22 DE AGOSTO DE 2025 – XXXIV – Nº 158 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 223, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024 – LDO 2025, e na Lei Municipal nº 1.613, de 17/12/2024 – LOA 2025.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER, no valor de R$ 158.045,00 (Cento e cinquenta e oito mil e quarenta e cinco reais), na dotação abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO – R$

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES

19.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER

13 392 2028 2.141

– PROMOÇÃO E FOMENTO DE AÇÕES CULTURAIS

Red. 1104

FNT 2.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

158.045,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 158.045,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES

19.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER

27 813 2054 2.307

– MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS DE LAZER

Red. 1281

FNT 2.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

158.045,00

ANULAÇÃO TOTAL R$ 158.045,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2025

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes

ORLANDO MORAIS NETO

Procurador Geral do Município

123962


ATOS DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025

O Prefeito do Jaboatão dos Guararapes no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 50/2024, de 31/12/2024, e alteração posterior;

RESOLVE:

Ato n.º 2066/2025 – Exonerar a pedido ROBERTA STEFANE FERREIRA OLIVEIRA, matrícula n° 4.0917435.3, do cargo em comissão de ASSESSORA ADMINISTRATIVA 3, símbolo CAA-3, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 8 de agosto de 2025.

Ato n.º 2067/2025 – Exonerar a pedido VLADIMIR DE MORAIS TEIXEIRA FILHO, matrícula n° 4.9103814.1, do cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO 1, símbolo CAT-1, da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES, com efeito a partir de 18 de agosto de 2025

Ato nº 2068/2025 – Nomear MICHELLE DE CASSIA DA SILVA ALBUQUERQUE, para o cargo em comissão de ASSESSORA TÉCNICA 1, símbolo CAT-1, na SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES, com efeito a partir de 19 de agosto de 2025.

Ato n.º 2069/2025 – Exonerar IURI MACEDO MOREIRA, matrícula n° 4.9104131.1, do cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO 3, símbolo CAT-3, da SECRETARIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA, com efeito a partir de 20 de agosto de 2025

Ato nº 2070/2025 – Nomear TADZIO ESTEVAM DA SILVA SOUZA, para o cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO 3, símbolo CAT-3, na SECRETARIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA, com efeito a partir de 21 de agosto de 2025.

Ato n.º 2071/2025 – Exonerar JACYRA ALINE FONSECA DE SANTANA, matrícula n° 4.9104194.1, do cargo em comissão de ASSESSORA ADMINISTRATIVA 2, símbolo CAA-2, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA SAÚDE, com efeito a partir de 18 de agosto de 2025

Ato n.º 2072/2025 – Exonerar LILIAN PEREIRA, matrícula n° 4.9103862.2, do cargo em comissão de ASSESSORA ADMINISTRATIVA 3, símbolo CAA-3, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 20 de agosto de 2025

Ato nº 2073/2025 – Nomear SILVANA FELIX DA COSTA LEMOS, para o cargo em comissão de ASSESSORA ADMINISTRATIVA 3, símbolo CAA-3, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 21 de agosto de 2025.

Ato nº 2074/2025 – Nomear FERNANDA CRISTIANE OLIVEIRA DE SANTANA RAMOS, para o cargo em comissão de ASSESSORA ADMINISTRATIVA 3, símbolo CAA-3, na SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, com efeito a partir de 1º de agosto de 2025.

Ato n.º 2075/2025 – Exonerar MARIA RANIELLE PATRICIA FERNANDES DOS ANJOS OLIVEIRA, matrícula n° 4.9104167.1, do cargo em comissão de ASSESSORA ADMINISTRATIVA 1, símbolo CAA-1, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 1º de agosto de 2025

Ato n.º 2076/2025 – Exonerar ALESSANDRA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA, matrícula n° 4.0591336.5, do cargo em comissão de ASSESSORA ADMINISTRATIVA 2, símbolo CAA-2, da SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 1º de agosto de 2025

Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

123964


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANOS

AUTO DE NOTIFICAÇÃO

(CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL

COM RISCO DE DESABAMENTO)

CONSIDERANDO a constatação, pela Gerência de Fiscalização Urbana da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de construção irregular com risco de desabamento, em área não edificável, situada à 3ª Travessa da Rua Vinte, nº 60, Alto Dois Carneiros, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.290-094;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 11 da Lei Municipal nº 1.360/2018 (que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, às infrações e às sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais, e dá outras providências) quanto ao embargo total da obra e suas respectivas áreas, bem como o previsto nos incisos VII e VIII do art. 43 da mesma Lei, quando estiver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imóveis vizinhos, aos logradouros públicos e áreas não edificáveis, bem como quando a execução da obra e/ou instalação dos equipamentos estiver colocando em risco a segurança pública, dos imóveis vizinhos e/ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços;

CONSIDERANDO o previsto no art. 5º da citada Lei Municipal nº 1.360/2018, quanto à Notificação que inicia o processo administrativo referente ao descumprimento das normas urbanísticas municipais, bem como o que dispõe o inciso III do art. 9º dessa mesma Lei, determinando que o infrator em lugar incerto e não sabido será cientificado da Notificação por publicação no Diário Oficial do Município;

Fica NOTIFICADO DO EMBARGO pela Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos, com Auto de Notificação número 5940, de 18.08.2025, lavrado pelo servidor Antônio Renato Barbosa da Silva, matrícula 20.792-6, Agente de Fiscalização Urbana, o responsável pela supramencionada construção, que se encontra em local incerto e não sabido, a proceder com a paralisação imediata das obras a partir dessa publicação, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em razão do descumprimento desta Notificação, nos termos da legislação urbanística.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2025.

ROBERTO ALVES DOS SANTOS

Secretário Executivo de Gestão e Planejamento Urbanos

123933


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

PORTARIA N° 209, de 21 de agosto de 2025.

ANULAÇÃO

A gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 38, da Lei Complementar nº. 40/2021, RESOLVE: ANULAR a Portaria de nº 135 de 12 de maio de 2025, que concedeu pensão por morte a beneficiária CLAUDINEIDE GUERRA DE ARAÚJO, beneficiária do ex-servidor JOSÉ GONÇALVES PEREIRA FILHO, matrícula nº 7835-2, falecido em 03/04/2025, por ter sido julgada ilegal por informação incorreta do cargo do ex-servidor.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

123929


PORTARIA Nº 210 de 21 de agosto de 2025.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:

Conceder pensão por morte, a contar de 03/04/2025 a CLAUDINEIDE GUERRA DE ARAUJO, beneficiária do ex-servidor JOSÉ GONÇALVES PEREIRA FILHO, matrícula n° 7835-2, falecido em 03/04/2025, que se aposentou no cargo de Advogado, nos termos art. 40, § 7° da Constituição da República, com redação dada pela EC 103/2019, c/c arts. 20, inciso I, art. 23, caput, 25, inciso I, art. 29, inciso II, “f” da Lei Complementar Municipal 40/2021.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 03/04/2025 (data do óbito).

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

123930


SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL

NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO – Nº 082/2025

Interessado: Lúcio xxxx xxxx

Processo nº 2025/011949.2

CPF nº 084.xxx.xxx-xx

Auto de Infração nº 00595/2025

Endereço: 3ª Travessa Vila Nossa Senhora, nº xxx, Muribequinha, Jaboatão dos Guararapes/PE

Prezado Interessado,

Cumprimentando V. Sa., vimos por meio deste cientificá-lo da DECISÃO, proferida pela Diretora de Meio Ambiente, quanto à documentação constante, referente ao Processo e Auto de Infração em epígrafe, que passo a transcrever:

“DECIDO:

  1. Que seja mantido o Auto de Infração nº 00595/2025, em observância ao descumprimento da Lei Municipal nº 1.359/2018, Art. 108, inciso XXI, acrescido pela Lei 1.561/2023, com multa integral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Assim, solicitamos o pagamento do valor da multa de acordo com a Lei Municipal nº 1.359/2018, art. 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. O não pagamento acarretará inscrição em Dívida Ativa do Município.

O pagamento deverá ser EFETUADO através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, que deverá ser solicitado via e-mail, dentro do prazo para o pagamento da multa.

