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17 DE SETEMBRO DE 2025 – XXXIV – Nº 176 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

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GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 53 / 2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Complementar Municipal nº 40/2021, de 17 de agosto de 2021, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (RPPS-JG) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), dispondo sobre o regime de custeio e o plano de benefícios, para alterar e incluir os artigos e anexos que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 40, de 17 de agosto de 2021, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (RPPS-JG) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), dispondo sobre o regime de custeio e o plano de benefícios, e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 46/2023, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“ Art. 35. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração do JABOATÃO-PREV, composta pelo Presidente e pelos Gerentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. ( NR )

§ 1º. ( REVOGADO )

( … )

§ 3º. Os Gerentes serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Presidente, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos. ( NR )

( … )

§ 5º. O Quadro de Pessoal do JABOATÃO-PREV, enquanto não forem criados e providos os cargos efetivos específicos para a entidade, será integrado por Servidores Municipais nele lotados ou de outros órgãos públicos colocados à disposição, além de ocupantes dos Cargos Comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. ( NR )

§ 6º. Os Cargos Comissionados do JABOATÃO-PREV terão equivalência nas nomenclaturas, símbolos e remunerações com a tabela que integra o Anexo I a que se refere o art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 50, de 31/12/2024, e alteração posterior, ou outras que venham a substituí-la. ( NR )

Art. 35-A. Para garantir a autonomia administrativa e financeira do JABOATÃO-PREV, ficam criados:

I – os Cargos de Direção, Gerenciamento e Assessoria, de provimento em comissão, com nomenclaturas, símbolos, vencimento base e verba de representação, definidos no Anexo I – “Tabela de Cargos Comissionados do JABOATÃO-PREV: Nomenclaturas, Símbolos, Quantidades e Remunerações”, desta Lei Complementar.

II – as Funções Gratificadas, para as quais poderão ser designados, servidores efetivos da Administração Direta ou Indireta Municipal ou de outros entes federativos, cedidos ao JABOATÃO-PREV, com símbolos, valores e quantitativos constantes do Anexo II – “Tabela de Funções Gratificadas do JABOATÃO-PREV: Símbolos, Valores e Quantitativos”, desta Lei Complementar.

§ 1º. Os cargos comissionados serão providos por ato do Prefeito e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Presidente do JABOATÃO-PREV, cabendo a este último definir a respectiva lotação dos servidores designados para as funções gratificadas, atendida, em qualquer hipótese, a conveniência do serviço.

§ 2º. As atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão a que se refere o inciso I do caput estão definidas no Anexo III – Quadro de Atribuições Básicas dos Cargos em Comissão do JABOATÃO-PREV, desta Lei Complementar. ( AC )

“ Art. 37. ( … )

( … )

III – designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Gerentes, os servidores que os substituirão; ( NR )

( … ) ”

“Art. 41. Ao Gerente Jurídico compete: ( NR )

( … )

§ 1º. O Gerente Jurídico, para investidura no cargo, deverá possuir as certificações exigidas na forma do inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações, e nos termos definidos em atos normativos do Governo Federal. ( NR )

§ 2º. O Gerente Jurídico deverá comprovar, como condição para ingresso no cargo, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício de atividade nas áreas previdenciária e jurídica, bem como, formação de nível superior de bacharelado em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ( NR )

§ 3º. O Gerente Jurídico deverá comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal. ( NR ) ”

“ Art. 42. ( … )

( … )

V – 1 (um) servidor efetivo indicado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda. ( NR )

( … ) ”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias inerentes ao JABOATÃO-PREV, destinadas à taxa de administração, prevista no art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2021.

Art. 3º Ficam expressamente mantidos os demais dispositivos que não contrariem o disposto na presente Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2021.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

Lei Complementar nº 53/ 2025, de 16 de setembro de 2025

Anexo I (art. 35-A, inciso I)

Tabela de Cargos Comissionados do JABOATÃO-PREV: Nomenclaturas, Símbolos, Quantidades e Remunerações

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Vencimento Base

Verba de Representação

Total

Presidente

CDG-2

1

R$ 3.000,00

R$ 12.000,00

R$ 15.000,00

Gerente

CDG-4

4

R$ 1.680,00

R$ 6.720,00

R$ 8.400,00

Coordenador

CDG-5

6

R$ 1.100,00

R$ 4.400,00

R$ 5.500,00

Assessor Técnico 4

CAT-4

2

R$ 1.060,00

R$ 4.240,00

R$ 5.300,00

Assessor Administrativo 1

CAA-1

4

R$ 900,00

R$ 3.600,00

R$ 4.500,00

Assessor Administrativo 2

CAA-2

6

R$ 620,00

R$ 2.480,00

R$ 3.100,00

TOTAL

23

Lei Complementar nº 53 / 2025, de 16 de setembro de 2025

Anexo II (art. 35-A, inciso II)

Tabela de Funções Gratificadas do JABOATÃO-PREV: Símbolos, Valores e Quantitativos

SÍMBOLO

VALOR

QUANTITATIVO

FGS-1

R$ 5.200,00

limitado a 1 (um)

FGS-2

R$ 4.500,00

limitado a 1 (um)

FGS-3

R$ 3.200,00

limitado a 2 (dois)

FGS-4

R$ 2.000,00

limitado a 1 (um)

FGS-5

R$ 1.000,00

limitado a 1 (um)

TOTAL

limitado a 6 (seis)

Lei Complementar nº 53 / 2025, de 16 de setembro de 2025

Anexo III (art. 35-A, § 2º)

Quadro de Atribuições Básicas dos Cargos em Comissão do JABOATÃO-PREV

Cargos de Direção e Gerenciamento – CDGs

Presidente, símbolo CDG-2: coordenar a integração dos órgãos vinculados à instituição que lidera, promovendo sinergia entre os departamentos e a unidade organizacional; fomentar programas de saúde preventiva, qualidade de vida, educação financeira, saúde física, mental e o bem estar do aposentado; estabelecer mecanismos de avaliação e auditoria interna para garantir que os recursos da instituição sejam utilizados com máxima eficiência e transparência; exercer suas atribuições e competências de acordo com as disposições dos regimentos, estatutos e instrumentos normativos pertinentes; garantir a execução do Plano de Ação do Instituto Previdenciário; negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; ordenar as despesas decorrentes das ações da Autarquia; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo.

Gerente, símbolo CDG-4: promover a eficiência operacional, identificando e implementando melhorias nos processos internos de sua gerenciaa; realizar benchmarking com outras unidades similares de gestão pública para identificar boas práticas que possam ser aplicadas; estabelecer controles financeiros rigorosos na gestão de despesas da gerência, assegurando transparência e boa gestão de recursos públicos; dirigir as ações da unidade a que está vinculado, nas áreas de sua competência; traçar estratégias de ação; chefiar e orientar a equipe vinculada à Gerência; garantir o cumprimento das metas do Plano de Ação na área de atuação da Gerência; ordenar as despesas decorrentes das ações da unidade; elaborar relatórios periódicos de sua gestão; coordenar os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como executar atribuições designadas pelo titular da entidade; apresentar as propostas de atividades e projetos para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária na área de sua competência; elaborar e analisar a planilha de custos das atividades desenvolvidas, analisando o custo/benefício dos programas e a meta alcançada; verificar e anuir todos os documentos referentes às requisições dos órgãos sob sua direção; analisar o desenvolvimento dos órgãos subordinados no tocante a sua qualidade, eficácia e cumprimento da meta estabelecida, em busca do aprimoramento; propor diretrizes operacionais para melhor execução dos serviços; praticar todos os atos objeto de competência delegada pelo titular da entidade; representar o titular da entidade, quando lhe for determinado, em atos, missões e solenidades; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo titular da autarquia.

