação, traduzidas em programas, ações e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º.Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I – Diretrizes: linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as prioridades e políticas definidas, tendo em vista o alcance de objetivos bem determinados;
II – Objetivos Estratégicos: são os resultados que a gestão pretende entregar ao longo dos próximos quatro anos, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
III – Programas: instrumentos de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados através da definição de metas e indicadores de resultado, assim classificados:
a) Programa de Política Pública – contém ações que refletem as diretrizes consubstanciadas no modelo de gestão municipal visando a melhoria socio-econômica da sociedade jaboatonense;
b) Programa Finalístico – contém ações que resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
c) Programa de Apoio Administrativo – contém ações voltadas aos serviços típicos de manutenção e desenvolvimento do órgão, envolvendo atividades de planejamento e comunicação;
IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar com a realização do programa e ações governamentais;
V – Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VI – Unidade Orçamentária: menor nível de classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas;
VII – Função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público;
VIII – Subfunção: partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada;
IX – Ação: operação que produz bens e serviços necessários à consecução do Objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) como projeto, atividade ou operação especial:
a) Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, da qual não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
X – Subação: menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, da atividade ou da operação especial, na qual são discriminados, quando couber, o produto, a unidade de medida a quantificação e a localização física de cada uma delas;
XI – Produto da Ação: bem ou serviço resultante da execução de uma ação;
XII – Meta da Ação: quantidade do Produto da Ação a ser ofertada, de forma regionalizada ou não, num determinado período;
XIII – Indicador do Programa: unidade de medida / taxa / percentual que possibilite avaliar o resultado do programa para a população;
XIV – Meta do Programa: número, percentual de variação, quantidade e/ou indicador que foi pactuado e se pretende alcançar / entregar ao final dos próximos quatro anos (período de vigência do PPA).
§ 3º.A localização espacial das ações é realizada, sempre que possível, respeitando-se a divisão do Município em sete regionais, cuja composição de bairros é a seguinte:
a) Regional 01 – Jaboatão Centro: Bulhões, Centro, Engenho Velho, Floriano, Manassu, Muribequinha, Santana, Santo Aleixo, Socorro, Vargem Fria, Vila Rica e Vista Alegre;
b) Regional 02 – Cavaleiro: Cavaleiro, Dois Carneiros, Sucupira e Zumbi do Pacheco;
c) Regional 03 – Curado: Curado;
d) Regional 04 – Muribeca: Muribeca e Marcos Freire;
e) Regional 05 – Prazeres: Cajueiro Seco, Comportas e Prazeres;
f) Regional 06 – Praias: Barra de Jangada, Candeias e Piedade;
e) Regional 07 – Guararapes: Guararapes e Jardim Jordão.
§ 4º.As diretrizes, objetivos estratégicos, programas, ações, objetivos dos programas, produtos e metas a que se refere este artigo são especificados no Anexo I e no Anexo II da presente Lei, estruturados nos seguintes tópicos:
I – Anexo I – Relatório Contextual do Município em seus aspectos econômico e social, contendo contexto histórico, análise sócio econômica, panorama fiscal, o detalhamento da macroestratégia (princípios, visão, missão, diretrizes, objetivos estratégicos), o modelo de gestão, o resultado da consulta popular, entre outras análises regionalizadas, além das prioridades da gestão, distribuição de maiores programas por diretriz, a estrutura programática e o cenário de receitas no horizonte plurianual de 2026 a 2029;
II – Anexo II – Programas de Trabalho, Ações (projeto, atividade e operação especial), Subações, Produtos, Metas, Indicadores, Estimativa de Recursos e Fontes, segundo o Órgão Executor, e diretrizes e objetivos estratégicos para o período de 2026 a 2029.
Art. 2ºOs valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão estimados a preços correntes de junho de 2025.
Art. 3ºSerão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de lei específica.
Parágrafo único.Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os programas e as ações do PPA 2026-2029 aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para cada exercício.
Art. 4ºA presente Lei vigorará durante o período de 2026 a 2029, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI Nº 1652 / 2025, DE DE DEZEMBRO DE 2025
Anexo I
RELATÓRIO CONTEXTUAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1652 / 2025, DE DE DEZEMBRO DE 2025
Anexo II
PROGRAMAS DE TRABALHO
ANEXOS
ANEXO I DA LEI N. 1652-2025 – PPA
ANEXO II DA LEI N. 1652-2025 – PPA
143599
LEI Nº 1653 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício financeiro de 2026 – LOA 2026.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seus órgãos da Administração Direta e Entidades Supervisionadas, inclusive os Fundos instituídos pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° O Orçamento Fiscal do Município para o exercício financeiro de 2025, a que se refere o art. 1º, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal e de Outras Fontes das Entidades Supervisionadas, inclusive Fundos instituídos pelo Poder Público, estima a Receita em R$ 2.637.495.583,87 (dois bilhões, seiscentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 2.019.906.400,00 (dois bilhões, dezenove milhões, novecentos e seis mil e quatrocentos reais) provenientes de Recursos do Tesouro Municipal e R$ 617.589.183,87 (seiscentos e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) de Recursos de Outras Fontes, e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 3° A Receita do Orçamento Fiscal, discriminada no Quadro 1A – Resumo Geral da Receita, que integra a presente Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação vigente.
Art. 4° A Despesa do Orçamento Fiscal, discriminada no Quadro 1B – Resumo Geral da Despesa, no Quadro 2 – Demonstrativo da Despesa por Função e no Quadro 3 – Demonstrativo da Despesa por Órgão, que integram a presente Lei, compõem-se segundo as Categorias Econômicas e as Fontes de Recursos.
Art. 5° Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2026, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, a:
I – abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, bem como o art. 31, inciso I, da LDO 2026, Lei Municipal nº 1.638, de 26 de setembro de 2025, com a finalidade de atender às insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026;
II – cobrir necessidade de manutenção das Entidades Supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos do tesouro consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, bem como o art. 31, inciso II, da LDO 2026, Lei Municipal nº 1.638, de 2025;
III – realizar operações de crédito para atender à insuficiência de caixa;
IV – dar, como garantia das operações de crédito de que trata o inciso III, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) que couberem ao Município do Jaboatão dos Guararapes, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 7° As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, as atividades e as operações especiais, e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 1º. Constituem objeto das alterações referidas no caput as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos dos projetos, das atividades e das operações especiais, e respectivas subações, constantes da Lei Orçamentária 2026 e dos créditos adicionais.
§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, nas atividades e nas operações especiais, observado o disposto no caput.
Art. 8° As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas, constando os projetos, as atividades e as operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.
Art. 9° Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.
Art. 10. Os recursos destinados à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, especificados no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão as seguintes:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, verificada através da análise do comportamento da receita, excluídas as receitas vinculadas e as provenientes de operações de créditos.
§ 2º. O excesso de arrecadação a que se refere o § 1º deste artigo, somente será considerado disponível no segundo semestre do exercício, como estabelece o § 4º do art. 20 da Lei Municipal nº 141, de 4 de janeiro de 1995, Código de Administração Financeira.
§ 3º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 11. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 10 desta Lei, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão excesso de arrecadação os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício 2026, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita desta Lei.
Parágrafo único. Ao excesso de arrecadação de que trata o caput não se aplica o disposto no § 2º do art. 10.
Art. 12. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, caso o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando necessário, serão reabertos através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicados ao Poder Legislativo, para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, e serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 13. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios ou acordos similares, operações de créditos e emendas legislativas serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos nesta Lei para abertura de créditos adicionais, vedada a reutilização para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Art. 15. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 16. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 de junho de 2026, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante desta Lei ou de lei específica.
Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2026, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18. O Orçamento Anual, objeto desta Lei, atende ao estabelecido na Lei Municipal nº 1.638, de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 (LDO 2026), observando o que estabelecem a Seção IV – Dos Orçamentos, artigos 82 a 87, Título V, Capitulo I, da Lei Orgânica do Município, e, no que couber, o art. 124, §1º, inciso III, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, e nos artigos 165 a 167, da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).
Parágrafo Único. Integram a presente Lei, sob a forma de Anexos o Orçamento Fiscal 2026, resumos, quadros, demonstrativos, especificações, descrições e programa de trabalho, os quais em seu conjunto atendem ao disposto no caput, bem como, o Relatório de Obras em Andamento – 2025 e o Relatório de Conservação do Patrimônio Público, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no inciso XIII do § 1º do art. 14 da LDO 2026.
Art. 19. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2026, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
Quadro 1A – RESUMO GERAL DA RECEITA
|
Orçamento Fiscal 2026 |
R$ 1,00 |
|||
|
Código |
Especificação |
Tesouro |
Outras |
Total |
|
I – TOTAL DA RECEITA CORRENTE |
2.038.789.600,00 |
615.390.812,87 |
2.654.180.412,87 |
|
|
1.0.0.0.00.0.00 |
Receitas Correntes |
2.038.789.600,00 |
483.470.812,87 |
2.522.260.412,87 |
|
1.1.0.0.00.0.00 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
634.281.400,00 |
5.688.120,00 |
639.969.520,00 |
|
1.2.0.0.00.0.00 |
Contribuições |
77.778.000,00 |
75.660.000,00 |
153.438.000,00 |
|
1.3.0.0.00.0.00 |
Receita Patrimonial |
22.674.200,00 |
93.828.000,00 |
116.502.200,00 |
|
1.7.0.0.00.0.00 |
Transferências Correntes |
1.291.054.800,00 |
295.062.692,87 |
1.586.117.492,87 |
|
1.9.0.0.00.0.00 |
Outras Receitas Correntes |
13.001.200,00 |
13.232.000,00 |
26.233.200,00 |
|
7.0.0.0.00.0.00 |
Receitas Correntes – Intraorçamentárias |
0,00 |
131.920.000,00 |
131.920.000,00 |
|
7.2.0.0.00.0.00 |
Contribuições |
0,00 |
131.920.000,00 |
131.920.000,00 |
|
II – TOTAL DA RECEITA DE CAPITAL |
132.366.100,00 |
2.198.371,00 |
134.564.471,00 |
|
|
2.0.0.0.00.0.00 |
Receitas de Capital |
132.366.100,00 |
2.198.371,00 |
134.564.471,00 |
|
2.1.0.0.00.0.00 |
Operações de Crédito |
3.617.400,00 |
0,00 |
3.617.400,00 |
|
2.4.0.0.00.0.00 |
Transferências de Capital |
128.748.700,00 |
2.198.371,00 |
130.947.071,00 |
|
III – DEDUÇÕES |
-151.249.300,00 |
0,00 |
-151.249.300,00 |
|
|
9.0.0.0.00.0.00 |
Deduções |
-151.249.300,00 |
0,00 |
-151.249.300,00 |
|
9.7.0.0.00.0.00 |
Transferências Correntes |
-151.249.300,00 |
0,00 |
-151.249.300,00 |
|
|
Total |
2.019.906.400,00 |
617.589.183,87 |
2.637.495.583,87 |
Quadro 1B – RESUMO GERAL DA DESPESA
|
Orçamento Fiscal 2026 |
R$ 1,00 |
|||
|
Código |
Especificação |
Tesouro |
Outras |
Total |
|
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES |
1802776812,27 |
391.607.612,87 |
2.194.384.425,14 |
|
|
3.1.00.00 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
1.034.987.976,22 |
184.014.433,54 |
1.219.002.409,76 |
|
3.2.00.00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
40.386.900,00 |
0 |
40.386.900,00 |
|
3.3.00.00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
727.401.936,05 |
207.593.179,33 |
934.995.115,38 |
|
|
||||
|
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL |
194.270.887,73 |
4.081.571,00 |
198.352.458,73 |
|
|
4.4.00.00 |
INVESTIMENTOS |
141.742.487,73 |
4.081.571,00 |
145.824.058,73 |
|
4.5.00.00 |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
50.000,00 |
0 |
50.000,00 |
|
4.6.00.00 |
AMORTIZAÇÃO E REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA |
52.478.400,00 |
0 |
52.478.400,00 |
|
9.0.00.00 RESERVAS |
22.858.700,00 |
221.900.000,00 |
244.758.700,00 |
|
|
9.9.00.00 |
RESERVAS |
22.858.700,00 |
221.900.000,00 |
244.758.700,00 |
|
|
Total |
2.019.906.400,00 |
617.589.183,87 |
2.637.495.583,87 |
Quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO
|
Orçamento Fiscal 2026 |
R$ 1,00 |
||||
|
Demonstrativo da Despesa por Função segundo as Categorias Econômicas |
Recursos do Tesouro |
||||
|
Denominação |
Corrente |
Capital |
Reserva |
Total |
|
|
LEGISLATIVA |
59.650.400,00 |
580.000,00 |
|
60.230.400,00 |
|
|
ESSENCIAL À JUSTIÇA |
10.000,00 |
10.000,00 |
|||
|
ADMINISTRAÇÃO |
318.160.830,81 |
3.117.047,07 |
22.858.700,00 |
344.136.577,88 |
|
|
SEGURANÇA PÚBLICA |
2.371.240,00 |
535.000,00 |
2.906.240,00 |
||
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
12.472.047,60 |
14.500,00 |
12.486.547,60 |
||
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
220.116.814,57 |
11.000,00 |
220.127.814,57 |
||
|
SAÚDE |
218.755.088,44 |
1.459.924,76 |
220.215.013,20 |
||
|
TRABALHO |
1.349.000,00 |
145.000,00 |
1.494.000,00 |
||
|
EDUCAÇÃO |
677.467.953,73 |
19.577.782,86 |
697.045.736,59 |
||
|
CULTURA |
17.839.648,02 |
111.000,00 |
17.950.648,02 |
||
|
DIREITOS DA CIDADANIA |
925.568,30 |
37.000,00 |
962.568,30 |
||
|
URBANISMO |
102.247.380,60 |
102.246.183,04 |
204.493.563,64 |
||
|
HABITAÇÃO |
24.052.600,00 |
2.213.000,00 |
26.265.600,00 |
||
|
SANEAMENTO |
440.000,00 |
440.000,00 |
|||
|
GESTÃO AMBIENTAL |
8.549.642,60 |
1.011.000,00 |
9.560.642,60 |
||
|
CIÊNCIAS E TECNOLOGIA |
8.199.000,00 |
2.244.000,00 |
10.443.000,00 |
||
|
AGRICULTURA |
920.000,00 |
200.000,00 |
1.120.000,00 |
||
|
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
4.335.000,00 |
6.735.000,00 |
11.070.000,00 |
||
|
ENERGIA |
36.300.000,00 |
36.300.000,00 |
|||
|
TRANSPORTE |
3.241.000,00 |
1.012.000,00 |
4.253.000,00 |
||
|
DESPORTO E LAZER |
7.925.642,60 |
554.050,00 |
8.479.692,60 |
||
|
ENCARGOS ESPECIAIS |
77.447.955,00 |
52.467.400,00 |
129.915.355,00 |
||
|
|
Total |
1.802.776.812,27 |
194.270.887,73 |
22.858.700,00 |
2.019.906.400,00 |
|
Orçamento Fiscal 2026 |
R$ 1,00 |
||||
|
Demonstrativo da Despesa por Função segundo as Categorias Econômicas |
Recursos de Outras Fontes |
||||
|
Denominação |
Corrente |
Capital |
Reserva |
Total |
|
|
ADMINISTRAÇÃO |
4.867.411,09 |
|
|
4.867.411,09 |
|
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
8.744.388,91 |
270.000,00 |
9.014.388,91 |
||
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
87.860.000,00 |
1.530.000,00 |
221.900.000,00 |
311.290.000,00 |
|
|
SAÚDE |
289.570.812,87 |
2.198.371,00 |
291.769.183,87 |
||
|
TRABALHO |
350.000,00 |
83.200,00 |
433.200,00 |
||
|
DIREITOS DA CIDADANIA |
215.000,00 |
215.000,00 |
|||
|
|
Total |
391.607.612,87 |
4.081.571,00 |
221.900.000,00 |
617.589.183,87 |
Quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO
|
Orçamento Fiscal 2026 |
R$ 1,00 |
||||
|
Demonstrativo da Despesa por Órgão segundo as Categorias Econômicas |
Recursos do Tesouro |
||||
|
Denominação |
Corrente |
Capital |
Reserva |
Total |
|
|
CÂMARA DE VEREADORES DO JABOATÃO DOS GUARARAPES |
59.658.400,00 |
590.000,00 |
– |
60.248.400,00 |
|
|
GABINETE DO PREFEITO |
8.827.046,93 |
114.000,00 |
– |
8.941.046,93 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
105.762.355,00 |
52.987.670,31 |
– |
158.750.025,31 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
268.110.070,93 |
376.000,00 |
– |
268.486.070,93 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA |
32.077.730,46 |
110.010,00 |
– |
32.187.740,46 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
677.467.953,73 |
19.577.782,86 |
– |
697.045.736,59 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
218.755.088,44 |
1.459.924,76 |
– |
220.215.013,20 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
61.298.496,20 |
602.800,00 |
61.901.296,20 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