  1. mail: [email protected]

Sendo o que se apresenta para o momento.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de agosto de 2025.

Atenciosamente,

ANA PAULA CAVALCANTI DE PONTES

Diretora de Meio Ambiente

Autoridade Julgadora

123937


NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO – Nº 085/2025

Interessado: Fabiana xxxx xxxx

Processo nº 2025/011956.5

CPF nº 054.xxx.xxx-xx

Auto de Infração nº 00598/2025

Endereço: Rua Segunda Travessa Joaquim Rodrigues, nº xx, Gaibu, Cabo de Santo Agostinho/PE

Prezada Interessada,

Cumprimentando V. Sa., vimos por meio deste cientificá-la da DECISÃO, proferida pela Diretora de Meio Ambiente, quanto à documentação constante, referente ao Processo e Auto de Infração em epígrafe, que passo a transcrever:

“DECIDO:

  1. Que seja mantido o Auto de Infração nº 00598/2025, em observância ao descumprimento da Lei Municipal nº 1.359/2018, Art. 109, com multa integral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.

Assim, solicitamos o pagamento do valor da multa de acordo com a Lei Municipal nº 1.359/2018, art. 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. O não pagamento acarretará inscrição em Dívida Ativa do Município.

O pagamento deverá ser EFETUADO através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, que deverá ser solicitado via e-mail, dentro do prazo para o pagamento da multa.

  1. mail: [email protected]

Sendo o que se apresenta para o momento.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de agosto de 2025.

Atenciosamente,

ANA PAULA CAVALCANTI DE PONTES

Diretora de Meio Ambiente

Autoridade Julgadora

123938


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 252 /2025 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0005/2025;

CONSIDERANDO a necessidade da administração publica em zelar pelo bom funcionamento das atividades administrativas e cumprimento dos contratos firmados com a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO o contrato nº 008/2021-SME, derivado do Processo Licitatório n.º 205.2020.PE.097.SME.CPL5 celebrado com a empresa M.A. Mão de Obra em Geral LTDA ME – CNPJ: 12.816.401/0001-01, cujo o objeto consiste na prestação de serviços contínuos com dedicação de mão de obra exclusiva na área de operação de computadores para atuação especifica na utilização dos sistemas utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações contidas no Termo de Referência;

CONSIDERANDO a Circular Interna Nº: 0526064 e seus anexos presentes no processo SEI Nº 25.17.000016008-7, emitida pelo Gerente de Tecnologia e Inovação, Sr. Ivanildo de Andrade Guerra Filho da Secretaria Municipal de Educação datada de 19/08/2025, que solicita providencias para instauração de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade (PAAP) por violações do contrato nº 008/2021-SME celebrado com a empresa M.A. Mão de Obra em Geral LTDA ME – CNPJ: 12.816.401/0001-01;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a todos os interessados o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que deve nortear todos os procedimentos dessa natureza;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal 8.666/93, Decreto Municipal nº 35, de 17 de maio de 2019, deste município, particularmente em seu Art. 18 c/c Art. 19, e subsidiariamente, o que dispõe a Lei n° 10.520/2002;

RESOLVE:

Art. 1º – INSTAURAR Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade com o objetivo de apurar indícios de possíveis irregularidades na prestação de serviços pela empresa M.A. Mão de Obra em Geral LTDA ME – CNPJ: 12.816.401/0001-01, no contrato 008/2021 – SME, oriundo do Pregão Eletrônico n° 097.2020, Processo Administrativo nº 205.2020.PE.097.SME.CPL5;.

Art. 2º Designar os servidores: Jessica Milena Da Silva Alves De Siqueira, Matricula nº 4.0918441.2, Hallef Lamartine Rodrigues dos Santos, Matrícula nº 4.9104187-1 e Reginaldo Soares de Sousa, Matrícula nº 4.9104117-1 para sob a presidência do primeiro, integrarem a comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades, para conduzir os trabalhos do Processo Administrativo citado no artigo anterior;

Art. 3º Fica estabelecido o prazo para conclusão do referido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade, de 30 (trinta) dias úteis contados após o término da instrução processual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2025.

MÔNICA ANDRADE

Secretária Municipal de Educação

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SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA N°. 1346/2025 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea “g” da Lei Complementar nº. 50/2024, de 31 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 051/2019, da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, datado de 13 de junho de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria N° 24/2025 – SEGEP, da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, datada de 08 de dezembro de 2025 e publicada no Diário Oficial do Município nº 6, em 09 de janeiro de 2025, que renovou a cessão da servidora para o período de 01/01/2025 a 31/12/2025;

CONSIDERANDO o Ato n° 2738/2025-SGP da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Pernambuco, datado de 07 de agosto de 2025 e publicado no Diário de Justiça do Estado de Pernambuco no dia 12/08/2025, Edição nº 218/2025, que determinou sua exclusão do Convênio n.º 38/2023-TJPE, com efeitos a partir de 05/08/2025;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 190/2025 – JABOATÃO PREV/PJG, datada de 01 de agosto de /2025, publicada no Diário Oficial do Município nº 145, em 05 de agosto de 2025, que concedeu à servidora sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição, a partir do dia 05/08/2025;

RESOLVE:

Art. 1º – ENCERRAR A CESSÃO da servidora deste Município REJANE BELINA DE OLIVEIRA, matrícula n° 0.0104574.1, Assistente de Suporte à Gestão, em 05/08/2025, a qual se encontrava cedida com ônus para o órgão de origem ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO;.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos para 05/08/2025.

Jaboatão dos Guararapes, 20 de agosto de 2025.

Carlos Eduardo de A. Barros

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

DECISÃO 001/2025 DO GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – 2ª INSTÂNCIA RECURSAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PAAP Nº 001/2025.

À Coordenação de Penalidades da SECOP/SAD.

ASSUNTO: Resposta ao Processo Administrativo – PAAP Nº 001/2025, Apreciação de Recurso Administrativo – 2ª Instância.

Em atenção ao peticionamento interposto pela empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA, CNPJ: 05.773.360/0001-40, encaminhado a esta SEGD através do processo SEI nº 24.8.000002204-1, cumpre-se manifestar o seguinte.

Número do Processo PAAP: 001/2025, Processo SEI Nº: 24.8.000002204-1

Ata de Registro de Preços nº 047/2022-SAD. Processo Licitatório nº 095.2021.PE.063.SAD.CPL1.

Empresa: Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA. CNPJ: 05.773.360/0001-40.

Contrato: n° 070/2022-SAD, com vigência até 01/11/2025, conforme o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº070/2022 da SAD, com base em Parecer Jurídico nº15/2024 SEGD/SAD e da Nota Técnica anexa ao Ofício nº 9885 – SAD-GAB/SAD-SEGD/SAD-GGAJU.

OBJETO: Formação de Ata de Registro de Preço para eventual contratação de empresas especializadas para prestação de serviços de fornecimento de solução integrada de telecomunicações e tecnologia de informação na forma de uma Plataforma Multiserviços de Rede Corporativa denominada de INFOVIA JABOATÃO DIGITAL para provimento de acesso permanente dedicado e exclusivo à Internet Mundial com total conectividade IP, acessos dedicados (links) de alta velocidade, pontos de comunicação por redes sem fio em áreas internas da administração municipal e em áreas públicas, solução em nuvem de guarda segura de dados e disponibilização de processamento computacional virtualizado para atendimento aos Órgãos da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes (PMJG).

Do Objeto da Análise de Mérito: Análise de recurso de 1ª instância.

Em atenção à solicitação da Coordenação de Penalidades-SECOP[1] que encaminha o Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP para análise e decisão e que tem como requerente a empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA, CNPJ:05.773.360/0001-40, cumpre-nos estabelecer algumas considerações ante a manifestação decisória.

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa WORLDNET TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da Decisão nº 001/2025, proferida pela Secretaria Executiva de Governo Digital, que aplicou as penalidades de advertência e multa no valor de R$ 183.247,78 (cento e oitenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), com fundamento no artigo 87, inciso II da Lei nº 8.666/1993, artigo 3º, inciso I, alínea “b” do Decreto Municipal nº 35 de 17 de maio de 2019, em razão da inexecução parcial de obrigações contratuais relativas à disponibilização e guarda de registros de logs durante os dias 09 e 10 de julho de 2024, período crítico associado a ataque incidente cibernético que acometeu nesta municipalidade, provocando a descontinuidade dos serviços públicos municipais.