Coordenador, símbolo CDG-5: promover reuniões semanais de alinhamento com as equipes, assegurando clareza nas diretrizes e metas a serem alcançadas; incentivar a inovação no setor gerido, desenvolvendo uma cultura de melhoria contínua e criatividade; elaborar relatórios de desempenho operacional mensais, destacando áreas de sucesso e pontos de atenção; gerenciar a equipe sob sua responsabilidade direta; assessorar os gerentes, na resolução das questões atinentes à área de atuação da unidade; garantir o cumprimento das metas do Plano de Ação na área de atuação de sua unidade; apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas e apresentar ao superior imediato; propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade/órgão/gerência; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo seus superiores hierárquicos.

Cargos de Assessoria – CAs (Técnica / Administrativa)

Assessor Técnico 4, símbolo CAT-4: assessorar, em questões técnicas, ao Presidente e Gerentes; colaborar na execução de atividades operacionais e de suporte, conforme as diretrizes dos gestores; controle de documentação interna; organizar e controlar os documentos administrativos, assegurando o arquivamento e o acesso rápido quando necessário; prestar suporte técnico nas áreas específicas de conhecimento, propondo soluções para problemas dentro de sua formação acadêmica e/ou certificação profissional; elaborar documentos técnicos, produzindo pareceres, laudos e relatórios que auxiliem na instrução de processos internos e administrativos; elaborar relatórios de progresso e sugerir melhorias nos processos operacionais para aumentar a eficiência e a eficácia das ações da Autarquia; manter a autoridade assessorada atualizada sobre o andamento dos projetos, identificando eventuais obstáculos e sugerindo soluções proativas; realizar pesquisas e estudos sobre a legislação aplicável, oferecendo suporte técnico e jurídico nas decisões e orientações à autoridade/unidade assessorada; auxiliar na organização e controle de processos sob responsabilidade da autoridade/unidade assessorada, monitorando prazos e tomando providências cabíveis; desenvolver estudos e pareceres técnicos que subsidiem o gestor em decisões de média complexidade; exercer outras funções gerais de Assessor junto à autoridade assessorada.

Assessor Administrativo 1, símbolo CAA-1: elaborar planilhas de controle orçamentário e administrativo, realizando análises financeiras e de custo-benefício para a unidade; participar da criação e monitoramento de indicadores de desempenho, auxiliando os superiores hierárquicos; assessorar a equipe administrativa em atividades do setor de sua lotação, garantindo que os procedimentos sejam seguidos conforme as normativas vigentes; exercer outras funções gerais de Assessor, em especial nas atividades que demandam a confiança do assessorado para o desempenho da função em atividades de nível estratégico, realizar outras atividades delegadas pelo superior hierárquico.

Assessor Administrativo 2, símbolo CAA-2: elaborar planilhas de controle orçamentário e/ou administrativo, realizando análises financeiras e de custo-benefício para a unidade; participar da criação e monitoramento de indicadores de desempenho, auxiliando os superiores hierárquicos; assessorar a equipe administrativa em atividades do setor de sua lotação, garantindo que os procedimentos sejam seguidos conforme as normativas vigentes; exercer outras funções gerais de Assessor, em especial nas atividades que demandam a confiança do assessorado para o desempenho da função em atividades de nível tático; realizar outras atividades delegadas pelo superior hierárquico.

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ANEXOS

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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LEI Nº 1635 / 2025, DE   16    DE  SETEMBRO DE 2025

EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes, seus instrumentos e agentes institucionais, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º Os serviços públicos de Saneamento Básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I- universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;

II- integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;

IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X – controle social;

XI – segurança, qualidade, regularidade e continuidade;

XII – integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

XIII – redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;

XIV – prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;

XV – seleção competitiva do prestador dos serviços; e,

XVI – prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Saneamento Básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e,

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;

II – Gestão Associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

III – Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso I;

IV – Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;

V – Prestação Regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:

a) região metropolitana, aglomeração urbanaou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, Estatuto da Metrópole;

b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;e,

c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2017, diretrizes nacionais para o saneamento básico, incluído pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares;

VI – Subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;

VII – Localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VIII – Contratos Regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;

IX – Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, Sistema Nacional de Cadastro Rural, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

X – Núcleo Urbano Informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

XI – Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

XII – Operação Regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;

XIII – Serviços Públicos de Saneamento Básico de Interesse Comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Municípios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;

XIV – Serviços Públicos de Saneamento Básico de Interesse Local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;

XV – Sistema Condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;

XVI – Sistema Individual Alternativo de Saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;

XVII – Sistema Separador Absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; e,

XVIII – Sistema Unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.

Parágrafo único. No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.

Art. 4º Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:

I – reservação de água bruta;

II – captação de água bruta;

III – adução de água bruta;

IV – tratamento de água bruta;

V – adução de água tratada; e,

VI – reservação de água tratada.

Art. 5º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

I – coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;

II – transporte dos esgotos sanitários;

III – tratamento dos esgotos sanitários; e,

IV- disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.

Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.

Art. 6º Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:

I – resíduos domésticos;

II – resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e,

III – resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:

a)serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

e)limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e,

f)outros eventuais serviços de limpeza urbana.

Art. 7º Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: 

I – drenagem urbana;

II – transporte de águas pluviais urbanas;

III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e,

IV – tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.

Art. 8º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único.  A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Política Nacional de Recursos Hídricos, de seus regulamentos e das legislações estaduais e municipais.

Art. 9º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 10. O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I – de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do art. 3º desta Lei;

II – de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do art. 3º desta Lei; e,

III – de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades.

Seção II

Das Disposições Gerais

Art. 12. Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:

I – o Município, no caso de interesse local; e,

II – o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

§ 1º. O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:

I – fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal; e,

II – os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais.

§ 2º. Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento.

§ 3º. A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 2015, Estatuto da Metrópole.

§ 4º. O Chefe do Poder Executivo do Município poderá formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.

§ 5º. Fica instituída como responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico a agência estadual criada para este fim, podendo o Município definir regulação própria, desde que através de agência ou entidade estabelecida para esta mesma finalidade. 

Art. 13. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 12 desta Lei.

Art. 14. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I – elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;

II – prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

III – definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

IV – estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;

V – estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do art. 3º desta Lei;

VI – implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e,

VII – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.

Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.