20.777.777,01 |
801.466,76 |
22.858.700,00 |
44.437.943,77 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, |
44.774.447,74 |
8.045.050,00 |
– |
52.819.497,74 |
|
|
CULTURA E ESPORTES |
46.919.309,16 |
8.204.200,00 |
55.123.509,16 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL |
49.909.951,76 |
8.204.200,00 |
58.114.151,76 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
217.928.975,09 |
101.401.983,04 |
– |
319.330.958,13 |
|
|
|
Total |
1.802.776.812,27 |
194.270.887,73 |
22.858.700,00 |
2.019.906.400,00 |
|
Orçamento Fiscal 2026 |
R$ 1,00 |
||||
|
Demonstrativo da Despesa por Órgão segundo as Categorias Econômicas |
Recursos de Outras Fontes |
||||
|
Denominação |
Corrente |
Capital |
Reserva |
Total |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
87.860.000,00 |
1.530.000,00 |
221.900.000,00 |
311.290.000,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA |
10.320.800,00 |
270.000,00 |
10.590.800,00 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
289.570.812,87 |
2.198.371,00 |
291.769.183,87 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES |
855.000,00 |
83.200,00 |
938.200,00 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL |
1.000,00 |
1.000,00 |
|||
|
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
3.000.000,00 |
3.000.000,00 |
|||
|
|
Total |
391.607.612,87 |
4.081.571,00 |
221.900.000,00 |
617.589.183,87 |
ANEXOS
ANEXOS DA LEI N. 1653-2025
LEI Nº 1654 / 2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Institui o Plano Municipal de Turismo do Jaboatão dos Guararapes (PMT/JG), para o quinquênio 2025-2030, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sobre a Política Nacional de Turismo, alterada pela Lei Federal nº 14.978, de 18 de setembro de 2024, em especial no acréscimo do art.13-A, que institui o Mapa do Turismo Brasileiro, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei institui o Plano Municipal de Turismo do Jaboatão dos Guararapes (PMT/JG) para o quinquênio 2025-2030, que integra o Anexo Único desta Lei, visando assegurar o posicionamento do Município como destino de referência no turismo pernambucano, promovendo crescimento econômica, social, cultural e ambiental, observando a preservação dos seus valores culturais e naturais.
§ 1º.O PMT/JG foi concebido com a intenção de assegurar que os benefícios do turismo sejam amplamente distribuídos, integrando diferentes setores da sociedade, inclusive comunidades vulneráveis e diversos grupos locais.
§ 2º.O PMT/JG foi desenvolvido a partir de compromisso coletivo, traçando diretrizes voltadas ao fortalecimento da infraestrutura, à qualificação profissional, ao incentivo ao empreendedorismo e à valorização da cultura e dos atrativos naturais do Município.
§ 3º.O PMT/JG estabelece modelo de turismo que respeita o meio ambiente, promove a inclusão social e dinamiza a economia local, consolidando-se como um destino acolhedor e sustentável.
Art 2º.Este Plano, com duração quinquenal, está pautado na Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011, que trata sobre o então Plano Municpal de Turismo PLAMTUR, cria o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, e alteração posterior.
Parágrafo único.O PMT/JG terá suas metas, programas e processos reavaliados periodicamente, por iniciativa conjunta da unidade responsável pela execução do Plano e do Conselho Municipal de Turismo, em consonâica com o Plano Plurianual em vigência, ou quando necessário, observado o interese público.
Art. 3º.A coordenação e elaboração do Plano foi exercida pela unidade responsável pelo Turismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes, com o apoio e aprovação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI Nº /2025, DE DE DEZEMBRO DE 2025
Anexo Único
PLANO MUNICIPAL DE TURISMO – PMT/JG
2025 – 2030
ANEXOS
ANEXO ÚNICO – PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Visualizar143661
DECRETO Nº 407, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, no valor de R$ 207.400,27 (duzentos e sete mil quatrocentos reais e vinte e sete centavos), para atender à seguinte dotação orçamentária:
|
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
15.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO
|
12 361 2048 2.606 |
– EFETUAR PAGAMENTO DE DESPESAS DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL |
||
|
Red.0233 FNT 1.500.1001.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
207.400,27 |
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 207.400,27
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
12.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
|
04 122 3003 2022 |
– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIV |
||
|
Red. 91 FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
75.000,00 |
|
Red. 92 FNT 1.500.0000.0000 |
4.4.90.00 |
– Investimento |
12.400,27 |
|
04 129 1009 2024 |
– ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO |
||
|
Red. 93 FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
120.000,00 |
TOTAL ANULAÇÃO R$ 207.400,27
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
|
RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA Secretária Municipal de Planejamento e Gestão em exercício |
MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE Secretária Municipal de Educação |
|
ORLANDO MORAIS NETO Procurador Geral do Município |
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA Secretária Municipal da Fazenda |
143862
DECRETO Nº 408, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.
CONSIDERANDO o art. 84-A da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 34/2022;
CONSIDERANDO o Decreto nº 25, de 31 de janeiro de 2025, que regulamenta procedimentos e prazos para análise e verificação de viabilidade de execução das emendas individuais impositivas à Lei Orçamentária Anual – LOA 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, no valor de R$ 78.124,00 (setenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
16.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
16.601 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
|
10 301 2005 2111 |
FORTALECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA |
||
|
Red. 1252 FNT 1.500.1002.0044 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
78.124,00 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 78.124,00
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Total da seguinte dotação orçamentária, relativa ao remanejamento do valor da Emenda Parlamentar Impositiva de número 41, inviabilizada, observando-se o cumprimento dos procedimentos pertinentes, como dispõe o Art. 6º, parágrafo 2º, do Decreto Municipal nº 25, de 31 de janeiro de 2025:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
15.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
15.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS
|
12 361 2008 1104 |
REFORMA/AMPLIAÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL |
||
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Red. 225 FNT 1.500.1001.0044 |
3.3.50.00 |
– Outras Despesas Correntes |
78.124,00 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 78.124,00
Art. 3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
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RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA Secretária Municipal de Planejamento e Gestão em exercício |
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA Secretária Municipal de Saúde |
|
ORLANDO MORAIS NETO Procurador Geral do Município |
MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE Secretária Municipal de Educação |
143864
DECRETO Nº 409, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.