Vale destacar que, embora apresentada sob o título de “Alegações Finais”, a manifestação da empresa configura como recurso administrativo, na medida em que expressa inconformismo com a decisão proferida, requer sua reforma e aduz argumentos de mérito. Aplica-se ao caso concreto, portanto, o princípio da fungibilidade recursal, devendo-se privilegiar a intenção do ato em detrimento de sua nomenclatura, bem como não prejudicar o exercício do direito de defesa.

DOS PRESSUPOSTOS E CONSIDERAÇÕES

Considerando que o parecer (SEI nº 24.8.000002204-1, Doc. ID 0514784 em 12 de agosto de 2025) do Ordenador da despesa, amparado pelo Gestor Contratual e pelo Fiscal do Contrato mantêm a decisão na sua integralidade, neste sentido, devolveu-se o processo a CAAP para conhecimento quanto a manutenção da decisão e encaminhamento por competência a presente instância recursal;

Considerando que o presente parecer é a instrução necessária de posicionamento em segunda instância qualificada pelo que determina o artigo 34 do Decreto Municipal 35 de 2019:

Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade (Jaboatão dos Guararapes, Decreto Municipal nº. 35/2019).

Considerando a decisão proferida em primeira instância pelo Gestor da Secretaria Executiva de Governo Digital;

Considerando que a manifestação da empresa configura como recurso administrativo, na medida em que expressa inconformismo com a decisão proferida, aludindo assim ao disposto no Decreto Municipal nº. 35/2019 que remete a análise de mérito, ora proferida pelo Gestor da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a qual a Secretaria Executiva de Governo Digital está subordinada;

Considerando que o presente parecer toma como base o Processo Licitatório com suas respectivas peças técnicas e o contrato assinado entre as partes (Contratante e Contratado);

Considerando que qualquer processo e documento alheio ao vinculo estabelecido na regulação contratual é deslocada do juízo de valor necessário ao estabelecimento do presente mérito;

Considerando que a presente análise observará o fiel cumprimento das clausulas contratuais e de potenciais vícios de conformidade entre as partes que podem originar relação causal no descumprimento do contrato;

Considera-se improcedente atrelar processo alheio não presente na relação contratual intrínseca e seus desdobramentos de solicitações de informações não afetas ao objeto do contrato em tela e cujo foro de requerimento é ausente ao executivo municipal;

Considerando que a Contratante, não cerceou a defesa administrativa e executou as ciências de fato e as requisições a contratada pelos meios formais e em tempestividade;

Considerando a alegação do setor gestor de que a Empresa contratada vem reiteradamente se abstendo do cumprimento das funções contratuais;

O nexo causal que estabelece o descumprimento contratual está diretamente relacionado ao não fornecimento pela empresa contratada em repassar os logs de segurança no prazo estipulado no TR, previsto na Cláusula 28, itens 2.1.27; 2.1.27.1.1.9; 2.1.27.1.1.11 e 2.1.27.1.1.12.

2.1.27.1.1.9. Deve ser capaz de receber, armazenar e processar o log de todos os dispositivos de segurança;

2.1.27.1.1.11. Garantir uma infraestrutura para receber e consolidar os logs (tipo syslog) de todos os dispositivos e serviços da Rede INFOVIA JABOATÃO DIGITAL, no PPI, e manter por 60 (sessenta) dias com acesso online;

2.1.27.1.1.12. Todos os logs dos dispositivos e serviços da Rede INFOVIA JABOATÃO DIGITAL, após 60 (sessenta) dias devem ser mantidos off-line, até o fim do contrato, utilizando, por exemplo, uma das seguintes soluções: em nuvem ou backup no PPI, através de bibliotecas LTO (Linear Tape Open), ou outra solução de armazenamento adequada; (Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, Contrato: n° 070/2022-SAD/Termo de Referência/SAD, 2022).

Ressalta-se que a administração municipal por meio da Secretaria Executiva de Governo Digital reiterou a solicitação, mas não obteve êxito junto a contratada para um dos itens solicitados.

Considerando que o potencial descumprimento das cláusulas contratuais geraram prejuízo na plena e adequada execução dos serviços públicos de suporte a administração municipal, entretanto a dosimetria do prejuízo deve ser proporcional ao solicitado e ao atendido e ao dano material potencial do item não atendido;

Considerando que a justificativa apresentada pela contratada toma como base a alegação de ocorrência de problemas técnicos que impossibilitaram a entrega dos dados no prazo estipulado, mostra-se vaga de conteúdo e comprovação sobre o problema técnico a que se refere e de detalhamento plausível de ações de resolução e mitigação do fato gerador da ausência de fornecimento dos Logs,

Imprevisivelmente ocorreu uma falha no gerador de energia da empresa Worldnet dias após o incidente de segurança ocorrido na Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, o que impediu a ativação durante uma interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, assim o nobreak não suportou o tempo de ausência de energia. (Jaboatão dos Guararapes, CAAP- SECOP, 2025, p.4)

Considerando que a Administração municipal estabeleceu relação cordial e facilitação dos meios e instrumentos de repasse do que foi requerido, direcionando para tanto a empresa com as orientações detalhadas sobre o correto preenchimento do documento da Cadeia de Custódia, bem como sobre o envio dos logs, assim que estes fossem recuperados;

Informa-se que o atendimento parcial do solicitado pela empresa, registrado em 02/10/2024, não vislumbra a resolução necessária nem tampouco atende ao disposto em contrato, cuja demanda, ainda pendente, está no repasse dos Logs referente aos dias 09 e 10 de julho de 2024.

Considerando-se ainda que a própria Nota Técnica SEGD PMJG datada, 19 de março de 2025, reconhece expressamente que todas as diligências foram atendidas pela WorldNet, restando pendente exclusivamente a entrega dos logs dos dias 09 e 10 de junho de 2024;

É pertinente salientar que se faz necessário uma análise da cronologia processual e dos procedimentos atinentes aos ritos ordinários necessários ao bom andamento do processo administrativo.

DA CRONOLOGIA PROCESSUAL E SUA ANÁLISE

Os fatos e procedimentos processuais são suporte necessário a tomada de decisão e a qualificação da análise recursal, para tanto se estabelece a correlação das informações segundo o Quadro 01 a seguir.

QUADRO 01: Cronologia Processual, Inserções ao Rito Ordinário e Análise.

Item

Documento

Data

Ementa

Análise

1

Solicitação sem registro formal, apenas citado nos autos – do Secretário Executivo de Governo Digital – SEGD,Sr. Bruno Cruz. Ao Fiscal do contrato.

11/9/2024

Solicitação ao Fiscal do Contrato para que seja realizada uma análise de regularidade contratual para averiguar possíveis inconsistências na prestação de serviços pela empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA,

Acatada pelo Gestor do Contrato, segundo autos do processo.

2

Solicitação Formal do Fiscal do Contrato a Contratada – enviado por endereço eletrônico.

13/9/2024

Solicitação de informações a respeito da execução da INFOVIA JABOATÃO DIGITAL. Define prazo de atendimento de 10dias úteis.

Prazo encerrava-se em 27/09/2024.

3

Reunião virtual da equipe SGD e a empresa WorldNet.

10/10/2024

Justificativa de potencial prorrogação e alegações pela contratada de problemas técnicos para apresentação de algumas das informações em tempo hábil.

A empresa atendeu parcialmente às solicitações feitas pela Secretaria Executiva de Governo Digital. Informação citada nos autos.

4

Solicitação formal da Contratada para a SGD, conforme citação nos autos

18/10/2024

Solicitação de Prazo para Recuperação de Log de 45 dias

A Wordnet apresenta que receberá axílio de uma empresa terceirizada especializada para recuperação de dados.

5

Resposta de Ofício formal da SGD acatando o prazo de dilação solicitado pela empresa Wordnet.