Art. 15. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Art. 16. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos, além das seguintes disposições:

I – metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;

II – possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reuso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;

III – metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e,

IV – repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

§ 1º. Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básicopoderão prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 2º. As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poderão ser segregadas ou transferidas da operação a ser concedida, permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de água e a empresa operadora da distribuição de água para o usuário final, com objeto de compra e venda de água.

Art. 17. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do § 2º do art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. A metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 18. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I – a existência de plano de saneamento básico;

II – a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;

III – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

IV – a realização prévia de audiência e de consultas públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato; e,

V – a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.

§ 1º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

§ 2º. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caputdeste artigo deverão prever:

I – a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

II – a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico;

III – as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;e,

c)a política de subsídios;

I – mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; e,

II – as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

§ 3º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

§ 4º. Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do capute nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

§ 5º. Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico.

Art. 19. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Normas Gerais para Licitação e Contratação de PPP, e da Lei Municipal nº 1.089, de 9 de dezembro de 2014, e alterações posteriores, sobre as Parcerias Público-Privadas no Município, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.

§ 1º. A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 2º. Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 18desta Lei, bem como serão precedidos de procedimento licitatório.

§ 3º. Para a observância do princípio da modicidade tarifária aos usuários e aos consumidores, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 1995, ficam vedadas subconcessões ou subdelegações que impliquem sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final.

§ 4º. Os estudos para concessões ou parcerias público-privadas em cursono Município, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contratação respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto no caput, desde que tenham o contrato assinado em até 1 (um) ano.

§ 5º. Para fins de aferição do limite previsto no caput, o critério para definição do valor do contrato do subdelegatário deverá ser o mesmo utilizado para definição do valor do contrato do prestador do serviço.

§ 6º. Caso o contrato do prestador do serviço não tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do serviço.

Art. 20. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

§ 1º. Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caputterão até 31 de março de 2025 para viabilizar essa inclusão.

§ 2º. Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput, incluídas as seguintes:

I – prestação direta da parcela remanescente;

II – licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e,

III – aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.

§ 3º. As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação.

§ 4º. É facultado à entidadereguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 5º. O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela entidadereguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato.

§ 6º. As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.

§ 7º. No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela entidadereguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 8º. Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários.

§ 9º. Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da entidadereguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária.

Art. 21. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

§ 1º. A entidade reguladora definirá, pelo menos:

I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; e,

V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

§ 2º. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

I – as atividades ou insumos contratados;

II – as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

V – as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;

VI – as condições e garantias de pagamento;

VII – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

VIII – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;

IX – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e,

X – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

§ 3º. Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2ºdeste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

§ 4º. No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

Seção III

Dos Princípios

Art. 22. A Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I – a prevalência do interesse público;

II – o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, como direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;

III – o combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade dos assentamentos humanos e dos recursos naturais;

IV – a participação social e o controle social nos processos de formulação das políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento básico, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental;

V – a universalização do acesso aos serviços prestados, à equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico prestados, no que tange aos quatro componentes:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e,

d) drenagem e manejo das águas pluviais;

VI – o respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços públicos de saneamento básico;

VII – a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

VIII – a disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IX – a adoção de métodos, técnica e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, com utilização de tecnologias apropriadas, que considerem, também, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

X – a eficiência e sustentabilidade econômica;

XI – a transparência das ações, baseada em sistema de informações e processos decisórios institucionalizados;

XII – a segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado; e,

XIII – a integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Seção IV

Das Diretrizes

Art. 23. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I – a destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas;

II – o processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades de manejo e da drenagem de águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências;

III – coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

IV – busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;

V – deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

VI – a prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade;

VII – as ações, obras e serviços públicos de saneamento básico serão planejados e executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

VIII – a bacia hidrográfica considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando com os Planos Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas inseridas no seu território;

IX – incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições locais;

X – adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e ações de saneamento básico;

XI – promoção de programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico;

XII – realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

XIII – o sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) e os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde;

XIV – a participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política pública de saneamento básico, no planejamento das ações, no acompanhamento da sua execução e na sua avaliação se constitui em ponto fundamental para democratizar o processo de decisão e implementação das ações de saneamento básico, através do uso de diversos instrumentos, como conferências, audiências públicas e conselhos;

XV – a participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do processo de planejamento da área de saneamento básico;

XVI – estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços, na forma de conselhos das cidades ou similar, com caráter deliberativo;

XVII – a educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;

XVIII – participação social na definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais;

XIX – visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico; e,

XX – definição pelo titular da agência ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social.

Art. 24. O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:

I – assegurar a operação e a administração eficiente do serviço público de saneamento básico que seja de interesse local e da competência do Município; e,

II – implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir ações.

Parágrafo único. A assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao Município deverão ser realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual, autarquia, fundação, consórcio, etc.

Art. 25. Mediante a disponibilização de projetos e orçamentos que devem ser elaborados segundo critérios oficiais, o Município poderá exigir que particulares interessados em executar empreendimentos privados realizem uma intervenção em uma área pública, por meio da execução de obras, serviços ou fornecimento de bens, que acarretem melhorias sociais, ou representem medidas mitigadoras ou compensatórias de atividades que causem potencial impacto urbanístico.

Art. 26. Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da transparência das ações.

Parágrafo único. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 27. A Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico – SMSB-JG.

Art. 28. O SMSB-JG fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

Art. 29. O SMSB-JG é composto dos seguintes instrumentos:

I – Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-JG);

II – Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB-JG);

III – Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB-JG); e,

IV – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SMISB-JG).

Parágrafo único. O município, isoladamente ou reunido em consórcio público, poderá instituir fundo, ao qual poderá ser destinada, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto no PMSB-JG, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, observando:

I – os recursos do fundo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

II – ser destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo CMSB-JG;

III – beneficiar órgãos ou entidades do Município, vinculados à área de saneamento básico; e,

IV – aplicar os recursos exclusivamente em saneamento básico ou atividades correlatas no espaço geopolítico do Município.

Seção I

Do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 30. Será objeto de ato regulamentar posterior, em até 180 (cento e oitenta) dias, por meio de Decreto Municipal, a criação de um Grupo de Trabalho que ficará responsável pela implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-JG), destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.

Art. 31. O PMSB-JG terá alcance de 22 (vinte e dois) anos, com revisão quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I – avaliação e caracterização da situação de saneamento básico do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

II – objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais;

III – estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos;

IV – identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos;

V – formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

VI – caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VII – cronograma de execução das ações formuladas;

VIII – definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação; e,

IX – programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento básico, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental.

Art. 32. O PMSB-JG será atualizado quadrienalmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios sobre o Saneamento Básico de cada Distrito Sanitário atendido.

§ 1º. Os relatórios referidos no caputserão publicados até 30 de março do quadriênio pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB-JG), reunidos sob o título de “Situação de Saneamento Básico do Município“.

§ 2º. O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município“, conterá, dentre outros:

I – avaliação da situação do saneamento básico dos agrupamentos populacionais urbano e rural da área adstrita ao Município;

II – avaliação do cumprimento dos programas previstos no PMSB-JG;

III – proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas; e,

IV – as decisões tomadas pelo CMSB-JG, previstas no art. 37 desta Lei.