CONSIDERANDO o artigo 27 da Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2024, o § 1º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2024.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, no valor de R$ 428.791,67 (Quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), para atender a seguinte dotação orçamentária:
|
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RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$ |
16.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
16.601 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
|
10 302 2033 2.118 |
FORTALECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA |
||
|
Red. 364 FNT 1.621.0000.0004 |
3.3.50.00 |
– OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
428.791,67 |
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 428.791,67
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1°, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação, oriundos da receita de Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS– proveniente do Governo Estadual- Vascular, não previsto no orçamento vigente, conforme a seguir especificado:
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RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$ |
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
(QUADRO DE RECEITAS)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$
|
1.0.0.0.00.0.000 |
RECEITAS CORRENTES |
428.791,67 |
|
1.7.0.0.00.0.000 1.7.2.0.00.0.000 |
Transferências Correntes |
428.791,67 428.791,67 |
|
1.7.2.3.00.0.000 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS |
428.791,67 |
|
1.7.2.3.50.0.000 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS |
428.791,67 |
|
1.7.2.3.50.0.100 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Principal |
428.791,67 |
TOTAL R$ 428.791,67
Art. 3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
|
RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA Secretário Municipal de Planejamento e Gestão em exercício |
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA Secretária Municipal de Saúde |
|
ORLANDO MORAIS NETO Procurador Geral do Município |
143865
DECRETO Nº 410 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSERVAÇÃO URBANA E PATRIMONIAL, no valor de R$ 2.648.148,81 (dois milhões seiscentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) nas dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
|
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSERVAÇÃO URBANA E PATRIMONIAL
|
15 451 1017 2.254 |
– MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL |
||
|
Red. 0745 FNT 1.500.0000.0000 |
4.4.90.00 |
– Investimentos |
2.648.148,81 |
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 2.648.148,81
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos de Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSERVAÇÃO URBANA E PATRIMONIAL
|
15 452 2027 2.241 |
– EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E PODAÇÃO DE ÁRVORES |
||
|
Red. 0748 FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
301.515,11 |
|
15 452 2027 2.242 |
– GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA |
||
|
Red. 0750 FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
123.033,24 |
|
15 452 2027 2.243 |
– GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS |
||
|
Red. 0752 FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
2.177,53 |
|
15 452 2027 2.244 |
– OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE CANAIS, GALERIAS E CANALETAS |
||
|
Red. 0753 FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
1.518.017,96 |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS E SANEAMENTO
|
04 122 3003 2.245 |
– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA |
||
|
Red. 0754 FNT 1.500.0000.0000 |
3.1.90.00 |
– Pessoal e Encargos Sociais |
91.749,69 |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE
|
04 122 3003 2.687 |
– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA |
||
|
Red. 0941 FNT 1.500.0000.0000 |
3.1.90.00 |
– Pessoal e Encargos Sociais |
502.363,20 |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.106 – SECRETARIA EXECUTIVA DE DEFESA CIVIL
|
04 122 3003 2.679 |
– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA |
||
|
Red. 0951 FNT 1.500.0000.0000 |
3.1.90.00 |
– Pessoas e Encargos Sociais |
109.292,08 |
TOTAL ANULAÇÃO R$ 2.648.148,81
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
|
RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA Secretário Municipal de Planejamento e Gestão em exercício |
FLÁVIA CECÍLIA DE MELO RIBAS Secretária Municipal de Infraestrutura |
|
ORLANDO MORAIS NETO Procurador Geral do Município |
143584
ERRATA
No quadro da fonte de anulação, art. 2º do Decreto nº 405, de 23 de Dezembro de 2025, que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, em favor da Secretaria Executiva de Comunicação e Imprensa:
ONDE SE LÊ:
FNT 1.720.0000.0000
LEIA-SE:
FNT 1.500.0000.0000
143855
ERRATA
No quadro, Crédito Adicional Suplementar, art. 1º do Decreto nº 398, de 23 de Dezembro de 2025, que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, em favor do Fundo Municipal de Saúde:
ONDE SE LÊ:
FNT 1.600.3110.0002
LEIA-SE:
FNT 1.600.3130.0001
143856
ERRATA
No quadro da Dotação Orçamentária atendida, art. 1º do Decreto nº 367, de 19 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 189.237,46 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), em favor da Secretaria Executiva de Segurança Cidadã.
ONDE SE LÊ:
Red. 0038
LEIA-SE:
Red. 0838
143861
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA N°. 1911 / 2025 – SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 051/2019, da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, datado de 13 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n° 1680/2024 – SEGEP, da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, datada de 03 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial do Município nº 226, em 05 de dezembro de 2024, que renovou a cessão da servidora para o período de 01/01/2025 a 31/12/2025;
CONSIDERANDO o Ofício nº 0738778 – SAD-GAB, do Gabinete do Secretário Municipal de Administração do Jaboatão dos Guararapes, datado de 22 de dezembro de 2025, que informou a impossibilidade de renovar a cessão para o Exercício 2026, em razão da escassez de profissionais no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
RESOLVE:
Art. 1º – ENCERRAR A CESSÃO da servidora deste Município NAYDE ALBUQUERQUE FERREIRA, matrícula nº 002058261, Analista Políticas Sociais e Econômicas, em 31/12/2025, a qual se encontrava cedida com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO;.
Art. 2º – FAZER RETORNAR à Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, a partir do dia 02/01/2026;
Art. 3º – LOTAR na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a partir da data de retorno;
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2025.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
143322
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
PORTARIA N° 304, de 29 de dezembro de 2025.
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 38, da Lei Complementar nº. 40/2021, RESOLVE:
Conceder pensão por morte, a contar de 13/11/2025 a JOSÉ ACLÉCIO DANTAS, ESTHER SOUZA DANTAS e BENJAMIM SOUZA DANTAS, beneficiários da ex-servidora LILIAN KARLA DE LIMA SOUZA DANTAS, matrícula n° 91.244-9.1, falecida em 21/03/2024, que ocupou o cargo de Agente Comunitário de Saúde, Classe única, Nível I, Padrão B, nos termos art. 40, § 7ºda Constituição da República, com redação dada pela EC 103/2019, c/c arts. 20, inciso I e III, art. 23, caput, art.25, inciso II, art. 28, inciso II, art. 29, inciso II, “f” e art.31, §§ 1° e 2° todos da Lei Complementar Municipal 40/2021.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 13/11/2025 (data do requerimento)
KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente
143506
SECRETARIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo Nº: 284.2025.INEX.193.EPC-SDE. Natureza do Objeto: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS PARA FESTIVIDADES CULTURAIS REVEILLON 2025 – CREDENCIADOS, PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
Fundamentação legal: Art. 74, inciso IV, da Lei 14.133/2021.