21/10/2024

Concede o prazo de 45 dias para a recuperação e entrega dos logs. (autorizando até 04/12/2024)

Acatado pela SGD.

6

Solicitação formal da Contratada para a SGD, conforme citação nos autos;

04/12/2024

Nova solicitação da Wordnet de Dilação de Prazo para atendimento das pendências.

Apresenta declaração emitida pela CBL Recuperação de Dados, informando a necessidade de extensão do prazo para a conclusão do serviço, com data estimada de entrega dos logs em 27 de dezembro de 2024.

Acatado pela SGD com condicionamento: Em caso de descumprimento seria aberto Processo Administrativo para Aplicação de Penalidade

7

Solicitação formal da Contratada para a SGD, conforme citação nos autos;

27/12/2024

Nova solicitação da Wordnet de Dilação de Prazo para atendimento das pendências, para 30 de janeiro de 2025- alegação de recesso de final de ano.

Solicitação indeferida pelo pelo fiscal do contrato, conforme citação em parecer jurídico acostado ao processo.

8

Comunicação Interna (CI) Nº 0170433 – SAD-GAB/SAD-SEGD/SAD-GINFRA – Fiscal do Contrato – Alessandro Ferreira da Silva

31/12/2024

Solicitação ao Gestor do Contrato de Aplicação de Penalidade à Empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA (CNPJ: 05.773.360/0001-40)

Toma por base potencial Prejuízo à Administração e Descumprimento do Termo de Referência.

9

Despacho em SEI do Gestor do Contrato para a Assessoria Jurídica da SGD

31/12/2024

Encaminhamento da Comunicação Interna (CI) Nº 0170433 – SAD-GAB/SAD-SEGD/SAD-GINFRA para Análise Jurídica – Descumprimento de Cláusulas Contratuais.

Solicita a análise jurídica quanto à aplicação das sanções cabíveis à empresa contratada.

10

Parecer – SAD-GAB/SADSEGD /SAD -GGAJU Parecer nº 020/2024

31/12/2024

Parecer fundamenta abertura do Processo Administrativo para Aplicação de Penalidade em razão da falta de entrega dos dados (logs) solicitados pelo fiscal do Contrato nº 070/2022-SAD, derivado do Ata de Registro de Preço nº 047/2022- SAD, oriunda do  Processo Administrativo nº 095.2021.PE.063.SAD.CPL1 .

Validação de abertura do Processo Administrativo para Aplicação de Penalidade mediante parecer da Assessora Jurídica- SEGD.

11

Despacho em SEI do Gestor do Contrato para o ordenador da despesa.

31/12/2024

Solicita abertura de Processo Administrativo visando à aplicação de penalidade cabível.

Acatado pelo Ordenador.

12

Comunicação Interna d(CI) Nº 0170455 – SAD-GAB/SAD-SEGD do Ordenador para o Secretario municipal da SAD.

31/12/2024

Solicitação de apoio da SAD quanto ao suporte necessário para a formalização do processo Administrativo para Aplicação de Penalidade e a devida tramitação.

Acatado pela SAD segundo autos do processo.

13

Despacho em SEI do Secretario da SAD para à SECOP.

3/1/2025

Solicitação medidas cabíveis ao processo.

Seguir o rito administrativo dos processos cabíveis de abertura do Administrativo para Aplicação de Penalidade.

14

Despacho em SEI da SECOP à Coordenação de Penalidades/SECOP

7/2/2025

Solicitação medidas cabíveis ao processo.

Seguir o rito administrativo dos processos cabíveis de abertura do Administrativo para Aplicação de Penalidade.

15

Despacho em SEI da Coordenação de Penalidades/SECOP à Secretária Executiva de Contratações Públicas – SECOP.

20/2/2025

Informar que aguardo o Juízo de Admissibilidade referente ao caso em questão.

Seguir o rito administrativo dos processos cabíveis de abertura do Administrativo para Aplicação de Penalidade.

16

Anexo SEI da Secretária Executiva de Contratações Públicas – SECOP àCoordenação de Penalidades/SECOP

18/2/2025

Informa que houve um descumprimento claro e reiterado das cláusulas contratuais e do Termo de Referência por parte da empresa contratada.

Decide pela abertura do Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP,

17

Comunicação Interna (CI) Nº 0257812 – SAD-GAB/SAD-SECOP/SAD-DGOVC/SAD-CPEN ao Ordenador do Contrato.

28/2/2025

Solicita Nota Técnica para análise de descumprimento de obrigações legais e regulatórias, em desfavor da empresa WORLDNET

Garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Informa a instauração do Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade – PAAP 001/2025.

18

Ofício Nº 006/2025-SECOP à empresa Worldnet.

28/02/2025

Intimação a à empresa Worldnet da instauração do Processo de Apuração e Aplicação de Penalidades nº001/25.CAAP.SECOP. Podendo a contratada apresentar defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Assegura a vista as autos no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h. Informa que o processo administrativo terá continuidade independentemente da manifestação do Imputado.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

19

Despacho do Ordenador ao Gestor do Contrato.

10/3/2025

Providencias necessárias a elaboração de Nota técnica.

Recebido pelo Gestor

20

Inserção em SEI da SAD-GAB/SAD-SECOP/SAD-DGOVC/SAD-CPEN

28/2/2025

Juízo de Admissibilidade; PORTARIA nº 002/2025- SECOP; Nota de Imputação nº 001/2025- CAAP/SECOP;

Informa que a empresa poderá ser penalizada pela inexecução parcial e defeituosa dos serviços contratados, estando sujeita às seguintes sanções: ? Aplicação de advertência; ? Multa; ? Aplicação de multa conforme previsto no contrato e na legislação aplicável; ? Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, nos termos do art. 87 da Lei no 8.666/1993

21

Inclusão em SEI de e-mail com a Notificação para apresentação de defesa nº 006/2025-SECOP.

10/3/2025

Encaminha anexo Ofício de intimação e processo PAAD.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

22

Despacho em SEI da Assessoria Jurídica da SGD ao Gestor e Fiscal do Contrato

11/3/2015

Ciencia e providências cabíveis.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

23

Comunicação Interna (CI) Nº 0262236 – SAD-GAB/SAD-SECOP/SAD-DGOVC/SAD-CPEN ao Ordenador do Contrato.

11/3/2015

Dar ciência da abertura do Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP, instaurado através da Portaria SECOP nº 002/2025, publicada no DOM em 28/02/2025.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

24

Inclusão em SEI de Extrato de Notificação para apresentação de defesa nº 006/2025-SECOP

11/3/2015

Fica a empresa intimada para apresentar defesa no prazo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

25

Ofício Nº 008/2025-SECOP à empresa NEWE SEGUROS S.A

11/3/2015

NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

2627

Inclusão em SEI de e-mail com a NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO à empresa NEWE SEGUROS S.A.

11/3/2015

NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

28

Inclusão em SEI de Defesa da empresa Wordnet

12/3/2015

Defesa ao Processo administrativo 031/2023 SAD.

Defesa administrativa apresentada.

29

Inclusão em SEI pelo Gestor e Fiscal do contrato de Nota Técnica.

19/3/2024

Nota Técnica da situação de atendimento das documentações solicitadas na Comunicação Interna (CI) 0257812 – SEI nº 24.8.000002204-1.

Atendimento Parcial: quase todas as diligências solicitadas foram atendidas, restando apenas a entrega dos logs solicitados do período de 09 e 10 de julho de 2024 os quais não foram 30disponibilizadas pela contratada

30

Inclusão em SEI pelo Gestor e Fiscal do Contrato de Anexos de atendimento das documentações solicitadas a empresa.

19/3/2024

1 Contrato de Garantia; 2 Implantação e Configuração; 3 Licenças e Validades; 4 Técnicos, diplomas e certificados; 5 Diagrama Infovia; 6 Regras de segurança Firewall; Contrato 026 e 070 de 2022 e Contrato 031 de 2023.7 Cadeia de Custódia;

Atendimento Parcial: Das 8 (oito) solicitações foram atendidas 7 (sete), restando apenas o repasse dos Logs para os dias 09 e 10 de julho de 2024;

31

Inclusão em SEI pela SAD CAAP de Ofício Nº 11/2025 À empresa: Worldnet.