Art. 33. O Projeto de Lei Complementar relativo ao PMSB-JG, aprovado pelo CMSB-JG, será encaminhado pelo Prefeito do Município à Câmara de Vereadores, no primeiro mês da sessão legislativa subsequente à aprovação.

Parágrafo único. A previsão orçamentária para a elaboração e implementação do PMSB-JG deverão constar das Leis sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.

Art. 34. O Município, enquanto Poder concedente, deverá exigir que o prestador de serviços, público ou privado, assegure condições para a operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados em termos dos componentes do saneamento básico:

I – abastecimento de água;

II – esgotamento sanitário;

III – drenagem e manejo das águas pluviais; e,

IV – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Seção II

Da Conferência Municipal de Saneamento Básico

Art. 35. A Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB-JG) reunir-se-á a cada quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo CMSB-JG.

§ 1º. Sempre que possível, deverão ser realizadas “Pré-Conferências de Saneamento Básico” como parte do processo e contribuição para a COMUSAB-JG.

§ 2º. A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as associações comunitárias ou sociedade civil na COMUSAB-JG será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 3º. A COMUSAB-JG terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo CMSA-JG.

Seção III

Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Art. 36. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB-JG), órgão colegiado deliberativo, de nível estratégico superior do SMSB-JG.

Art. 37. Compete ao CMSB-JG:

I – formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;

II – discutir e aprovar a proposta de atualização do Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico;

III – publicar o relatório “Situação de Saneamento Básico do Município“;

IV – deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico;

V – fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;

VI – fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

VII – decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes;

VIII – atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento básico;

IX – decidir sobre a instituição do fundo de que trata o parágrafo único do art. 29 desta Lei;

X – formular programas de aplicação dos recursos e estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do fundo criado;

XI – estimular a criação de Associações (ou Conselhos) locais de saneamento básico;

XII – articular-se com outros Conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do PMSB-JG; e,

XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 38. O CMSB-JG, órgão de composição tripartite e paritária, com representação do Poder Público, Associações Comunitárias e Entidades Profissionais e de Trabalhadores relacionadas ao saneamento básico, e será constituído pelos seguintes membros:

I – o titular ou indicado pela Secretaria do Município responsável pelo Saneamento, que o presidirá;

II – o titular ou indicado pela Secretaria do Município responsável pelo Planejamento;

III – o titular ou indicado pela Secretaria do Município responsável pelo Meio Ambiente;

IV – o titular ou indicado pela  Secretaria do Município responsável pela Saúde;

V – o titular ou indicado pela Secretaria do Município responsável pela Infraestrutura;

VI – o titular ou indicado pela Secretaria do Município responsável pela Habitação;

VII – um representante indicado pela Câmara Municipal do Jaboatoão dos Guararapes;

VIII – um representante de Associações de Bairros ou Federação de Associações de Bairros;

IX – um representante da Associação dos Empresários;

X – um representante das entidades ambientalistas do Município;

XI – um representante Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (SINDURB/PE);

XII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Pública;

XIII – um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) – Seção Pernambuco; e,

XIV – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (Crea-PE).

§ 1º. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 2º. Na ausência ou impedimento do titular ou indicado da Secretaria do Município responsável pelo Saneamento, a Presidência será exercida pelo titular ou indicado da Secretaria do Município responsável pelo Planejamento.

Art. 39. A estrutura do CMSB-JG compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CMSB-JG será exercida pela Secretaria do Município responsável pelo Saneamento.

Seção IV

Do Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico

Art. 40. Fica instituído o Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico (SMISB-JG), que deverá ser concebido após a elaboração do PMSB-JG e destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento básico do Município para visualizar a situação da prestação de serviços ofertados, no que tange aos 4 (quatro) componentes do saneamento básico previstos na Lei Federal nº 11.445, de 2007, alterada pela Lei Federal n° 14.026, de 2020, possibilitando, assim, identificar os problemas e auxiliar a tomada de decisão em tempo hábil para a resolução dos problemas relacionados com os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Os componentes do saneamento básico quanto à prestação de serviços são:

I – abastecimento de água;

II – esgotamento sanitário;

III – drenagem e manejo das águas pluviais; e,

IV – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 41. O SMISB-JG deverá:

I – ser articulado com o Sistema Nacional de Informação em Saneamento Básico (Sinisa);

II – conter banco de dados, com levantamento dos dados locais, secundários e primários diversos, componentes do saneamento básico, podendo estar associado a ferramentas de geoprocessamento;

III – ser composto por indicadores de fácil obtenção, apuração e compreensão, confiáveis do ponto de vista do seu conteúdo e fontes;

IV – ser capaz de medir os objetivos e as metas, a partir dos princípios estabelecidos no PMSB-JG;

V – contemplar os critérios analíticos da eficácia, eficiência e efetividade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

VI – contemplar indicadores para as funções de gestão – planejamento, prestação, regulação, fiscalização e controle social;

VII – considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: IBGE, SNIS/SINISA, DATASUS, CADÚNICO/DS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por programas específicos em áreas afins ao saneamento básico; e,

VIII – ser alimentado periodicamente para que o PMSB-JG possa ser avaliado, possibilitando verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município.

Art. 42. O Município deve se articular regionalmente, por meio da gestão associada (consórcios, convênios de cooperação, associações de municípios ou associações setoriais de serviços), ou busque o apoio de instituições estaduais ou federais, para a adequação do SMISB-JG possa ser compartilhado coletivamente por meio de plataformas centralizadas ou módulos customizados articulados com o Sinisa.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 43. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:

I – a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;

II – o amplo acesso às informações constantes no SMISB-JG;

III – o pagamento de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;

IV – o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;

V – ambiente salubre;

VI – o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

VII – a participação no processo de elaboração do PMSB-JG, nos termos do art. 30 desta Lei e nas suas revisões; e,

VIII – acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.

Art. 44. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:

I – o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador do serviço;

II – o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidro-sanitárias da edificação;

III – a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;

IV – o correto manuseio, separação, armazenamento e a disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;

V – primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;

VI – colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade; e,

VII – participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.

Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 45. A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 46. O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e visa assegurar a ampla divulgação do PMSB-JG e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas.

Art. 47. A participação social deve ser, minimamente, garantida pelos seguintes meios:

I – participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e qualquer meio que facilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou oficinas de capacitação, entre outros;

II – participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas, conferências e seminários;

III – participação em fases determinadas da elaboração do PMSB-JG, por meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita;

IV – participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê Executivo da Elaboração do PMSB-JG;

V –  participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do PMSB-JG;

VI – participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação e fiscalização; e,

VII – participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da realização prévia de audiência e consultas públicas.

Art. 48. A formulação, monitorização e controle social da política, ações e programas de saneamento básico deve acontecer por meio da participação social nos conselhos de saneamento básico, das cidades, de meio ambiente, de saúde, de educação, ou similares.

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 49. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:

I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;

II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e,

III – de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.

§ 1º. Observado o disposto nos incisos I a III do caput, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e,

VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

§ 3º. Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.