Valor Global Total: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais)
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2025.
|
PRODUTORA |
CNPJ/CPF |
ATRAÇÃO |
LOCAL |
DATA |
VALOR |
|
KATIANE |
01.539.415/0001-09 |
XUXINHA |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 4.500,00 |
|
KATIANE |
01.539.415/0001-09 |
PURA EMOÇÃO |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 4.500,00 |
|
WALLACE JOSÉ SALES |
52.662.613/0001-98 |
WALLACE SALES |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 4.500,00 |
|
MJ DE LEMOS FERREIRA |
53.416.147/0001-24 |
ABÓBORA – LOCUTOR |
POLO JABOATÃO CENTRO |
30/12/2025 |
R$ 1.000,00 |
|
MJ DE LEMOS FERREIRA |
53.416.147/0001-24 |
ABÓBORA – LOCUTOR |
POLO JABOATÃO CENTRO |
31/12/2025 |
R$ 1.000,00 |
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
Secretário Executivo de Cultura Esportes e Lazer
143358
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE, que transcorreu no processo nº 283.2025.INEX.192.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS PARA AS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO – REVEILLON – POLOS PRAIA E JABOATÃO CENTRO, PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
Fundamentação legal: art. 74 inciso II, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Leandro Dourado e Parecer de Controle de Conformidade. Através de contratação direta que totalizou R$ 403.500,00 (quatrocentos e três mil e quinhentos reais), As seguintes empresas participaram deste processo, com os respectivos artistas:
|
PRODUTORA |
CNPJ/CPF |
ATRAÇÃO |
LOCAL |
DATA |
VALOR |
|
MJ DE LEMOS FERREIRA |
11.224.273/0001-36 |
GEL E SEUS MANOS |
POLO PRAIA |
29/12/2025 |
R$30.000,00 |
|
A BARCA MALUKA PRODUCOES LTDA |
11.040.942/0001-10 |
A BARCA MALUKA |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 40.000,00 |
|
OPA – OLIVEIRA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA |
13.393.455/0001-66 |
ALLAN CARLOS |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 15.000,00 |
|
VITTAL PRODUÇÕES |
51.156.588/0001-08 |
MATHEUS NOCAUTE |
POLO PRAIA |
31/12/2025 |
R$ 20.000,00 |
|
SAMBAGAGEM |
56.903.013/0001-25 |
SAMBAGAGEM |
POLO PRAIA |
31/12/2025 |
R$ 5.000,00 |
|
KELLY KAROLINE MARQUES ZANETTO PRODUCAO |
30.432.046/0001-40 |
DJ RONNY |
POLO PRAIA |
28/12/2025 |
R$ 28.000,00 |
|
ASSOCIAÇÃO COLO DE DEUS E SANTISSIMA VIRGEM (A.C.D.S.V) |
23.352.122/0001-42 |
COLO DE DEUS |
POLO PRAIA |
28/12/2025 |
R$ 150.000,00 |
|
EDUARDO HENRIQUE DE A SILVA ME |
18.764.466/0001-29 |
PE DAMIÃO |
POLO PRAIA |
28/12/2025 |
R$ 35.000,00 |
|
WM PRODUÇÕES LTDA |
53.416.147/0001-23 |
TELMO SANTIAGO |
POLO JABOATÃO CENTRO |
30/12/2025 |
R$ 40.000,00 |
|
WM PRODUÇÕES LTDA |
53.416.147/0001-23 |
ALISSON PRÍNCIPE |
POLO JABOATÃO CENTRO |
31/12/2025 |
R$30.000,00 |
|
WM PRODUÇÕES LTDA |
11.224.273/0001-36 |
BETY XUCA |
POLO PRAIA |
29/12/2025 |
R$ 3.500,00 |
|
WM PRODUÇÕES LTDA |
11.224.273/0001-36 |
BETY XUCA |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 3.500,00 |
|
WM PRODUÇÕES LTDA |
11.224.273/0001-36 |
BETY XUCA |
POLO PRAIA |
31/12/2025 |
R$ 3.500,00 |
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2025.
PEDRO HENRIQUE ARAÚJO DE CARVALHO
SECRETARIO EXECUTIVO DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
143842
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE, que transcorreu no processo nº 294.2025.INEX.196.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS PARA AS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO – PERNAMBUCO MEU PAÍS – POLO PRAIA , PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
Fundamentação legal: art. 74 inciso II, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Leandro Dourado e Parecer de Controle de Conformidade. Através de contratação direta que totalizou R$ 3.077.500,00 (três milhões e setenta e sete mil e quinhentos reais), A seguinte empresa participou deste processo, com os respectivos artistas:
|
PRODUTORA |
CNPJ/CPF |
ATRAÇÃO |
LOCAL |
DATA |
VALOR |
|
ECLIPSE – PROMOCOES E EVENTOS LTDA |
51.737.756/0001-59 |
BANDA LAPADA |
POLO PRAIA |
29/12/2025 |
R$ 30.000,00 |
|
MCS PRODUCOES E EVENTOS LTDA |
45.818.828/0001-90 |
KITARA |
POLO PRAIA |
29/12/2025 |
R$ 90.000,00 |
|
A FABRICA DE SENTIMENTOS LTDA |
12.830.291/0001-24 |
TOQUE DEZ |
POLO PRAIA |
29/12/2025 |
R$ 300.000,00 |
|
J MUSIC EDITORA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA |
39.888.402/0001-00 |
JOELMA |
POLO PRAIA |
29/12/2025 |
R$ 500.000,00 |
|
P R L M DE MELO PRODUCOES |
07.129.998/0001-78 |
ANDRÉ RIO |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 60.000,00 |
|
C. S. COIMBRA NEVES |
17.475.988/0001-48 |
CLARA SOBRAL |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 50.000,00 |
|
DE NOVO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA |
15.786.435/0001-80 |
BABADO NOVO |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 250.000,00 |
|
SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA |
13.157.376/0001-56 |
LÉO SANTANA |
POLO PRAIA |
30/12/2025 |
R$ 600.000,00 |
|
FARIAS EVENTOS E PRODUCOES LTDA |
39.721.242/0001-00 |
RAYSSA BACELAR |
POLO PRAIA |
31/12/2025 |
R$ 37.500,00 |
|
RAPHAELA SANTOS PRODUCOES LTDA |
35.442.671/0001-97 |
RAPHAELA SANTOS |
POLO PRAIA |
31/12/2025 |
R$ 400.000,00 |
|
HDF PRODUCOES E EVENTOS LTDA |
00.886.833/0001-00 |
MANOEL NETO |
POLO PRAIA |
31/12/2025 |
R$ 40.000,00 |
|
PRISCILA SENNA GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA |
34.284.509/0001-25 |
PRISCILLA SENNA |
POLO PRAIA |
31/12/2025 |
R$ 300.000,00 |
|
Y M LOCACOES E EVENTOS LTDA |
22.193.568/0001-09 |
MATHEUS FERNANDES |
POLO PRAIA |
31/12/2025 |
R$ 450.000,00 |
Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE ARAÚJO DE CARVALHO
SECRETARIO EXECUTIVO DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
143843
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE, que transcorreu no processo nº 295.2025.INEX.197.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS PARA AS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO – PERNAMBUCO MEU PAÍS – POLO JABOATÃO CENTRO, PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
Fundamentação legal: art. 74 inciso II, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Leandro Dourado e Parecer de Controle de Conformidade. Através de contratação direta que totalizou R$ 1.580.000,00 (um milhão quinhentos e oitenta mil reais), As seguintes empresas participaram deste processo, com os respectivos artistas:
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PRODUTORA |
CNPJ/CPF |
ATRAÇÃO |
LOCAL |
DATA |
VALOR |
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FORROZAO DO LOIRAO LTDA |
20.430.668/0001-86 |
LOIRÃO |
JABOATÃO CENTRO |
30/12/2025 |
R$ 60.000,00 |
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A CARA DAQUI PRODUCOES DE EVENTOS LTDA |
19.939.528/0001-59 |
DIEGO CABRAL |
JABOATÃO CENTRO |
30/12/2025 |
R$50.000,00 |
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MV PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. |
07.422.115/0001-13 |
ALCEU VALENÇA |
JABOATÃO CENTRO |
30/12/2025 |
R$ 350.000,00 |
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TA SHOWS LTDA |
43.202.769/0001-03 |
TARCÍSIO DO ARCODEON |
JABOATÃO CENTRO |
30/12/2025 |
R$ 450.000,00 |
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SAME PROMOCOES E FOMENTO LTDA |
11.716.848/0001-38 |
NENA QUEIROGA |
JABOATÃO CENTRO |
31/12/2025 |
R$ 40.000,00 |
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PRISCILA SENNA GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA |
34.284.509/0001-25 |
PRISCILLA SENNA |
JABOATÃO CENTRO |
31/12/2025 |
R$ 300.000,00 |
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FARIAS EVENTOS E PRODUCOES LTDA |
39.721.242/0001-00 |
CONDE |
JABOATÃO CENTRO |
31/12/2025 |
R$ 80.000,00 |
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LUAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA |
30.658.048/0001-52 |
LUCY ALVES |
JABOATÃO CENTRO |
31/12/2025 |
R$ 250.000,00 |
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2025.