21/3/2025

Dar ciente à contratada da diligência e, em observância ao Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, INTIMADA para, querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

32

Inclusão em SEI pela SAD CAAP de Relatório Final.

11/4/2025

Apuração de eventuais violações contratuais cometidas pela empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA – CNPJ: 05.773.360/0001-40.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

33

Inclusão em SEI pela SAD CAAP de Ofício de Intimação Nº 014/2025-SECOP À empresa: Worldnet .

11/4/2025

Notificar a contratada acerca do encerramento da fase de instrução processual do Processo Administrativo nº001/25.CAAP.SECOP para apresentar as alegações finais no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

34

Inclusão em SEI de Documemto com as alegações finais da contratada.

24/4/2025

Alegações finais da contratada.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

35

Ofício – 0346954 – SAD-GAB/SAD-SECOP/SAD-DGOVC/SAD-CPEN ao Ordenador do contrato

30/4/2025

Encaminha Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP para Decisão do Ordenador.

Encaminha Decisão da Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades – CAAP, em seu Relatório Final recomendou que a autoridade competente aplique as sanções de multa, no percentual 3,6% do valor total do contrato, correspondente a R$ 183.247,78 (Cento e oitenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) e advertência em razão do não cumprimento das cláusulas contratuais à empresa imputada.

Segue o rito administrativo ordinário do processo

36

Despacho SEI do Ordenador a Assessoria Jurídica da SGD

2/5/2025

Analise e providências quanto a demanda, visando ao atendimento do pleito, caso haja alguma necessidade de esclarecimentos ou informações adicionais ou instrução do processo

Segue o rito administrativo ordinário do processo

37

Despacho SEI ao Gestor e Fiscal  do Contrato 070/2022,

5/5/2025

Envio processo para análise e devidos encaminhamentos.

Segue o rito administrativo ordinário do processo

38

Inclusão em SEI de Nota Técnica nº 006/GINFRA/SEGD pelo Fiscal do Contrato

1/7/2025

Análise técnica das Alegações Finais da Worldnet Telecom no Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade (PAAP) nº 001/2025, com base no Termo de Referência do Contrato nº 070/2022-SAD.

Expõe a fragilidade da solução de Disaster Recovery da Worldnet para seus próprios ambientes de log, uma falha que a própria empresa reconhece implicitamente, contudo atesta que a empresa implementou soluções mais robustas após o ocorrido.

O fiscal opina pela manutenção das penalidades imputadas à Worldnet Telecom pela Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades.

39

Inclusão em SEI de DECISÃO ADMINISTRATIVA n. 0465738 Processo Administrativo de apuração e Aplicação de Penalidade – PAAP nº 001/2025 do Ordenador do contrato.

11/7/2025

Decisão do Ordenador do Contrato.

ACATA INTEGRALMENTE as sanções recomendadas pela Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades, considerando a dosimetria aplicada e seus fundamentos no relatório final em questão que culmina na aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA à empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA no valor de R$183.247,78 (Cento e oitenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).

40

Despacho SEI da Assessoria Jurídica da SGD a CAAP.

11/7/2025

Encaminha processo para providencias.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

41

Ofício Nº022/2025 da CAAP a empresa WORLDNET

11/7/2025

Intimação para apresentar Recurso da Decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

42

Inserção em SE de Extrato de Notificação de Intimação de recurso a empresa contrtada.

11/7/2025

Intimação para apresentar Recurso da Decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

43

Inserção em SEI de Documento de Dilação de Prazo para recurso pela empresa contratada

18/7/2025

Solicitação de dilação de prazo do recurso.

Concedido pela CAAP, segue o rito administrativo ordinário do processo.

44

Inserção em SEI de Documento de solicitação da Wordnet de acesso a documentos

18/7/2025

Solicitação informações da investigação de incidente de segurança de julho de 2024.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

45

Despacho SEI do ordenador para a Assessoria Jurídica da SGD.

18/7/2025

Encaminha processo para providencias.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

46

Ofício – 0489529 – SEPLAG-GAB/SEPLAG-SEGD/SEPLAG-GGAJU do Ordenador do contrato a empresa contratada.

25/7/2025

Resposta a solicitação de Informações da investigação de incidente de segurança de julho de 2024.

Indefere o referido requerimento formulado pela empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA

47

Inserção em SEI de Documento de Recurso da Wordnet

6/8/2025

Recurso de contestação da decisão do ordenador contratual.

Requer a improcedência das penalidades excessivas aplicadas a Contratante visto que fora proativa nas tratativas da recuperação dos logs;

Requer a procedência do pedido ao pagamento da multa de R$ R$ 20.360,20 (vinte mil, trezentos e sessenta reais e vinte centavos), totalizando 2 (dois) pontos de infração, de acordo com o termo de referência das penalidades.

48

Ofício – 0514784 – SAD-GAB/SAD-SECOP/SAD-DIGOV/SAD-COPEN ao ordenador contratual

12/8/2025

Encaminhar Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP para análise.

Informa que o processo será remetido ao recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

49

Despacho SEI do ordenador para a GGAJU.

12/8/2025

Para a analise e instrução dentro do referido prazo.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

50

Inserção em SEI de documento pelo ordenador do contrato.

12/8/2025

Resposta do Ordenador ao Ofício – 0514784 de 2025

Mantem a decisão na sua integralidade, neste sentido, devolvemos o processo a CAAP para conhecimento quanto a manutenção da decisão e que esta, possa remete-la à apreciação da autoridade superior, nos termos do art. 34 do Decreto Municipal nº 35/2019.

51

Ofício – 0521708 – SAD-GAB/SAD-SECOP/SAD-DIGOV/SAD-COPEN ao Gabinete da SEPLAG

15/8/2025

Encaminha Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP para análise e decisão do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão – autoridade superior.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

52

Despacho SEI do Gab/SEPLAG a Assessoria Técnica.

15/8/2025

Para análise e providencias cabíveis.

Segue o rito administrativo ordinário do processo.

53

Despacho SEI do Gab/SEPLAG a Assessoria Técnica.

21/8/2025

Para análise e providencias cabíveis.

Despacho de considerações ao processo para tomada de decisão.

54

Ofício a CAAP

21/8/2025

Decisão da autoridade superior sobre recurso do Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP

Acata Parcialmente a Decisão de 1ª instância e solicita posicionamento jurídico da CAAP.

Fonte: Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP, 2025. SEPLAG, 2025.

DA ANÁLISE RECURSAL

Ratifica-se o entendimento da não adoção da aplicação de múltiplas penalidades pela inexistência de ocorrências individualizada que possam prover a aplicação cumulativa e o disposto no item contratual 28.9 com a duplicação do valor/percentual das multas. Ressalta-se, ainda, que, o presente juízo exclui a aplicação cumulativamente da penalidade prevista no Item 11 da aludida peça contratual. Afastando-se o agravo de reiteração.

Destaca-se que ficou notório a fragilidade da solução de Disaster Recovery da Worldnet para seus próprios ambientes de log, contudo em próprio parecer da gestão contratual esta atesta que a empresa implementou soluções mais robustas após o ocorrido.

Vale ressaltar que das 8 (oito) solicitações foram atendidas 7 (sete), restando apenas o repasse dos Logs para os dias 09 e 10 de julho de 2024.

É pertinente registrar que até a data de 27 de dezembro de 2024 a empresa estava acobertada pela dilação de prazo de atendimento das pendências e resposta o que impede em tese a aplicação de penalidades em face ao acordado. Bem como, observa-se que o não atendimento até esta data condicionava a empresa a abertura de Processo Administrativo para Aplicação de Penalidade, desta forma a contratada não poderia alegar ausência de notificação.

Cumpre atentar para a excessiva concessão de dilações de prazo pela Secretaria Executiva de Governo Digital, entendendo-se que a abertura de processos de averiguação de conformidades e descumprimento contratual deveria ter sido aberto com mais brevidade, está leniência pode em tese ter corroborado para prejuízos cumulativos a própria ausência dos devidos repasses pela Contratada; Entretanto, este fato também expõe a tentativa de solução mais cordial e amplia as alternativas de atendimento do solicitado.