Art. 50. Observado o disposto no art. 49 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:

I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e,  

VI – capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 51. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

I – o nível de renda da população da área atendida; e,

II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

Art. 52. Poderá ser criada Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico – TRF, decorrente do exercício do poder de polícia, mediante regulação, e da fiscalização sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico e de atividades deles integrantes no território do Município, observando:

I – a base de cálculo da TRF será a arrecadação mensal dos operadores dos serviços públicos submetidos à regulação e fiscalização, no âmbito do Município;

II – considera-se a arrecadação mensal o valor bruto efetivamente recebido pelos prestadores em cada mês a título de remuneração recebida pela prestação dos serviços públicos de saneamento básico; e,

III – a alíquota da TRF não poderá ser superior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da arrecadação mensal.

§1º. O sujeito passivo da TRF é o prestador dos serviços públicos de saneamento básicoe de atividades dele integrantes no território do Município.

§ 2º. Não será considerado sujeito passivo para fins da TRF eventual consórcio público contratado pelo Município como prestador de serviços de saneamento básico e de atividades deles integrantes ou quando o próprio titular prestar diretamente os referidos serviços, na forma do art. 3º, inciso I, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O órgão ou a entidade regulatória deverá propor, em resolução própria, com base na legislação vigente, a fixação dos Direitos e Deveres dos Usuários.

Art. 54. Os objetivos da regulação são:

I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 

III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e,

IV – definir tarifas que assegurem tanto e equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 55. Em observância à Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos sólidos, o Poder Executivo, por meio de Decreto, disporá sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos, que se integrará à presente Política Municipal de Saneamento Básico do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 56. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes,   16    de   setembro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

125349


LEI Nº 1636 / 2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

EMENTA: Institui o Dia Municipal do Agricultor no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Agricultor, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de julho, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º O “Dia Municipal do Agricultor” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

125352


LEI Nº 1637 / 2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes – JaboatãoPrev, e trata da estruturação do Fundo Previdenciário Capitalizado – FUNPREV, para alterar o artigo 71-A, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 71-A da Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar, com a seguinte redação:

“Art. 71-A. (…)

§ 1º O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas. (RENUMERADO)

I – contribuição prevista no artigo 70, § 1º, alínea a, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

II – contribuição prevista no artigo 70-A, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;

III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no parágrafo único, do artigo 71 desta Lei;

IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo;

V – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.

§ 2º O Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o caput atenderá também ao pagamento dos benefícios de todos os aposentados nascidos até 31 de dezembro de 1947 e que tiveram seus benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2024.”(AC)

Art. 2º A relação dos beneficiários que serão transferidos para o fundo de capitalização, deverá será publicado por ato normativo.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

125353


DECRETO Nº 246, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) na dotação abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO – R$

15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

15.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO

12 361 2008 1.014

– REFORMA/AMPLIAÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Red. 1334

FNT 2.544.0000.0000

4.4.90.00

– Investimentos

500.000,00

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 500.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos de Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

15.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS

04 846 3005 9.036

– ENCARGOS COM O PASSIVO FUNDEFF (40%)

Red. 1040

FNT 2.544.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

500.000,00

TOTAL ANULAÇÃO R$ 500.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE

Secretária Municipal de Educação

ORLANDO MORAIS NETO

Procurador Geral do Município

125342


DECRETO Nº 247, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), para atender as seguintes dotações orçamentárias:

RECURSOS DO TESOURO – R$

20.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

20.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL

18 541 2010 2.656

– ESTRUTURAÇÃO PARA A GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA BEM-ESTAR ANIMAL

Red. 1323

FNT 2.753.0000.0022

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

100.000,00

Red. 1324

FNT 2.753.0000.0022

4.4.90.00

– Investimentos

50.000,00

18 542 2010 2.657

– GESTÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL

Red. 1325

FNT 2.753.0000.0022

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

100.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 250.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

20.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

20.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL

18 541 2006 2.182

– FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO DA ORLA

Red. 1260

FNT 2.753.0000.0022

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

250.000,00

ANULAÇÃO R$ 250.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental

ORLANDO MORAIS NETO

Procurador Geral do Município

125344


DECRETO Nº 248, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.

CONSIDERANDO o art. 30 da Lei Municipal n° 1.610, de 12/09/2024, LDO/2025, que dispõe sobre o reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor de Diversas Unidades Orçamentárias da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL, no valor de R$ 1.443.371,20 (Hum milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte centavos), nas dotações abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO – R$

20.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

20.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

04 122 3003 2.169

– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA

Red. 0505

FNT 1.500.0000.0000

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

250.000,00

Red. 0506

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

10.000,00

20.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

20.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANOS

04 122 3003 2.170

– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA

Red. 0509

FNT 1.500.0000.0000

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

1.150.000,00

Red. 0510

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

33.371,20

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 1.443.371,20

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:

RECURSOS DO TESOURO – R$

20.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

20.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL

04 122 3003 2.177

– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA

Red. 0533

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

22.000,00

20.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

20.105 – SECRETARIA EXECUTIVA DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

04 122 3003 2.661

– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA

Red. 0914

FNT 1.500.0000.0000

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

1.400.000,00

Red. 1010

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

21.371,20

ANULAÇÃO TOTAL R$ 1.443.371,20

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2025

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental

ORLANDO MORAIS NETO

Procurador Geral do Município

125346


PORTARIA Nº 53 / 2025 – GP

Ementa: Designar responsáveis para movimentação de contas correntes CNPJ nº 10.377.679/0001-96.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 50, de 31/12/2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, e alteração posterior;

RESOLVE:

Art.1º – Designar o Secretário Municipal da Fazenda CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA, CPF nº ***.957.578-**, o Secretário Executivo de Finanças PLÍNIO SERRANO DE ANDRADE JUNIOR, CPF nº ***.229.794-**, a Diretora RENATA CRISTINA BELMONT CALHEIROS, CPF nº ***.846.458-**, e o Gerente CLAYTON HENRIQUE LIMA DA SILVA, CPF nº ***.759.004-**, como responsáveis pela movimentação das contas correntes vinculadas ao CNPJ nº 10.377.679/0001-96, do Município do Jaboatão dos Guararapes, junto ao Banco do Brasil (001), à Caixa Econômica Federal (104), ao Banco Santander (033), ao Banco Bradesco S/A (237), ao Banco Itaú (341) e ao Banco do Nordeste (004), e ao Banco BRB – Banco de Brasília S.A (302).

Parágrafo único. Determinar que a movimentação das contas dar-se-á, sempre, em conjunto de dois.

Art. 2º Autorizar às pessoas mencionadas no art. 1º, os seguintes poderes:

– Emitir Cheques;

– Requisitar talonários de cheques;

– Solicitar saldos e extratos;

– Endossar cheques;

– Receber, passar recibo e dar quitação;

– Sustar ou contraordenar cheques;

– Cancelar cheques;

– Baixar cheques;

– Efetuar resgates / aplicações financeiras;

– Cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

– Efetuar pagamentos e transferências;

– Autorizar débitos em conta relativos às operações;

– Retirar cheques devolvidos;

– Abrir contas depósitos;

– Administrar o sistema de autoatendimento do setor público;

– Autorizar pagamentos a fornecedores por meio eletrônico;

– Encerrar contas de depósito;

– Autorizar cobranças;

– Liberar arquivos de pagamento do gerenciamento financeiro;

– Realizar operação e contratos de câmbio.