PEDRO HENRIQUE ARAÚJO DE CARVALHO
SECRETARIO EXECUTIVO DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
143844
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB
MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
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INTERESSADA: Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SME/JG. |
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ASSUNTO: Aprovação da aplicação dos recursos oriundos do Programa Escola em Tempo Integral pela Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PMJG, período de janeiro a dezembro/2024. |
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RELATORES(AS): Jacqueline Barros Sobral de Macêdo, Leonardo de Oliveira Silva e Marzil Baade Araújo Correia. |
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PROCESSO Nº: 07/2025 |
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PARECER CACS/FUNDEB-JG Nº: 07/2025 |
APROVADO EM: 02/12/2025 |
I – RELATÓRIO
Relatório e Parecer referentes à aplicação dos recursos oriundos do Programa Escola em Tempo Integral, pela Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PMJG, período de janeiro a dezembro/2024.
No processo constam os seguintes documentos:
1.Ofício nº 0143217/2024-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 24.17.000007551-3) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 04 de DEZEMBRO de 2024, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº 93514-X do Banco do Brasil, do mês de janeiro de 2024;
2.Ofício nº 01443269/2024-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 24.17.000007555-6) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 04 de DEZEMBRO de 2024, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de fevereiro de 2024;
3.Ofício nº 0143984/2024-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 24.17.000007574-2) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 04 de DEZEMBRO de 2024, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de março de 2024;
4.Ofício nº 0144007/2024-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 24.17.000007576-9) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 04 de DEZEMBRO de 2024, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de abril de 2024;
5.Ofício nº 0144273/2024-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 24.17.000007584-4) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 04 de DEZEMBRO de 2024, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de maio de 2024;
6.Ofício nº 0210130/2025-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 25.17.000002833-2) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 03 de FEVEREIRO de 2025, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de junho de 2024;
7.Ofício nº 0218498/2025-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 25.17.000003431-6) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 07 de FEVEREIRO de 2025, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de julho de 2024.
8.Ofício nº 0236231/2025-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 25.17.000004602-0) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 18 de FEVEREIRO de 2025, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de agosto de 2024.
9.Ofício nº 0238538/2025-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 25.17.00004740-0) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 19 de FEVEREIRO de 2025, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de setembro de 2024.
10.Ofício nº 0238827/2025-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 25.17.000004757-4) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 19 de FEVEREIRO de 2025, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de outubro de 2024.
11.Ofício nº 0238938/2025-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 25.17.000004764-7) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 19 de FEVEREIRO de 2025, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de novembro de 2024.
12.Ofício nº 0253404/2025-SME-GAB/SME-SEGAE/SME-GPOF (SEI N° processo 25.17.000005442-2) – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE, de 26 de FEVEREIRO de 2025, encaminha prestação de contas conforme solicitado, referente à aplicação dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Extratos e Aplicação da Conta Corrente nº93514-X do Banco do Brasil, do mês de dezembro de 2024.
II – ANÁLISE E VOTO
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, do Município do Jaboatão dos Guararapes, com base no disposto na Emenda Constitucional nº 108/2020, na Lei Federal nº 14.113/2020 e sua alteração, na Lei Municipal nº 1.475/2021 e no Regimento Interno desta Instituição.
Considerando:
1.Os recursos oriundos do Programa Escola em Tempo Integral – período de janeiro a dezembro/2024, verificados através dos extratos bancários (conta corrente e de aplicação) e do site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
2.A análise dos Demonstrativos: Relação de Pagamentos do Programa Escola em Tempo Integral – período de janeiro a dezembro/2024;
3.Os empenhos, ordens de pagamentos, comprovantes de pagamentos e notas fiscais;
4.A análise da tabela 1.
| COMPETÊNCIAS | SALDO ANTERIOR (R$) | RECEITA(S) | VALOR (R$) DESPESA | SALDO DISPONÍVEL (R$) | |
|---|---|---|---|---|---|
| VALOR (R$) REPASSE/*DEV. | VALOR (R$) RENDIMENTOS | ||||
| JANEIRO/2024 | 1.783.773,33 | 0,00 | 11.357,73 | 338.320,07 | 1.456.810,69 |
| FEVEREIRO/2024 | 1.456.810,69 | 0,00 | 8.846,14 | 0,00 | 1.465.656,83 |
| MARÇO/2024 | 1.465.656,83 | 0,00 | 9.086,97 | 135.029,68 | 1.339.714,12 |
| ABRIL/2024 | 1.339.714,12 | 0,00 | 8.851,65 | 0,00 | 1.348.565,77 |
| MAIO/2024 | 1.348.565,77 | *2.798.513,31 | 11.315,22 | 429.525,41 | 3.728.868,89 |
| JUNHO/2024 | 3.728.868,89 | 1.648.594,50 | 21.657,03 | 1.191.414,57 | 4.207.705,85 |
| JULHO/2024 | 4.207.705,85 | 0,00 | 26.728,79 | 969.246,89 | 3.265.187,75 |
| AGOSTO/2024 | 3.265.187,75 | 0,00 | 20.117,55 | 249.295,45 | 3.036.009,85 |
| SETEMBRO/2024 | 3.036.009,85 | 0,00 | 18.621,01 | 33.477,48 | 3.021.153,38 |
| OUTUBRO/2024 | 3.021.153,38 | 0,00 | 20.863,71 | 0,00 | 3.042.017,09 |
| NOVEMBRO/2024 | 3.042.017,09 | 0,00 | 18.116,55 | 0,00 | 3.060.133,64 |
| DEZEMBRO/2024 | 3.060.133,64 | 0,00 | 20.919,88 | 0,52 | 3.081.053,00 |
| TOTAL: | 4.447.107,81 | 196.482,23 | 3.346.280,07 | ||
Tabela 1- Fonte de informação: Ofícios oriundos da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE/JG e extratos
bancários.
RESOLVE PROCEDER ÀS SEGUINTES OBSERVAÇÕES:
1.Quanto aos recursos investidos no Programa Escola em Tempo Integral no período de janeiro a dezembro de 2024:
a)Constata-se que todas as informações apresentadas pela PMJG, através da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação – SEGAE/JG e constantes nos empenhos, ordens de pagamentos, comprovantes de pagamentos e notas fiscais encontram-se regulares;
b)No mês de MAIO/2024, ocorreu a devolução do Tesouro Municipal para a Conta Bancária N° 93.514-X (Programa Escola em Tempo Integral) do Banco do Brasil, conforme extrato bancário do mês de maio/2024, totalizando o valor de R$ *2.798.513,31 (dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e treze reais e trinta e um centavos);
c)Observa-se que no período de janeiro a dezembro de 2024, foi utilizado o valor de R$ 3.346.280,07 (três milhões, trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e oitenta reais e sete centavos), restando ainda o saldo positivo de R$ 3.081.053,00 (três milhões, oitenta e um mil, cinquenta e três reais) para o exercício posterior.