Desta feita, a penalidade aplicada, notadamente, nas datas de 02/10/2024, 18/10/2024, 04/12/2024 e 27/12/2024 estavam amparadas pela dilação de prazo proferido, entretanto entende-se pela ratificação da penalidade aplicada apenas para as aplicadas posteriormente ao dia 27/12/2024, pois a materialidade se mantem parcialmente e registra-se apenas a ausência de repasse dos Logs referentes aos dias 09 e 10 de junho de 2024 e a fragilidade da argumentação técnica que embasa a justificativa da contratada.

As respostas apresentadas pela empresa não esclarecem objetivamente por qual motivo os logs não foram salvos e entregues. A alegação de que foi uma falha técnica do fornecimento de energia configura deficiência na infraestrutura da contratada, revelando o descumprimento do requisito de disponibilidade e continuidade da prestação dos serviços essenciais.

O recurso apresentado pela a empresa foi minuciosamente analisado, mas a mesma não apresentou aos autos qualquer prova ou documento para sustentar sua defesa e fornecer suporte legal aos argumentos apresentados.

Do Contraditório e da Ampla Defesa

Os princípios do contraditório e da ampla defesa decorrem do disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, e determinam que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

Conforme exposto, e em cumprimento à essas determinações, a empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA foi devidamente intimada na data de 28 de fevereiro de 2025, para querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do disposto no art. 25 do Decreto Municipal nº 35, de 17 de maio de 2019.

A empresa apresentou defesa no dia 12 de março de 2025, por e-mail.

Vale ressaltar que a intimação Ofício nº 006/25 foi realizada por e-mail, correios com Aviso de Recebimento assinado na data de 13 de março 2025 e publicação no Diário Oficial do Município na data de 11 de março de 2025, cumprindo, assim, todas as formas de intimação e respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e todas as exigências procedimentais constantes da Lei.

Da suposta ausência de prejuízo à Administração a jurisprudência consolidada no âmbito do TCU e nos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de cláusula contratual essencial independe da comprovação de dano material efetivo, de dolo ou má-fé para configuração da infração administrativa. O Tribunal de Contas da União, em julgado presente no Informativo de Licitações e Contratos n° 237, esclareceu que: “A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7° da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.”

A inexecução contratual, por si só, é um dano à Administração Pública, entretanto não há necessidade de caracterizar dano para a aplicação da “Sanção Administrativa” pela INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA descumprimento contratual.

Da dosimetria e proporcionalidade da sanção cumpre esclarecer que, desde a primeira solicitação formal efetuada pela fiscalização, a Administração tem reiteradamente exigido a apresentação dos registros de logs referentes aos dias 9 e 10 de julho de 2024, concedendo, de boa-fé, prazos suplementares e procedendo ao agendamento para coleta dos arquivos sob as condições exigidas pela cadeia de custódia (agendamento consensual para 10 de outubro de 2024). Não obstante tais providências e as sucessivas oportunidades de regularização ofertadas à CONTRATADA, verificou-se a manutenção do inadimplemento contratual, porquanto a Worldnet não entregou, de forma tempestiva e idônea, os registros solicitados, tampouco comprovou documentalmente a impossibilidade de fazê-lo sem imputação de responsabilidade própria.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Sabemos que a aplicação de sanções administrativas é, antes de tudo, um dever-poder da Administração Pública. Não há uma faculdade, não cabendo ao Administrador deixar de aplicar o que a lei determina, salvo justificativa de robusta envergadura que tenha o condão de afastar a culpabilidade do Particular Contratado ou a ilicitude da conduta, no caso concreto. Outra não é a lição na doutrina especializada, por todos Marçal Justen Filho:

“Quando determinada conduta é qualificada como ilícito administrativo, sua ocorrência gera o dever de punição. A omissão de punição é tão antijurídica quanto a prática do próprio ilícito. Nunca pode ser uma questão de escolha da Administração punir ou não punir, segundo um juízo de conveniência política. Aliás, o agente público que deixar de adotar as providências destinadas a promover a punição do sujeito que praticou ilícito pode configurar inclusive crime. Portanto, a prévia definição normativa dos ilícitos puníveis vincula o administrador e retira a margem de liberdade sobre a conduta futura a adotar.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4 ed. Rev. E atual de acordo com a Lei Federal 10.520 e os Decretos Federais 3.555/2000 e 5.450/2005. São Paulo: Dialética, 2005. p. 180).

Dessa forma, fica evidente que, ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos nas licitações e nos contratos por parte de particulares ou contratado, não resta alternativa ao Administrador senão a imediata instauração de processo administrativo sancionador. Ademais, inexistindo causa justificável que afaste a ilicitude do ato ou a culpabilidade do particular, impõe-se a aplicação da sanção cabível, sempre em observância ao princípio da proporcionalidade e promovendo o acesso ao contraditório e ampla defesa.

As sanções devem ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei. Assim, é dever da Administração aplicar sanção em caso de infração, desde que observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e interesse público. Desta forma, a penalidade deve ser analisada caso a caso, considerando as peculiaridades do processo e as disposições normativas aplicáveis, neste caso, enquadra-se na aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA Conforme determinação do Termo de Referência, nos termos do disposto no artigo 87, inciso II da Lei nº 8.666/1993, artigo 3º, inciso I, alínea “b” do Decreto Municipal nº 35 de 17 de maio de 2019, levando em consideração os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Considerando a instauração do Processo Administrativo para apuração de violações contratuais cometidas pela empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA, na execução do contrato nº 070/2022 – SAD;

Considerando que foram respeitados os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que a empresa foi devidamente intimada para apresentação de defesa, alegações finais e recurso tendo os autos do processo sido disponibilizado para fins de consulta e cópias;

Considerando que foi respeitado o princípio constitucional do Devido Processo Legal, uma vez que o processo administrativo tramitou conforme o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 35/2019, nas normas da Lei nº 8.666/1993;

Considerando que foram respeitados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Transparência, Motivação, dentre outros, não tendo sido encontrados vícios que porventura viessem a macular o presente processo administrativo;

Considerando que foram respeitados os princípios constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e Vinculação ao Instrumento Convocatório, que devem nortear o julgamento da autoridade competente na aplicação de penalidades, uma vez que a conduta da empresa durante a execução do contrato nº 070/2022 – SAD foi devidamente analisada e considerada para a tomada da decisão.

Por todo o exposto, amparado nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, normativos municipais citados e aplicáveis, no instrumento contratual e nos elementos probatórios constantes dos autos e relatórios técnicos:

Decido:

Informa-se que a autoridade hierarquicamente superior, amparado nos princípios constitucionais da Administração Pública, normativos municipais citados e aplicáveis, no instrumento contratual ACATA PARCIALMENTE as sanções recomendadas pela Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades e consequentemente a decisão em primeira instância, considerando a dosimetria aplicada e seus fundamentos no relatório final em questão que culmina na aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA à empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA no valor do pedido ao pagamento da multa de R$ 20.360,20 (vinte mil, trezentos e sessenta reais e vinte centavos), totalizando 2 (dois) pontos de infração, de acordo com o termo de referência das penalidades. Entendeu que a análise individual e detalhada de cada um dos argumentos apresentados pela defesa não foram suficientes para afastar a responsabilização da pessoa jurídica.

Trata-se de obrigação objetiva e sua inobservância, por si só, foram suficientes para ensejar a aplicação da penalidade. Toda apuração foi baseada no inadimplemento das obrigações contratuais.

Esta autoridade urge DETERMINAR o conhecimento da decisão junto ao gestor e fiscal do contrato para que os mesmos possam adotar as providências junto a empresa contratada para que esta apresente, nos termos editalícios, as comprovações de cumprimento das obrigações e condições, contratualmente dispostas de forma a manter a prestação dos serviços nos moldes e qualidade exigidos na referida relação contratual, com a devida segurança e eficiência pretendidos.

CIENTIFICAR a empresa Worldnet Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações LTDA imediatamente após a decisão;

DETERMINAR a publicação desta decisão no Diário Oficial do Município de Jaboatão dos Guararapes, com vistas à formalização, publicidade e eficácia.