Art. 3º – Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 09 de setembro de 2025.

Art. 4º – Revogar a Portaria nº 01/2025 – GP, de 09 de janeiro de 2025.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

125343


ERRATA

Na relação de servidores, Nº 29, item I da Portaria nº 21/2025 – GP, de 20 de março de 2025, que Homologa a Estabilidade Funcional no cargo de Professor, publicada no Diário Oficial nº 54, edição de 21 de março de 2025.

Onde se lê:

29

0.913737.1

ANA PAULA DA SILVA

Professor 1

27/09/2021

27/09/2024

Leia-se:

29

0.913249.1

ANA PAULA DA SILVA

Professor 1

27/09/2021

27/09/2024

125292


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA Nº 058/2025 – CGM/JG

A CORREGEDORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 15, §4º ao §9º da Lei Complementar nº 050/2024, publicada no DOM nº 001 de 01/01/2025, como também no Ato nº 1415/2025, publicado no DOM nº 048 de 13/03/2025;

Resolve:

Art. 1º Designar PATRÍCIA CIDRIM CAMPOS, matrícula nº. 4.0912934.4 – PRESIDENTE; CEZAR RIBEIRO DA SILVA, matrícula nº 0.0166286.1, MEMBRO TITULAR; DORALICE PEREIRA DE SANTANA PAZ E SILVA, matrícula de nº 0.0124516.2, MEMBRO TITULAR; MILLENA MARIA SANTOS SILVA FONTES, matrícula nº 0.0197947.1, MEMBRO TITULAR, todos integrantes da Segunda Comissão Permanente de Inquérito, conforme Portaria nº 019/2025 – CGM, publicada no DOM nº 63, de 02/04/2025, para instaurar o  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na modalidade de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, com fulcro nos artigos 169 e 170 da Lei Municipal nº 224/96 c/c o § 5º, do art. 15, da Lei Complementar nº 50/2024, proceda à apuração de eventuais responsabilidades administrativas, decorrentes de infrações disciplinares e/ou legais constantes no Processo Administrativo nº 022/2025 – CG/2ª CPIA, atuando ainda no exame de atos e fatos conexos que emergirem no curso da presente investigação.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias úteis para conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes-PE, 12 de setembro de 2025.

Emyli Cavalcanti

Corregedora Geral do Município

125176


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

PORTARIA Nº 235 de 16 de setembro de 2025.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:

Retificar a portaria nº 187, editada em 10 de julho de 2025, no sentido de conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais da média, a MARIA ELIZABETE ARAUJO DOS SANTOS, no cargo de Professor 2, Classe II, Nível 1, Referência B, matrícula n° 17.941-8, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da CF/88, com redação da EC nº 41/2003.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 11/07/2025

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

125280


PORTARIA N° 236, de 16 de setembro de 2025.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 38, da Lei Complementar nº. 40/2021, RESOLVE:

Retificar a portaria n° 207, editada em 18 de agosto de 2025, no sentido de conceder pensão por morte, a contar de 07/07/2025 a ISABELLY FERREIRA DA SILVA, IURY JONAS FERREIRA DA SILVA, IAN DAVI FERREIRA DA SILVA, IGOR FERREIRA DA SILVA E ISLLY RAFAELA FERREIRA DA SILVA, beneficiários do ex-servidor IRANILDO CANDIDO DA SILVA, matrícula n° 11.450-2, falecido em 19/12/2024, que ocupou o cargo de Auxiliar de Suporte a Gestão, Classe I, Padrão de Vencimentos 3, nos termos art. 40, § 7ºda Constituição da República, com redação dada pela EC 103/2019, c/c arts. 20, inciso III, art. 23, caput, art.25, inciso II, art. 28, II da Lei Complementar Municipal 40/2021.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 07/07/2025 (data do requerimento).

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

125282


PORTARIA Nº 235 de 16 de setembro de 2025.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:

Retificar a portaria nº 215, editada em 27 de agosto de 2025, no sentido de conceder aposentadoria especial do magistério, com proventos integrais, a REJANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA, matrícula nº 8242-2, no cargo de Professora FS-VI, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 40, III, alínea “b”, da CF/88, redação original.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 17/09/1998.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

125284


SECRETARIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Processo Licitatório Nº 080.2025.PE.022.EPC-SDU. Pregão Eletrônico Nº 022/2025. Objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM RECOLHIMENTO, CAPTURA, TRANSPORTE, GUARDA, ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO, INCLUSIVE COM MEDICAÇÃO E EXAMES QUANDO NECESSÁRIOS, DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE ENCONTRADOS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS, TERRENOS BALDIOS E OUTROS ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 24HRS/DIA, COM CAPACIDADE PARA 40 (QUARENTA) ANIMAIS/MÊS.

A Secretaria Executiva de Contratações Públicas, por meio de seu Pregoeiro, comunica aos participantes do Pregão Eletrônico nº 022/2025, a CONVOCAÇÃO da empresa RABICHOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.556.020/0001-72, melhor classificada e habilitada, provisoriamente, para Etapa de Vistoria Técnica do Local de Alojamento (Prova de Conceito), em atendimento ao previsto no ITEM 10 do Termo de Referência, ANEXO I do Edital.

A Vistoria Técnica (Prova de Conceito), ocorrerá no dia 17/09/2025, a partir das 14:00h, no Local Do Alojamento, localizado na Rua Prudente de Morais, nº 125, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, CEP 54420-216, Região Metropolitana do Recife, e será conduzida pela Comissão Técnica designada pela Portaria SEMBA nº 045/2025, publicada no Diário Oficial do Município, em 21/08/2025.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2025.

Mônica Ribeiro – Agente de Contratação/Pregoeiro(a).

125286


TERMO DE RERRATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RERRATIFICO, em todos os seus termos, a Dispensa Emergencial, Processo administrativo nº 195.2025.DISP.017.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM AQUISIÇÃO DE PEÇAS E FERRAMENTAS, necessárias para atender aos pequenos produtores rurais do município do Jaboatão dos Guararapes.

Onde lê-se: Processo administrativo nº 016.2025.DE.001.EPC-SDE

Leia-se: Processo administrativo nº 195.2025.DISP.017.EPC-SDE

Onde lê-se: VENEZA:CNPJ: 15.652.882/0001-47, Itens 2, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 26, 30, 35, no Valor: R$ 27.843,46 ( vinte e sete mil e oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). Valor total da contratação: R$121.072,84 ( cento e vinte e um mil setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Leia-se: VENEZA: CNPJ: 15.652.882/0001-47, Itens 2, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 26, 30, 35, no Valor: R$ R$ 40.329,22 (quarenta mil e trezentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos). Valor total da contratação: R$ 133.558,60 (cento e trinta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).

Jaboatão dos Guararapes, 15 de setembro de 2025.