2.Recomendações:
a)Que a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SME/JG utilize todo o recurso disponível em conta corrente e de aplicação no próximo exercício;
b)Que Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SME/JG realize planejamento ao final de cada exercício com as unidades educacionais que funcionam em tempo integral, buscando atender as necessidades e agilizar o processo licitatório;
c)Que a documentação para análise seja encaminhada mensalmente ao CACS-FUNDEB/JG, de acordo com o que preceitua a legislação em vigor.
III – CONCLUSÃO E VOTO DOS(AS) RELATORES(AS)
Após análise do Processo em epígrafe e diante do relatório exposto, os(as) relatores(as) deste Parecer, supracitados(as), recomendam a aprovação da aplicação dos recursos oriundos do Programa Escola em Tempo Integral, período de janeiro a dezembro de 2024.
Jaboatão dos Guararapes, 05 de novembro de 2025.
RELATORES(AS):
Jacqueline Barros Sobral de Macêdo
Leonardo de Oliveira Silva
Marzil Baade Araújo Correia
IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Pleno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – CACS-FUNDEB, do Município do Jaboatão dos Guararapes, decide APROVAR, por unanimidade, a aplicação dos recursos oriundos do Programa Escola em Tempo Integral pela Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, período de janeiro a dezembro de 2024, nos termos do voto dos(as) relatores(as).
Jaboatão dos Guararapes, 02 de dezembro de 2025.
Lilian de Oliveira Braga Santos
Presidente
143499
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
TERMO DE RERRATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RERRATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE, que transcorreu no processo nº 297.2025.INEX.199.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS PARA FESTIVIDADES CULTURAIS NOS BAIRROS DEZEMBRO I – CONSAGRADOS, PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
Onde lê-se:
Valor Global Total: R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais)
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PRODUTORA |
CNPJ/CPF |
ATRAÇÃO |
LOCAL |
DATA |
VALOR |
|
NOBREGA PROMOÇÕES E ILUMINAÇÃO LTDA. |
25.173.110/0001-86 |
EDUARDA ALVES |
NATAL COMUNITÁRIO |
23/12/2025 |
R$ 30.000,00 |
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ECLIPSE – PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA |
51.737.756/0001- 59 |
DJ NANDO RAMOS |
NATAL COMUNITÁRIO |
23/12/2025 |
R$ 30.000,00 |
Leia-se:
Valor Global Total: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais)
|
PRODUTORA |
CNPJ/CPF |
ATRAÇÃO |
LOCAL |
DATA |
VALOR |
|
BREGA INN FUNK LTDA |
39.345.174-0001-21 |
THAYK |
EVENTO NATALINO EM JABOATÃO CENTRO |
23/12/2025 |
R$ 50.000,00 |
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FRANCISCO S DA COSTA JUNIOR |
32.482.767/0001-90 |
DJ NANDO RAMOS |
NATAL COMUNITÁRIO |
23/12/2025 |
R$ 30.000,00 |
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2025.
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
Secretário Executivo de Cultura, Esportes e Lazer
143336
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANOS
AUTO DE INFRAÇÃO
(CONSTRUÇÃO SOBRE MURO DE ARRIMO)
CONSIDERANDO a constatação, pela Gerência de Fiscalização Urbana da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de construção de muro de tijolos cerâmicos sobre muro de arrimo, situada à Travessa Alto do Raposo, nº 15, Santo Aleixo/Cascata, Jaboatão dos Guararapes/PE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 73 da Lei Municipal nº 1.360/2018 (que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, às infrações e às sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais, e dá outras providências) quanto ao descumprimento de auto de demolição de obra irregular, bem como quanto ao valor da multa pela prática de tal conduta;
CONSIDERANDO o descumprimento da Notificação publicada no Diário Oficial do Município em 13.08.2025, na forma do inciso III do art. 9º da aludida Lei, quando o infrator encontra-se em lugar incerto e não sabido;
Fica NOTIFICADO pela Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, com Auto de Infração número 2266, de 18.12.2025, lavrado pela servidora Estéfany Laís Oliveira da Silva, matrícula 20.796-9, Agente de Fiscalização Urbana, a partir desta publicação, o responsável pela supramencionada construção (coordenadas 8º6’26,35757”S 35º0’52,3869”W), que se encontra em local incerto e não sabido, por construir sobre muro de arrimo, com multa de dez mil reais, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, em razão do descumprimento da Notificação anterior, podendo apresentar defesa administrativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do dia seguinte à publicação desta, nos termos da legislação urbanística.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2025.
ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Secretário Executivo de Gestão e Planejamento Urbanos
143468
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA SMS Nº 531/2025
Ementa: Designar servidor para o desempenho da função de INSPETOR SANITÁRIO, com atuação em todas as atividades sujeitas à Vigilância Sanitária, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 20.786/98, Lei Municipal nº 159/91 e Lei Municipal nº 250/2008.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal :
RESOLVE:
Art. 1º – Designar para função de INSPETOR SANITÁRIO o servidor abaixo indicado, que atuará em todas as atividades sujeitas à Vigilância Sanitária, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 20.786/98, obedecendo á ordem de atribuição funcional do servidor, que também exercerá as prerrogativas especiais do poder de polícia, quando do exercício da função em horário laboral, no âmbito do poder municipal.:
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NOME |
MATRÍCULA |
CPF |
CARGO |
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OTONIEL FREIRE DE BARROS NETO |
705921793 |
203.142.483-15 |
Inspetor Sanitário |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2025.
Art. 3º – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 29 de Dezembro 2025.
Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde
143512
LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO DE FOMENTO Nº 027/2025 – SDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 265.2025.INEX.179.EPC.SDE. . OBJETO: Realização do JAGUAR EXPO – Congresso Esportivo, evento multidisciplinar voltado ao fortalecimento do esporte como ferramenta de educação, inclusão social e desenvolvimento comunitário. O congresso será realizado na UNIFG – Jaboatão dos Guararapes, reunindo atletas, profissionais da área esportiva, educadores, gestores públicos e entusiastas do esporte, com programação composta por palestras, oficinas e atividades interativas. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: ASSOCIACAO DESPORTIVA JABOATAO DOS GUARARAPES – JAGUAR (CNPJ: 15.417.567/0001-35). VALOR: R$ 178.110,00 (cento e setenta e oito mil e cento e dez reais). VIGÊNCIA: 18/12/2025 a 18/03/2026. Jaboatão dos Guararapes, 18/12/2025. Pedro Henrique Araújo de Carvalho .. Secretário Executivo de Turismo e de Cultura.
143547
CONTRATO Nº 028/2025 – SASC. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 117.2025.PE.027.EPC-SAD. 027/2025. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB DEMANDA DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO INCLUINDO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, SANITIZAÇÃO DE FUNGOS E BACTÉRIAS, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO, AFUGENTAMENTO DE POMBOS, MORCEGOS, BEM COMO, LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. CONTRATADA: I9 CONTROL SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 19.915.692/0001-26). VALOR: R$ 161.086,09 (cento e sessenta e um mil e oitenta e seis reais e nove centavos). VIGÊNCIA: 22/12/2025 a 22/12/2026. Jaboatão dos Guararapes, 22/12/2025. MILEANE VANESSA DE AGUIAR CAMINHA .. Secretária Municipal.
143552
01º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 077/2024 – SMS. OBJETO: Renovação da Ata de Registro de Preço para aquisição de medicamentos (Grupo 04). REGISTRADA: FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (CNPJ: 05.400.006/0001-70). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 283.528,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos e vinte e oito reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 26/12/2025 a 26/12/2026. Jaboatão dos Guararapes, 23/12/2025. Zelma de Fatima Chaves Pessôa .. Secretária Municipal de Saúde.