S.M.J.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 21 de agosto de 2025.

Roberto Salomão do Amaral e Melo

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA SMS N° 352/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar o fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) contratado (a) a seguir enunciado(a):

3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 026/2022 – SAD

CONTRATADO (A): WORLDNET TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

OBJETO: RENOVAÇÃO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE TELECOMUNICAÇÕES E TEC. DA INFORMAÇÃO

DATA DE ASSINATURA: 01/08/2025

VIGÊNCIA: 02/08/2025 A 02/08/2026.

FISCAL: LUCAS GOMES MACHADO

MATRÍCULA N°: 409117203

Art. 2º– Caberá ao fiscal do contrato:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,;
  11. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do termo.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 20 de Agosto de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

123917


PORTARIA SMS N° 353/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º – Designar Gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) contratado (a) a seguir enunciado(a):

CONTRATO Nº 021/2025 –SMS

CONTRATADO (A): GENTE SEGURADORA SA

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EMFORNECIMENTO DE SEGURO TOTAL (COBERTURA COMPREENSIVA), COM ASSISTÊNCIA 24 (VINTE EQUATRO) HORAS, PARA A FROTA (9 AMBULÂNCIAS E 4 MOTOCICLETAS) DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, COM A INCLUSÃO DE SEGURO PARA EQUIPE (CONDUTOR E PASSAGEIRO) E TERCEIROS.

DATA DE ASSINATURA: 29/07/2025

VIGÊNCIA: 29/07/2025 A 29/07/2026

GESTOR: LUCILO MAGALHÃES CORRÊA DE ARAÚJO

MATRÍCULA:  4.0918449.2

FISCAL: JOSENY TARCIO DA SILVA BRAGA

MATRÍCULA N°: 407562602

Art. 2º – Caberá ao gestor do contrato:

  1. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros, nos moldes do art. 19 do Decreto 11.246 de 27 de Outubro de 2022;
  2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
  4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
  5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I;
  6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
  7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
  8. Realizar o recebimento, quando for caso, definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
  9. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades.

Art. 3º – Caberá ao fiscal do contrato:

  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
  2. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
  3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
  4. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  5. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
  6. informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
  7. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
  8. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
  9. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
  10. Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,;
  11. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
  12. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Art. 4º – Além das atribuições designadas no art. 1º e 2º desta portaria, o Gestor e Fiscal do Contrato também terá que cumprir com as atribuições elencadas no Edital, Termo de Referência e minuta contratual, bem como à lei.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de assinatura do Contrato.

Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 20 de Agosto de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

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PORTARIA SMS Nº 354/2025

A SECRETÁRIA DE SAÚDE do Jaboatão Dos Guararapes, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Nº 50/2024 de 31 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO:

  1. O Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde, também denominado Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), instituído pela Portaria GM/MS Nº 3492 de 08 de abril de 2024, e integrante da Política Nacional de Atenção Especializada (PNAES), foi estruturado para lidar com problemas crônicos na organização, no funcionamento e nos resultados da Atenção Ambulatorial Especializada como dificuldade de acesso aos serviços especializados, com longas filas, retardando o tempo oportuno para diagnóstico e instituição das medidas terapêuticas e insuficiente integralidade na atenção, entre outras consequências.
  2. A Portaria nº 7.266/2025, publicada pelo Ministério da Saúde em 18 de junho, institui o programa “Agora Tem Especialistas” no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo principal é ampliar o acesso da população a consultas, exames e cirurgias, reduzindo o tempo de espera por atendimento especializado.
  3. A necessidade de instituir Núcleos de Gestão do Cuidado e Núcleo de Gestão e Regulação para a operacionalização do programa no âmbito municipal, conforme pactuado no PAR.
  4. A importância da organização e funcionamento do Núcleo de Regulação e Gestão (NGR), e do Núcleo de Gestão do Cuidado (NGC), no âmbito municipal, deve-se ao fato de serem dispositivos estratégicos para atuar sobre o modo de organizar os serviços das Atenção Ambulatorial Especializada, com repercussões na Rede de Atenção Primária e acesso qualificado em tempo oportuno e mais integralidade na atenção à saúde.
  5. Os Núcleos de Gestão do Cuidado, no âmbito municipal, são dispositivos de gestão de estabelecimentos de atenção ambulatorial especializada em saúde.
  6. A operacionalização requer do NGC de cada estabelecimento executante de OCI: • Identificar quais as OCI estão previstas para serem realizadas no serviço, considerando seu perfil assistencial segundo as especialidades existentes e o número previsto mensalmente. • Identificar as OCI que incluem exames ou procedimentos que serão realizados em outro local ou serviço externo terceirizado. Lembrando que, no entanto, o tempo para realização da OCI contempla o período destinado à realização do procedimento externo. • Mapear quais recursos diagnósticos e terapêuticos estão disponíveis na unidade sede do serviço e quais as demais localizações que serão usadas para consecução do diagnóstico. • Organização da agenda e do itinerário do usuário. • Navegação do plano de cuidado proposto, zelando pelo tempo de permanência necessário na unidade de AE. • Gestão das filas, e redução do absenteísmo. • Articulação interna ao serviço e externa com a UBS de referência, Núcleo de Gestão e Regulação e outras instituições. • Monitoramento do tempo de realização da OCI e da gestão das filas internas. • Organização da agenda e itinerário do cuidado a partir da disponibilização dos agendamentos pelo Núcleo de Gestão da Regulação, a equipe do mesmo deve elaborar o itinerário do usuário relacionado aos diversos procedimentos que integram a OCI. • Preenchimento adequado das APACs. • Envio semanal das APACs para auditoria técnica na Diretoria de Regulação do SUS no município. • Digitação da produção e envio para análise, auditoria e processamento na área responsável pelo SIA na Diretoria de Regulação do SUS no município.
  7. O Núcleo de Gestão e Regulação/NGR municipal visa para apoiar a implementação de: • Dispositivos de regulação com foco na comunicação entre os profissionais da APS e da Atenção Ambulatorial Especializada, nos termos previstos na PNAES. • Dispositivos de apoio educacional para os profissionais da APS, com foco na qualificação do manejo clínico e da gestão da condição de saúde. • Dispositivos de telessaúde e matriciamento. • Dispositivos de compartilhamento de informações entre serviços de saúde e adequação e indução da alimentação dos sistemas de informação. • gestão das filas. • Monitoramento e avaliação da realização das OCI em tempo oportuno e com o escopo total nelas previsto. • Monitoramento e avaliação dos contratos. • Estratégias de redução do absenteísmo e do efeito velcro. • Orientação e apoio aos Núcleos de Gestão do Cuidado – NGC.
  8. O NGR municipal (Núcleo de Gestão e Regulação), do ponto de vista sistêmico, deve conhecer o processo organizativo e assistencial da atenção primária e da atenção ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade no município, das linhas de cuidado e redes temáticas e atuar de forma a promover a integração.