ROBERTA DA FONTE MACIEL

SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA E TURISMO

125287

ANEXOS

Rerratificação

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SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE

PORTARIA N.º 008/2025

EMENTA: PUBLICAÇÃO DE EMPRESA HABILTADA NOS TERMOS ESTABELECIDO NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO 001/20225 E PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001.2025.CRED.EPC-SIN

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MOBILIDADE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 50, de 31 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO o disposto no Edital de Credenciamento n° 001/2025, Processo Administrativo n° 001.2025.CRED.EPC-SIN;

RESOLVE:

I – Credenciar a Empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº.08.187.134/0001-75, estabelecida na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, n.º 01, Distrito Industrial Maracanã, São Luís, Estado Maranhão. CEP. 65.095-602 neste ato representado por Bruno Shermam Lopes Moraes, portador da C.I. nº.206196520020-GEJUSP-MA e C.P.F. nº. 031.158.173-04, para a prestação de serviços especializados de Remoção, Estadia e Liberação de Veículo ou parte deste, Autorização para Conserto ou Reparo de Veículo, Vistoria Técnica, por motivo de infração à legislação de trânsito (Lei nº 9.503/1997) ou à legislação municipal, demais normas aplicadas pelo Órgão Gestor do Trânsito e Transporte do Município, bem como a realização de hasta pública, na espécie leilão, para alienação dos veículos não retirados no prazo estabelecido na forma prevista nas legislações pertinentes, serviço a ser prestado nos moldes estabelecidos no Edital de Credenciamento nº 001/2025 e seus anexos, de cujo teor declara ter pleno conhecimento.

II – Determinar que se dê ciência deste ato à Credenciada;

III – Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2025.

Geovani Augusto Gomes Nascimento

Secretário Executivo de Mobilidade

125308


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA SMS N° 378/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) Fornecedor (a) a seguir enunciado(a):

1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 022/2024 – SMS

REGISTRADA (A): TSC PONTUAL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA EPP

OBJETO: RENOVAÇÃO E REAJUSTE NO PERCENTUAL APROXIMADO DE 6,90% À ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO EVENTUAL E PARCELADO DE CAPAS DE CAIXA D.

DATA DE ASSINATURA: 29/08/2025

VIGÊNCIA: 29/08/2025 A 29/08/2026.

GESTOR: IARA MARINHO SANTIAGO DUARTE

MATRÍCULA N°: 7.0591887.4

FISCAL: KARLA PATRÍCIA BRITO TEIXEIRA DE ARAÚJO

MATRÍCULA N°: 0.0169129.1

Art. 2º – Caberá ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção das Atas de Registro de Preço e contratos oriundos, entre outros;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, das ocorrências relacionadas à execução do(s) contrato(s) e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo fornecedor, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto da Ata de Registro de Preço mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao instrumento e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação do Fornecedor, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos em tempo hábil, o término do instrumento sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos;
  11. auxiliar o gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo Fornecedor;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal da Ata de Registro Preço e Contratos oriundos também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do instrumento.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125298


PORTARIA SMS N° 379/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) Fornecedor (a) a seguir enunciado(a):

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 151/2025 – SMS

FORNECEDOR(A): FRESENIUS KABI BRASIL LTDA

OBJETO: REGISTRO DE PREÇ MEDICAMENTOS, A FIM DE DAR CONTINUIDADE AOS ATENDIMENTOS DAS DEMANDAS ADVINDAS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PREFEITURA MUNI GUARARAPES-PE. ITEM: 01.

DATA DE ASSINATURA: 29/08/2025

VIGÊNCIA: 29/08/2025 a 29/08/2026

GESTOR: JULIANA LOPES

MATRÍCULA N°: 912645

FISCAL: ALESSANDRA DE MELO CABRAL

MATRÍCULA N°: 4.0916801-2

FISCAL: DAVID WILLIAN DOS SANTOS COSTA

MATRÍCULA N°: 4.910.3989-1

Art. 2º – Caberá ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção das Atas de Registro de Preço e contratos oriundos, entre outros;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, das ocorrências relacionadas à execução do(s) contrato(s) e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo fornecedor, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto da Ata de Registro de Preço mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao instrumento e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação do Fornecedor, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos em tempo hábil, o término do instrumento sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos;
  11. auxiliar o gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo Fornecedor;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal da Ata de Registro Preço e Contratos oriundos também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do instrumento e revogando disposições em contrário.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125299


PORTARIA SMS N° 381/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar Gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) contratado (a) a seguir enunciado(a):

4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 035/2021 – SMS.

CONTRATADO (A): ANATÔMICA SERVIÇOS DE CIRURGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA

OBJETO: RENOVAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA – EXAMES CITOPATOLÓGICOS E EXAMES ANATOMOPATOLÓGICOS

DATA DE ASSINATURA: 08/09/2025

VIGÊNCIA: 27/09/2025 A 27/09/2026

GESTOR:  MANUELA DE GODOY NOVAES

MATRÍCULA: 405927133

FISCAL: WALTER PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA

MATRÍCULA N°: 409137445

Art. 2º – Caberá ao gestor do contrato:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros, nos moldes do art. 19 do Decreto 11.246 de 27 de Outubro de 2022;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal do contrato:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,;
  11. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art.4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal do Contrato também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Termo Aditivo.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125301


PORTARIA SMS N° 383/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) Fornecedor (a) a seguir enunciado(a):

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 154/2025 – SMS

FORNECEDOR(A): OCTO FÁRMACO LTDA

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, A FIM DE DAR CONTINUIDADE AOS ATENDIMENTOS DAS DEMANDAS ADVINDAS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE. ITEM: 05.

DATA DE ASSINATURA: 04/09/2025

VIGÊNCIA: 04/09/2025 a 04/09/2026

GESTOR: PEDRO FILLIPE JACINTO DE MELO OLIVEIRA

MATRÍCULA N°: 4.0916825.1

FISCAL: ROSÁLIA ADELINA DE CARVALHO

MATRÍCULA N°: 0.0172766.1

FISCAL: NAYARA MARIA SIQUEIRA LEITE

MATRÍCULA N°: 0.0196371.1

Art. 2º – Caberá ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção das Atas de Registro de Preço e contratos oriundos, entre outros;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, das ocorrências relacionadas à execução do(s) contrato(s) e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo fornecedor, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto da Ata de Registro de Preço mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao instrumento e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação do Fornecedor, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos em tempo hábil, o término do instrumento sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos;
  11. auxiliar o gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo Fornecedor;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal da Ata de Registro Preço e Contratos oriundos também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do instrumento.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125303


PORTARIA SMS N° 384/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) Fornecedor (a) a seguir enunciado(a):

1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 028/2024 – SMS

REGISTRADA (A): KIENTRO BRASIL LTDA

OBJETO: RENOVAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE BAIXA DENSIDADE TECNOLÓGICA.

DATA DE ASSINATURA: 09/09/2025

VIGÊNCIA: 09/09/2025 A 09/09/2026.