143459
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 029/2022 – SIN. OBJETO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE DIVERSAS VIAS NÃO PAVIMENTADAS LOCALIZADAS NAS REGIONAIS ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.. CONTRATADA: EMPERTEC- EMPRESA PERNAMBUCANA TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 02.199.283/0001-78). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 18.169.095,31 (dezoito milhões cento e sessenta e nove mil e noventa e cinco reais e trinta e um centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 19/12/2025 a 19/12/2026. Jaboatão dos Guararapes, 19/12/2025. Carlos Alberto de Araújo. Secretário Executivo de Serviços Urbanos.
143457
4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2023 – SAD. OBJETO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE GESTÃO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS. CONTRATADA: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 05.340.639/0001-30). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 16/02/2026 a 16/02/2027. Jaboatão dos Guararapes, 29/12/2025. João Alves Timóteo Neto .. Secretário Executivo de Gestão Corporativa.
143845
01º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 083/2024 – SMS. OBJETO: Renovação da Ata de Registro de Preços para aquisição de Medicamentos (Grupo 3). REGISTRADA: ZUCK PAPEIS LTDA (CNPJ: 23.232.280/0001-69). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 378.558,30 (trezentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 27/12/2025 a 27/12/2026. Jaboatão dos Guararapes, 23/12/2025. Zelma de Fatima Chaves Pessôa .. Secretária Municipal de Saúde.
143461
CONTRATO Nº 038/2025 – SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PA.033.AD.032.EPC-SAD. 855/2023. OBJETO: Contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de gerenciamento de frota com fornecimento de combustíveis destinados aos veículos da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes. CONTRATADA: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (CNPJ: 03.506.307/0001-57). VALOR: R$ 455.581,51 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos). VIGÊNCIA: 26/12/2025 a 26/12/2026. Jaboatão dos Guararapes, 26/12/2025. Carlos Alberto de Araújo .. Secretário Executivo de Serviços Urbanos.
143545
10º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 033/2017 – SME. OBJETO: Reajuste no percentual de aproximadamente 0,916%, do contrato de Locação do imóvel para o funcionamento do ANEXO DA ESCOLA MUNICIPAL OTÁVIO MIRANDA. CONTRATADA: ENEDINA PESSOA DE MELLO . VALOR ACRESCIDO: R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 20.090,28 (vinte mil e noventa reais e vinte e oito centavos). Jaboatão dos Guararapes, 11/12/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.
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CONTRATO Nº 035/2025 – SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PA.033.AD.032.EPC-SAD. 073/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de gerenciamento de frota de veículos com fornecimento de combustível, envolvendo a implantação e operação de sistema informatizado, via internet, através da tecnologia de cartão eletrônico com chip ou tecnologia Radio Frequency Identification (RFID), para atender a demanda da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.. CONTRATADA: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (CNPJ: 03.506.307/0001-57). VALOR: R$ 442.518,25 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). VIGÊNCIA: 29/12/2025 a 29/12/2026. Jaboatão dos Guararapes, 29/12/2025. GEOVANI AUGUSTO GOMES NASCIMENTO .. Secretária Executivo.
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08º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 078/2019 – SME. OBJETO: reajuste no percentual aproximado de 2,822% do contrato de Locação de Imóvel para funcionamento do anexo II da Escola Municipal Henrique Dias. CONTRATADA: ESPÓLIO DE DAURI DOS SANTOS XIMENES, REPRESENTADO PELO SEU INVENTARIANTE SRA. KARIN CARNEIRO XIMENES . VALOR ACRESCIDO: R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 27.145,20 (vinte e sete mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Jaboatão dos Guararapes, 19/12/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.
143849
8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 088/2020 – SMS. OBJETO: Renovação, em caráter excepcional, e repactuação no percentual de aproximadamente 17,287% do contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção predial. CONTRATADA: RM TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ: 05.465.222/0001-01). VALOR ACRESCIDO: R$ 1.255.117,56 (um milhão duzentos e cinquenta e cinco mil e cento e dezessete reais e cinquenta e seis centavos). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 8.515.343,28 (oito milhões quinhentos e quinze mil e trezentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 30/11/2025 a 30/11/2026. Jaboatão dos Guararapes, 28/11/2025. Zelma de Fatima Chaves Pessôa .. Secretária Municipal de Saúde.142946
RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo Nº: PA.064.2025.AD.064.EPC-SDE. Natureza do Objeto: Prestação de Serviços. Objeto: Prestação de serviços de planejamento operacional, produção, execução, organização, fornecimento de infraestrutura, apoio logístico de eventos, fornecimento de bens e recursos técnicos, materiais e humanos, a ser utilizada pela Secretaria Executiva De Desenvolvimento Econômico, Agricultura E Turismo.
Fundamentação legal: Art. 86, § 2o, da Lei 14.133/2021.
Fornecedor: DUPORTO AGÊNCIA DE PUBLICIDADEEIRELI LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 29.128.731/0001-07.
Valor Global Total: R$ 1.262.373,43 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2025.
Roberta da Fonte Maciel
Secretária Executiva de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo
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RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo Nº: PA.063.2025.AD.063.EPC-SDE. Natureza do Objeto: Prestação de Serviços. Objeto: Prestação de serviços de planejamento operacional, produção, execução, organização, fornecimento de infraestrutura, apoio logístico de eventos, fornecimento de bens e recursos técnicos, materiais e humanos, a ser utilizada pela Secretaria Executiva De Desenvolvimento Econômico, Agricultura E Turismo.
Fundamentação legal: Art. 86, § 2o, da Lei 14.133/2021.
Fornecedor: BH SERVIÇOS EM SONORIZAÇÃO LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MFsobo n° 10.288.236/0001-29.
Valor Global Total: R$ R$ 3.425.066,22 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2025.
Roberta da Fonte Maciel
Secretária Executiva de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
RATIFICAÇÃO DE ADESÃO DE ATA DE REGISTRO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo Nº: PA.065.2025.AD.065.EPC-SDE. Natureza do Objeto: Prestação de Serviços. Objeto: Adesão à Ata de Registro de Preços – FUNDARPE – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 3457.2025.AC.PE.0002.FUNDARPE. contratação de serviços especializados de confecção, locação, montagem, manutenção e desmontagem de elementos de decoração urbana e iluminação, os quais são indispensáveis para assegurar a padronização visual, a identidade cultural, a qualidade técnica e a segurança exigidas para a realização de eventos e ações culturais promovidas ou apoiadas pelo município de Jaboatão dos Guararapes. Fundamentação legal: Art. 86, § 2o, da Lei 14.133/2021.
Fornecedor: DUPORTO AGÊNCIA DE PUBLICIDADEEIRELI LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 29.128.731/0001-07. Valor Global Total: R$ 1.093.412,34 (um milhão e noventa e três mil quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2025.
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
Secretário Executivo de Cultura Esportes e Lazer
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CONTRATAÇÕES DIRETAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo Nº: 300.2025.INEX.201.EPC-SDU. Nº . Natureza do Objeto: SERVIÇOS POR ESCOPO. Objeto: Realizar projeto de controle Populacional de cães e gatos em Jaboatão dos Guararapes, mediante emenda parlamentar impositiva 063/2025, proposta pelo Vereador Tadeu Cezar Barbosa Cavalcanti Santiago, que trata do Plano de Trabalho do Projeto de Controle de Cães e Gatos.. Fundamentação legal: a Lei Federal nº 13.019/2014 bem como com o Decreto Municipal nº 138/2020. Contratado / Locador: INSTITUTO QUEM AMA CASTRA OS ANIMAIS. CNPJ/MF: 43.725.844/0001-02. Valor Global Total: R$ 478.124,00 (Quatrocentos e setenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais.). Jaboatão dos Guararapes, 30 de Dezembro de 2025. Paula Oiticica . SECRETÁRIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL.
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