RESOLVE:

Art. 1º. Dar transparência aos membros dos Núcleos de Gestão de Cuidados dos estabelecimentos habilitados e do Núcleo de Gestão e Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme abaixo especificados:

NÚCLEO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

  • Maria da Conceição Sampaio Alves – Matrícula: 405.921.133 – Diretoria de Regulação do SUS
  • Manuela de Godoy Leitão Novaes Ferreira – Matrícula: 405.927.133 -Gerente de Controle, Avaliação e Auditoria
  • Fabiana Manso de Melo – Matrícula: 491.040.491 – Gerente de Fluxos Assistenciais
  • Maria Maíra Ferreira Nogueira – Matrícula: 409.161.303 – Coordenadora de Regulação
  • Fabio Soares Francisco – Matrícula: 405.918.954 – Coordenador de Processamento S.I.A.
  • Cláudia Nascimento de Lima – Matrícula: 409.177.272 – Enfermeira Auditora
  • Juliana Vanderlei Lopes Felipe dos SantosMatrícula: 409126453 – Diretoria de Atenção à Saúde
  • Alessandra de Melo Cabral- Matrícula: 409168012 -Gerente da Atenção Especializada
  • David William dos Santos Costa – Matrícula: 491039891 – Gerente da Atenção Básica

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – HOSPITAL MEMORIAL JABOATÃO

  • Viviane Ferreira da Silva – CPF: 047.581.734-60 – Enfermeira
  • Jucedir Flávia Teles de Oliveira – CPF: 057.766.244-95 – Supervisora de Atendimento
  • Jecilene Maria do Nascimento Fernandes Lins – CPF: 014.236.004-01 – Gerente Administrativa

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES

  • Maria da Glória Pacheco Albuquerque – CPF: 069579694-10 – Coordenação de Enfermagem
  • Eulália Rodrigues de Carvalho – CPF: 054494284-13 – Enfermeira supervisora
  • Luciana Cordeiro de Melo Silva – CPF: 049630054-76 – Coordenadora de Atendimento

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – FAV (FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA)

  • Emanuel Marcelo da Silva – COREN-PE 382.649 – Enfermeiro
  • Kayo Pinheiro Esposito – CRM-PE 22.486 – Médico
  • Raissa Menelau Lins e Silva – CRM-PE 32.108 – Médico
  • Juliana Magalhães – COREN-PE 479.278 – Enfermeiro
  • Rodrigo Gino Ramos Gonçalves – CPF: 061.047.644-01 – Coordenação Administrativa

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – SEOPE (SEOPE SERVICO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA)

  • Luis Armando Gondim – CPF: 399485014-20 – Médico e Responsável Técnico
  • Jodilma Daniele de Lima Perrier Duarte – CPF: 022.965.544-07 – Enfermeira
  • Luciana Pereira dos Santos – CPF: 016.040.284-08 – Coordenadora Administrativa
  • Albânia Nunes do Nascimento – CPF: 045.956.154-50 – Gerente da Unidade
  • Raquel Clemente dos Santos – CPF: 012.825.594-35 – Faturista
  • Viviane Barros da Silva – CPF: 066.709.324-99 – Recepcionista/Administrativa
  • Fernanda de Albuquerque P. Freitas – CPF: 030.094224-90 – Gerente de Faturamento
  • Daniele Alves Pontes – Apoio na realização de exames relacionados à OCIs.

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO –IMOP (P S M PRESTACAO DE SERVICOS MEDICO LTDA)

  • Ricardo Calado Tenório – CRM-PE 13486 – Médico
  • Joziane Maria Francisco – COREN-PE 000.489.776 – Enfermeira
  • Joyceane Paula Maria Galdino – CPF: 056.536.944-01 – Administradora
  • Elaine de Sena Arcanjo – CPF: 099.356.594-88 – Coordenadora de Faturamento

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – CLÍNICA DE OLHOS

  • Narciza Albuquerque Martins Alves de Melo – CRM-PE – 91.760 – Médica
  • Jaqueline Bento Rodrigues – COREN-PE: 000.560.199 – Enfermeira
  • Matheus Henrique dos Santos Chaves – CPF: 711.924.594-58 – Administrativo
  • Thalita Camila Silva Maciel – CPF: 009.662.384-51

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – POLICLÍNICA JOSÉ CARNEIRO LINS

  • Girlane Ivonete de Oliveira – CPF – 04141554405- Enfermeira
  • Yuri Gabriel Santos da Silva –CPF: 70866265465- Coordenador

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – POLICLÍNICA CÔNEGO PEDRO DE SOUZA LEÃO

  • Jésua Nadele Miquete de Lima Medeiros – CPF: 079.953.574-51- Enfermeira
  • Kássia Rodrigues Aroeira – CPF: 405.423.514-04 – Coordenadora Interina

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – POLICLÍNICA MANOEL CALHEIROS

  • Jackqeline Alves de Freiras – CPF: 059.827.344-11 – Enfermeira
  • Andrea de Albuquerque Arruda Silva – CPF: 879.873.684-15 – Fonoaudióloga

NÚCLEO DE GESTÃO DO CUIDADO – POLICLÍNICA MARIINHA MELO

  • Kássia Rodrigues Aroeira – CPF: 405.423.514-04 – Coordenadora da Policlínica
  • Tassia Carla Lima – CPF 101 367 524 03- Enfermeira

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Agosto de 2025.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

10º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2017 – SME. OBJETO: Renovação contratual de locação de imóvel para o funcionamento da Escola Municipal Claudio Agrício. . CONTRATADA: NOELMA SANTOS COSTA . VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 43.797,48 (quarenta e três mil e setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 21/09/2025 a 21/09/2026. Jaboatão dos Guararapes, 12/08/2025. JULIANA AVELAR DE MELO BARRETO .. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação.

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CONTRATO Nº 040/2025 – SDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010/2025. 009/2025. OBJETO: Contratação de projetos técnicos para Restauro da Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres- Jaboatão dos Guararapes/PE. CONTRATADA: J E L TINOCO RESTAURACAO (CNPJ: 24.578.261/0001-51). VALOR: R$ 124.936,41 (cento e vinte e quatro mil e novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos). VIGÊNCIA: 13/08/2025 a 13/03/2026. Jaboatão dos Guararapes, 13/08/2025. Pedro Henrique Araújo de Carvalho .. Secretário Executivo de Turismo e de Cultura.

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CONTRATO Nº 018/2025 – SEFAZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 179.2024.PE.064.EPC-SAD. 064/2024. OBJETO: Aquisição de PAPEL SULFITE, TAMANHO A4 (210X297MM), EXTRABRANCO, ALCALINO, GRAMATURA 75G/M2, RESMA COM 500 FOLHAS, a fim de atender a necessidade dos serviços das Secretarias e Órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal do Jaboatão dos Guararapes. CONTRATADA: COMODORO COMERCIAL E NUTRIÇÃO LTDA – ME (CNPJ: 10.461.277/0001-75). VALOR: R$ 3.540,39 (três mil e quinhentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). VIGÊNCIA: 21/08/2025 a 21/08/2026. Jaboatão dos Guararapes, 21/08/2025. Plínio Serrano de Andrade Junior .. Secretário Executivo de Finanças e Convênios.

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TERMO DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº 010/2025 – SAD. OBJETO DO CONTRATO: CONSTITUI-SE OBJETO DESTE PROCESSO A CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEVIDAMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB, PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA NO ÂMBITO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA VISANDO O ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS EM TRÂMITE E PROPOSITURA DE AÇÃO(ÕES) JUDICIAL(IS) VISANDO À CORREÇÃO/REENQUADRAMENTO DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO SUS. CONTRATADA: NILO & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 22.964.948/0001-08). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20/08/2025. THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES . SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

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Aviso de Reabertura de Licitação

Processo Licitatório nº 006.2025.PE.001.EPC-SAD. Pregão Eletrônico nº: 001/2025 Objeto: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM COMBUSTÍVEL E SEM MOTORISTA, COM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, AFIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo, tendo em vista a recusa da empresa inicialmente vencedora em assinar a Ata de Registro de Preço referente ao item 02. A sessão será reaberta no dia 25/08/2025 (segunda-feira) às 10:00. Sistema eletrônico utilizado: www.licitardigital.com.br. Demais informações pelo email: [email protected] e através do telefone (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 17:00, de segunda a sexta.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2025.

João Mariano – Agente de Contratação

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CONTRATAÇÕES DIRETAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.171.2025.INEX.111.EPC-SDU, que trata de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, decorrente do procedimento auxiliar de credenciamento, conforme previsto no Edital de Chamamento Público nº 013/2025-SAD.
Objeto: Contratação da empresa FCJ COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.700.989/0001-53, devidamente credenciada no referido procedimento auxiliar, para o fornecimento contínuo de combustíveis automotivos, do tipo gasolina comum, óleo diesel S-500 (comum), óleo diesel S-10 e agente redutor líquido automotivo (ARLA 32), conforme demanda, destinada ao atendimento das necessidades da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Bem – Estar Animal e Secretaria Executiva de Gestão do Planejamento Urbano. Valor global da contratação: R$ 352.263,66 (trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reis e sessenta e seis centavos). Jaboatão dos Guararapes, 21 de Agosto de 2025. FRANCISCO ANTONIO SOUZA PAPALEO. Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

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