GESTOR: JULIANA LOPES

MATRÍCULA N°: 925156

FISCAL: ALESSANDRA DE MELO CABRAL

MATRÍCULA N°: 409168012

FISCAL: DAVID WILLIAN DOS SANTOS COSTA

MATRÍCULA N°: 491039891

Art. 2º – Caberá ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção das Atas de Registro de Preço e contratos oriundos, entre outros;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, das ocorrências relacionadas à execução do(s) contrato(s) e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo fornecedor, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto da Ata de Registro de Preço mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao instrumento e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação do Fornecedor, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos em tempo hábil, o término do instrumento sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos;
  11. auxiliar o gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo Fornecedor;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal da Ata de Registro Preço e Contratos oriundos também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do instrumento.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125304


PORTARIA SMS N° 385/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar Gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) contratado (a) a seguir enunciado(a):

4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 034/2021 – SMS.

CONTRATADO (A): CENTRO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

OBJETO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGÓGICO E ASSISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO AOS USUÁRIOS DESTE MUNICÍPIO, COM DEFICIÊNCIA FÍSICA/MOTORA, INTELECTUAL/NEUROLÓGICA, MÚLTIPLA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.

DATA DE ASSINATURA: 09/09/2025

VIGÊNCIA: 09/09/2025 A 09/09/2026

GESTOR:  MANUELA DE GODOY NOVAES

MATRÍCULA: 405927133

FISCAL: WALTER PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA

MATRÍCULA N°: 409137445

Art. 2º – Caberá ao gestor do contrato:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros, nos moldes do art. 19 do Decreto 11.246 de 27 de Outubro de 2022;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal do contrato:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,;
  11. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal do Contrato também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Termo Aditivo.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125305


PORTARIA SMS N° 376/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) Fornecedor (a) a seguir enunciado(a):

1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 012/2024 – SMS

REGISTRADA (A): A A Z SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES

OBJETO: RENOVAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE BAIXA DENSIDADE TECNOLÓGICA PARA ESTRUTURAR A REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, ITENS 22, 48, 49, 50 E 54.

DATA DE ASSINATURA: 27/08/2025

VIGÊNCIA: 27/08/2025 A 27/08/2026.

GESTOR: JULIANA LOPES

MATRÍCULA N°: 925156

FISCAL: ALESSANDRA DE MELO CABRAL

MATRÍCULA N°: 409168012

FISCAL: DAVID WILLIAN DOS SANTOS COSTA

MATRÍCULA N°: 491039891

Art. 2º – Caberá ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção das Atas de Registro de Preço e contratos oriundos, entre outros;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, das ocorrências relacionadas à execução do(s) contrato(s) e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo fornecedor, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto da Ata de Registro de Preço mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao instrumento e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação do Fornecedor, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos em tempo hábil, o término do instrumento sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos;
  11. auxiliar o gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo Fornecedor;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art.3º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal da Ata de Registro Preço e Contratos oriundos também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do instrumento.

Art. 5º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125297


PORTARIA SMS N° 382/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) Fornecedor (a) a seguir enunciado(a):

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 153/2025 – SMS

FORNECEDOR(A): DROGAFONTE LTDA

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, A FIM DE DAR CONTINUIDADE AOS ATENDIMENTOS DAS DEMANDAS ADVINDAS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE. ITEM: 02.

DATA DE ASSINATURA: 05/09/2025

VIGÊNCIA: 05/09/2025 a 05/09/2026

GESTOR: PEDRO FILLIPE JACINTO DE MELO OLIVEIRA

MATRÍCULA N°: 4.0916825.1

FISCAL: ROSÁLIA ADELINA DE CARVALHO

MATRÍCULA N°: 0.0172766.1

FISCAL: NAYARA MARIA SIQUEIRA LEITE

MATRÍCULA N°: 0.0196371.1

Art. 2º – Caberá ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção das Atas de Registro de Preço e contratos oriundos, entre outros;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, das ocorrências relacionadas à execução do(s) contrato(s) e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo fornecedor, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto da Ata de Registro de Preço mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao instrumento e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação do Fornecedor, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos em tempo hábil, o término do instrumento sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos;
  11. auxiliar o gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo Fornecedor;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal da Ata de Registro Preço e Contratos oriundos também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do instrumento.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125302


PORTARIA SMS N° 380/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) Fornecedor (a) a seguir enunciado(a):

1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 032/2024 – SMS

REGISTRADA (A): M.K.R COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA

OBJETO: RENOVAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE BAIXA DENSIDADE TECNOLÓGICA PARA ESTRUTURAR A REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE.

DATA DE ASSINATURA: 05/09/2025

VIGÊNCIA: 05/09/2025 A 05/09/2026.

GESTOR: JULIANA LOPES

MATRÍCULA N°: 925156

FISCAL: ALESSANDRA DE MELO CABRAL

MATRÍCULA N°: 409168012

FISCAL: DAVID WILLIAN DOS SANTOS COSTA

MATRÍCULA N°: 491039891

Art. 2º – Caberá ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção das Atas de Registro de Preço e contratos oriundos, entre outros;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, das ocorrências relacionadas à execução do(s) contrato(s) e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão das Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo fornecedor, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto da Ata de Registro de Preço mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal da Ata de Registro de Preço e contratos:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao instrumento e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação do Fornecedor, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos em tempo hábil, o término do instrumento sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos;
  11. auxiliar o gestor da Ata de Registro de Preço e contratos oriundos com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo Fornecedor;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal da Ata de Registro Preço e Contratos oriundos também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do instrumento.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

125300


LICITAÇÕES E CONTRATOS

CONTRATO Nº 052/2025 – SDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014.2024.PE.008.EPC-SAD. 008/2024. OBJETO: aquisição de MATERIAL E UTENSÍLIOS PARA LIMPEZA, a fim de atender as necessidades das Secretarias e Órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal. CONTRATADA: DIONAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (CNPJ: 40.061.199/0001-82). VALOR: R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). VIGÊNCIA: 15/09/2025 a 15/09/2026. Jaboatão dos Guararapes, 15/09/2025. Ginaldo José Trajano do Carmo .. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO, EMPREENDEDORISMO E JUVENTUDE.

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 169/2025 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 092.2025.PE.023.EPC.SMS. 023/2025. OBJETO: Registro de Preços para aquisição de Equipamentos de Alta Densidade Tecnológica para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes-PE.. REGISTRADA: MAGNA MÉDICA LTDA (CNPJ: 05.922.811/0001-63). VALOR: R$ 68.385,00 (sessenta e oito mil e trezentos e oitenta e cinco reais). VIGÊNCIA: 15/09/2025 a 15/09/2026. Jaboatão dos Guararapes, 15/09/2025. Zelma de Fatima Chaves Pessôa .. Secretária Municipal de Saúde.

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PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

VICE-PREFEITA
JOSABETE MARIA DA SILVA

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
LAURENT LICARI

PROCURADOR GERAL
ORLANDO MORAIS NETO

CONTROLADORA GERAL
PRICYLLA LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
DANIEL PESSOA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ROBERTO SALOMÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
FLÁVIA RIBAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MILEANE AGUIAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
FRANCISCO PAPALÉO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
ROBERTO ABREU E LIMA